Prefeitura Municipal de Arcos
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OFÍCIO GP nº 261/2025 Arcos, 03 de junho de 2025.
CÓPIA
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa um
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG o 98
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro CAN (e
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG o ak N
sil
Assunto: Encaminha mensagem de veto parcial nº 04 de 03 de junho de 2.025, ao Projeto de
Lei nº 015/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, 81º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 015/2025, a qual:
“Dispõe sobre a reserva de vagas para artistas locais em eventos culturais municipais”,
especificamente em relação ao $1º do art. Jo.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, O sancionará.
$ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente. dentro de quinze dias úteis.
contados da data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas. ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Te: N
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 12/5/2025 e encaminhado ao Executivo em 13/5/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 03/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto parcial realizado em 03/6/2025.
e encaminhado ao Legislativo nesta data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 03 de junho de 2025.
ington Estevão Rpdrigues Roque
préfeito Municipal
Minas Gerais
ellington Roque
Prefeito Municipal
bém
À tória qo ale
Sesi
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Mensagem nº 004, de 03 junho de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I- RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, $1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 015/2025, a qual:
“Dispõe sobre a reserva de vagas para artistas locais em eventos culturais municipais”,
especificamente em relação ao $1º do art. 1º.
Nos termos das razões do veto parcial, entende o Poder Executivo que a Proposição, em
seu $1º do art. 1º invade sua competência, criando obrigação ao Executivo, modificando
procedimentos atinentes à organização interna e administrativa, padecendo de vício de
inconstitucionalidade em face do princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 é parcialmente inconstitucional por ferir o
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, $1º, II, b, da CF/88 e art. 45 da Lei Orgânica do
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 12/5/2025
e encaminhada ao Executivo em 13/5/2025, sendo que os quinze dias úteis findam em
03/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 03/6/2025, e encaminhado ao
Legislativo nesta data.
É o breve relatório.
Il - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem
como o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente iniciativa valoriza e incentiva
os talentos locais, fomentando a cultura e proporcionando espaço para os artistas da nossa
cidade, o que já vem sendo promovido pelo Executivo Municipal, que preza pela valorização
do artista local, coincidindo o Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 com compromisso já
assumido e executado pela gestão cultural do município.
É importante salientar que a organização administrativa do Poder Executivo é de
iniciativa privada do Prefeito Municipal, de modo que a regulamentação de reserva de vagas
para artistas locais nos eventos culturais do município, cabe unicamente ao Prefeito
Municipal.
Não obstante, conforme dito acima, a ação já é realizada pelo Poder Executivo, razão
pela qual não vemos problema na sanção parcial do Projeto de Lei, que já é executado na
prática, mesmo sem lei que regulamente.
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Ocorre que em relação ao $1º do art. 1º, o qual fixa obrigatoriamente que as vagas
reservadas aos artistas locais deverão ser iguais ou superiores a 25% do número de vagas
criadas para o evento, tem-se que a sanção não poderá lhe alcançar, vez que a organização
administrativa dos eventos municipais é de iniciativa privada do Prefeito Municipal, devendo
este estipular o número de vagas reservadas, de acordo com as particularidades e necessidades
de cada evento e ocasião.
Tais argumentos encontram-se fundamentados também no memorando nº 001/2025 da
lavra da Secretária Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo (doc. anexo).
Desta feita, tem-se que o $1º do art. 1º não guarda a necessária característica
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto,
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das
Leis, ao impor ao Poder Público que reserve no mínimo 25% das vagas em eventos culturais
aos artistas locais, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
consagrado no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art, 35. Compete privativamente ao Município:
(..)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
€.)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
públicos municipais.
€..)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
HI - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária;
€..)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração
pública municipal.
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Neste ponto é que se destaca o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que
o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, em observância a forma
e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela Lei Orgânica
do Município.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa e execução dos
serviços públicos municipais são de competência privativa do Chefe do Executivo.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de
Justiça brasileiros, a criação de novas atribuições ao Poder Executivo, via Proposição/Projeto
de Lei de iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita
que impõe mais uma obrigação ao Poder Executivo, o qual tem competência exclusiva para
organizar-se administrativamente, especialmente em relação a execução dos serviços públicos
municipais fornecidos a população.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts.
61, $ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois. de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das
secretarias. órgãos e entes da Administração Pública Municipal: matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços
públicos; criação de cargos. funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município: regime jurídico e previdenciário dos
servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração: plano plurianual,
diretrizes orçamentarias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os
demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São
Paulo: Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo
local (CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 712.)
