INDICAÇÃO Nº 021/2025
Assunto: Implementação de legislação que disponha sobre o Estatuto de Defesa,
Controle e Proteção dos Animais no Município de Arcos/MG.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Visando promover a proteção e garantia dos direitos dos animais de nosso município,
além de contribuir com melhorias em questões que envolvem saúde pública, venho sugerir
ao Executivo Municipal que, por meio da Procuradoria Jurídica e Secretarias Municipais
competentes, realizem um estudo de viabilidade técnica e legal de implementar no Município
uma lei que cria o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais de Arcos/MG e dá
outras providências (conforme proposta de projeto em anexo).
Infelizmente, é fato comum às inúmeras denúncias de maus tratos e abandono de
animais no perímetro urbano e rural do município de Arcos. A ausência de uma política
pública de zoonoses e bem estar animal é constantemente sentida pela população e pelos
agentes políticos.
Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal assegura o bem-estar animal e que a
problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde, meio
ambiente e respeito ao dinheiro público.
Sendo assim, tal propositura visa compilar em um instrumento jurídico único todas
as previsões legais no que concerne à defesa e proteção dos animais, devidamente atualizadas
e de acordo com as melhores práticas de bem-estar animal.
Uma vez acatada a sugestão, solicito que seja elaborado e encaminhado à Câmara
Municipal o projeto de lei que disponha sobre o mencionado estatuto de defesa animal.
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse público, solicito
a análise dessa medida e a posterior execução das medidas cabíveis. Atenciosamente,
Arcos, 25 de junho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER”
Vereador
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa,
Controle e Proteção dos Animais no
Município de Arcos/MG e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de defesa e controle das
populações animais urbanas e rurais no Município de Arcos/MG e cria a Diretoria
de Proteção à Vida Animal (CODEVIDA).
Parágrafo único: O órgão municipal responsável pelo
desenvolvimento de ações de que trata o caput será ligado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições, desenvolver campanhas e programas de informação e orientação,
com respaldo legal e técnico para maior conscientização da população.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se:
I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma
natural entre animais vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar
com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de
1967;
III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas,
utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV – animais de consumo: aqueles utilizados para o consumo
humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado
e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico -veterinária.
IV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente,
coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou
prejuízos econômicos;
V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas
vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde
a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido
órgão municipal;
VII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura
repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
VIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
IX - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais
que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte,
submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários,
quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que
possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a
legislação federal sobre proteção aos animais;
X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato
direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em
alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - animais silvestres: os pertencentes às espécies não
domésticas;
XII - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIII - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de
cascos;
XIV - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário,
ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XV - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e
jurídicas, para mantê-los bem cuidados;
XVI - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu
proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e
assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de
um laudo sócio-econômico;
XVII - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza
ou tenha veneno ou peçonha.
XVIII - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não
exceda o comprimento de 1,00m (um metro).
Art. 3º Constituem objetivos básicos do CODEVIDA:
I – implantar no Município o Programa de “Posse Responsável de
Animais”, que inclui posse, guarda, manutenção e saúde animal;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária.
III – fiscalizar ações e/ou atos de maus trats contra animais,
contando com o apoio, quando necessário, da Polícia Ambiental e do IBAMA.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana,
evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais;
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das
populações animais do Município.
Art. 5º É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de
existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes
impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços
que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate
seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a
devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os
molestem;
VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo em
movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou
sugira qualquer prática de maus -tratos ou crueldade contra os animais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Seção I
Dos Animais
Art. 6º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e
transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município
de Arcos , desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal
vigente.
Art. 7º Os cães, gatos, eqüídeos e animais exóticos deverão ser
devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de
identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos
pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, que deverá manter esse
registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do
proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos
desta lei.
Art. 8º A identificação do animal através de microchip deverá ser
realizada por profissionais médicos veterinários do Município, devidamente
licenciados e credenciados.
