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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016 – 11/04/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARCOS/MG E
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS
de Arcos – Minas Gerais, órgão deliberativo, propositivo, orientador e fiscalizador com
a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas de habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei:
I - Aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS
e propor diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu
cumprimento;
II - Aprovar os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação
Social - FMHIS;
III - Fiscalizar e acompanhar todas as ações referente aos subsídios habitacionais,
bem como definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos
do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
IV - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou em forma de
subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - Acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação a
recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
VI - Participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos
recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
VII - Estabelecer normas de gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
VIII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX - Propor as diretrizes de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de acordo com os critérios definidos pela Política Municipal de
Habitação;
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, solicitando se necessário, o auxílio do órgão de
controle interno do Executivo;
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XI - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - Promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes;
XIV - Constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário, para o desempenho de suas funções;
XV - Promover ampla informação à população e às instituições públicas e privadas
sobre temas e questões pertinentes à Política de Habitação de Interesse Social
desenvolvida com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVI - Deliberar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de
melhoria habitacionais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social;
XVII - Elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da Política
Habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e
Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será
integrado por Conselheiros Titulares e Suplentes, entre a Sociedade Civil e o Poder
Público, com atuação relacionada à habitação, tendo a composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Integração Social – SEDIMS;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Planejamento;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
de Fazenda;
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do órgão municipal da Secretaria Municipal
da Agricultura e Meio Ambiente;
II – Representantes da Sociedade Civil:
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a) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Industrial,
agropecuária e de Prestação de serviços de Arcos – ACIA;
b) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Associação de Bairros de Arcos;
c) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente da Comunidade Religiosa;
d) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA;
e) 01 (um) Titular e 01 (um) suplente de Universidade ou Faculdade existente no
município de Arcos/MG;
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – CMHIS,
e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato
de até 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º. A qualificação do Conselheiro na condição de Titular ou Suplente será por
indicação via ofício na sua respectiva representação, salvo alínea “e”, inciso II, deste
artigo.
§ 3º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para
lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
– CMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração
Social – SEMDIS, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.
Parágrafo único: O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 4º. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS, não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante
prestado à sociedade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS terá a
seguinte estrutura:
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I – Presidente, Vice Presidente e Secretário(a);
II – Comissões;
III – Plenário.
§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário Municipal de
Desenvolvimento E Integração Social - SEMDIS.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice
Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
§ 3º. O cargo de Secretário (a) será exercido pela Secretária Executiva dos Conselhos
Municipais de Direitos.
Art. 6º. A composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a indicação
dos representantes dos órgãos e entidades que o integram, com nomeação pelo
Prefeito Municipal e posse dos conselheiros.
Art. 7°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente e/ou maioria simples dos seus membros.
Art. 8°. O membro do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS
poderá ser substituído durante seu mandato pela entidade ou órgão que o tiver
indicado nas seguintes hipóteses:
I - Desligamento da entidade ou órgão que representa;
II - Pedido de afastamento do Conselho, por motivos particulares;
III - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá os casos e a forma de justificação de
faltas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETÁRIO(A)
Art. 9º. Ao Presidente Compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Elaborar, em conjunto com a Secretário (a), as pautas das sessões e encaminhar
os assuntos que devem ser nela apreciados;
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III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - Ordenar o uso da palavra;
V – Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem
apreciadas;
VI – Submeter aos Conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação,
assinar as atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VII – Delegar competências;
VIII – Determinar ao Secretário (a), no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
IX – Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus
membros;
X – Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI – Designar relatores;
XII – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias
submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões
Especiais do Conselho;
XIII – Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas
Comissões, nos casos previstos no regimento interno;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV – Expedir pedidos de informação e consultas às autoridades competentes;
XVI – Baixar os atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como
das que resultarem de deliberações do Conselho;
XVII – Proceder a distribuição das tarefas às Comissões.
