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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS DE CHACREAMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição transformada em lei — —
2023-10-17 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2023-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-04 Para Leitura em Plenário — —
2023-08-04 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T17:21:06.687686-03:00 Aprovada 7 2 0
2023-10-17T16:18:12.069709-03:00 Aprovada 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027 – 19/07/2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS DE 
CHACREAMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, propõe a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DE SOLO RURAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo rural no Município de Arcos – MG será feito 
mediante implantação de chacreamentos rurais na forma de Condomínio.
§ 1º - O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a 
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, 
é o estabelecido nesta Lei e no que couber nas Leis Federais nº 4.591/64, nº 6.766/79 e 
nº 10.406/02.
§ 2º - Cada chácara com seus acessórios constituirá uma unidade autônoma de 
propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas, áreas verdes e outras 
áreas, de uso comum ao chacreamento.
§ 3º - Somente será permitido o parcelamento do solo rural em áreas de zona rural 
com características eminentemente rurais.
Art. 2º - Será de responsabilidade exclusiva do empreendedor instituir o ônus 
decorrente da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental do 
chacreamento.
Art. 3º - Caso necessário, a construção da via de acesso desde a estrada 
municipal, estadual ou federal será por conta do empreendedor, a qual deverá seguir as 
regras construtivas apropriadas, com compactação, encascalhamento, drenagem 
pluvial, cercamento, pontes e mata-burros de acordo com as necessidades.
Art. 4º - Os chacreamentos rurais serão declarados como Zona de Urbanização 
Específica para Chacreamento Rural-ZUECR, por Decreto do Poder Executivo, após 
aprovação do projeto de parcelamento do solo rural no INCRA, nos termos do art. 25
desta Lei.
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§ 1º - O projeto será apreciado pelo CODEMA ou pelos órgãos ambientais 
competentes quanto à sua viabilidade e adequação às normas ambientais.
§ 2º - Não será permitido o chacreamento:
I - em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, 
como área sujeita a alagamento, desmoronamento, afundamentos;
V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção.
Art. 5º - A forma de apresentação dos projetos de parcelamento rural e dos 
projetos de execução das obras de infraestrutura serão os exigidos nesta Lei.
Art. 6º - Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural – ZUECR: área para 
parcelamento rural, destinada para fins específicos de chácaras de lazer ou recreio, 
localizada na zona rural, isolada, separada, não contígua às demais zonas urbanas do 
Município;
II - Chacreamento na Forma de Condomínio: a divisão de gleba rural em chácaras 
rurais, com abertura de novas vias públicas, obrigatoriamente fechada e organizada 
através de instituição e convenção de condomínio;
III - Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela 
implantação do parcelamento;
IV - Parcelamento rural existente/consolidado: parcelamento do solo implantado 
sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por 
atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CHACREAMENTO RURAL
Art. 7º - Os chacreamentos rurais deverão atender, pelo menos, aos seguintes 
requisitos:
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I - constituição e formação de área verde conforme legislação específica;
II - cada chácara deverá ter área mínima de 3.000m² (três mil metros quadrados);
III - implantação de rede distribuidora de água, poço artesiano ou alternativa 
aprovada pelas autoridades competentes;
IV - implantação de esgoto via fossa séptica ou alternativa aprovada pelas 
autoridades competentes, sendo essa uma responsabilidade do adquirente;
V - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do 
solo rural, conforme disposto nesta Lei;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras, com instalação de marcos;
VII - reserva de faixa mínima de 15 (quinze) metros sem edificação de cada lateral 
das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
VIII - sempre que possível, garantir articulação das vias com as vias públicas 
adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizando com a topografia local;
IX - vias abertas com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na 
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
X - quando necessário, contenção de encostas, instaladas mediante projeto 
específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
XI - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, 
bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a 
preservação do solo e do ambiente;
XII - o lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelos proprietários das 
chácaras, nos locais onde já exista a coleta pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Poderá ser requerida infraestrutura complementar como:
I - implantação de rede de energia elétrica pública e ou domiciliar, individual para
cada chácara, conforme projeto aprovado pela CEMIG;
II - rede de telefonia, fibra óptica ou outras redes de comunicação;
III - outros elementos não contemplados na infraestrutura básica.
Art. 8º - Da área total do chacreamento rural serão destinados no mínimo de 10% 
(dez por cento) para áreas verdes, e mínimo de 10% (dez por cento) destinada para a 
área de uso comum de todos os proprietários das chácaras, sendo áreas contíguas e de 
responsabilidade dos proprietários/condôminos.
Art. 9º - A conservação das vias internas do chacreamento fica sob a 
responsabilidade dos proprietários/condôminos, não gerando quaisquer ônus ao 
Município de Arcos/MG.
Art. 10 - As vias de circulação deverão ter no mínimo 08 (oito) metros de largura 
com pista de rolamento mínima de 06 (seis) metros.
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Art. 11 - Para aprovação do chacreamento exigir-se-á laudo ambiental ou Estudo 
de Impacto Ambiental ou Plano de Controle Ambiental ou Relatório de Controle 
Ambiental ou outro documento que venha a substituí-los, e sua aprovação pelo órgão 
competente, conforme exigências das leis ambientais.
Art. 12 - As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
II - edificações com número máximo de 02 (dois) pavimentos, salvo os 
reservatórios d’água e torres para rede de telefonia e energia;
III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em 
relação à construção:
a) recuo de 05 (cinco) metros, medidos a partir da margem do arruamento, 
quando o imóvel confrontar com via de circulação;
b) recuo mínimo de 03 (três) metros em relação às divisas laterais.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até 
a altura estritamente necessária à sua finalidade;
V - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais 
por parte de todo o chacreamento;
VI - tipo do uso residencial e ou lazer, sendo permitida agricultura doméstica e 
pequenas indústrias caseiras.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS
Art. 13 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regular￾se-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre 
o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil 
Brasileiro: Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 em seu capítulo VI - Seção I, "Do 
Condomínio voluntário” artigo 1.314 ao artigo 1.323.
Art. 14 - Para a implantação de Chacreamento em Forma de Condomínio deverão 
ser obedecidos aos seguintes requisitos:
I - as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso 
estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas, reservados para o uso comum, 
com a instalação de sarjetas e meio-fio, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer 
à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos 
condomínios, de modo a impedir a passagem para o acesso às suas propriedades;
II - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno;
III - o perímetro do condomínio de Chácaras deverá ser fechado, podendo- se 
utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados;
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IV - destinação de no mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de áreas verdes 
e 10% (dez por cento) para áreas comuns de lazer, áreas contíguas com manutenção 
da paisagem com as qualidades naturais;
V - via de acesso previsto para a(s) área(s) calculada(s) no(s) item(ns) acima, com 
toda a infraestrutura nos moldes desta Lei.
Art. 15 - A implantação do Chacreamento em Forma de Condomínio não poderá 
interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas já 
aprovadas, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou 
Município.
Art. 16 - O Chacreamento em Forma de Condomínio deverá, obrigatoriamente, 
garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o 
condomínio.
Art. 17 - O responsável pelo chacreamento fica obrigado a:
I - instituir o condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial 
na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis;
II - fazer constar da convenção de condomínio a proibição de quaisquer atividades 
econômicas dentro do condomínio;
III - especificar todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o 
condomínio;
IV - definir todas as obrigações legais e contratuais do Chacreamento, 
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara, inclusive no 
rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, da distribuição de água potável e 
coleta de esgotos sanitários.
V - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em 
destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de 
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da 
aprovação do projeto e previstas na legislação e na convenção do condomínio;
VI - estabelecer dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consumo 
humano, com análise laboratorial semestral, em laboratório homologado pela FUNASA 
ou FEAM, conforme Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saúde;
VII - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e 
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da 
convenção do condomínio.
§ 1° - O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os 
requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste artigo.
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§ 2° - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1° deste artigo.
§ 3° - Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o 
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do 
Chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua 
chácara.
§ 4° - A convenção de condomínio elaborada sem a aprovação prévia do 
Município, não terá qualquer valor legal.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO
Art. 18 - A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento 
rural será previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, a qual tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apreciação do 
projeto, sob pena de prosseguimento do mesmo sem a sua apreciação.
§ 1º - Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de 
parcelamento do solo rural para chacreamento rural, o empreendedor deverá requerer à 
Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
§ 2º - O requerimento, acompanhado pelo menos, dos itens abaixo relacionados, 
assinados pelo empreendedor e pelo profissional responsável, deverá ser apresentado 
em 03 (três) vias, sendo, 02 (duas) protocoladas junto à Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Públicos, 01 (uma) via será comprovante do empreendedor:
I - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices 
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro, 
com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento rural e o perímetro 
urbano;
II - as divisas da gleba a ser chacreada;
III - curvas de nível mestre de 05 metros em 05 metros, bacia de contenção ou 
outra solução aplicável;
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, 
bosques, construções existentes na gleba;
V - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba 
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
VI - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após a 
decisão do poder executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural;
VII - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais.
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Art. 19 - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser 
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 1º - Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e terá o 
prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, para sanar as irregularidades 
apontadas. Decorrido o prazo sem a manifestação, o requerimento será arquivado.
§ 2º - O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho 
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – que emitirá parecer 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o Município prosseguirá com o 
processo de análise e autorização com ou sem o parecer do órgão.
§ 3º - O empreendedor elaborará o laudo ambiental ou Estudo de Impacto 
Ambiental ou Plano de Controle Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental, ou outro 
documento que venha a substituí-los, embasando-o na legislação ambiental federal, 
estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo 
rural, o qual será submetido à apreciação por órgão competente.
Art. 20 - Após as etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para 
aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, deverá seguir a orientação das 
diretrizes oficiais definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo empreendedor 
ou profissional responsável:
I - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
II - memorial descritivo da área total do chacreamento, das chácaras 
individualizadas e do arruamento;
III - informação de que cada proprietário será responsável pelo esgoto, via fossa 
séptica, ou de tratamento do esgoto de forma coletiva; 
IV - certidão atualizada do imóvel, máximo de expedição 90 (noventa)dias; 
V - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis competente;
VI - cronograma de execução das obras;
VII - planta impressa do projeto, em 03 (três) vias, devidamente assinadas pelo 
profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos 
do tipo PDF (memorial e cronogramas) e DWG (desenhos), rotulado, identificado e com 
a informação da versão dos arquivos;
VIII - cópia da ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica 
do autor do projeto;
IX - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto 
de tangência e ângulos centrais das vias;
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X - subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, 
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
XI - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade 
com o Sistema Viário;
XII - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes 
e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e 
cotas de nível, na escala de 1:500;
XIII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas;
XIV - indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
XV - detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
XVI - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica do 
Município e pelo CODEMA, contendo cronograma de arborização das vias de circulação 
e área verde;
XVII - minuta da convenção de condomínio;
XVIII - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim 
como por legislação municipal específica;
XIX - termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente 
formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada. 
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO RURAL
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terá o prazo de 60 
(sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo 
rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
§ 1º - Em caso de necessidade de correções, a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos assinará prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, para que o interessado as faça, sob pena de arquivamento em caso de 
descumprimento.
§ 2º - Após a análise, sendo o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal emitirá guia 
para o pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, por base 
parâmetros aplicados ao módulo rural.
§ 3º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e 
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
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Art. 22 - Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente 
submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto 
para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º - Caso de reapresentação, as autoridades municipais deverão aproveitar atos 
já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto 
apresentado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade do projeto.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ 
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 23 - O projeto será aprovado com a publicação de Decreto pelo Poder 
Executivo criando a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural-ZUECR,
com a finalidade específica de implantação de chacreamento rural.
§ 1º - A transformação é reversível nos termos desta Lei, podendo ser a pedido 
ou de ofício, justificadamente, emcaso de apuração de irregularidades.
§ 2º - A publicação do Decreto não isenta o empreendedor de suas 
responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO II
DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 24 - Publicado o Decreto, sob pena de arquivamento e perda de eficácia, o 
empreendedor deverá requerer, no prazo de 12 (doze) meses, a anuência do INCRA ao 
projeto de parcelamento.
Art. 25 - No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da anuência do 
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e 
imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e 
reversão da área à condição de zoneamento anterior.
SEÇÃO III
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DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 26 - Para emissão do Alvará de licença para execução das obras, que 
somente poderá ser expedido após o Decreto previsto no artigo 18 desta Lei, deverá 
apresentar ao Município, requerimento instruído com os documentos pertinentes.
