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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 892/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ARCOS/MG.
native_id830

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Norma promulgada — —
2025-07-01 Promulgada e transformada em Resolução — —
2025-07-01 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-07-01 Proposição aprovada — —
2025-06-26 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-18 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-18 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-18 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:08:48.952104-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 892/2020, QUE DISPÕE 
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE DIÁRIAS 
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução altera dispositivos da Resolução nº 892/2020, com vistas a 
aperfeiçoar o regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Arcos/MG.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. .............................................................................................................
Parágrafo único. O valor da diária prevista no caput deste artigo para 
deslocamento dentro do Estado de Minas Gerais fica estipulado em R$
500,00 (quinhentos reais).” (NR)
Art. 3º. O artigo 2° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º. Quando o deslocamento do servidor e vereador se estender para 
fora do Estado de Minas Gerais, a diária será no valor de R$ 700,00
(setecentos reais).” (NR) 
Art. 4º. O artigo 5° passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5°. Não será devida diária quando o tempo total de afastamento da 
sede do município for inferior a 5 (cinco) horas ou quando o deslocamento 
for inferior a cinquenta quilômetros, independentemente da duração 
temporal.” (NR)
Art. 5º. O artigo 7° passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 3º￾A.: 
“Art. 7º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º-A. A norma prevista no parágrafo anterior deve ser interpretada 
teleológica e sistematicamente, de modo que a concessão de diárias ao 
motorista, senão quando por autorização do presidente da Câmara 
Municipal, dependerá do deslocamento da sede do município por requisição
dos demais vereadores, nos termos do caput deste artigo.
......................................................................................................................”
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º. Além daquelas relativas à alimentação e hospedagem, outras 
despesas com locomoção e deslocamento da Câmara Municipal de Arcos, 
que se reputarem estritamente necessárias, mediante justificativa 
apresentada à Presidência, deverão ser pagas na forma de adiantamento ou 
reembolso. 
§ 1º. Compreendem-se como outras despesas com locomoção e 
deslocamento o pagamento de passagens aos agentes públicos, bem como 
o de combustíveis, pedágios e reparos emergenciais referentes ao veículo
oficial nos casos em que não houver cobertura do Seguro. 
§ 2º. Para o adiantamento ou reembolso das despesas referidas no 
parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação dos documentos fiscais 
(cupom ou nota fiscal) correspondentes aos gastos expendidos, nos quais 
deverão conter as discriminações dos dispêndios realizados durante a 
locomoção e o deslocamento da Câmara Municipal de Arcos.
Art. 7º. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados
anualmente por meio de portaria, tendo por base a variação acumulada de 
índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos e a 
disponibilidade orçamentária e financeira deste Poder Legislativo.” (NR)
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Arcos, 18 de junho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2025:
Encaminhamos aos colegas vereadores o presente Projeto de Resolução, 
que objetiva aperfeiçoar a Resolução nº 892/2020, que dispõe sobre a 
regulamentação do regime de diárias no âmbito do Poder Legislativo, corrigindo 
iniquidades dela constantes.
Com efeito, esta proposição visa corrigir a defasagem monetária de tal verba 
indenizatória, a qual se revela bastante inferior à de órgãos públicos similares, bem 
assim incapaz de ressarcir devidamente os gastos dos agentes públicos em viagens 
oficiais decorrentes de suas atividades legislativas e funcionais. 
Ante o exposto, submetemos o Projeto de Resolução à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores 
vereadores.
Arcos, 18 de junho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário

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