br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDETERMINA, NO MUNICÍPIO DE ARCOS, QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E AS DE REDE PRIVADA OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL.
native_id755

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição transformada em lei — —
2025-07-04 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-04 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-30 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-06-27 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-04 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-04 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-03 Proposição com veto parcial — —
2025-05-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-13 Proposição aprovada — —
2025-05-09 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-30 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-30 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-04-30 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:22:11.592321-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025
DETERMINA, NO MUNICÍPIO DE ARCOS, QUE AS 
UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E AS DE REDE 
PRIVADA OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA AS 
MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) 
e as da rede privada, localizadas no âmbito do munícipio de Arcos, deverão oferecer 
às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às 
gestantes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a 
retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes 
de natimorto e às gestantes diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 
(um) acompanhante, por elas escolhido, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto quanto as 
gestantes de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva 
para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver 
profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua 
residência.
Art. 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de 
forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de 
saúde a que se refere o caput do artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 28 de abril de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 014/2025:
Este projeto de lei visa reconhecer o sofrimento psíquico e emocional causado 
pela perda de um filho durante a gravidez ou parto, com vistas a garantir um espaço
adequado para que tais gestantes e parturientes possam se acolher ante esse luto
dilacerante, na medida em que a proximidade com genitoras de crianças recém￾nascidas pode intensificar o exorbitante tormento suportado pela mãe enlutada.
Logo, a proposição em exame busca conferir o mínimo de humanização na 
assistência hospitalar, de maneira a amparar a saúde mental e a dignidade da mulher 
que, possivelmente, veio a ser submetida ao evento mais traumático de sua vida.
Nas palavras de Elaine Gomes dos Reis Alves – Psicóloga e Doutora em 
Perdas e Luto 
–, “a perda de um filho é insuportável, indescritível e inominável. Nem mesmo 
se consegue uma denominação para esses pais. Filhos que perdem pais são órfãos, 
cônjuges ficam viúvos, mas para a dimensão dessa perda não há nome”
1
.
Em tempo, infere-se que esta proposta legal não tem o potencial de gerar 
custos adicionais às unidades de saúde, uma vez que apenas realoca as mães em 
processo de luto em acomodações separadas das demais genitoras.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 28 de abril de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
1 Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/02/12/opinion/1549926986_654738.html>. 
Acesso em 28 de abr. de 2025. 

open original →