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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E APOIO PARA MÃES SOLO.
native_id780

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-10 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-07-04 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-18 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-18 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-17 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —
2025-06-17 Proposição com veto total — —
2025-05-29 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-29 Proposição aprovada — —
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-15 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-05-15 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-05-15 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T20:13:17.644607-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E 
APOIO PARA MÃES SOLO.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Emprego e Apoio para Mães 
Solo", a ser implementado por meio de formação de parcerias com entidades dos
governos federal e estadual e do setor privado, observadas as vocações profissionais
das beneficiárias e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os 
praticados no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Compreende-se como mães solo mulheres que são 
inteiramente responsáveis pela criação de seus filhos sem a presença ou o apoio 
constante de um parceiro ou cônjuge
Art. 2º O Poder Executivo fará a implantação, coordenação, acompanhamento 
e regulamentação do programa instituído por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 15 de maio de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 019/2025:
O artigo 3º da Constituição Federal dispõe que um de seus propósitos é 
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. Em reforço 
a esse dispositivo, a Lei Orgânica de Arcos insere, dentre os objetivos fundamentais 
de nosso município, a priorização de atendimento às demandas voltadas para
maternidade e a promoção aos munícipes de condições de vida compatíveis com a 
dignidade humana e a justiça social (artigo 181-B, incisos I e III). 
Com amparo nesses desígnios elementares, apresenta-se o presente projeto 
de lei com vistas a engendrar, viabilizar e concretizar medidas que conduzam as mães 
solo à autonomia financeira e à inclusão social, afora a promoção da equidade de 
gênero e a valorização do trabalho feminino local. 
A ação afirmativa desta proposta legal se revela de grande relevo ao se levar 
em conta, como destacado em estudo feito pela doutora em Economia Janaína Feijó, 
que “[as] mães solo enfrentam desafios adicionais para se inserirem no mercado de 
trabalho, pois, na maioria das vezes, não podem contar com outras pessoas para 
compartilhar as despesas financeiras do lar ou com uma rede de apoio que a 
possibilite conciliar maternidade, estudo e trabalho”
1
.
Nota-se, portanto, que o programa em apreço tem o potencial de atenuar os 
múltiplos entraves e preconceitos enfrentados cotidianamente por tais mulheres, de 
sorte que se possa vislumbrar o aumento e a criação de novos empregos no âmbito 
municipal, nos quais sejam consideradas, fundamentalmente, as vocações 
profissionais diversas das mães solo arcoenses. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 15 de maio de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
1 Disponível em: <https://blogdoibre.fgv.br/posts/maes-solo-no-mercado-de-trabalho>. Acesso em 15 
de maio de 2025. 

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