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materia nº 6/2025

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025 da Vereadora Kátia Mateus de Moura Sousa.
native_id818

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-10 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-07-04 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-18 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-18 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-17 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:58:22.279493-03:00 Rejeitada 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº. 289/2025 Arcos, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 06 de 17 de junho de 2.025, ao Projeto de Lei nº 
019/2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 019/2025, a qual: 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E APOIO PARA MÃES SOLO”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente 
enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário 
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025 foi aprovado em reunião 
ocorrida dia 26/5/2025 e encaminhado ao Executivo em 27/5/2025, tem-se que os quinze dias 
úteis findam em 17/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado em 17/6/2025, e 
encaminhado ao Legislativo nesta data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Arcos, 17 de junho de 2025.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Arcos
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Mensagem nº 006, de 17 junho de 2.025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
I – RELATÓRIO.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 019/2025, a qual: 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGO E APOIO PARA MÃES SOLO”.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua 
competência, criando procedimentos atinentes à organização interna e administrativa, 
padecendo de vícios de inconstitucionalidade em face do princípio da separação de poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o 
princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do 
vício de iniciativa, disposto no Art. 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 45, III e V da Lei Orgânica do 
Município.
É fato que a Proposição de Lei foi aprovada na sessão ordinária, ocorrida em 26/5/2025 
e encaminhada ao Executivo em 27/5/2025, de modo que os quinze dias úteis findam-se em 
17/6/2025. Resta portanto tempestivo o veto realizado nesta mesma data.
É o breve relatório.
II – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como 
o fim visado pela Proposição, observa-se que a presente não guarda a necessária característica 
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto, 
considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das 
Leis, ao impor modus operandi para instituição de programa municipal de emprego e apoio 
para mães solo, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado 
no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União, independentes 
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(...)
XXII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
(...)
XXI - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos 
municipais.
(…)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
(...)
III - Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e 
orçamentária;
(...)
V - Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública 
municipal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista 
que o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo 
com a forma e conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria e pela 
Lei Orgânica do Município.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração, são de competência privativa do Chefe do Executivo.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de 
Justiça brasileiros, a criação de novas despesas ao Poder Executivo, desacompanhada de 
impacto orçamentário e financeiro (art. 113 ADCT), e alterando sua organização administrativa, 
bem como as atribuições dos órgãos da Administração, via Proposição/Projeto de Lei de 
iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que impõe a 
criação de um programa e diversas atribuições ao Poder Executivo, dentre elas a 
implementação, coordenação, acompanhamento, regulamentação do programa instituído, com 
despesas por conta de dotações orçamentárias próprias, e formação de parcerias com entidades, 
governo federal e estadual, bem como setor privado, devendo o Executivo observar as vocações 
profissionais das beneficiárias e buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados 
no mercado de trabalho.
Ademais, salienta que o município não possui atualmente em seu organograma, setor 
específico para realização de tal programa, bem como não possui em seu plano de cargos, 
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profissional adequado para executar o programa, de modo que teria que contratar pessoal e 
readequar as atribuições de alguma secretaria para implementá-lo, sendo esta competência 
organizacional administrativa privativa do Prefeito Municipal.
É certo que mesmo que tal Projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já 
que este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE de implementação, ainda assim seria 
inconstitucional, já que o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder 
Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma 
determinação.
A despeito da louvável intenção da parlamentar, compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes, inclusive 
dos programas municipais.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 
ensina que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as 
que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As 
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 
§ 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de 
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis 
que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e 
entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização 
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação 
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e 
fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores 
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes 
orçamentarias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: 
Malheiros, 2006),
(g-n.)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda 
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito -
é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local 
(CF, art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES, 
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 
712.)
Assim, o projeto de lei em análise invade a competência privativa do Chefe do Executivo, 
contrariando, o Princípio da Harmonia e Separação entre os Poderes e Princípio Reserva da 
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Administração, fato ainda mais agravado, por tratar-se de obrigatoriedade, exigindo assim que 
o Executivo Municipal adote medidas concretas para sua efetiva execução.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da 
administração, “...impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias 
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (ADI n° 2364 j. de 
17.10.18 Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 07.03.19, RE n° 427.574-ED j. de 13.12.11 
Rei. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI n° 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/ 
o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
Importante ressaltar que a tarefa de administrar o Município engloba as atividades de 
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria 
ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio 
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", 
conforme entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa 
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do 
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função 
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa 
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires 
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os 
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF- Tribunal 
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE 
MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante 
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a 
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os 
serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo, 
pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa 
reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias 
confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, 
São Paulo, Saraiva, p. 204).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam 
do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à 
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações 
recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112). 
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a 
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
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Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à 
singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá 
ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por 
isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar 
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer 
em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., 
pp. 544-545). (sem grifo no original)
Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação 
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a 
iniciativa das leis que tratem sobre sua matéria organizacional.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe 
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente, dos 
meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, 
cabe-lhe igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva 
Pereira, em “Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame 
da conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos 
no Município de Arcos/MG.
Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do 
Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da Administração, 
destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir 
as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe 
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara 
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se 
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do 
Prefeito” (Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. 
Oetter Guedes; Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês. 
Paulo Shintate).
(…)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização, 
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação 
orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 
Precedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 341, p. 35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. 
Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos 
e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação 
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orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. 
Ação julgada procedente” (LEXSTF v. 29, n. 338, p. 46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais 
conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, 
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os 
Poderes (...)” (STF, ADI-MC-REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, 26-05-2010, v.u., DJe 24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Destaco que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar a 
norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua 
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe 
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a 
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, 
DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, 
DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, 
Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
Desta forma, na medida em que o Poder Legislativo do Município edita lei para obrigar 
o Poder Executivo a instituir programa municipal de emprego e apoio as mães solo, 
disciplinando de forma total, com atribuições de ônus e deveres, acaba por invadir as 
prerrogativas conferidas pela Constituição Federal ao Chefe do Poder Executivo, violando o 
princípio da separação de poderes, estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.
No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da 
ação, ao contrário, impõe obrigações intrínsecas ao Poder Executivo, tais como, 
implementação, coordenação, acompanhamento, regulamentação do programa instituído, com 
despesas por conta de dotações orçamentárias próprias, e formação de parcerias com entidades, 
governo federal e estadual, bem como setor privado, devendo observar as vocações 
profissionais das beneficiárias e buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados 
no mercado de trabalho.
E nesse ínterim, a criação de programas que prevejam novas obrigações aos órgãos 
municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de 
escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos 
Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado projeto 
de Lei, importará gastos ao município e uma reestruturação interna que afeta a prestação do 
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serviço ao munícipe. É necessário considerar as limitações e desafios práticos que a 
implementação dessa propositura de lei acarreta, devendo ser objeto de proposta de projeto de 
lei ou pré-projeto, cabendo ao Executivo analisar a viabilidade e exequibilidade da ação, e 
através de sua competência privativa, encaminhar o Projeto à Câmara Municipal.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto 
de Lei n.º 019/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja 
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
Wellington Roque
Prefeito Municipal

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