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materia nº 5/2025

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 de autoria da Vereadora Kátia Mateus de Moura Sousa.
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição transformada em lei — —
2025-07-04 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-04 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-01 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-06-26 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-13 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-13 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-03 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:07:37.866594-03:00 Rejeitada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GP nº 264/2025 Arcos, 03 de junho de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 05 de 03 de junho de 2.025, ao Projeto de Lei nº
014/2025.
Senhora Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025, o
qual: “Determina, no município de Arcos, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema
Único de Saúde (SUS) e as de rede privada, ofereçam leito separado para as mães de
natimorto e mães com óbito fetal”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
 contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas , ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
 Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 12/5/2025 e encaminhado ao Executivo em 13/5/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 03/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 03/6/2025, e
encaminhado ao Legislativo nesta data. 
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 03 de junho de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Mensagem nº 005, de 03 junho de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 014/2025, a qual:
“Determina, no município de Arcos, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema
Único de Saúde (SUS) e as de rede privada, ofereçam leito separado para as mães de
natimorto e mães com óbito fetal”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade
competência de Regulação do Sistema Único de Saúde, que possuí diretrizes próprias, bem
como não possui viabilidade técnica, administrativa e orçamentária, conforme restará
demonstrado a seguir. 
Importante salientar que a Santa Casa de Arcos através do ofício nº 28/2025/SCA de
29/5/2025 informou que já realiza ações de humanização no atendimento das gestantes, porém
apesar de utilizar toda estrutura de leitos para acolhimento humanizado, não podem destinar
 acomodação de forma constante e exclusiva para essa finalidade, sob o risco de penalidades
contratuais junto ao SUS.
É fato que o Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 foi aprovado em reunião ocorrida dia
12/5/2025 e encaminhado ao Executivo em 13/5/2025, tem-se que os quinze dias úteis findam
em 03/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 03/6/2025.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem
como o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária
característica propositiva, razão pela qual passamos a alguns esclarecimentos específicos.
Consoante se vislumbra nas manifestações anexas, fornecidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Santa Casa de Arcos, responsável pela maternidade de nossa cidade, a
execução do Projeto encontra óbices estruturais na própria entidade, além de apontar demais
critérios técnicos acerca de sua inviabilidade.
Conforme memorando da lavra da Secretaria Municipal de Saúde é fato que o
Município de Arcos não realiza procedimentos de parto nas unidades básicas de saúde e no
Hospital Municipal São José, sendo que o único local onde esses procedimentos ocorrem é na
Santa Casa de Arcos, instituição filantrópica, privada e sem fins lucrativos, que atende via
convênio com o SUS.
O Diretor Administrativo da Santa Casa, Sr. Carlos Magno Bernardo Rodrigues,
informou por ofício nº 28/2025/SCA de 29/5/2025 que já há uma prática de oferta de leitos
separados para mães de natimortos ou com óbito fetal, dentro das diretrizes de humanização
do atendimento da instituição, no entanto, resta claro que essa prática não é formalizada
contratualmente com o SUS e não pode ser institucionalizada por meio de lei municipal, sob
risco de penalidades contratuais à Santa Casa, por caracterizar uma mudança no escopo do
serviço pactuado com o Sistema Único de Saúde.
Desta feita, a eventual imposição legal poderia configurar ingerência indevida na gestão
da entidade privada, o que afronta o princípio da autonomia administrativa e poderia gerar
nulidades jurídicas ou conflitos contratuais.
A proposta de criação de um setor exclusivo para parturientes de natimortos e gestantes
com óbito fetal na Santa Casa de Arcos, embora carregue inegável sensibilidade e
preocupação com o acolhimento dessas pacientes, esbarra em importantes limitações
estruturais e operacionais que não podem ser ignoradas. 
A estrutura da Santa Casa, conforme estabelecido e registrado no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), não comporta a ampliação física necessária para a
criação de um setor/área exclusivo(a), sem comprometer a prestação dos demais serviços
hospitalares.
Atualmente, os leitos disponíveis na maternidade são organizados de forma a atender,
de maneira ampla, todas as demandas obstétricas, entretanto, a obrigatoriedade de formalizar
destinação de espaço físico exclusivo para essas ocorrências específicas, implicaria a
realocação de leitos já existentes, reduzindo o número total disponível para o atendimento
geral. Tal alteração comprometeria diretamente a capacidade de resposta da unidade
hospitalar às necessidades da comunidade, além de ferir os parâmetros previamente pactuados
com o Sistema Único de Saúde (SUS), do qual a Santa Casa é prestadora conveniada.
Ademais, a ficha de cadastro da instituição no CNES (anexo) apresenta claramente a
distribuição e a finalidade dos leitos disponíveis, sendo inviável, do ponto de vista técnico e
legal, modificar a destinação desses espaços sem comprometer a funcionalidade geral da
unidade. 
Ao impor a obrigação de criar uma área exclusiva, o projeto de lei extrapola os limites
da estrutura física e financeira da Instituição, desconsiderando os impactos que essa mudança
traria para a sustentabilidade do atendimento hospitalar como um todo, como, por exemplo, a
extinção de alguns leitos já existentes no local, e que servem para atender demandas gerais
envolvendo a maternidade.
Portanto, embora a intenção da proposta seja louvável, sua aplicação prática na
realidade da Santa Casa de Arcos revela-se incompatível com a estrutura existente.
A criação de obrigações legais sem a correspondente análise de viabilidade técnica e
orçamentária pode resultar em prejuízos à coletividade, afetando diretamente a qualidade e a
abrangência do serviço de saúde oferecido à população. É necessário, portanto, buscar
soluções que conciliem acolhimento humanizado e viabilidade operacional, sem comprometer
a efetividade do sistema de saúde local.
Diante da inviabilidade legal e administrativa de execução do disposto no PL nº
014/2025, bem como da impossibilidade de formalização contratual da medida junto à Santa
Casa de Arcos, o Projeto de Lei necessita ser vetado integralmente, embora o mérito da
proposta seja reconhecidamente nobre, a sua implementação nos moldes propostos esbarra em
limitações jurídicas, administrativas e contratuais intransponíveis no momento atual.
Diante do exposto, em que pese a relevância da proposta, face aos impedimentos
técnicos apontados, afigura-se necessário o veto integral ao Projeto de Lei n.º 014/2025, com
fulcro nas normas do processo legislativo, trazidos pela Lei Orgânica Municipal, requerendo
que o presente veto seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido
pela Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal

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