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materia nº 1/2025

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaRazões de Veto ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025, de autoria do Vereador Hernane Honório Dias, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A PARTIR DOS QUATRO ANOS DE IDADE.
native_id750

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição arquivada — —
2025-05-16 Promulgada e transformada em lei — —
2025-05-16 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-05-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-05-09 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-25 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-25 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-04-24 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:17:40.381591-03:00 Rejeitada 2 5 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº. 178/2025 
Arcos, 24 de abril de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 01 de 24 de abril de 2.025, ao Projeto de Lei nº 
009/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 009/2025, a qual: 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino a partir dos quatro anos de idade”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente 
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário 
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 foi aprovado em reunião 
ocorrida dia 31/3/2025 e encaminhado ao Executivo em 01/4/2025, tem-se que os quinze dias 
úteis findam em 25/4/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 17, 
18 e 21 de abril, em razão de feriados e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto 
realizado em 24/4/2025, e encaminhado ao Legislativo nesta mesma data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 24 de abril de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 001, de 24 abril de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 009/2025, a qual: 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para os alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino a partir dos quatro anos de idade”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua 
competência, modificando procedimentos atinentes à organização interna e administrativa, 
padecendo de vícios de inconstitucionalidade em face do princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o 
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do 
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 48, §1º da Lei Orgânica do 
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 31/3/2025, 
tendo sido encaminhada ao Executivo em 01/4/2025, razão pela qual se faz tempestiva a 
publicação do presente veto até o dia 25/4/2025, levando em consideração que não houve 
expediente nos dias 17, 18 e 21 de abril, em razão de feriados e ponto facultativo.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como 
o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária característica 
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto, 
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das 
Leis, ao impor modus operandi para a realização de exames oftalmológicos e fornecimento de 
óculos para os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, a partir dos quatro 
anos de idade, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado 
no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União, independentes 
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
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ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(...)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
(...)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos 
municipais.
(…)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(...)
III - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e 
orçamentária;
(...)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública 
municipal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista 
que o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo 
com a forma e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela 
Lei Orgânica do Município.
Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação 
Federal e Estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30 
da Constituição Federal.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa são de competência 
privativa do Chefe do Executivo.
Nos entes políticos da Federação, assim dividem-se as funções de governo: o Executivo 
foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da 
legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e 
abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio 
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e que 
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visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência 
revelou conduzir ao absolutismo.
E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, a presente 
Proposição de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva própria, esculpida na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de 
Justiça brasileiros, a criação de novas atribuições ao Poder Executivo, via Proposição/Projeto 
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que 
impõe mais uma tarefa ao Poder Público.
É certo que mesmo que tal Projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já 
que este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE, ainda assim seria inconstitucional, já que o 
Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias 
de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as 
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As 
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 
§ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de 
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis 
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes 
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; 
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e créditos 
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito 
Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda 
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local 
(CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES, 
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 
712.)
Ives Gandra Martins, referindo-se aos atos típicos de administração, ensina que:
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“sobre tais matérias têm o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as 
estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige 
conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este Poder o direito de 
apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre 
assuntos que refogem a sua maior especialidade”. (MARTINS, Ives Gandra. 
Comentários à Constituição do Brasil. 4° vol. Tomo I, 3a ed, atualizada. São Paulo: 
Saraiva, 2002)
No tocante a gestão dos serviços públicos, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles:
A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, em toda a sua 
plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere 
às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos) 
quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o município realiza e 
põe à disposição da coletividade (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 15a edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 166.)
Em caso similar assim decidiu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nos autos da ADI n° 2257939- 85.2021.8.26.0000, vejamos: Ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Município de Joanópolis - Lei 2.069, de 01 de 
setembro de 2021 - Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de 
exames oftalmológicos e auditivos na rede de ensino municipal anualmente -
Ação proposta pelo Prefeito Municipal, aduzindo ingerência do Poder 
Legislativo no Poder Executivo de iniciativa, ofensa ao princípio da separação 
dos poderes, além da atribuição privativa do chefe do executivo para legislar 
sobre tal assunto - Configuração de vício de iniciativa - Inteligência dos artigos 
5°, 24, § 2o, item 2; 47, incisos II, XI, XIV e XIX, 'a' e 144 da Constituição do 
Estado de São Paulo - Violação ao princípio da separação dos poderes Ingerência 
do Poder Legislativo na gestão administrativa - Inconstitucionalidade 
reconhecida - Ação julgada procedente, (g.n.) (TJ/SP - ADI n° 2257939-
85.2021.8.26.0000, Rei. Des. Mareia Dalla Déa Barone, publicado em 06/09/2022).
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do Executivo, 
contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e Princípio Reserva da 
Administração, fato ainda mais agravado por tratar-se de obrigatoriedade, exigindo assim que 
o Executivo Municipal adote medidas concretas para sua efetiva execução.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da 
administração, “...impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias 
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI n° 2364 j. de 
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE n° 427.574-ED j. de 13.12.11 
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI n° 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/ 
o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
De mais, sobre o tema, assim também se manifestou o IBAM - Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal através do Parecer n° 3761/2023, vejamos:
PG - Processo Legislativo.
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Projeto de lei que institui determinado projeto para a realização de exames 
oftalmológicos e doação de óculos para alunos das escolas da rede pública e 
idosos. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.
CONSULTA: Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa 
parlamentar, que institui o projeto "Além da Visão", para a realização de exames 
oftalmológicos e doação de óculos para alunos das escolas da rede pública e idosos 
no âmbito do Município. A consulta vem acompanhada da referida propositura.
RESPOSTA: Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, cabe consignar que 
a assistência social consiste em política pública não contributiva, sendo dever do 
Estado e direito de todo cidadão que dela necessitar. Dentre os principais pilares da 
assistência social no Brasil estão a Constituição Federal de 1988, que dá as diretrizes 
para a gestão das políticas públicas, e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), 
Lei n° 8.742/1993, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes das ações.
(...) Ainda que o desenvolvimento do programa não se desse no âmbito da assistência 
social, o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder 
Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade, 
constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à 
chefia do Poder Executivo. Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, 
no desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se 
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa 
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, 
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser 
atendida. Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da 
condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e segurança 
dos munícipes e a promoção do bem-estar animal, e neste sentido há que se ressaltar 
a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely 
Lopes Meirelles:
(...) Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e 
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do 
Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio 
do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse 
sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
(...) A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de "Reserva 
da Administração". Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é 
pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal 
Federal:
(...) Feitas estas considerações, temos que, impor ao Executivo a realização de 
exames oftalmológicos e a doação de óculos de grau aos alunos da rede pública e 
idosos do Município, acaba por criar atribuição para os órgãos do Executivo a 
demandar, conforme explicitamente dispõe o art. 5o, PL, a contratação de 
profissionais da área médica especializada ou, ainda, a criação de cargos 
públicos. (...) Por essas razões e por representar grave violação ao princípio 
constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), a 
presente propositura de iniciativa parlamentar não reúne condições para 
validamente prosperar.
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É o parecer, s.m.j.
A tarefa de administrar o Município engloba as atividades de planejamento, organização 
e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria 
ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio 
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", 
conforme entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa 
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do 
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função 
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa 
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires 
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os 
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal 
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE 
MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante 
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a 
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os 
serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo, 
pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa 
reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias 
confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, 
São Paulo, Saraiva, p. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância 
obrigatória pelos Municípios, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:“O modelo 
estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela 
Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de 
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à 
incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” 
(ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam 
do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à 
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações 
recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112). 
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a 
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
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Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à 
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá 
ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por 
isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar 
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em 
que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp. 
544-545). (sem grifo no original)
Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação 
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a 
iniciativa das leis que tratem sobre a matéria.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe 
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos 
meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, 
cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva 
Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame 
da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos 
no Município de Arcos/MG.
Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do 
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração, 
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir 
as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe 
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara 
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se 
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do 
Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. 
Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês. 
Paulo Shintate).
(…)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização, 
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação 
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 
Precedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. 
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos 
e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação 
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orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. 
Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais 
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, 
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os 
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Destaco que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar a 
norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua 
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe 
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a 
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, 
DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, 
DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, 
Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para obrigar 
o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos nos alunos matriculados na rede pública 
municipal de ensino, a partir dos quatro anos de idade, disciplinando de forma total, com 
atribuições de ônus e deveres, acaba por invadir as prerrogativas conferidas pela Constituição 
Federal ao Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes, estatuído 
no artigo 2º da Constituição Federal.
No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da 
ação, ao contrário, impõe obrigações intrínsecas ao Poder Executivo, tais como, arcar com os 
custos decorrentes de eventual encargo que impõe a reestruturação interna para a consecução 
do serviço público almejado pelo nobre projeto. E nesse ínterim, a criação de 
programas/procedimentos que prevejam novas obrigações aos órgãos municipais é atividade 
nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a 
satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado projeto 
de Lei, importará gastos ao município ou uma reestruturação interna que afeta a prestação do 
serviço ao munícipe.
Ademais, considerando os princípios e diretrizes do SUS e artigo 7º, da Lei 8.080, de 19 
de setembro de 1990, que dispõe que:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou 
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de 
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo 
ainda aos seguintes princípios:
(…)
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e 
moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer 
espécie.
É necessário considerar as limitações e desafios práticos que a implementação dessa 
propositura de lei acarreta. O processo de realização de exames, em nível de atenção 
especializada, em nosso município é realizado de forma eficiente e organizada, garantindo o 
acesso igualitário aos serviços de saúde para todos os pacientes.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto 
de Lei n.º 009/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja 
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal

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