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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS CULTURAIS MUNICIPAIS.
native_id756

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição transformada em lei — —
2025-07-04 Promulgada e transformada em lei — —
2025-07-04 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-30 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-06-27 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-04 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-04 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-03 Proposição com veto total — —
2025-05-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-13 Proposição aprovada — —
2025-05-09 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-30 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-04-30 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-04-30 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:27:24.446454-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS 
PARA ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS 
CULTURAIS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos culturais realizados ou patrocinados pelo Município de 
Arcos, haverá reserva de vagas para artistas locais previamente cadastrados na 
Prefeitura.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser iguais ou 
superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas criadas para o evento.
§ 2º São considerados artistas locais os integrantes de bandas, grupos de 
dança, cantores, comediantes, circenses e congêneres que comprovadamente 
residam no Município de Arcos.
§ 3º No caso de bandas ou grupos, a presença de um integrante que preencha 
o disposto no parágrafo anterior gera direito às vagas reservadas por esta Lei.
Art. 2º A reserva de vagas deverá ser compatível com a temática dos 
respectivos eventos.
Parágrafo único. Inexistindo artistas cadastrados para o gênero cultural
realizado ou patrocinado pelo Município de Arcos, fica o Poder Público dispensado 
da observância desta lei
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 29 de abril de 2025. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025:
O projeto de lei ora apresentado objetivar dar concreção ao disposto no artigo 
213 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual cabe ao Poder Público incentivar, 
valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade arcoense. 
À luz do sobredito preceito é que emerge a presente proposição, a qual tem o 
visível potencial de fomentar a participação dos artistas locais nos eventos vários que 
ocorram em nosso município, de modo a realçar e a expandir toda a riqueza de nossa 
cultura, mediante formas artísticas diversas expressadas por talentosos e distintos 
arcoenses. 
Por oportuno, registre-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já 
assentou que “não há inconstitucionalidade em lei municipal, de iniciativa da Câmara 
de Vereadores, que institui a reserva de vagas em eventos culturais para artistas 
locais”. Isso porque, segundo a Corte Mineira, a pretendida reserva de vagas se 
assemelha àquilo que a “União faz com o cinema nacional e a TV” (ADI nº 
1.0000.15.100348-0/000, julgado em 09/08/2017; ADI nº 1.0000.20.028039-4/000, 
julgado em 30/09/2020). 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 29 de abril de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA

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