No tocante a gestão dos serviços públicos, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles:
A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, em toda a sua
plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refére
às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou
técnicos) quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o município
4 , ;
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1)
realiza e põe à disposição da coletividade (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15a edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 166.)
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da
administração, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI nº 2364 j. de
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei.
p/o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11. dentre outros no mesmo sentido).
Vejam-se os precedentes específicos dos Tribunais de Justiça brasileiros:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA. PREFEITO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.439/2017,
PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA EM 18
DE DEZEMBRO DE 2017. NORMA COMBATIDA QUE CRIOU O
“PROGRAMA PRATA DA CASA; ESTE QUE PREVÉ A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA
A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU
INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS
REALIZADOS POR MEIO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, TENDO O COLEGIADO DESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL,
INICIALMENTE, INDEFERIDO A MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
IMEDIATA DA NORMA ATACADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA. NO MÉRITO, TODAVIA, VÊ SE QUE AS
ALEGAÇÕES DO REPRESENTANTE MERECEM ACOLHIDA. SIMPLES
LEITURA DA NORMA COMBATIDA QUE REVELA QUE, DE FATO, A
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVIU DESCABIDA DIFERENCIAÇÃO ENTRE
NACIONAIS, AO DETERMINAR QUE OS ;ARTISTAS; QUE TENHAM
ESTABELECIDO RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
RECEBERIAM PRIVILÉGIO DE OFERTA, OBRIGATÓRIA, DE
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO NA ABERTURA DE EVENTOS
MUSICAIS REALIZADOS NO REFERIDO MUNICÍPIO, POR MEIO DE
FINANCIAMENTO PÚBLICO, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. EM QUE
PESE SE RECONHEÇA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE
INCENTIVAR A DIVULGAÇÃO DO TRABALHO DOS MÚSICOS
RESIDENTES EM VOLTA REDONDA, AO IMPOR CRITÉRIO DE
CONTRATAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O LEGISLATIVO
MUNICIPAL VIOLOU COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LOCAL, DE DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E,
CONCOMITANTEMENTE, AFRONTOU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS,
DENTRE ELES A SEPARAÇÃO DE PODERES, ISONOMIA E
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A LIVRE CONCORRÊNCIA E
LIVRE INICIATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 7º, 9 E S$ 1º E 2º,
71,11 E 145, VIDA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E
DOS ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISO | E 170, IV E PARÁGRAFO ÚNICO
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TENTATIVA DO
LEGISLADOR DE DETERMINAR O CONCEITO DE ;GRUPOS OU
BANDAS LOCAIS; ESTABELECENDO QUE OS MESMOS SERIAM
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DEFINIDOS COMO 4AQUELES CUJA MAIORIA DE INTEGRANTES
TENHA RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO; QUE IGUALMENTE SE REVELA
ANTI-ISONÔMICA, UMA VEZ QUE ESTABELECE NOVA DISTINÇÃO
DESARRAZOADA, ESTA QUE ACABA POR RESTRINGIR A
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS RESIDENTES NO
MUNICÍPIO, CASO SEJAM MINORIA NA BANDA OU GRUPO, SENDO
CERTO QUE A MENS LEGIS, PELAS RAZÕES APRESENTADAS PELO
REPRESENTADO, SERIA JUSTAMENTE DAR MAIORES
OPORTUNIDADES AOS ARTISTAS LOCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA, SOB OS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL QUE SE
RECONHECE, COM EFICÁCIA EX TUNC. PRECEDENTES DESTE E.
ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. (DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº. 0007355-32.2018.8.19.0000, Rel. Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 13/05/2019 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
€..)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre a abertura de "shows" de cantores ou conjuntos musicais de notória
projeção nacional ou internacional por músicos, cantores ou conjuntos musicais do
município. Invasão da competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Ingerência na Administração do Município. Vício de iniciativa configurado.
Violação ao Princípio da Separação de Poderes. Criação de despesas sem a
indicação da fonte de custeio. Ação procedente”. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 0199752-70.2011.8.26.0000; Relator (a): Caetano Lagrasta;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 13/06/2012; Data de Registro: 27/06/2012)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Itapetininga, que assegura
a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou
patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta
do Município de Itapetininga. Violação aos artigos So, "caput", e 47, inciso II, da
Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei
nº 5.417/10 do Município de Itapetininga”. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
0133377-87.2011.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/04/2012;
Data de Registro: 24/05/2012)
€..)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de
órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de
consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa
do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas.
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre q:
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
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(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Ao impor critério de contratação das atrações culturais nos eventos municipais à
Administração Pública, o legislativo municipal violou competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. de dispor sobre organização e funcionamento da Administração Municipal
e. concomitantemente, afrontou princípios constitucionais. dentre eles a separação de poderes,
isonomia e proporcionalidade, bem como a livre concorrência e livre iniciativa, insculpidos
no artigo 5º, caput e inciso 1 e 170, IV e parágrafo único da Constituição da República de
1988.
Em tese o Projeto de Lei deveria ser vetado na íntegra, pelas razões já expostas, porém
conforme supramencionado, depreende-se a pertinência da atividade pretendida no projeto de
lei em análise, para o desenvolvimento da cultura local, o qual já é praticado pelo Executivo
Municipal, razão pela qual, concorda em sancionar parcialmente o PLO nº 015/2025.
Tem-se que o $1º do artigo 1º do Projeto de lei, prevê que as vagas reservadas
“deverão” ser iguais ou superiores a 25%, revelando-se excesso do legislador municipal ao
fixar o critério e determinar a porcentagem de reserva de vagas. atividades a serem realizadas
privativamente pelo Poder Executivo. Ao estabelecer ações privativas do Prefeito Municipal,
a Câmara efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação, o que não é aceitável em face
do princípio da harmonia e independência entre os poderes.
É importante ressaltar que a tarefa de administrar o Município engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Diante do exposto, em razão do vício apontado, decido vetar parcialmente o Projeto
de Lei n.º 015/2025 de autoria do Poder Legislativo, especificamente o $1º do art. ES,
requerendo que o presente veto parcial seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação
supra, seja mantido pela Egrégia Casa Legislativa.
Da ve
ellington Roque
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Welington Estevão Rpdnigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
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É steersoiare,
É ca Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo É
ARCOS Rua: Efraim Procópio, s/n São José ;
uno tom Contato: (37) 3352-2586 sense
Memorando N.º 001/2025 Arcos, 30 de maio de 2025
lmo Sr.
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025 — Vereadora Leslie Mariana Silva Costa
Reserva de Vagas para Artistas Locais em Eventos Locais Municipais.
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, em nome da Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sob a direção da Senhora Maria Eduarda Rodrigues Mateus,
apra ane que dispõe sobre
Entendemos asd a mica le ein os ane co fomentando a cultura e
rt ) artistas eme correu manto esco dare co pprenad
Estamos certos de que essa ai
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou ajustes que se façam
necessários.
Atenciosamente,
4 ques Mibriss
Mana Eduardo ie mpiered
mui bl md
Maria Eduarda Rodrigues Mateus
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS
PARA ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS
CULTURAIS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos culturais realizados ou patrocinados pelo Município de
Arcos, haverá reserva de vagas para artistas locais previamente cadastrados na
Prefeitura:
[sas vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser iguais ou
superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas criadas para o evento. Vidor
$ 2º São considerados artistas locais os integrantes de bandas, grupos de 33º
dança, cantores, comediantes, circenses e congêneres que comprovadamente
residam no Município de Arcos.
8 3º No caso de bandas ou grupos, a presença de um integrante que preencha
o disposto no parágrafo anterior gera direito às vagas reservadas por esta Lei.
Art. 2º A reserva de vagas deverá ser compatível com a temática dos
respectivos eventos.
Parágrafo único. Inexistindo artistas cadastrados para o gênero cultural
realizado ou patrocinado pelo Município de Arcos, fica o Poder Público dispensado
da observância desta lei
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 29 de abril de 2025.
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V
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025:
O projeto de lei ora apresentado objetivar dar concreção ao disposto no artigo
213 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual cabe ao Poder Público incentivar,
valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade arcoense.
À luz do sobredito preceito é que emerge a presente proposição, a qual tem o
visível potencial de fomentar a participação dos artistas locais nos eventos vários que
ocorram em nosso município, de modo a realçar e a expandir toda a riqueza de nossa
cultura, mediante formas artísticas diversas expressadas por talentosos e distintos
arcoenses.
Por oportuno, registre-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já
assentou que “não há inconstitucionalidade em lei municipal, de iniciativa da Câmara
de Vereadores, que institui a reserva de vagas em eventos culturais para artistas
locais”. Isso porque, segundo a Corte Mineira, a pretendida reserva de vagas se
assemelha àquilo que a “União faz com o cinema nacional e a TV” (ADI nº
1.0000.15.100348-0/000, julgado em 09/08/2017; ADI nº 1.0000.20.028039-4/000,
julgado em 30/09/2020).
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 29 de abril de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA
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