Art. 27 - O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de Empreendedor, 
por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, 
obrigando-se, ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de 
infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde, de área de preservação 
permanente e reserva legal, quando for a hipótese, de acordo com o Código Florestal 
vigente;
II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras 
somente poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso 
anterior deste artigo;
III - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras em área comum do chacreamento, 
na proporção das áreas de suas chácaras;
IV - Iniciar a venda das chácaras somente após o Decreto do Poder Executivo que 
aprovou o projeto de parcelamento do solo rural;
V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de 
Empreendedor à margem da matrícula do chacreamento criado;
VI - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de 
concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo desta lei e as demais obrigações 
impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.
Art. 28 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do Decreto do 
Poder Executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural e sem que seja 
efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nesta 
lei.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 29 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, deverá ocorrer após o 
Decreto do Poder Executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural.
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Art. 30 - O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir ou 
executar seus projetos antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor por esta 
Lei.
Art. 31 - O contrato de compra e venda constará a responsabilidade solidária entre 
os adquirentes das chácaras, proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas 
com obras, serviços e manutenção das áreas comuns do chacreamento, depois de 
concluídas e recebidas às obras do empreendedor.
Art. 32 - O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva 
será outorgada conforme legislação especifica, respeitado o contrato de compra e venda 
e depois de concluídas e recebidas às obras do empreendedor.
Art. 33 - Os adquirentes na formação e estruturação dos empreendimentos em 
suas chácaras deverão observar esta lei e a legislação estadual e federal no que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE 
PARCELAMENTO PARA CHACREAMENTO RURAL
Art. 34 - O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não 
executado nos prazos desta lei importará na reversão da área transformada em Zona de 
Urbanização Específica para Chacreamento Rural-ZUECR - em gleba rural, caducando 
todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 35 - A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura ensejará em 
notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras 
pertinentes.
Art. 36 - Em 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis a critério do Município, deverá o 
empreendedor notificado diligenciar no sentido de regularizar o chacreamento.
Art. 37 - A não conclusão da infraestrutura do chacreamento no prazo fixado no 
Decreto de autorização e/ou a sua instalação sem observância dos dispositivos desta 
Lei, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa fixado pela Prefeitura 
Municipal.
§ 1º - O valor da multa a ser aplicado deverá ser por cada 1.000m² (mil metros 
quadrados) de parcelamento irregular, ou em fração menor quando for o caso, no valor 
de 20 (vinte) URs – Unidades de Referência do Município.
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§ 2º - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida 
ativa e execução.
Art. 38 - Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver 
havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de 
novo pedido de aprovação pelo prazo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS JÁ EXISTENTES
Art. 39 - Mediante requerimento do interessado, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural￾ZUECR as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural já existente.
§ 1º - Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que atenderem 
aos seguintes requisitos:
I - ter sido implantado antes da promulgação desta Lei;
II - possuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das unidades parceladas 
com edificações concluídas ou em construção, em condições de habitabilidade e ou de 
lazer;
III - localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as quais haja 
vedação expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei;
IV - ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, fossa 
séptica e arruamento;
V - compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos nesta 
Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento destinado à 
formação de chacreamento rural.
§ 2º - Para a regularização dos chacreamentos existentes e consolidados, 
mediante requerimento e ou justificativa circunstanciada do interessado, o Poder 
Executivo autorizará redução das exigências previstas nesta lei quando estas se 
mostrarem inaplicáveis em razão da consolidação havida.
§ 3º - A regularização prevista no caput deverá ser requerida em até 12 (doze)
meses após a publicação desta Lei, apresentando, para tanto, a documentação que lhe 
for exigida conforme o § 2º desde artigo, sob pena de serem tomadas as providências 
legais cabíveis.
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§ 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação dos 
interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área parcelada anterior 
à publicação desta Lei, esta será tida, para todos os efeitos legais, como parcelamento 
irregular, sujeito às sanções legais.
§ 5º - Aos chacreamentos consolidados antes desta Lei poderá ser requerido 
outras infraestruturas a fim de melhorar a qualidade da infraestrutura existente. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O parcelamento do solo rural para chacreamento rural aprovado com 
base nesta Lei deverá manter suas características originais, vedada à alteração do tipo 
de uso.
Art. 41 - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras 
responderão administrativo, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, 
à de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 42 - As regras desta lei aplicam-se aos chacreamentos urbanos com 
características eminentemente rurais no que couberem.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos resolverá questões 
técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da análise do 
CODEMA.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Arcos/MG, 19 de julho de 2023
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

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