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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2025
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS
INFORMATIVAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal fica obrigada a afixar placas informativas
nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Arcos, as quais conterão:
I - as especialidades e os procedimentos médicos disponíveis;
II - os nomes dos médicos que prestam atendimentos nos locais;
III - horário do início e do final de trabalho dos profissionais lotados nos respectivos
estabelecimentos;
IV - nome do responsável pela coordenação da Unidade Básica de Saúde;
V - número de telefone do órgão municipal de saúde responsável para eventuais
reclamações.
Art. 2º As placas informativas de que trata esta Lei deverão ser afixadas na entrada
dos respectivos estabelecimentos, com letras em dimensões adequadas, de modo que
seja visível e compreensível ao público as informações previstas nos incisos do artigo
anterior.
Art. 3º As informações previstas no art. 1º deverão ser atualizadas sempre que
houver alterações nos horários ou nas escalas dos profissionais de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de
sua publicação oficial.
Arcos, 09 de maio de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025:
A presente proposta visa garantir maior transparência e acesso à informação aos
usuários do sistema de saúde arcoense, permitindo que a população conheça os horários de
funcionamento e de atendimento médico das Unidades Básicas de Saúde.
Intui-se, prontamente, que a apresentação deste projeto de lei ocorre em deferência
ao princípio da publicidade, postulado imanente às atividades da Administração Pública
(conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal), do qual se extrai a compreensão de
que a transparência estatal se trata de prescrição elementar ditada pelo texto constitucional,
não devendo os governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública.
Daí que tal projeto, indubitavelmente, converge para o aprimoramento da
necessária transparência dos serviços públicos pertinentes ao objeto desta proposta legal,
de modo a potencializar o direito à informação de todos os usuários das unidades
municipais de saúde.
Também nessa senda, o art. 7º, inciso VI, da Lei do Sus (Lei 8.080/1990) aduz que as
ações e serviços de saúde devem obedecer ao princípio da “divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário”; preceito esse que, sem
dúvida, alicerça e norteia a propositura ora apresentada.
Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão
análoga à que se versa, reputou como constitucional lei municipal que obriga unidades de
saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento (RE 1481861/SP, julgado em
03/02/2025, Relator: Ministro Nunes Marques).
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 5º, um período de vacatio legis de 60 (sessenta)
dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a promissora norma
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, contando
com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 09 de maio de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA
VEREADOR
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