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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Substitutivo)
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id773

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição transformada em lei — —
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-16 Proposição aprovada — —
2025-06-13 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2025-05-09 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-05-09 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-05-09 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:23:21.464606-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 198/2025 Arcos, 08 de maio de 2.025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
35598-028– Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a Gratificação de Produtividade
Fiscal – GPF, aos servidores ocupantes do cargo de fiscal de tributação municipal, no
âmbito do município de Arcos e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Encaminho Projeto de Lei substitutivo que dispõe sobre a Gratificação de
Produtividade Fiscal - GPF aos servidores ocupantes do cargo de fiscal de tributação
municipal, no âmbito do município de Arcos e dá outras providências.
Tem-se que a gratificação de produtividade trata-se de remuneração adicional ao
salário-base, que pode ser concedida como forma de incentivo ou reconhecimento pelo
desempenho, dedicação ou cumprimento de metas.
A gratificação por produtividade traz diversos benefícios para a fiscalização
tributária, incentivando o desempenho, a eficiência e a valorização profissional dos
Fiscais de Tributo, considerando papel estratégico desses profissionais na arrecadação
de receitas públicas e no combate a sonegação fiscal, sendo que as funções exercidas
pelos fiscais exigem alta qualificação técnica, responsabilidade e dedicação, de modo
que a gratificação será um reconhecimento ao esforço, premiando quem entrega
resultados superiores e atua de forma comprometida com os objetivos institucionais.
É fato que o aumento de eficiência na arrecadação de tributos resulta em maior
receita pública, possibilitando investimentos nas áreas prioritárias, beneficiando a
sociedade. Ademais, fiscais mais motivados e capacitados, fortalecem a justiça
tributária e aumenta percepção de equidade entre os contribuintes. Com critérios bem
definidos e alinhados as metas institucionais, esse incentivo valoriza o papel essencial
dos fiscais no equilíbrio financeiro do município e no cumprimento das obrigações
tributárias.
Em consulta às jurisprudências do Superior Tribunal Federal, foi possível
localizar o seguinte julgado do ano de 2023:
Ementa Suspensão de liminar. Adicional de produtividade
fiscal (APF). Remuneração por performance na
Administração Pública municipal. Possibilidade.
Concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).
Precedentes. Previsão constitucional expressa em relação às
carreiras da Administração Tributária (CF, art. 39, § 7º). Liminar deferida. Decisão referendada. Mérito. 1. O adicional
de produtividade fiscal (APF) instituído pelo Município de
Cubatão/SP opera por meio de um sistema de pontuação pelo
qual o servidor obtém vantagem pecuniária adicional em
razão do desempenho, da complexidade das tarefas, da
responsabilidade pela execução e do incremento da
arrecadação tributária. 2. A jurisprudência desta Casa
reconhece a constitucionalidade do modelo de remuneração dos
servidores públicos por performance, como concretização do
princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Precedentes. 3. Sob
essa ótica, é possível que as atividades ensejadoras do adicional
de produtividade coincidam, no todo ou em parte, com as
atribuições funcionais ordinárias do cargo, emprego ou função,
desde que a vantagem pecuniária seja estruturada de modo que
exija dedicação especial do servidor, esteja voltada ao
atingimento de metas e objetivos estabelecidos pelos órgãos
de gestão e resulte na ampliação, melhoria ou
aprimoramento do serviço e, por isso mesmo, reverta o
investimento em benefício da coletividade. 4. Suspensão
concedida. (SL 1615, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-
2023)
Quanto a gratificação de produtividade, tem-se que o parágrafo 7º do art. 39 da
Constituição Federal de 1988, prevê que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. Por fim, é importante ressaltar que em relatório preliminar de ação fiscalizatória
do TCE/MG em relação ao município de Arcos/MG, especificamente no item 2.1.5 faz
menção a necessidade do plano de carreira do fiscal de tributos ser estruturado em
consonância com a essencialidade e a priorização de recursos prevista
constitucionalmente para a função (art. 37, incisos XVIII e XXII), adotando a
gratificação por produtividade, com base no §7º do art. 39 da CF/88, vinculada ao
desempenho da arrecadação em relação as metas a serem fixadas pela
Administração tributária. Desta feita, tem-se que até o Tribunal de Contas de Minas Gerais já posicionou
seu entendimento em relação a necessidade de implementação da gratificação por
produtividade aos fiscais tributários, no município de Arcos/MG.
Assim, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, com a
certeza de rápida aprovação, uma vez que os objetivos visados pelo Projeto de Lei
proposto são de interesse da Administração Pública e de seus servidores.
Atenciosamente,
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 14 DE 08 DE MAIO DE 2.025.
Dispõe sobre a Gratificação de
Produtividade Fiscal - GPF aos
servidores ocupantes do cargo de fiscal
de tributação municipal, no âmbito do
município de Arcos e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal e art. 39, parágrafo 7º da Constituição
Federal de 1988, encaminha o presente Projeto de Lei para posterior tramitação legal
nesta Egrégia Casa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O atual cargo de Fiscal Municipal de Tributação, previsto na Lei 1.456/93,
passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributação do Município.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal de Tributação Municipal, do quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Arcos, com foco nas obrigações fiscais relacionadas aos
tributos municipais, que estejam na efetiva execução de suas atribuições.
Art. 3º Os atos fiscalizatórios passíveis de pontuação estão definidos no Anexo I,
desta Lei.
Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o
artigo 1º, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, e segundo os critérios
fixados nesta Lei, bem como na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - , levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.
§ 1º Os serviços de fiscalização serão computados de acordo com as pontuações
estabelecidas nos anexos desta Lei.
§ 2º O valor máximo referencial da produtividade corresponderá a 100% (cem por
cento) do vencimento base do servidor.
§ 3º Pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos
não será considerada para efeitos de concessão de gratificação de produtividade previsto
nesta lei.
§ 4º A gratificação de produtividade é parte variável do vencimento do servidor e
não integra a sua remuneração, não acumulável para quaisquer fins, nem outras
vantagens de natureza similar.
§ 5º A gratificação de produtividade fica condicionada à pontualidade e
assiduidade, comparecendo regularmente, cumprindo o horário de trabalho e a carga
horária estipulada do Auditor Fiscal de Tributação, deverá comparecer regularmente,
cumprir o horário de trabalho e carga horária estipulada.
Art. 5º Os relatórios mensais referentes à produção dos servidores públicos
relacionados nesta Lei deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Fazenda
para a aferição dos pontos de produtividade fiscal.
§ 1º Os Auditores-Fiscais de Tributação Municipal deverão apresentar a aferição
da pontuação ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação.
§ 2º O relatório de atividades do mês deverá ser encaminhado ao Secretário de
Municipal de Fazenda até o 15º dia do mês corrente.
§ 3º A apuração dos pontos obtidos no curso de um mês será paga sempre no mês
subsequente.
§ 4º O relatório contendo os pontos de produtividade fiscal, após aprovado e
assinado pelo Secretário da pasta, deverá ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos para pagamento.
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 4º, a apuração da produtividade fiscal far￾se-á mensalmente por meio de atribuição de pontos, equivalentes cada um a 1% (um por
cento) o valor do salário-base do cargo de ingresso de cada servidor, segundo os
critérios fixados no anexo desta Lei.
Art. 7º A atividade de auditoria fiscal será realizada de acordo com o Código
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.320/90) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 8º Incumbe aos integrantes das classes de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação, do quadro específico de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de
Arcos, o exercício de todas as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento
das normas derivadas do poder de polícia administrativa Municipal.
Art. 9º Compete aos integrantes da classe de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação o cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal e
demais Leis e Decretos Federais, Estaduais e Municipais de matéria tributária.
Seção I
Das Atribuições do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação
Art. 10. Fazer cumprir a legislação tributária municipal mediante:
I- A fiscalização e orientação de entidades sujeitas à obrigação tributária;
II- A lavratura de auto de infração e a imposição de penalidade;
III- A informação de processo tributário administrativo.
IV - Coletar dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal.
V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO NEGATIVA
Art. 11. Serão deduzidos os pontos referentes a ato fiscal não confirmado em
decisão administrativa, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 12. Os pontos atribuídos a ato praticado indevida ou injustificadamente serão
descontados, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 13. Serão atribuídos pontos negativos a toda ação fiscal que esteja em
desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho, os quais
repercutirão no cálculo mensal da Gratificação de Produção Fiscal - GPF, conforme
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Não serão atribuídos pontos negativos quando o erro na ação
fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos.
Art. 14. Computar-se-ão como pontos negativos os atos praticados com os
seguintes vícios, conforme distribuição prevista no Anexo I desta Lei:
I - a lavratura do termo de intimação que apresente:
a) erros e/ou omissões de dados que impossibilite a identificação ou localização
do intimado e do objeto de intimação;
b) falta de assinatura ou identificação do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) responsável(eis)
pela lavratura do termo;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) omissão de data ou de horário em que se deu a lavratura;
e) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato,
por escrito, no termo.
II - a lavratura do auto de infração que apresente:
a) erro ou omissão de dados que impossibilite a identificação ou localização e
fatos que geraram a autuação e os responsáveis por eles;
b) falta de assinatura ou identificação do Fiscal(ais) responsável(eis) pela
autuação;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de
cercear o direito de defesa do autuado;
e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal.
III - a lavratura de qualquer documento incompleto, ilegível e/ou rasurado;
IV - não participação em processos de qualificação ofertados pelo município;
V - a não realização de atos determinados pela chefia imediata e/ou pelo
Secretário da pasta, ou a sua recusa expressa em fazê-lo desde que não decorra de
ordem manifestamente ilegal;
VI - erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, constatado pela autoridade
competente e pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. A subtração de pontos não exclui a possibilidade de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falhas na conduta do servidor.
Art. 16. Ficam sujeitos às devidas responsabilidades os servidores abrangidos por
esta lei, quando comprovadamente:
I - utilizarem artifícios com o propósito de obter pontos;
II - atribuírem pontos indevidamente;
III - deixarem de tratar os contribuintes com urbanidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No caso de serviços desenvolvidos em conjunto por até 3 (três) auditores￾fiscais, e exclusivamente quando a atividade for considerada de alto risco, os
respectivos pontos serão atribuídos integralmente a cada um dos agentes participantes
do ato.
Art. 18. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
Parágrafo único. O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de
produtividade perceberá a gratificação de produtividade considerando somente o
parâmetro máximo estabelecido, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º desta lei.
Art. 19. A gratificação de produção fiscal de que trata esta lei constitui base de
incidência para a contribuição previdenciária do servidor.
Art. 20. Os Auditores-Fiscais Municipais de Tributação que se trata esta Lei não
poderão entrar em gozo de férias sem a apresentação do relatório de atividades do mês
anterior.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de março de 2025.
Arcos, 08 de maio de 2.025.
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA I
AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTAÇÃO
Código Descrição das tarefas PONTOS POR
ATO REALIZADO
PONTOS
POR ATO NÃO
CONFIRMADO EM DECISÃO
ADMINISTRATIVA (art.
11)
01
Plantão na repartição fiscal, sendo
vedada a contagem de outros pontos
para plantão, inclusive aos domingos e
feriados.
10 - 10
02 Plantão em horário noturno, sábados,
domingos e feriados, por plantão. 20 - 20
03 Lavratura de Auto de Infração (AI) com
AR 5 - 5
04 Análise de débitos para inscrição em
Dívida Ativa por contribuinte 0,5 - 0,5
05 Diligência com ação Programada. 5 - 5
05.1
Diligencias Fiscais com Lavratura de
Termo de Intimação e/ou Auto de
Infração.
10 - 10
05.2
Diligencias Fiscais com Lavratura de
Termo de Intimação e/ou Auto de
Infração em horário noturno.
10 - 10
06
Lavratura de Auto de Infração por
constatação de falsidade, fraude ou
simulação em notas, livros fiscais,
contábeis e quaisquer outros
documentos por irregularidade
constatada e comprovada a sua remessa
com Notificação Prévia ao contribuinte
(NP).
15 - 15
07
Revisão fiscal de imposto Próprio e/ou
retenção da Fonte, com lavratura de
Auto de Infração homologado pela
autoridade superior e comprovada a sua
remessa ao contribuinte com AR.
10 - 10
08
Lavratura de termo de apreensão de
documentos, relativo a indícios de
sonegação fiscal.
30 - 30
9 Relatório final conclusivo em Processo
Administrativo Tributário 2 - 2
10
Lançamento de tributos após análise
fiscal conforme à legislação tributária
municipal.
0,5 -0,5
11
Auxílio nas atividades relacionadas às
pendências referente ao Valor
Adicional Fiscal (VAF).
3 - 3
12
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico das
Instituições Financeiras, item 15 da
Lista de Serviços LC 116/03,
efetivando os seguintes atos: 11.1 -
Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 11.2 - Recebimento
e análise de documentos fiscais, com
emissão de Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 11.3 -
Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 11.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 11.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório
encaminhado
- 10 por relatório
encaminhado
13
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico Operadoras
de Cartões de Crédito/Débito, item
15.14 da Lista de Serviços
LC 116/03efetivando os seguintes atos:
12.1. Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 12.2. Recebimento
10,por relatório
encaminhado
- 10, por relatório
encaminhado
e análise de documentos fiscais, com
emissão de Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 12.3 -
Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 12.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 12.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o total tramite do PTA.
14
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico Hotelaria,
item 09 da Lista de Serviços
LC 116/03efetivando os seguintes atos:
13.1 - Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 13.2 - Recebimento
e análise de documentos fiscais, com
emissão de Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 13.3 -
Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 13.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 13.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o trâmite do PTA.
10,por relatório
encaminhado
-10,por relatório
encaminhado
15
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico
Estabelecimento de Ensino, item 08 da
Lista de Serviços LC 116/03 efetivando
os seguintes atos: 14.1 - Elaboração e
emissão de TIAF e Notificação para
apresentação de documentos fiscais;
10,por relatório
encaminhado
- 10, por relatório
encaminhado
14.2 - Recebimento e análise de
documentos fiscais, com emissão de
Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte; 14.3 -
Lavratura do Auto de Infração, com
homologação da autoridade superior, e
encaminhamento comprovado ao
contribuinte; 14.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, por
ventura, formulado pelo contribuinte e
encaminhado a autoridade competente
para julgamento. 14.5 - Elaboração e
emissão de CDA - Certidão de Dívida
Ativa, após o total tramite do PTA
16 Fiscalização das atividades de
Mineração e CEFEM 5 - 5
17
Realização de ações de fiscalização e
monitoramento quanto as empresas
optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
efetivando os seguintes atos: 15.1 -
Análise e elaboração de Notificação
quanto a divergência dos dados
informados na PGDAS-D com o banco
de dados de Nfe emitidas pelo
contribuinte, com emissão de Laudo
Final; 15.2 - Elaboração do Auto de
Infração no SEFISC; 15.3 - Exclusão
de Contribuinte do SIMPLES
NACIONAL, por não atendimento de
Notificação via SEFISC. 5 - 5
18 Participação em Auditoria ou Perícia
em Processo Judicial. 10 - 10
19
Realização de atos de ofício em
processos com regimes especiais de
fiscalização ou avaliação de ITBI. 2 - 2
20
Procedimentos de inscrição, baixa,
paralisação, prescrição e alteração do
contribuinte. 2 - 2
21 Cancelamento nota fiscal com
consequente avaliação e comprovação 2 - 2
nova nota fiscal.
22
Cancelamento nota fiscal com
consequente avaliação e comprovação
de que não houve a efetiva prestação
do serviço.
5 - 5
23 Instrução de procedimento para
execução fiscal de débitos 10 - 10
24 Análise de débitos para cobrança
extrajudicial via protesto
2 por débito
protestado -2 por débito protestado
25
Participação em cursos de
aprimoramento de relevante interesse
público, desde que autorizado pela
chefia imediata.
1 por hora de
curso

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