Parágrafo único: Os profissionais técnicos do órgão municipal
responsável pela proteção animal poderão proceder a identificação do animal,
através do microchip, nos casos de adoção, de forma gratuita, e/ou animais
apreendidos, ficando o proprietário sujeito ao recolhimento dos preços públicos
devidos ao órgão municipal responsável pela proteção animal.
Art. 9º Os cães, gatos e eqüídeos deverão ser cadastrados e
identificados até o terceiro mês de idade.
Parágrafo único: Os proprietários de animais nascidos antes da
vigência da presente lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável
pela proteção animal, para providenciar o cadastro e identificação respectivos
das espécies.
Art. 10 Para o registro dos animais serão preenchidos formulários
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pela proteção
animal, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e
do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas
responsável.
Art. 11 Quando houver transferência de propriedade ou óbito do
animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pela
proteção animal ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos
dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo proprietário;
II - no caso de óbito, ao proprietário.
§ 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como
responsável pelo animal.
§ 2º Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do
agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e
manejo do animal adotado.
Art. 12 Os parceiros licenciados e credenciados para
cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pela
proteção animal, dentro do mês de referência e através de correspondência
escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros
por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa.
Art. 13 Para a realização do cadastro e identificação os
interessados deverão recolher os preços públicos devidos ao órgão municipal
responsável pela proteção animal.
§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em
local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os munícipes que apresentarem condições sócioeconômicas
insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão
proceder ao preenchimento de questionário avaliador e, se comprovada a falta
de condições e mediante a subscrição de declaração de miserabilidade jurídica,
ficarão isentos do pagamento dos preços de cadastro e identificação.
§ 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior serão
exclusivamente verificados e deferidos pelo órgão municipal responsável pela
proteção animal, que poderá solicitar ao interessado os documentos
comprobatórios de sua situação socioeconômica e realizar diligências
necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.
Art. 14 O órgão municipal responsável pela proteção animal
poderá fazer gestões junto aos órgãos públicos, iniciativa privada e organizações
não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que
possibilitem e auxiliem o bom desempenho do programa.
Art. 15 O órgão municipal responsável pela proteção animal deverá
ser consultado para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse
responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato
e manejo dos animais permitidos em área urbana.
Parágrafo único: O órgão municipal responsável pela proteção
animal deverá responder à consulta prevista no caput deste artigo, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento.
Seção II
Do Controle Populacional
Art. 16 O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos,
no Município de Arcos, será considerado função de saúde pública, que deverá
abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras
medidas cabíveis.
§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em
local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de
pagamento de que trata o § 2º do art. 11 deste Estatuto, também ficarão isentos
dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas cabíveis.
§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente
cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à
adoção para serem esterilizados no órgão responsável de proteção animal,
respeitada a capacidade de atendimento daquele setor.
§ 4º As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas,
hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados
pertencentes à Prefeitura Municipal de Arcos, ou outro local autorizado pelo
Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada
dos médicos veterinários que se inscreverem.
§ 5º A Administração Municipal deverá manter convênios, em
caráter permanente, com clínicas, hospitais e consultórios veterinários para
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas
comprovadamente de baixa renda.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
deverá manter programa de educação ambiental permanente que preveja a
distribuição de material à população, contendo:
I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos;
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação;
III - dados e informações relativas às zoonoses;
IV - noções de cuidados com os animais feridos;
V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de
população de animais domésticos e necessidades de controle populacional
desses animais;
VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e
cuidados pós-operatórios;
VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica
julgue importantes.
Art. 18 No dia e horário marcados para castração, a clínica,
hospital ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições
físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de
ser castrado.
§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as
condições do animal para seu proprietário.
§ 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá
fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se
entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar
convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que
julgar necessários.
Art. 19 As clínicas, hospitais e consultórios veterinários
participantes da Campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre
a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região
respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob
a supervisão do órgão municipal responsável pela proteção animal, nos termos
previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Seção I
Da Apreensão de Animais
Art. 20 É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso público, exceto o cão comunitário
definido no artigo 2 inciso VIII.
Art. 21 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo
ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
Parágrafo único: Os cães de raças sabidamente de ataque e
mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às
ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira.
Art. 22 O recolhimento de animais observará procedimentos
protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de
proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Parágrafo único: O animal reconhecido como comunitário será
recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de
origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu
cuidador principal.
Art. 23 Serão apreendidos e encaminhados ao órgão municipal
responsável pela proteção animal os cães mordedores viciosos, após
constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de
ocorrência policial.
Art. 24 Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável
pela proteção animal qualquer animal:
I – os cães mordedores viciosos;
II – suspeito de raiva;
III – com resultado sorológico positivo para Leishmaniose Visceral
Canina, realizado por laboratório de referência;
IV – enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde
que não tenha dono;
V – em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
VI – cuja criação seja vedada pela presente lei.
Parágrafo único: Os animais apreendidos por força do disposto
neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão
municipal responsável pela proteção animal que não mais subsistem as causas
motivadoras da apreensão.
Art. 25 Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal
responsável pela proteção animal e abrigos particulares serão registrados e
identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da
espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que
porventura se apresentem.
§ 1º Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus
registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pela proteção animal.
§ 2º As associações de proteção aos animais, legalmente
constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao
órgão municipal responsável pela proteção animal.
Art. 26 Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em
condições inadequadas de vida ou alojamento serão recolhidos pelo órgão
municipal responsável pela proteção animal, podendo ser encaminhados para
associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas
para abrigar as respectivas espécies.
Art. 27 Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu
estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de proteção
animal, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos
descritos no anexo I da presente lei, disciplinados pela Resolução 714 de 20 de
junho de 2002 do CFMV.
Parágrafo único: Os animais feridos ou portadores de doenças
consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no
órgão municipal responsável pela proteção animal, terão seu destino decidido
pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e
emissão de parecer técnico.
Art. 28 A Prefeitura Municipal de Arcos não será responsabilizada
nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os
procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal
durante o ato da apreensão.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de recursos não
disponíveis pela Prefeitura Municipal para encaminhar o animal até o órgão
municipal responsável pela proteção animal, pelo número ou espécie, o
proprietário arcará com as despesas respectivas.
Art. 29 O animal recolhido às dependências ao órgão municipal
responsável pela proteção animal permanecerá sob os cuidados profissionais de
seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência:
I - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina,
portadores de registro/identificação;
II - 7 (sete) dias úteis para os animais das espécies canina e felina,
sem registro/identificação;
III – 10 (dez) dias úteis para as demais espécies.
§ 1º Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se
o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do
registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a
esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate
dos mesmos.
§ 3º Após este período, os animais poderão ser destinados a
adoção.
Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas que adotarem equinos para
lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de apreensão e
transporte, e assinatura de um termo de responsabilidade.
Seção II
Da Destinação dos Animais Apreendidos
Art. 31 Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer
as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:
I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos
estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico
e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de
comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto;
II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser
adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas
a diminuição dos gastos do órgão responsável pela proteção animal ou
associação protetora parceira mantenedora do animal;
III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir
valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles
de uso econômico;
IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu
proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas
as regras estabelecidas neste Estatuto;
V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para
abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo
comprobatório.
Subseção I
Do Resgate
Art. 32 Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos,
será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de
residência, cadastro e a identificação do animal.
Parágrafo único: Os preços que vierem a ser exigidos para
resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos
animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido
e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma
da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado
pelo Município.
Art. 33 Os animais de uso econômico e os de estimação, quando
apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade
do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou
responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento.
Art. 34 Os animais silvestres apreendidos deverão ser
encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo
órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste
Município.
Subseção II
Da Adoção
Art. 35 A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que
observadas as condições a seguir enumeradas, para:
I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem
cuidados, mediante termo de responsabilidade;
II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e
credenciadas;
III – os equinos adotados pela Coordenadoria de Proteção Animal
somente poderão ser utilizados para fins de lazer consistente em montaria para
uso próprio ou de seus familiares, sendo vedada sua exploração econômica;
IV – os pequenos animais adotados, como cães e gatos, deverão
ser entregues castrados ou mediante assinatura, pelo adotante, de termo de
compromisso de realizar a castração em prazo fixado pelo responsável pela
Coordenadoria de Proteção Animal, quando impossível a realização imediata da
cirurgia;
Subseção III
Do Leilão
Art. 36 Para realização de leilões, o órgão municipal responsável
pela proteção animal convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de
antecedência, através de edital publicado na imprensa.
§ 1º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de
arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte,
alojamento e manutenção.
§ 2º Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados
deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de
abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja
no Município ou não.
§ 3º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do
lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo,
devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de
propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as
características dos animais em questão.
§ 4º Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no
parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança
de despesas com alojamento e manutenção.
§ 5º Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus
proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em
atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade
quando do fornecimento do certificado de propriedade.
Art. 37 O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal
responsável pela proteção animal e demais órgãos municipais interessados,
juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de
conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse
consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.
Subseção IV
Da Guarda
Art. 38 Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher
Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão
responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.
Parágrafo único: O interessado tomará ciência, no ato da guarda,
de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições
de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por
Associação Protetora de Animais, parceira da Prefeitura Municipal e do órgão
responsável pela proteção animal.
Art. 39 As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda
temporária para lazer, deverão recolher os preços correspondentes às despesas
de transporte da apreensão dos animais.
Seção III
Dos maus-tratos
Art. 40 Caracteriza maus-tratos toda prática que implique abuso,
abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.
Parágrafo único: Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de
acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário.
Art. 41 A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem
prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS
DE RAIVA
Art. 42 Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob
observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou
local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal
responsável pela proteção animal, ou em observação domiciliar, sob indicação
de responsável técnico habilitado.
§ 1º O tratamento de que trata este artigo será dado também ao
cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde
pública.
§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas
adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros
animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades
sanitárias.
Art. 43 É atribuição do órgão municipal responsável pela proteção
animal, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde o encaminhamento de
material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico
de raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único: Outros casos suspeitos, a critério de médico
veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal ou de
autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou
isolamento em dependências apropriadas.
Art. 44 As ações da Prefeitura Municipal de Arcos sobre os animais
em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública,
não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 45 Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo
a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de
ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de
livre acesso ao público.
§ 1º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
§ 2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 46 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar,
bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles
deixados nas vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único: Os proprietários de animais ficam obrigados a
mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem
como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 47 É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou
privada.
§ 1º Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao órgão
municipal responsável pela proteção animal, nos casos de enfermidade terminal
do animal, comprovada por médico veterinário, ou ainda de mordedores viciosos,
desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.
§ 2º Os proprietários de animais não mais desejados deverão
procurar interessados para recebê-los em doação.
Art. 48 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente
fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da
residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar
as determinações dele emanadas.
Parágrafo único: Quando o agente fiscalizador verificar a prática
de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes
providências:
I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar
a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a
gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;
II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha
sido sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal
com apoio policial, para lavratura da ocorrência.
III – noticiar o fato ao Ministério Público.
Art. 49 A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 50 Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de
portões e grades próximos as campainhas, medidores de água, luz e caixas de
correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente
com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.
Parágrafo único: Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá
ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho
compatível à leitura e à distância.
Art. 51 Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou
responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não
oferecer incômodo ou risco a saúde pública.
§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Prefeitura Municipal de Arcos, através de seus órgãos competentes,
promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.
§ 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste
artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 52 Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer
o cadastro e a identificação com o microchip ou método adotado pelo órgão
competente de proteção animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de disponibilização pública do identificador, conforme decreto a
ser editado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO
Art. 53 A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais
urbanas do Município de Arcos é obrigatória e compete ao Poder Público a sua
viabilização.
Art. 54 A vacinação anti-rábica de cães e gatos é anual, sendo
obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou
epidemiológica o indicar.
Art. 55 Será fornecido aos proprietários de animais, quando das
campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.
Art. 56 Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização
anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica animal para cães e gatos e
atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da
saúde coletiva.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 57 As disposições contidas neste capítulo não eximem os
interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na
legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação,
alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de
Arcos , salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 58 É expressamente proibida:
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para
qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais
de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente,
mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e
funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não
atendam à legislação em vigor.
II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou
selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais
de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus
proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de
comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia;
IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes
domésticos e eqüídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto na
legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de eqüídeos
para trabalho ou lazer.
V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses;
VI - a promoção de rinhas de animais.
§ 1º – Nas hipóteses admitidas no inciso IV deste artigo, a
manutenção dos eqüídeos dependerá do cumprimento, pelo interessado, do
estipulado nos artigos 69 desta Lei.
§ 2º -Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e
estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados,
destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de
animais, tais como zoológicos e similares.
§ 3º - Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras
de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento
conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos
animais.
Art. 59 As lojas que comercializem animais vivos precisam ser
registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais –
CRMVMG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento;
relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal
do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
Parágrafo único: Para os efeitos de que trata este artigo, as
entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar
acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais
maus-tratos aos animais.
Art. 60 Fica ainda proibido:
I – criar abelhas dentro do perímetro urbano;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE
ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 61 Os canis residenciais ou destinados a criação, pensão e
adestramento, obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação
vigente e/ou normas técnicas, os quais devem propiciar bem-estar animal.
Art. 62 Nas propriedades particulares, urbanas, a criação,
alojamento e manutenção das espécies canina e felina ficam limitadas no
máximo a 10 (dez) animais, adultos e/ou filhotes, considerando as duas
espécies.
§ 1º os criatórios de animais deverão ser mantidos dentro dos mais
altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de
insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos.
§ 2º o número de animais deve ser proporcional ao tamanho das
instalações do criatório, para promover conforto e bem-estar aos animais, evitar
incômodo à vizinhança e para garantia da saúde pública.
§ 3º Em casos de procriação de animais, cujas ninhadas,
acrescidas dos animais já existentes na propriedade, excedam o número
máximo de animais de que trata o caput deste artigo, o proprietário terá o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da possível data de nascimento das
espécies, para se adequar ao limite legal permitido.
§ 4º Como medida preventiva à propagação de doenças,
transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado
a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a
proceder a exames médicos periódicos nos animais.
Art. 63 Os canis destinados à criação, pensão e adestramento de
animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia. Os documentos
necessários para concessão de licença para funcionamento são: registrado do
estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais
– CRMVMG, CNPJ e contrato social, relação contratual entre a empresa e seu
responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 64 No perímetro urbano, a criação e alojamento de aves para
fins de consumo próprio, de ovos ou de carne fica limitado a 15 (quinze) animais
de qualquer idade, no máximo.
Parágrafo único: Aplicam-se as regras previstas no artigo 60 à
hipótese de que trata o caput deste artigo.
Art. 65 As entidades protetoras de animais, assim como os demais
órgãos públicos competentes, informarão à Coordenadoria de Proteção Animal
irregularidades encontradas em locais que abrigam animais.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO
Art. 66 O Poder Público Municipal poderá fornecer às associações
protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade
pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros.
Parágrafo único: O repasse de recursos financeiros às
associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será
formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de
medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de
pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela
prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria.
Art. 67 Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento
dos seguintes bens materiais e pessoais:
I - alimentos para animais;
II - medicamentos;
III - água tratada;
IV - pessoal administrativo;
V - pessoal técnico;
VI - permissão de uso, a título gratuito, de áreas públicas para fins
de instalações que se fizerem necessárias;
VII - elaboração de projetos e programas de ação;
VIII - microchips.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS
Art. 68 Compete aos munícipes, ao Poder Público e aos
proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o
imóvel do qual seja proprietário ou possuidor limpo e isento de animais da fauna
sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que
ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes.
§ 1º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o
acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e
objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e
proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou
peçonhentos, conforme legislação em vigor.
§ 2º O descumprimento das determinações contidas no parágrafo
anterior, acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUINOS PARA TRABALHO E / OU
LAZER
Art. 69 O uso de animal para trabalho e/ou lazer será condicionado
a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer,
sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
I. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
II. Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6 (seis) às
18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho noturno e aos domingos;
III. Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para
pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via
pública asfaltada ou calçada;
IV. Os equídeos deverão ser mantidos em baias, piquetes de
tamanho, piso, altura, forração que proporcione bem-estar e conforto aos
animais, manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou
amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e
veículos;
V. Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos
particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;
VI. Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com
sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido
em período inferior a 4 (quatro) meses;
VII. Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e
através de método indolor, com seu número de registro;
VIII. Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse
em sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal
competente.
IX. Como medida preventiva à propagação de doenças,
transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado
a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a
proceder a exames médicos periódicos nos animais.
Art. 70 Os veículos de tração animal deverão possuir
obrigatoriamente:
I Todas com pneumáticos e molas;
II. Sistema de freios com alavanca e lonas;
III. Pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura
fosforescente;
IV. Arreios ajustados à anatomia do animal; e
V. Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
VI. Placa de identificação
Art. 71 Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo
de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
Dos Animais Criados para Consumo
Art. 72 É vedado:
I - privar os animais de consumo da liberdade de movimentos,
impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem
à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que
desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
SEÇÃO V
Do Abate de Animais
Art. 73 É obrigatório em todos os matadouros, matadouros -
frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Município, o emprego de métodos
científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por
instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque
elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o
abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único: É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo
(choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 74 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e ao
órgão municipal responsável pela Coordenadoria de Proteção Animal, cumpre a
execução do disposto nesta lei e seus regulamentos, nos lugares onde convenha
a ação que lhes é atribuída.
Art. 75 Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta
lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais
(Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999).
Art. 76 Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação
ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das
autoridades administrativas competentes.
Art. 77 As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas
a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:
I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único: Responderá pela infração quem por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 78 As infrações às disposições deste Estatuto serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável
monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por
outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro
do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;
IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e
interdição definitiva da atividade.
Art. 79 Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos
e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de
infração e imposição de multa.
Art. 80 As empresas que cometerem quaisquer das infrações
previstas nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie
com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 81 As multas aplicadas por força da presente lei serão
destinadas para o Fundo Municipal de Proteção Animal.
Art. 82 O infrator tomará ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada
ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura
Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 83 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela
abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de
lei:
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
b) eqüinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II - despesas de alimentação:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia;
b) eqüinos, muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia;
III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze
reais) por dia, para quaisquer das espécies.
Art. 84 A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as
obrigações de que trata o presente Estatuto ou agir para impedir, dificultar ou
retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do
infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 85 O Poder Executivo instituirá no município de Arcos a
Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada
anualmente no mês de julho.
§ 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em
conjunto com as clínicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no
município de Arcos , devidamente cadastrados no órgão municipal responsável
pela proteção animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações
de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.
§ 2º A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a
castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A
Prefeitura Municipal de Arcos fica autorizada a definir os critérios para definição
e formas de comprovação de pessoas de baixa renda.
§ 3º Independentemente do período abrangido pela Campanha, as
clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre
arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos,
durante todos os meses do ano.
Art. 86 O cadastramento que se refere o § 1º do art. 82 desta lei,
será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha.
§ 1º É facultativa a participação das clínicas, hospitais e
consultórios veterinários na Campanha;
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deverá
fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos
profissionais para o sucesso da Campanha.
Art. 87 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos
públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que
possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as
castrações.
Parágrafo único: As clínicas, hospitais ou consultórios
veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda
durante a mesma.
Art. 88 Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas,
hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde
providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população,
indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada.
Art. 89 A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, do órgão municipal responsável pela
proteção animal e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a
Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para
conhecimento da população.
Art. 90 A Campanha destina-se exclusivamente à castração de
cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos
veterinários.
Art. 91 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
deverá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos
públicos e entidades ambientalistas, visando:
I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle
Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou
gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o art. 82 desta
lei;
II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e
consultórios veterinários cadastrados, nos termos do disposto no § 3º do art.82
desta lei;
III - a divulgação dos chamamentos das clínicas, hospitais e
consultórios veterinários para cadastramento da Campanha;
IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre
propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no art. 86 desta
lei.
Art. 92 As entidades protetoras dos animais farão parte da
coordenação da Campanha instituída por esta lei, pelos representantes por elas
credenciados.
Art. 93 Fora do período da Campanha o órgão municipal
responsável pela proteção animal poderá realizar castração de cães e gatos que
estejam sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 94 Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Arcos a
Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada na primeira semana
do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e do órgão municipal
responsável pela proteção animal, a elaboração da programação comemorativa
da semana de que trata o presente capítulo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e
as associações protetoras dos animais, todos com sede neste Município,
poderão fiscalizar a aplicação da presente lei.
Art. 96 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Arcos.
Art. 97 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Arcos, 25 de junho de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ANEXO I
MÉTODOS DE EUTANÁSIA
Quadro 1. Doses de tranquilizantes / sedativos, anestésicos gerais e
cloreto de potássio para eutanásia de cães, gatos e coelhos adultos. Adaptado de Vieira
et al. (2006)
Opções Tranquilizantes /
sedativos b
Dose Opções a Anestésicos
gerais c
Dose Cloreto de
potássio
19,1% d
1
nenhuma A Tiopental
sódico
75 mg /
kg
1 nenhuma A Pentobarbital 90 mg/kg
1 nenhuma A Propofol 30 mg/kg
1
nenhuma B Tiopental
sódico
50 mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
1
nenhuma B Pentobarbital 60mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
1
nenhuma B Propofol 20 mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
2
Maleato de
acepromazina
0,1 mg/kg C Tiopental
sódico
37,5
mg/kg
3
Cloridrato de
xilazina
01-
02mg/kg
C Pentobarbital 45 mg/kg
4
Cloridrato de
cetamina +
cloridrato de
xilazina
10 mg/kg
ou 01-
02mg/kg
C Propofol 15 mg/kg
5
Cloridrato de
cetamina +
diazepan
10mg/kg ou
0,5-1
mg/kg
D Tiopental
sódico
25 mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
5
Cloridrato de
cetamina +
diazepan
10mg/kg ou
0,5-1
mg/kg
D Pentobarbital 30 mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
Opções Tranquilizantes /
sedativos b
Dose Opções a Anestésicos
gerais c
Dose Cloreto de
potássio
19,1% d
5
Cloridrato de
cetamina +
diazepan
10mg/kg ou
0,5-1
mg/kg
D Propofol 10 mg/kg 0,8 mL/kg
ou 2 mEq
/kg
Observações:
a) Possíveis combinações de opções: 1A, 1B, 2C, 3C, 4C, 5C, 2D, 3D, 4D, 5D
b) No casos das opções de 2 a 5, os sedativos devem ser administrados
preferencialmente por via intramuscular e deve-se aguardar 15 minutos para
administrar uma das opções de anestésico geral
c) Os anestésicos gerais devem ser administrados por via intravenosa. Deve-se
observar anestesia geral com apnéia e perda de reflexo corneal em todos os
casos. Caso estes efeitos não sejam observados deve-se aumentar a dose dos
anestésicos gerais até a observação da apnéia e perda de reflexo corneal (todas
as opções) e parada cardíaca (opções A e C). Independentemente da opção
selecionada, o óbito deve ser confirmado pela parada cardíaca monitorada com
o uso de estetoscópio.
d) A solução de cloreto de potássio 19,1 % disponível comercialmente, pode ser
substituída por solução saturada de cloreto de potássio, utilizando o mesmo
volume.
Todo o procedimento deve ser realizado por médico veterinário, até a
comprovação do óbito.
Quadro 2. Protocolos de eutanásia, no caso de impossibilidade de canulação
venosa em cães, gatos e coelhos, segundo a condição do animal, tranquilização /
sedação, anestésico geral e cloreto de potássio. Adapato de Vieira et al. (2006)
Condição do
animal
Tranquilização /
sedação Via
Anestésico geral a
(via
intraperitoneal)
Cloreto de
potássio 19,1 %
b
neonatos nenhuma
Tiopental 75 mg/
Kg ou pentobarbital
90 mg / Kg
Outros
(inviabilidade
de acesso
venoso)
Cloridrato de xilazina
(2mg / Kg) +
cloridrato de
cetamina (15 mg /
Kg)
IM
Tiopental 75 mg/
Kg ou pentobarbital
90 mg / Kg
Outros
(inviabilidade
de acesso
venoso)
Cloridrato de xilazina
(2mg / Kg) +
cloridrato de
cetamina (15 mg /
Kg)
IM
Tiopental 50 mg/
Kg ou pentobarbital
60 mg / Kg
0,8 mL / Kg ou
2 mEq / Kg
Observações:
a) Após a administração intraperitoneal, manter o animal em uma caixa pequena,
em local tranquilo e escuro, durante dez minutos. Após este período, confirmar
a ausência de reflexo corneal e batimentos cardíacos, com uso de estetoscópio
para constatar o óbito. Caso este não seja confirmado, a dose do anestésico
geral deverá ser replicada, até a perda do reflexo corneal e óbito.
b) O cloreto de potássio só deverá ser administrado pela via intracardíaca após a
perda do reflexo corneal.
Quadro 3. Doses de tranquilizantes / sedativos, anestésicos gerais e cloreto de potássio
para eutanásia de equideos, ruminantes e suínos. Adapato de Vieira et al. (2006)
Opções a
Tranquila
ção /
sedação b
Dose Opções a Anestésico geral c Dose
Cloreto de
potássio 19,1
5 d
1
Maleato
de
acepromaz
ina
0,1mg/
kg A
Éter gliceril guaiacol 10%
em soro isotônico
aquecido a 38º +
Tiopental sódico
100 mg
/ Kg
10 mg /
Kg
0,8 mL / Kg
ou 2 mEq /
Kg
2
Cloridrato
de xilazina
1
mg/kg B
Solução de sulfato de
magnésioem soro
isotônico aquecido a 38º c
+ tiopental sódico
Saturad
a (1L)
0,8 mL/kg ou
2 mEq/kg
2
0,2
mg/kg C Tiopental sódico
15
mg/kg
0,8 mL/kg ou
2 mEq/kg
Observações:
a) Possíveis combinações de opções: 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C
b) Os sedativos podem ser administrados por via intravenosa ou intramuscular.
De acordo com a via, deve-se aguardar 15 e 30 minutos respectivamente para a
acepromazina e 5 e 20 minutos para a xilazina, antes do anéstico geral. Em suínos a
xilazina não apresenta efeito sedativo. Neste caso deve-se optar pelo uso de
acepromazina (opção 1), adicionando-se 5 mg/kg de cetamina e 0,5 mg/kg de diazepan
ou midazolam.
c) Os anestésicos gerais devem ser administrados por via intravenosa. O efeito
esperado em todas as opções é o decúbito, relaxamento muscular e perda de reflexo
corneal. Caso não ocorra perda do reflexo corneal, deve-se aumentar a dose de tiopental
até a observação do mesmo. O tiopental pode ser substituído em todas as técnicas pelo
pentobarbital, na dose de 12 mg/kg (opções A e B) e 18 mg/kg (opção C). Em csos que
não seja utilizada tranquilização / sedação prévia, as doses de tiopental ou pentobarbital
deverão ser dobradas.
d) A solução de cloreto de potássio 19,1 % disponível comercialmente, pode ser
substituída por solução saturada de cloreto de potássio, utilizando-se o mesmo volume.
Antes da administração de cloreto de potássio, pode-se administrar por via intravenosa
o bloqueador neuromuscular despolarizante cloridrato de succinilcolina na dose de 0,2
mg/kg ou qualquer outro bloqueador neuromuscular adespolarizante nas doses
necessárias para provocar apnéia. Neste caso deve-se administrar cloreto de potássio
após dois minutos. Todo o procedimento deve ser realizado por médico veterinário, até
a comprovação do óbito.
Arcos, 25 de junho de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal