Prefeitura Municipal de Arcos
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OFÍCIO GP nº. 289/2025 Arcos, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 06 de 17 de junho de 2.025, ao Projeto de Lei nº
019/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 019/2025, a qual:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E APOIO PARA MÃES SOLO”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 26/5/2025 e encaminhado ao Executivo em 27/5/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 17/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 17/6/2025, e
encaminhado ao Legislativo nesta data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 17 de junho de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 006, de 17 junho de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 019/2025, a qual:
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E APOIO PARA MÃES SOLO”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua
competência, criando procedimentos atinentes à organização interna e administrativa,
padecendo de vícios de inconstitucionalidade em face do princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 45, III e V da Lei Orgânica do
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 26/5/2025
e encaminhada ao Executivo em 27/5/2025, de modo que os quinze dias úteis findam-se em
17/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado nesta mesma data.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como
o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária característica
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto,
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das
Leis, ao impor modus operandi para instituição de programa municipal de emprego e apoio
para mães solo, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado
no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(...)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
(...)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos
municipais.
(…)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(...)
III - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária;
(...)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública
municipal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista
que o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo
com a forma e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela
Lei Orgânica do Município.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração, são de competência privativa do Chefe do Executivo.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de
Justiça brasileiros, a criação de novas despesas ao Poder Executivo, desacompanhada de
impacto orçamentário e financeiro (art. 113 ADCT), e alterando sua organização administrativa,
bem como as atribuições dos órgãos da Administração, via Proposição/Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que impõe a
criação de um programa e diversas atribuições ao Poder Executivo, dentre elas a
implementação, coordenação, acompanhamento, regulamentação do programa instituído, com
despesas por conta de dotações orçamentárias próprias, e formação de parcerias com entidades,
governo federal e estadual, bem como setor privado, devendo o Executivo observar as vocações
profissionais das beneficiárias e buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados
no mercado de trabalho.
Ademais, salienta que o município não possui atualmente em seu organograma, setor
específico para realização de tal programa, bem como não possui em seu plano de cargos,
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profissional adequado para executar o programa, de modo que teria que contratar pessoal e
readequar as atribuições de alguma secretaria para implementá-lo, sendo esta competência
organizacional administrativa privativa do Prefeito Municipal.
É certo que mesmo que tal Projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já
que este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE de implementação, ainda assim seria
inconstitucional, já que o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder
Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma
determinação.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes, inclusive
dos programas municipais.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,
§ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes
orçamentarias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo:
Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local
(CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.
712.)
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do Executivo,
contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e Princípio Reserva da
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Administração, fato ainda mais agravado, por tratar-se de obrigatoriedade, exigindo assim que
o Executivo Municipal adote medidas concretas para sua efetiva execução.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da
administração, “...impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI n° 2364 j. de
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE n° 427.574-ED j. de 13.12.11
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI n° 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/
o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
Importante ressaltar que a tarefa de administrar o Município engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria
ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração",
conforme entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os
serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo,
pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa
reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias
confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo,
São Paulo, Saraiva, p. 204).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam
do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações
recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
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Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá
ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por
isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer
em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed.,
pp. 544-545). (sem grifo no original)
Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a
iniciativa das leis que tratem sobre sua matéria organizacional.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos
meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos,
cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva
Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame
da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos
no Município de Arcos/MG.
Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração,
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir
as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do
Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês.
Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês.
Paulo Shintate).
(…)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização,
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos
e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação
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orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8.
Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas,
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Destaco que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar a
norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário,
DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99,
DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01,
Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para obrigar
o Poder Executivo a instituir programa municipal de emprego e apoio as mães solo,
disciplinando de forma total, com atribuições de ônus e deveres, acaba por invadir as
prerrogativas conferidas pela Constituição Federal ao Chefe do Poder Executivo, violando o
princípio da separação de poderes, estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.
No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da
ação, ao contrário, impõe obrigações intrínsecas ao Poder Executivo, tais como,
implementação, coordenação, acompanhamento, regulamentação do programa instituído, com
despesas por conta de dotações orçamentárias próprias, e formação de parcerias com entidades,
governo federal e estadual, bem como setor privado, devendo observar as vocações
profissionais das beneficiárias e buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados
no mercado de trabalho.
E nesse ínterim, a criação de programas que prevejam novas obrigações aos órgãos
municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de
escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos
Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado projeto
de Lei, importará gastos ao município e uma reestruturação interna que afeta a prestação do
Prefeitura Municipal de Arcos
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serviço ao munícipe. É necessário considerar as limitações e desafios práticos que a
implementação dessa propositura de lei acarreta, devendo ser objeto de proposta de projeto de
lei ou pré-projeto, cabendo ao Executivo analisar a viabilidade e exequibilidade da ação, e
através de sua competência privativa, encaminhar o Projeto à Câmara Municipal.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto
de Lei n.º 019/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal