texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 892/2020, QUE DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução altera dispositivos da Resolução nº 892/2020, com vistas a
aperfeiçoar o regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Arcos/MG.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. .............................................................................................................
Parágrafo único. O valor da diária prevista no caput deste artigo para
deslocamento dentro do Estado de Minas Gerais fica estipulado em R$
500,00 (quinhentos reais).” (NR)
Art. 3º. O artigo 2° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º. Quando o deslocamento do servidor e vereador se estender para
fora do Estado de Minas Gerais, a diária será no valor de R$ 700,00
(setecentos reais).” (NR)
Art. 4º. O artigo 5° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5°. Não será devida diária quando o tempo total de afastamento da
sede do município for inferior a 5 (cinco) horas ou quando o deslocamento
for inferior a cinquenta quilômetros, independentemente da duração
temporal.” (NR)
Art. 5º. O artigo 7° passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 3ºA.:
“Art. 7º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º-A. A norma prevista no parágrafo anterior deve ser interpretada
teleológica e sistematicamente, de modo que a concessão de diárias ao
motorista, senão quando por autorização do presidente da Câmara
Municipal, dependerá do deslocamento da sede do município por requisição
dos demais vereadores, nos termos do caput deste artigo.
......................................................................................................................”
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º. Além daquelas relativas à alimentação e hospedagem, outras
despesas com locomoção e deslocamento da Câmara Municipal de Arcos,
que se reputarem estritamente necessárias, mediante justificativa
apresentada à Presidência, deverão ser pagas na forma de adiantamento ou
reembolso.
§ 1º. Compreendem-se como outras despesas com locomoção e
deslocamento o pagamento de passagens aos agentes públicos, bem como
o de combustíveis, pedágios e reparos emergenciais referentes ao veículo
oficial nos casos em que não houver cobertura do Seguro.
§ 2º. Para o adiantamento ou reembolso das despesas referidas no
parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação dos documentos fiscais
(cupom ou nota fiscal) correspondentes aos gastos expendidos, nos quais
deverão conter as discriminações dos dispêndios realizados durante a
locomoção e o deslocamento da Câmara Municipal de Arcos.
Art. 7º. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados
anualmente por meio de portaria, tendo por base a variação acumulada de
índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos e a
disponibilidade orçamentária e financeira deste Poder Legislativo.” (NR)
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arcos, 18 de junho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2025:
Encaminhamos aos colegas vereadores o presente Projeto de Resolução,
que objetiva aperfeiçoar a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a
regulamentação do regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo, corrigindo
iniquidades dela constantes.
Com efeito, esta proposição visa corrigir a defasagem monetária de tal verba
indenizatória, a qual se revela bastante inferior à de órgãos públicos similares, bem
assim incapaz de ressarcir devidamente os gastos dos agentes públicos em viagens
oficiais decorrentes de suas atividades legislativas e funcionais.
Ante o exposto, submetemos o Projeto de Resolução à apreciação dos
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores.
Arcos, 18 de junho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
open original →