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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025
DETERMINA, NO MUNICÍPIO DE ARCOS, QUE AS
UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E AS DE REDE
PRIVADA OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA AS
MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS)
e as da rede privada, localizadas no âmbito do munícipio de Arcos, deverão oferecer
às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às
gestantes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a
retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes
de natimorto e às gestantes diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1
(um) acompanhante, por elas escolhido, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto quanto as
gestantes de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva
para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver
profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua
residência.
Art. 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de
forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de
saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 28 de abril de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 014/2025:
Este projeto de lei visa reconhecer o sofrimento psíquico e emocional causado
pela perda de um filho durante a gravidez ou parto, com vistas a garantir um espaço
adequado para que tais gestantes e parturientes possam se acolher ante esse luto
dilacerante, na medida em que a proximidade com genitoras de crianças recémnascidas pode intensificar o exorbitante tormento suportado pela mãe enlutada.
Logo, a proposição em exame busca conferir o mínimo de humanização na
assistência hospitalar, de maneira a amparar a saúde mental e a dignidade da mulher
que, possivelmente, veio a ser submetida ao evento mais traumático de sua vida.
Nas palavras de Elaine Gomes dos Reis Alves – Psicóloga e Doutora em
Perdas e Luto
–, “a perda de um filho é insuportável, indescritível e inominável. Nem mesmo
se consegue uma denominação para esses pais. Filhos que perdem pais são órfãos,
cônjuges ficam viúvos, mas para a dimensão dessa perda não há nome”
1
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Em tempo, infere-se que esta proposta legal não tem o potencial de gerar
custos adicionais às unidades de saúde, uma vez que apenas realoca as mães em
processo de luto em acomodações separadas das demais genitoras.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 28 de abril de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
1 Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/02/12/opinion/1549926986_654738.html>.
Acesso em 28 de abr. de 2025.
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