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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET).
native_id779

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição transformada em lei — —
2025-05-29 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-29 Proposição aprovada — —
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-15 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-05-15 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-05-15 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:51:02.131668-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2025
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO 
ÀS PESSOAS IDOSAS CONTRA FRAUDES E GOLPES 
NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA REDE MUNDIAL 
DE COMPUTADORES (INTERNET).
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Orientação às Pessoas Idosas
Contra Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico e na Rede Mundial de 
Computadores (Internet).
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei se pautará nas seguintes diretrizes: 
I - educativa: com a finalidade de orientar os idosos a utilizar de forma segura 
aparelhos tecnológicos e alertar sobre os riscos inerentes à navegação na internet e 
à aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico, por ligação 
telefônica e semelhantes. 
II – preventiva: com a finalidade de a orientar o público idoso quanto aos 
métodos aptos a evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e a garantir 
a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. 
III - resolutiva: com a finalidade de informar os idosos sobre o que deve ser 
feito após ter sofrido o golpe no comércio eletrônico e na internet
Art. 3º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, 
publicidade ou veiculação desta campanha, devendo, preferencialmente: 
I - realizar a divulgação em locais, espaços e canais, inclusive de radiodifusão, 
utilizados ou frequentados pelas pessoas idosas; 
II – utilizar materiais e recursos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão 
para o público idoso.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos, 14 de maio de 2025. 
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025:
A Constituição Federal, como denota o seu artigo 230, confere tratamento 
especial à pessoa idosa, na medida em que reconhece a sua vulnerabilidade e 
estabelece o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de ampará-la e zelar 
pelo seu bem-estar, com o propósito de proporcionar o direito à vida digna a essa parcela
populacional. 
Em deferência ao mencionado comando constitucional, o artigo 181-B, inciso I, 
da Lei Orgânica de Arcos alçou a priorização do atendimento às demandas dos idosos
a objetivo fundamental de nosso município.
Vê-se, também, que a proposta em apreço, além de se conformar aos ditames 
da Constituição e da Lei Orgânica, vai ao encontro do artigo 46 do Estatuto da Pessoa 
Idosa, o qual estabelece que “[a] política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por 
meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Assim, à luz dos sobreditos preceitos, apresenta-se o presente projeto de lei, 
com vistas a orientar as pessoas idosas a se prevenirem contra fraudes e golpes 
praticados por terceiros de má-fé no âmbito do comércio eletrônico e da internet, além 
de informá-las sobre como proceder quando, inevitavelmente, forem vitimadas por esses
meios ardis.
Saliente-se, por fim, que a política de cautela constante desta proposta legal
pode ser justificada com base no conhecimento empírico da realidade brasileira, pois é 
sabido que significativa parte da população idosa tivera pouco acesso à educação em 
geral, mormente àquela relativa ao ambiente digital. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 14 de maio de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR

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