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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id745

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Proposição arquivada — —
2025-06-23 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-06-23 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-16 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-06-13 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-13 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-26 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-05-23 Veto autuado e incluso em pauta — —
2025-05-22 Proposição com veto total — —
2025-04-29 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-28 Proposição aprovada — —
2025-04-25 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-16 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-04-16 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T19:45:40.869845-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2025
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A 
IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO 
LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A operadora ferroviária, que exerça suas atividades no território do 
município de Arcos/MG, é responsável pela segurança da circulação no trânsito 
ferroviário.
Art. 2º. A operadora ferroviária deve assumir todos os encargos financeiros 
decorrentes da circulação no trânsito ferroviário, bem como das obras e das 
instalações necessárias para as passagens em nível. 
Art. 3º. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos 
de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio no território 
municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via 
permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à 
segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrentes do 
transporte ferroviário.
Art. 4º. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza 
técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrimônio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VI - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita;
VII - exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as 
autoridades policiais competentes.
Art. 5º. Em caso de descumprimento desta Lei, ao Município competirá: 
I - notificar à operadora ferroviária para a respectiva regularização;
II – cominar, considerando a reincidência ou a gravidade das infrações, multas 
à operadora ferroviária, conforme regulamentação do Executivo municipal;
III – aplicar outras sanções administrativas cabíveis à infratora, nos termos da 
Lei Federal nº 14.273/2021 e das demais regulamentações nacional, estadual e 
municipal. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos, 16 de abril de 2025. 
ORLANDO MARTINS FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
 VEREADOR VEREADOR
JOÃO PAULO FERREIRA
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 011/2025:
De acordo com um comunicado conjunto divulgado pela Prefeitura Municipal e a 
VLI, operadora ferroviária que exerce suas atividades no território arcoense, “a partir de 
15/04/2025 as passagens em níveis Pulo do Gato e Magalhães não contarão com 
controladores de tráfego viário (canceleiros) e as cancelas serão retiradas”. Em 
complemento, ambas ainda apelam à população, solicitando-a “atenção e respeito às 
leis de trânsito”.
Contudo, tal apelo, notadamente o da operadora ferroviária, provoca-nos um 
estado de acentuada perplexidade em face de sua desfaçatez subjacente.
Afirma-se isso levando em conta que, paralelamente ao pedido de “atenção e 
respeito às leis de trânsito”, a operadora ferroviária, dissimulada e propositadamente, 
descumpre os deveres a ela impostos pela Lei das Ferrovias (Lei Federal nº 
14.273/2021), a qual lhe atribui a responsabilidade pela implantação de dispositivos de 
proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio (artigo 50), pela segurança 
da circulação no trânsito ferroviário (artigo 51, § 1º), pela assunção de todos os encargos 
financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento (artigo 
51, § 4º) e pela adoção de todas as medidas de natureza técnica, administrativa, de 
segurança e educativas destinadas a garantir o cumprimento dos direitos dos usuários 
(artigo 57, inciso VI). 
Assim, em atenção aos comandos legais supramencionados, apresenta-se este 
projeto de lei – à luz do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República – a fim de 
suplementar a legislação federal no plano municipal, haja vista o notório interesse local 
em garantir a segurança da população, que circula cotidianamente pelas passagens em 
nível contidas em nosso território.
Por conseguinte, busca-se, com a aprovação da proposta legislativa em exame, 
tonificar os deveres das pessoas jurídicas – seja a atual, seja qualquer outra futura – que 
operem nas faixas de domínio ferroviário em nosso município, impondo-lhes obrigações 
que as façam assegurar a segurança no trânsito ferroviário. 
Com efeito, infere-se que este promissor projeto – que faz alusão e suplementa 
a Lei Federal nº 14.273/2021 – vocaciona-se a manter as cancelas que estão sob a 
iminência de ser retiradas das passagens em nível, além de idôneo para impelir a 
operadora de logística a empregar trabalhadores para o controle do tráfego ferroviário, 
de maneira a preservar a segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Ademais, com vistas a afastar eventuais e infundadas objeções, não há falar em 
escassez financeira ou em supostos prejuízos que possam decorrer dos encargos 
inerentes à proteção e à segurança ao longo das passagens em nível. Deveras, apenas 
em 2023, a companhia ferroviária que atualmente opera em nosso município obteve uma 
receita líquida de R$ 9,1 bilhões, segundo informações extraídas de seu próprio 
website1
.
Nesse passo, revela-se extremamente injusto, quiçá um escárnio, que 
operadoras ferroviárias bilionárias cheguem a nossa cidade, trazendo consigo elementos 
poluentes atmosféricos e sonoros, e zarpem com todo o bônus de nossos recursos 
naturais, sem nenhum ônus minimamente compensatório, e ainda venham, de forma 
absurda, a majorar a insegurança de nossos munícipes.
A propósito disso – e para finalizar –, a conhecida revista National Geographic2
, 
em uma de suas matérias, destaca que “os trens têm custos de saúde mesmo quando 
não descarrilam”, uma vez que seus ruídos podem “contribuir para dificuldades de saúde 
mental, cognição e sono”. Outrossim, a mesma publicação expõe um estudo no qual se 
estimou que “os residentes que vivem perto de um pátio ferroviário tiveram um risco 
maior de exposição a carcinógenos. Isso significa que o aumento do risco de câncer se 
elevou entre 100 e 3 mil vezes em comparação com as áreas vizinhas”.
Ante todo o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 16 de abril de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
 VEREADOR VEREADOR
JOÃO PAULO FERREIRA
VEREADOR
1 Disponível em: <https://www.vli-logistica.com.br/vli-encerra-2023-com-aumento-de-volume-em￾ferrovias-e-portos-e-recorde-de-ebitda-e-receita-liquida/>. Acesso em: 27 de mar. de 2025.
2 Disponível em: <https://www.nationalgeographicbrasil.com/meio-ambiente/2023/02/como-morar￾perto-de-uma-ferrovia-pode-prejudicar-a-saude>. Acesso em: 27 de mar. de 2025. 

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