PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2025
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A
IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO
LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A operadora ferroviária, que exerça suas atividades no território do
município de Arcos/MG, é responsável pela segurança da circulação no trânsito
ferroviário.
Art. 2º. A operadora ferroviária deve assumir todos os encargos financeiros
decorrentes da circulação no trânsito ferroviário, bem como das obras e das
instalações necessárias para as passagens em nível.
Art. 3º. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos
de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio no território
municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via
permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à
segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrentes do
transporte ferroviário.
Art. 4º. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza
técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrimônio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VI - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita;
VII - exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as
autoridades policiais competentes.
Art. 5º. Em caso de descumprimento desta Lei, ao Município competirá:
I - notificar à operadora ferroviária para a respectiva regularização;
II – cominar, considerando a reincidência ou a gravidade das infrações, multas
à operadora ferroviária, conforme regulamentação do Executivo municipal;
III – aplicar outras sanções administrativas cabíveis à infratora, nos termos da
Lei Federal nº 14.273/2021 e das demais regulamentações nacional, estadual e
municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos, 16 de abril de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR VEREADOR
JOÃO PAULO FERREIRA
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 011/2025:
De acordo com um comunicado conjunto divulgado pela Prefeitura Municipal e a
VLI, operadora ferroviária que exerce suas atividades no território arcoense, “a partir de
15/04/2025 as passagens em níveis Pulo do Gato e Magalhães não contarão com
controladores de tráfego viário (canceleiros) e as cancelas serão retiradas”. Em
complemento, ambas ainda apelam à população, solicitando-a “atenção e respeito às
leis de trânsito”.
Contudo, tal apelo, notadamente o da operadora ferroviária, provoca-nos um
estado de acentuada perplexidade em face de sua desfaçatez subjacente.
Afirma-se isso levando em conta que, paralelamente ao pedido de “atenção e
respeito às leis de trânsito”, a operadora ferroviária, dissimulada e propositadamente,
descumpre os deveres a ela impostos pela Lei das Ferrovias (Lei Federal nº
14.273/2021), a qual lhe atribui a responsabilidade pela implantação de dispositivos de
proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio (artigo 50), pela segurança
da circulação no trânsito ferroviário (artigo 51, § 1º), pela assunção de todos os encargos
financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento (artigo
51, § 4º) e pela adoção de todas as medidas de natureza técnica, administrativa, de
segurança e educativas destinadas a garantir o cumprimento dos direitos dos usuários
(artigo 57, inciso VI).
Assim, em atenção aos comandos legais supramencionados, apresenta-se este
projeto de lei – à luz do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República – a fim de
suplementar a legislação federal no plano municipal, haja vista o notório interesse local
em garantir a segurança da população, que circula cotidianamente pelas passagens em
nível contidas em nosso território.
Por conseguinte, busca-se, com a aprovação da proposta legislativa em exame,
tonificar os deveres das pessoas jurídicas – seja a atual, seja qualquer outra futura – que
operem nas faixas de domínio ferroviário em nosso município, impondo-lhes obrigações
que as façam assegurar a segurança no trânsito ferroviário.
Com efeito, infere-se que este promissor projeto – que faz alusão e suplementa
a Lei Federal nº 14.273/2021 – vocaciona-se a manter as cancelas que estão sob a
iminência de ser retiradas das passagens em nível, além de idôneo para impelir a
operadora de logística a empregar trabalhadores para o controle do tráfego ferroviário,
de maneira a preservar a segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Ademais, com vistas a afastar eventuais e infundadas objeções, não há falar em
escassez financeira ou em supostos prejuízos que possam decorrer dos encargos
inerentes à proteção e à segurança ao longo das passagens em nível. Deveras, apenas
em 2023, a companhia ferroviária que atualmente opera em nosso município obteve uma
receita líquida de R$ 9,1 bilhões, segundo informações extraídas de seu próprio
website1
.
Nesse passo, revela-se extremamente injusto, quiçá um escárnio, que
operadoras ferroviárias bilionárias cheguem a nossa cidade, trazendo consigo elementos
poluentes atmosféricos e sonoros, e zarpem com todo o bônus de nossos recursos
naturais, sem nenhum ônus minimamente compensatório, e ainda venham, de forma
absurda, a majorar a insegurança de nossos munícipes.
A propósito disso – e para finalizar –, a conhecida revista National Geographic2
,
em uma de suas matérias, destaca que “os trens têm custos de saúde mesmo quando
não descarrilam”, uma vez que seus ruídos podem “contribuir para dificuldades de saúde
mental, cognição e sono”. Outrossim, a mesma publicação expõe um estudo no qual se
estimou que “os residentes que vivem perto de um pátio ferroviário tiveram um risco
maior de exposição a carcinógenos. Isso significa que o aumento do risco de câncer se
elevou entre 100 e 3 mil vezes em comparação com as áreas vizinhas”.
Ante todo o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 16 de abril de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR VEREADOR
JOÃO PAULO FERREIRA
VEREADOR
1 Disponível em: <https://www.vli-logistica.com.br/vli-encerra-2023-com-aumento-de-volume-emferrovias-e-portos-e-recorde-de-ebitda-e-receita-liquida/>. Acesso em: 27 de mar. de 2025.
2 Disponível em: <https://www.nationalgeographicbrasil.com/meio-ambiente/2023/02/como-morarperto-de-uma-ferrovia-pode-prejudicar-a-saude>. Acesso em: 27 de mar. de 2025.