Prefeitura Municipal de Arcos
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OFÍCIO GP nº. 178/2025
Arcos, 24 de abril de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 01 de 24 de abril de 2.025, ao Projeto de Lei nº
009/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 009/2025, a qual:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos
matriculados na rede pública municipal de ensino a partir dos quatro anos de idade”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 31/3/2025 e encaminhado ao Executivo em 01/4/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 25/4/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 17,
18 e 21 de abril, em razão de feriados e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto
realizado em 24/4/2025, e encaminhado ao Legislativo nesta mesma data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 24 de abril de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 001, de 24 abril de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 009/2025, a qual:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos
matriculados na rede pública municipal de ensino a partir dos quatro anos de idade”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua
competência, modificando procedimentos atinentes à organização interna e administrativa,
padecendo de vícios de inconstitucionalidade em face do princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 31/3/2025,
tendo sido encaminhada ao Executivo em 01/4/2025, razão pela qual se faz tempestiva a
publicação do presente veto até o dia 25/4/2025, levando em consideração que não houve
expediente nos dias 17, 18 e 21 de abril, em razão de feriados e ponto facultativo.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como
o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária característica
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto,
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das
Leis, ao impor modus operandi para a realização de exames oftalmológicos e fornecimento de
óculos para os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, a partir dos quatro
anos de idade, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado
no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
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ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(...)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
(...)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos
municipais.
(…)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(...)
III - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária;
(...)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública
municipal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista
que o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo
com a forma e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela
Lei Orgânica do Município.
Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
Federal e Estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30
da Constituição Federal.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa são de competência
privativa do Chefe do Executivo.
Nos entes políticos da Federação, assim dividem-se as funções de governo: o Executivo
foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da
legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e
abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e que
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visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência
revelou conduzir ao absolutismo.
E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, a presente
Proposição de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva própria, esculpida na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de
Justiça brasileiros, a criação de novas atribuições ao Poder Executivo, via Proposição/Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que
impõe mais uma tarefa ao Poder Público.
É certo que mesmo que tal Projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já
que este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE, ainda assim seria inconstitucional, já que o
Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias
de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,
§ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local
(CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
712.)
Ives Gandra Martins, referindo-se aos atos típicos de administração, ensina que:
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“sobre tais matérias têm o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as
estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige
conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este Poder o direito de
apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre
assuntos que refogem a sua maior especialidade”. (MARTINS, Ives Gandra.
Comentários à Constituição do Brasil. 4° vol. Tomo I, 3a ed, atualizada. São Paulo:
Saraiva, 2002)
No tocante a gestão dos serviços públicos, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles:
A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, em toda a sua
plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere
às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos)
quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o município realiza e
põe à disposição da coletividade (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 15a edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 166.)
Em caso similar assim decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos da ADI n° 2257939- 85.2021.8.26.0000, vejamos: Ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Município de Joanópolis - Lei 2.069, de 01 de
setembro de 2021 - Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de
exames oftalmológicos e auditivos na rede de ensino municipal anualmente -
Ação proposta pelo Prefeito Municipal, aduzindo ingerência do Poder
Legislativo no Poder Executivo de iniciativa, ofensa ao princípio da separação
dos poderes, além da atribuição privativa do chefe do executivo para legislar
sobre tal assunto - Configuração de vício de iniciativa - Inteligência dos artigos
5°, 24, § 2o, item 2; 47, incisos II, XI, XIV e XIX, 'a' e 144 da Constituição do
Estado de São Paulo - Violação ao princípio da separação dos poderes Ingerência
do Poder Legislativo na gestão administrativa - Inconstitucionalidade
reconhecida - Ação julgada procedente, (g.n.) (TJ/SP - ADI n° 2257939-
85.2021.8.26.0000, Rei. Des. Mareia Dalla Déa Barone, publicado em 06/09/2022).
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do Executivo,
contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e Princípio Reserva da
Administração, fato ainda mais agravado por tratar-se de obrigatoriedade, exigindo assim que
o Executivo Municipal adote medidas concretas para sua efetiva execução.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da
administração, “...impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI n° 2364 j. de
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE n° 427.574-ED j. de 13.12.11
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI n° 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/
o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
De mais, sobre o tema, assim também se manifestou o IBAM - Instituto Brasileiro de
Administração Municipal através do Parecer n° 3761/2023, vejamos:
PG - Processo Legislativo.
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Projeto de lei que institui determinado projeto para a realização de exames
oftalmológicos e doação de óculos para alunos das escolas da rede pública e
idosos. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.
CONSULTA: Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa
parlamentar, que institui o projeto "Além da Visão", para a realização de exames
oftalmológicos e doação de óculos para alunos das escolas da rede pública e idosos
no âmbito do Município. A consulta vem acompanhada da referida propositura.
RESPOSTA: Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, cabe consignar que
a assistência social consiste em política pública não contributiva, sendo dever do
Estado e direito de todo cidadão que dela necessitar. Dentre os principais pilares da
assistência social no Brasil estão a Constituição Federal de 1988, que dá as diretrizes
para a gestão das políticas públicas, e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
Lei n° 8.742/1993, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes das ações.
(...) Ainda que o desenvolvimento do programa não se desse no âmbito da assistência
social, o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder
Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade,
constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à
chefia do Poder Executivo. Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo,
no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo,
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser
atendida. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da
condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e segurança
dos munícipes e a promoção do bem-estar animal, e neste sentido há que se ressaltar
a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely
Lopes Meirelles:
(...) Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do
Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio
do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse
sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
(...) A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de "Reserva
da Administração". Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é
pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal:
(...) Feitas estas considerações, temos que, impor ao Executivo a realização de
exames oftalmológicos e a doação de óculos de grau aos alunos da rede pública e
idosos do Município, acaba por criar atribuição para os órgãos do Executivo a
demandar, conforme explicitamente dispõe o art. 5o, PL, a contratação de
profissionais da área médica especializada ou, ainda, a criação de cargos
públicos. (...) Por essas razões e por representar grave violação ao princípio
constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), a
presente propositura de iniciativa parlamentar não reúne condições para
validamente prosperar.
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É o parecer, s.m.j.
A tarefa de administrar o Município engloba as atividades de planejamento, organização
e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria
ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração",
conforme entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os
serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo,
pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa
reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias
confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo,
São Paulo, Saraiva, p. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância
obrigatória pelos Municípios, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:“O modelo
estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à
incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482”
(ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam
do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações
recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
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Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá
ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por
isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em
que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp.
544-545). (sem grifo no original)
Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a
iniciativa das leis que tratem sobre a matéria.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos
meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos,
cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva
Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame
da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos
no Município de Arcos/MG.
Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração,
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir
as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do
Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês.
Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês.
Paulo Shintate).
(…)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização,
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos
e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação
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orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8.
Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas,
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Destaco que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar a
norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário,
DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99,
DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01,
Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para obrigar
o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede pública
municipal de ensino, a partir dos quatro anos de idade, disciplinando de forma total, com
atribuições de ônus e deveres, acaba por invadir as prerrogativas conferidas pela Constituição
Federal ao Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes, estatuído
no artigo 2º da Constituição Federal.
No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da
ação, ao contrário, impõe obrigações intrínsecas ao Poder Executivo, tais como, arcar com os
custos decorrentes de eventual encargo que impõe a reestruturação interna para a consecução
do serviço público almejado pelo nobre projeto. E nesse ínterim, a criação de
programas/procedimentos que prevejam novas obrigações aos órgãos municipais é atividade
nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a
satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado projeto
de Lei, importará gastos ao município ou uma reestruturação interna que afeta a prestação do
serviço ao munícipe.
Ademais, considerando os princípios e diretrizes do SUS e artigo 7º, da Lei 8.080, de 19
de setembro de 1990, que dispõe que:
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Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
(…)
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie.
É necessário considerar as limitações e desafios práticos que a implementação dessa
propositura de lei acarreta. O processo de realização de exames, em nível de atenção
especializada, em nosso município é realizado de forma eficiente e organizada, garantindo o
acesso igualitário aos serviços de saúde para todos os pacientes.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto
de Lei n.º 009/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal