Prefeitura Municipal de Arcos
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OFÍCIO GP nº 232/2025 Arcos, 15 de maio de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 02 de 15 de maio de 2.025, ao Projeto de Lei nº
013/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 013/2025, a qual:
“Obriga o poder público a custear, como parte do uniforme escolar, um par de tênis aos alunos
da rede pública municipal de ensino”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 22/4/2025 e encaminhado ao Executivo em 23/4/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 16/5/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 01 e
02 de maio, em razão de feriado e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto realizado
em 15/5/2025, e encaminhado ao Legislativo nesta data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 15 de maio de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 002, de 15 maio de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 013/2025, a qual:
“Obriga o poder público a custear, como parte do uniforme escolar, um par de tênis aos
alunos da rede pública municipal de ensino”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua
competência, criando obrigação ao Executivo, modificando procedimentos atinentes à
organização interna e administrativa, padecendo de vícios de inconstitucionalidade em face do
princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 45 da Lei Orgânica do
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 22/4/2025
e encaminhado ao Executivo em 23/4/2025, de modo que os quinze dias úteis findam em
16/5/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 01 e 02 de maio, em
razão de feriado e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 15/5/2025.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como
o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária característica
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto,
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das
Leis, ao impor ao Poder Público que arque com um par de tênis a cada aluno da rede pública
municipal de ensino, como parte do uniforme escolar, em arrepio ao princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
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ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(...)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
(...)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos
municipais.
(…)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(...)
III - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária;
(...)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública
municipal.
Neste ponto é que se destaca o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que
o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, em observância a forma
e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela Lei Orgânica
do Município.
Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
Federal e Estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30
da Constituição Federal.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa e execução dos
serviços públicos municipais são de competência privativa do Chefe do Executivo.
Nos entes políticos da Federação, assim dividem-se as funções de governo: o Executivo
foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da
legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e
abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e que
visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência
revelou conduzir ao absolutismo.
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E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, a presente
Proposição de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva própria, esculpida na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de
Justiça brasileiros, a criação de novas atribuições ao Poder Executivo, via Proposição/Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que
impõe mais uma obrigação e despesa ao Poder Executivo, o qual tem competência exclusiva
para organizar-se administrativamente, inclusive em relação a execução dos serviços públicos
municipais fornecidos a população.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,
§ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local
(CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
712.)
No tocante a gestão dos serviços públicos, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles:
A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, em toda a sua
plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere
às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos)
quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o município realiza e
põe à disposição da coletividade (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 15a edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 166.)
As jurisprudências dos Tribunais pelo país orientam-se no sentido de reconhecer a
administração dos serviços públicos educacionais como ato típico do Executivo, portanto,
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inconstitucional a iniciativa do Legislativo neste caso, a exemplo dos julgados a seguir
transcritos, aplicáveis no que couber em ao caso em análise:
A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os
integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolher o parecer da Ilustre Procuradoria Geral de Justiça,
julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto
da Relatora. Conforme relatado, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.278/2018, de Goiânia,
que institui a obrigação do Poder Público municipal custear, como parte do uniforme
escolar, um par de tênis a todos os alunos da rede municipal de ensino, a cada 02 (dois)
anos. Presentes os pressupostos e as condições da ação direta de inconstitucionalidade,
impositiva sua cognição. No presente caso, deve proceder a afirmação de que a Lei
Municipal nº 10.278/2018, padece de inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa. Ora, a iniciativa para a elaboração da disposição aqui em discussão é
condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta, uma vez não
observada, em ocorrência de inconstitucionalidade formal. (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5083549.30.2019.8.09.0000 COMARCA DE
GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RELATORA:
Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA)
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direta de Inconstitucionalidade n. 4003206-
81.2018.8.24.0000 Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.003/2017, DO MUNICÍPIO DE
CAMBORIÚ, QUE INSTITUI O FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
ESCOLAR AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE ORIGEM.
MATÉRIA CUJA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO, EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, É DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50,
§ 2.º, VI, 71, IV, ALÍNEA A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES (ART. 32 DA CESC/89). INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA ACTIO. (TJ-SC -
ADI: 40032068120188240000 Capital 4003206-81.2018.8.24.0000, Relator:
Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 20/02/2019, Órgão Especial)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
LEI MUNICIPAL n.º 3.616/2011. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Padece de inconstitucionalidade,
por vício de iniciativa Lei Municipal dispondo sobre o fornecimento de material
escolar aos estudantes carentes matriculados nas escolas municipais de ensino
fundamental. Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Afronta ao disposto nos artigos
8º, "caput", 10, 60, inciso II, alínea "d", 82, incisos II, III e VII, 149, incisos I, II e III,
e 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº70044785095, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/10/2012) (grifou-se)
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Em situação análoga o Governo Federal vetou integralmente o Projeto de Lei nº
2.108/2019, que previa que Estados e Municípios seriam obrigados a fornecer uniforme escolar
a alunos de escolas públicas. A medida, que atendeu solicitação do movimento municipalista
nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2023.
No texto do veto, fruto de decisão do então presidente, foi reforçado que a “proposição
legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar
encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio”.
Portanto, quando a Câmara prevê a instituição e fixa a obrigação de fornecer de um par
de tênis como parte do uniforme escolar, pelo Poder Executivo, o faz afastada se suas funções
típicas, propondo matéria que interfere no funcionamento do Poder Executivo, hipótese que
colide com o princípio da independência entre os poderes, insculpido na Constituição Federal.
Em outro giro, depreende-se a pertinência da atividade pretendida no projeto de lei em
análise para o desenvolvimento da educação, porém recomenda que a matéria seja
reposicionada e apresentada como Indicação ou pré-projeto ao Poder Executivo, para que, pelos
meios adequados, estude a possibilidade de aquisição e distribuição dos tênis junto aos
uniformes escolares.
Tem-se que tanto na ementa, quanto no caput do artigo 1º do Projeto de lei, constata-se
que o termo “obriga” e fica “obrigado”, revelando-se excesso do legislador municipal ao
determinar atividades a serem realizadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Educação. Ao estabelecer ações privativas ao Poder Executivo, a Câmara efetivamente emitiu
uma ordem, criou uma obrigação, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e
independência entre os poderes.
Salienta que a análise quanto a implementação do tênis no uniforme fornecido pelo
Executivo e o planejamento para sua concessão é de atribuição da Secretaria Municipal de
Educação. Ademais, todas as despesas decorrentes da aquisição e distribuição dos tênis junto
ao uniforme escolar devem encontrar a devida compatibilidade com a legislação orçamentária
do Município.
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do Executivo,
contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e Princípio Reserva da
Administração, fato ainda mais agravado por tratar-se de obrigatoriedade, exigindo assim que
o Executivo Municipal adote medidas concretas para sua efetiva execução.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da
administração, “...impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI n° 2364 j. de
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE n° 427.574-ED j. de 13.12.11
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI n° 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/
o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
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É importante ressaltar que a tarefa de administrar o Município engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria
ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração",
conforme entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os
serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo,
pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa
reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias
confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo,
São Paulo, Saraiva, p. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância
obrigatória pelos Municípios, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:“O modelo
estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à
incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482”
(ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam
do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações
recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá
ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por
isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em
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que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp.
544-545). (sem grifo no original)
Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a
iniciativa das leis que tratem sobre a matéria.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos
meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos,
cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva
Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame
da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos
no Município de Arcos/MG.
Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração,
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir
as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do
Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês.
Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês.
Paulo Shintate).
(…)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização,
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos
e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8.
Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas,
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
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administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
É certo que mesmo que tal projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já
que este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE, ainda assim seria inconstitucional, já que o
Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias
de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação.
Destaca-se que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar
a norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário,
DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99,
DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01,
Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para obrigar
o Poder Executivo a fornecer tênis como pate do uniforme escolar, aos alunos matriculados na
rede pública municipal de ensino, disciplinando de forma total, com atribuições de ônus e
deveres, acaba por invadir as prerrogativas conferidas pela Constituição Federal ao Chefe do
Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes, estatuído no artigo 2º da
Constituição Federal.
No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da
ação, ao contrário, impõe obrigações intrínsecas ao Poder Executivo, tais como, arcar com os
custos decorrentes de encargo que impõe a reestruturação interna para a consecução do serviço
público almejado pelo nobre projeto. E nesse ínterim, a criação de programas/procedimentos
que prevejam novas obrigações aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa,
representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades
essenciais coletivas, vinculadas aos Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado projeto
de Lei, importará gastos ao município ou uma reestruturação interna que afeta a prestação do
serviço ao munícipe.
É necessário considerar as limitações e desafios práticos que a implementação dessa
propositura de lei acarreta.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto
de Lei n.º 013/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Wellington Roque
Prefeito Municipal