OFÍCIO GP nº 239/2025 Arcos, 22 de maio de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 03 de 22 de maio de 2.025, ao Projeto de Lei nº
011/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 011/2025, a qual:
“Dispõe sobre a segurança, a disciplina e a implantação de dispositivos de proteção ao longo
das faixas de domínio ferroviário no município de Arcos/MG”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas , ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 28/4/2025 e encaminhado ao Executivo em 29/4/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 22/5/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 01 e
02 de maio, em razão de feriado e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto
realizado em 22/5/2025, e encaminhado ao Legislativo nesta data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 22 de maio de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Mensagem nº 003, de 22 maio de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 011/2025, a qual:
“Dispõe sobre a segurança, a disciplina e a implantação de dispositivos de proteção ao
longo das faixas de domínio ferroviário no município de Arcos/MG”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade a
competência da União, padecendo de vícios de inconstitucionalidade, face ao princípio da
autonomia da organização político-administrativa, nos termos do Art. 18 da CF/88, o qual
prevê que: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição”.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 28/4/2025
e encaminhado ao Executivo em 29/4/2025, de modo que os quinze dias úteis findam em
22/5/2025, levando em consideração que não houve expediente nos dias 01 e 02 de maio, em
razão de feriado e ponto facultativo. Resta portanto tempestivo o veto realizado na presente
data.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem
como o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária
característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo à União e, neste aspecto,
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das
Leis.
Importante salientar que a União detém a competência para legislar sobre o sistema
ferroviário, especialmente em matéria de trânsito e transporte. Essa competência abrange
questões como segurança, infrações e a exploração, autorização, concessão ou permissão de
serviços ferroviários.
Ademais, a Lei Federal nº 14.273/2021, conhecida como Lei das Ferrovias, detalha essa
competência, incluindo normas sobre a segurança do transporte ferroviário em todo o
território nacional.
Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 prevê que:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
Ademais, a Lei Federal nº 14.273 de 23 de dezembro de 2.021, a qual estabelece a Lei
das Ferrovias, prevê que:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da
infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias
em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas e dá outras
providências.
Art. 2º Compete à União:
I - estabelecer normas para a segurança do trânsito e do transporte ferroviário
em todo o território nacional;
II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), definidas
pelo art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011:
a) regular e outorgar a exploração de ferrovias como atividade econômica;
b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a
questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas, concorrenciais e de
segurança;
c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tráfego ferroviário;
d) fiscalizar a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
e) realizar e manter, na forma da regulamentação, o registro dos atos constitutivos
autorreguladores;
f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação.
(...)
Art. 48. Compete ao regulador ferroviário federal:
I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por
provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.
Art. 49. As operadoras ferroviárias estão sujeitas à regulação e à fiscalização do
regulador ferroviário, e devem:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e de
regularidade do tráfego que lhes forem exigidas;
II - prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. Os acidentes e as ocorrências devem ser classificados pelo
regulador ferroviário quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos
termos da regulamentação, que também definirá as hipóteses de responsabilização
administrativa da operadora ferroviária.
Art. 63. As definições e determinações desta Lei estendem-se a toda e qualquer
infraestrutura, material rodante e sistema de transporte que se equipare,
quanto ao fluxo de veículos em faixa exclusiva e específica fixada
majoritariamente em solo, com comportamento e necessidade de organização
de trânsito e de tráfego de uma ferrovia.
Parágrafo único. Em caso de divergência, caberá ao regulador ferroviário
definir como a regulação ferroviária será aplicada aos sistemas alternativos
mencionados no caput deste artigo.
Desta feita, resta claro que o Projeto de Lei nº 011/2025 padece de vícios de
inconstitucionalidade, face a infringência do princípio da autonomia da organização políticoadministrativa, nos termos do Art. 18 da CF/88, o qual prevê que: “A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”, sendo da União a
competência de legislar sobre os assuntos postos no presente Projeto.
Ademais, salienta que a Lei Federal nº 14.273 de 23 de dezembro de 2.021, já
regulamentou a maior parte do tema proposto no texto Projeto de Lei nº 011/2025, nos
seguintes moldes:
Art. 37. A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e
dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos
usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua
infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários,
independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com
terceiros.
Art. 50. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de
proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via
permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à
segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do
transporte ferroviário.
Art. 57. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza
técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrimônio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV – (VETADO);
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.
Desta feita, para esclarecer a quem cabe a competência para legislar sobre transporte
ferroviário, regular ou prestar esse serviço, é preciso que se entenda o seguinte: a organização
político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal de 1988
(CF/1988).
Em seu Capítulo III, a CF/1988 define, em meio a outros pontos, a distribuição de
competências entre tais entes federados, podendo essas competências serem exclusivas,
privativas, concorrentes ou comuns, dependendo do que dispuser a lei.
Quanto ao transporte ferroviário, a competência para operação e regulação do transporte
segue as regras descritas na legislação pertinente. Nesse contexto, conforme dito acima, à
União compete explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, “os
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território” (CF/1988, art. 21, XII, d),
não havendo distinção quanto a transporte ferroviário de cargas ou de passageiros.
À União compete, ainda, legislar privativamente sobre diretrizes da política nacional de
transportes (art. 22, IX), trânsito e transporte (art. 22, XI), sobre as polícias rodoviária e
ferroviária federais (art. 22, XXII), além de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive transportes urbanos (art. 21, XX) e estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação.
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em seu artigo 22, traz como esfera de atuação
da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o transporte ferroviário de
passageiros e de cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação (SNV). O SNV, nos termos
do artigo 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, é constituído pela infraestrutura física e
operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes
entes da Federação.
A associação da atuação ao Sistema Nacional de Viação e não ao Sistema Federal de
Viação (SFV), coloca sob a competência da ANTT todos os serviços de transporte ferroviário
operado no território nacional, independentemente da natureza da ligação e do subsistema em
que está inserida. Literalmente, abrange, inclusive, os serviços metroviários operados em
infraestruturas viárias estaduais e municipais.
De acordo com a CF/1988, competem à União os serviços que transponham os limites
de Estado ou Território. O texto constitucional não vincula os serviços à jurisdição da via
utilizada, como dispõe o artigo 22 da Lei nº 10.233/2001 e o artigo 4º da MPV nº 1.065/2021.
Sobre esse fato, cabe ressaltar que nos demais modais de transporte, sendo obedecidas as
normas concernentes, as vias, sob qualquer jurisdição, são abertas ao uso; diferentemente do
transporte ferroviário, onde, excetuando-se os serviços estritamente municipais, a rede
existente é da União, com trechos concedidos para exploração da infraestrutura e o
desenvolvimento dos serviços de transporte, em sua quase totalidade, de cargas.
Assim sendo, entende-se que qualquer serviço operado em trechos do Subsistema
Ferroviário Federal é de competência Federal, que pode delegá-los aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, na forma da lei.
A União também poderá delegar a exploração dos serviços de sua competência aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº
12.379/2011, observada a legislação federal pertinente, porém salienta que essa delegação
deverá ser diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa
pública ou privada, não sendo automática ou presumida.
Importante salientar que dentro da estrutura do poder executivo federal, a competência
sobre o transporte ferroviário é do Ministério de Infraestrutura - Minfra, distribuída entre suas
unidades organizacionais e autarquias e empresas vinculadas, conforme dispõe o Decreto nº
10.788, de 06 de setembro de 2021, e do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) no
que se refere à política nacional de mobilidade urbana, nos termos do Decreto nº 10.773, de
23 de agosto de 2021.
Segundo o artigo 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabeleceu a
organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e
posteriormente o artigo 1º do Decreto nº 10.788/2021, que aprovou a estrutura regimental do
MInfra, no que diz respeito ao transporte ferroviário, entre outras, constituem áreas de sua
competência: a política nacional de transportes ferroviário; a participação no planejamento
estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das
prioridades dos programas de investimentos em transportes; e a elaboração ou aprovação dos
planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica.
Ainda conforme o parágrafo único do citado artigo 35, compreende como competência
do MInfra, entre outras: a formulação, coordenação e supervisão da política nacional de
transporte ferroviário; e a transferência da implantação, administração, operação, manutenção
e exploração da infraestrutura integrante do SFF, para os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios. Nova competência lhe foi atribuída como resultado de inovações introduzidas no
sistema pela MPV nº 1.065/2021.
A mais marcante diz respeito à outorga dos serviços de transporte de cargas ou
passageiros por autorização, em situações específicas, como já anteriormente reportado. Nesse
caso, cabe ao MInfra determinar a abertura de processo de chamamento público para
identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do
serviço.
Ao MInfra estão vinculadas diversas autarquias e empresas públicas, entre as quais,
com áreas de atuação envolvendo o transporte ferroviário, encontram-se:
• a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – autarquia especial, órgão
regulador da atividade de exploração das infraestruturas ferroviária e rodoviária federais e da
atividade de prestação de serviços de transporte terrestre;
• o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) – autarquia com
atribuições de, entre outras, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a
elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do SFV, bem
como ao transporte multimodal. Essas atribuições incidem somente sobre elementos da
infraestrutura não autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT, conforme dispõe a Lei
nº 10.233/2001. Saliente-se que a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, transferiu ao DNIT
propriedades da extinta RFFSA (art. 8º). Os bens operacionais são geridos em conjunto com a
ANTT, pois são arrendados às concessionárias do serviço de transporte ferroviário de cargas,
enquanto a gestão dos bens não operacionais é realizada em parceria com outras entidades por
meio de cessão ou doação (DNIT, 2021), tais como: a Secretaria do Patrimônio da União
(SPU), à qual cabe assessorar, demandar e promover a destinação dos imóveis, bem como
monitorar os processos de encaminhamento em andamento; e o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), com competência para receber e administrar os bens
móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural, estabelecendo parcerias com
Prefeituras e entidades privadas (BRASIL, 2021c);
• a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (Valec) – empresa pública que tem
por função a construção, operação e exploração de infraestrutura ferroviária, nos termos da
Lei n° 11.772, de 17 de setembro de 2008; e
• a Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) – empresa pública que, de acordo
com a Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, tem por objeto planejar e promover o
desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada
com as demais modalidades de transporte e prestar serviços na área de projetos, estudos e
pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos transportes no País.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Desta feita, tem-se que o Projeto de Lei nº 011/2025 padece de vícios de
inconstitucionalidade, face a infringência da autonomia da organização políticoadministrativa, nos termos do Art. 18 da CF/88, sendo da União a competência de legislar
sobre os assuntos postos no presente Projeto, tanto que já o fez através da Lei nº 14.273/2021
(Lei das Ferrovias).
Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação Federal e Estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos
do art. 30 da Constituição Federal.
Portanto, quando o Poder Legislativo prevê a regulamentação de operações ferroviárias
no município de Arcos/MG, o faz afastada se suas funções típicas, propondo matéria que
interfere nas atribuições e competências da União, hipótese que colide com a autonomia da
organização político-administrativa.
Diante do exposto, em razão do vício de iniciativa apontado, decido vetar
integralmente o Projeto de Lei n.º 011/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo
que o presente veto seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido
pela Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal