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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG.
native_id774

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição transformada em lei — —
2025-05-29 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-29 Proposição aprovada — —
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-14 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-05-14 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-05-13 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:40:34.315678-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2025
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS 
INFORMATIVAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal fica obrigada a afixar placas informativas 
nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Arcos, as quais conterão:
I - as especialidades e os procedimentos médicos disponíveis;
II - os nomes dos médicos que prestam atendimentos nos locais;
III - horário do início e do final de trabalho dos profissionais lotados nos respectivos 
estabelecimentos;
IV - nome do responsável pela coordenação da Unidade Básica de Saúde;
V - número de telefone do órgão municipal de saúde responsável para eventuais 
reclamações.
Art. 2º As placas informativas de que trata esta Lei deverão ser afixadas na entrada 
dos respectivos estabelecimentos, com letras em dimensões adequadas, de modo que 
seja visível e compreensível ao público as informações previstas nos incisos do artigo 
anterior.
Art. 3º As informações previstas no art. 1º deverão ser atualizadas sempre que 
houver alterações nos horários ou nas escalas dos profissionais de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva 
aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de 
sua publicação oficial.
Arcos, 09 de maio de 2025. 
ORLANDO MARTINS FERREIRA
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 017/2025:
A presente proposta visa garantir maior transparência e acesso à informação aos 
usuários do sistema de saúde arcoense, permitindo que a população conheça os horários de 
funcionamento e de atendimento médico das Unidades Básicas de Saúde. 
Intui-se, prontamente, que a apresentação deste projeto de lei ocorre em deferência 
ao princípio da publicidade, postulado imanente às atividades da Administração Pública
(conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal), do qual se extrai a compreensão de 
que a transparência estatal se trata de prescrição elementar ditada pelo texto constitucional, 
não devendo os governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública.
Daí que tal projeto, indubitavelmente, converge para o aprimoramento da 
necessária transparência dos serviços públicos pertinentes ao objeto desta proposta legal,
de modo a potencializar o direito à informação de todos os usuários das unidades 
municipais de saúde.
Também nessa senda, o art. 7º, inciso VI, da Lei do Sus (Lei 8.080/1990) aduz que as 
ações e serviços de saúde devem obedecer ao princípio da “divulgação de informações quanto 
ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário”; preceito esse que, sem 
dúvida, alicerça e norteia a propositura ora apresentada. 
Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão 
análoga à que se versa, reputou como constitucional lei municipal que obriga unidades de 
saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento (RE 1481861/SP, julgado em 
03/02/2025, Relator: Ministro Nunes Marques).
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste 
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 5º, um período de vacatio legis de 60 (sessenta) 
dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a promissora norma 
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, contando 
com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 09 de maio de 2025.
ORLANDO MARTINS FERREIRA
VEREADOR

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