Art. 10. Ao Vice Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em seu impedimento;
II – Acompanhar as atividades do Secretário (a);
III – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV – Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 11. A (o) Secretário (a) compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou
ausências;
II – Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente do CMHIS no cumprimento de suas
atribuições;
III – Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho, assessorar
os serviços das Comissões, subsidiar suas deliberações e recomendações;
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IV – Despachar com o Presidente e Vice Presidente os assuntos pertinentes ao
Conselho;
V – Elaborar atas das Reuniões;
VI – Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho;
VII – Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no
âmbito das rotinas administrativas;
VIII – Manter arquivos das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem
como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;
IX – Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões
previstas em lei;
X – Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das
decisões do Conselho.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12. Habitação de Interesse Social é aquela destinada aos segmentos
populacionais de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimo nacional ou
conforme definido no programa de habitação, em localidades urbanas e rurais.
Art. 13. No que se refere à Habitação de Interesse Social, compete ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – Apoiar a implementação de Programas de Habitação de Interesse Social;
II – Fixar critérios para priorização de programas, alocação de recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social para atendimento dos beneficiários dos
Programas Habitacionais de Interesse Social, em conformidade com o Plano
Municipal de Habitação;
III – Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades
de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de
subsídios concedidos, as metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos
aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de
intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade e nas ações do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Fontes e Administração
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Art. 14.Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de baixa renda.
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS é constituído
por:
I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, na qualidade de
Conselho Gestor.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 17. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:
I - Estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o
disposto na Lei Federal nº.11.124/2005(ou outra que vier a substituí-la), a Política e o
Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes
do Conselho das Cidades;
II - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
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IV - Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e
sobre os planos de aplicação de recursos do FMHIS, bem como controlar sua
aplicação e a execução, em consonância com a legislação pertinente;
V - Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do FMHIS;
VI - Deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano
Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;
VII - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como
toda a legislação pertinente;
VIII - Convocar, pela maioria simples de seus membros, justificando por escrito ao
Presidente do Conselho Gestor, reunião extraordinária;
IX - Promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos
existentes no Município;
X - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, o auxílio ao Departamento Contábil Financeiro do Executivo;
XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XII - Participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios
de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do
Município;
XIII - Anualmente o Conselho Gestor do FMHIS emitirá o Relatório de Gestão até o
dia 31 de julho do ano subseqüente ao exercício orçamentário encerrado, que conterá,
no mínimo, os seguintes elementos:
a) Apresentação:
b) Objetivos;
c) Metas propostas e alcançadas;
d) Indicadores e parâmetros de gestão;
e) Análise do resultado alcançado;
f) Avaliação da atuação do conselho gestor;
g) Medidas adotadas ou a serem adotadas para aprimorar os mecanismos de
gestão.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho
de 2005(ou outra que vier a substituí-la), nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
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anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º – As deliberações do Conselho Gestor serão objeto de Resoluções a serem
expedidas pelo Presidente do Conselho.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 18. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
Parágrafo Único- Será admitido à aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção V
Da Movimentação Financeira do FMHIS
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
serão depositados em conta bancaria própria, em estabelecimento bancário oficial.
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Parágrafo Único. A gestão e movimentação financeira do FMHIS ficarão sob a
responsabilidade do Presidente do Conselho.
Art. 20. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal de
Fazenda, a quem compete:
I – Contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observado os dispositivos legais;
II – Fornecer toda a documentação contábil necessária a prestação de contas;
III - Enviar relatórios do FMHIS ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social-CMHIS, quando solicitado;
IV – Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por Decreto e/ou Portaria;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social – CMHIS poderá
solicitar ao poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Integração Social – SEMDIS e às entidades de classe, a indicação de profissionais
para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário
mediante prévia aprovação.
Art. 22. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal
de Habitação e Interesse Social – FMHIS e as regras que regerão a sua operação,
assim como, as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais,
serão definidas em ato do Poder Executivo Municipais, a partir de proposta oriunda
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
2.213/2009 e Lei nº 2.286/2010.
Arcos, 11 de Abril de 2025.
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WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal