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materia nº 21/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaImplementação de legislação que disponha sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Arcos/MG.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-06-26 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-06-26 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Documents (1)

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INDICAÇÃO Nº 021/2025
Assunto: Implementação de legislação que disponha sobre o Estatuto de Defesa, 
Controle e Proteção dos Animais no Município de Arcos/MG.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Visando promover a proteção e garantia dos direitos dos animais de nosso município, 
além de contribuir com melhorias em questões que envolvem saúde pública, venho sugerir 
ao Executivo Municipal que, por meio da Procuradoria Jurídica e Secretarias Municipais 
competentes, realizem um estudo de viabilidade técnica e legal de implementar no Município 
uma lei que cria o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais de Arcos/MG e dá 
outras providências (conforme proposta de projeto em anexo). 
Infelizmente, é fato comum às inúmeras denúncias de maus tratos e abandono de 
animais no perímetro urbano e rural do município de Arcos. A ausência de uma política 
pública de zoonoses e bem estar animal é constantemente sentida pela população e pelos 
agentes políticos.
Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal assegura o bem-estar animal e que a 
problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde, meio 
ambiente e respeito ao dinheiro público.
Sendo assim, tal propositura visa compilar em um instrumento jurídico único todas 
as previsões legais no que concerne à defesa e proteção dos animais, devidamente atualizadas 
e de acordo com as melhores práticas de bem-estar animal.
Uma vez acatada a sugestão, solicito que seja elaborado e encaminhado à Câmara 
Municipal o projeto de lei que disponha sobre o mencionado estatuto de defesa animal. 
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse público, solicito 
a análise dessa medida e a posterior execução das medidas cabíveis. Atenciosamente, 
Arcos, 25 de junho de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO – “DIDIER” 
Vereador
PROJETO DE LEI Nº_____/2025
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, 
Controle e Proteção dos Animais no 
Município de Arcos/MG e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de defesa e controle das 
populações animais urbanas e rurais no Município de Arcos/MG e cria a Diretoria 
de Proteção à Vida Animal (CODEVIDA).
Parágrafo único: O órgão municipal responsável pelo 
desenvolvimento de ações de que trata o caput será ligado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, cabendo-lhe, dentre outras 
atribuições, desenvolver campanhas e programas de informação e orientação, 
com respaldo legal e técnico para maior conscientização da população.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se:
I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma 
natural entre animais vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar 
com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 
1967;
III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, 
utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV – animais de consumo: aqueles utilizados para o consumo 
humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado 
e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico -veterinária.
IV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, 
coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou 
prejuízos econômicos;
V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas 
vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo 
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde 
a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido 
órgão municipal;
VII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura 
repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
VIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade 
em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido.
IX - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais 
que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima 
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, 
alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, 
submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários, 
quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que 
possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a 
legislação federal sobre proteção aos animais;
X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato 
direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em 
alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - animais silvestres: os pertencentes às espécies não 
domésticas;
XII - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIII - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de 
cascos;
XIV - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão 
municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, 
ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XV - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e 
jurídicas, para mantê-los bem cuidados;
XVI - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu 
proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de 
zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e 
assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de 
um laudo sócio-econômico;
XVII - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza 
ou tenha veneno ou peçonha.
XVIII - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não 
exceda o comprimento de 1,00m (um metro).
Art. 3º Constituem objetivos básicos do CODEVIDA:
I – implantar no Município o Programa de “Posse Responsável de 
Animais”, que inclui posse, guarda, manutenção e saúde animal;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária.
III – fiscalizar ações e/ou atos de maus trats contra animais, 
contando com o apoio, quando necessário, da Polícia Ambiental e do IBAMA.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das 
populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, 
evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais;
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das 
populações animais do Município.
Art. 5º É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a 
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de 
existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes 
impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às 
suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços 
que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate 
seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia 
seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a 
devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os 
molestem;
VIII – exercitar cães conduzindo-os presos a veículo em 
movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou 
sugira qualquer prática de maus -tratos ou crueldade contra os animais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Seção I
Dos Animais
Art. 6º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e 
transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município 
de Arcos , desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal 
vigente.
Art. 7º Os cães, gatos, eqüídeos e animais exóticos deverão ser 
devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de 
identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos 
pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, que deverá manter esse 
registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do 
proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos 
desta lei.
Art. 8º A identificação do animal através de microchip deverá ser 
realizada por profissionais médicos veterinários do Município, devidamente 
licenciados e credenciados.
Parágrafo único: Os profissionais técnicos do órgão municipal 
responsável pela proteção animal poderão proceder a identificação do animal, 
através do microchip, nos casos de adoção, de forma gratuita, e/ou animais 
apreendidos, ficando o proprietário sujeito ao recolhimento dos preços públicos 
devidos ao órgão municipal responsável pela proteção animal.
Art. 9º Os cães, gatos e eqüídeos deverão ser cadastrados e 
identificados até o terceiro mês de idade.
Parágrafo único: Os proprietários de animais nascidos antes da 
vigência da presente lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável 
por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável 
pela proteção animal, para providenciar o cadastro e identificação respectivos 
das espécies.
Art. 10 Para o registro dos animais serão preenchidos formulários 
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pela proteção 
animal, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no 
mínimo, os seguintes requisitos:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e 
do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas 
responsável.
Art. 11 Quando houver transferência de propriedade ou óbito do 
animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pela 
proteção animal ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos 
dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo proprietário;
II - no caso de óbito, ao proprietário.
§ 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se 
refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como 
responsável pelo animal.
§ 2º Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do 
agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e 
manejo do animal adotado.
Art. 12 Os parceiros licenciados e credenciados para 
cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pela 
proteção animal, dentro do mês de referência e através de correspondência 
escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros 
por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa.
Art. 13 Para a realização do cadastro e identificação os 
interessados deverão recolher os preços públicos devidos ao órgão municipal 
responsável pela proteção animal.
§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em 
local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os munícipes que apresentarem condições sócioeconômicas 
insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão 
proceder ao preenchimento de questionário avaliador e, se comprovada a falta 
de condições e mediante a subscrição de declaração de miserabilidade jurídica, 
ficarão isentos do pagamento dos preços de cadastro e identificação.
§ 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior serão 
exclusivamente verificados e deferidos pelo órgão municipal responsável pela 
proteção animal, que poderá solicitar ao interessado os documentos 
comprobatórios de sua situação socioeconômica e realizar diligências 
necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.
Art. 14 O órgão municipal responsável pela proteção animal 
poderá fazer gestões junto aos órgãos públicos, iniciativa privada e organizações 
não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que 
possibilitem e auxiliem o bom desempenho do programa.
Art. 15 O órgão municipal responsável pela proteção animal deverá 
ser consultado para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse 
responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato 
e manejo dos animais permitidos em área urbana.
Parágrafo único: O órgão municipal responsável pela proteção 
animal deverá responder à consulta prevista no caput deste artigo, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento.
Seção II
Do Controle Populacional
Art. 16 O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, 
no Município de Arcos, será considerado função de saúde pública, que deverá 
abranger a esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras 
medidas cabíveis.
§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em 
local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de 
pagamento de que trata o § 2º do art. 11 deste Estatuto, também ficarão isentos 
dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas cabíveis.
§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente 
cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à 
adoção para serem esterilizados no órgão responsável de proteção animal, 
respeitada a capacidade de atendimento daquele setor.
§ 4º As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, 
hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados 
pertencentes à Prefeitura Municipal de Arcos, ou outro local autorizado pelo 
Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada 
dos médicos veterinários que se inscreverem.
§ 5º A Administração Municipal deverá manter convênios, em 
caráter permanente, com clínicas, hospitais e consultórios veterinários para 
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas 
comprovadamente de baixa renda.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
deverá manter programa de educação ambiental permanente que preveja a 
distribuição de material à população, contendo:
I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos;
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação;
III - dados e informações relativas às zoonoses;
IV - noções de cuidados com os animais feridos;
V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de 
população de animais domésticos e necessidades de controle populacional 
desses animais;
VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e 
cuidados pós-operatórios;
VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica 
julgue importantes.
Art. 18 No dia e horário marcados para castração, a clínica, 
hospital ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições 
físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de 
ser castrado.
§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico 
veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as 
condições do animal para seu proprietário.
§ 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá 
fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se 
entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar 
convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que 
julgar necessários.
Art. 19 As clínicas, hospitais e consultórios veterinários 
participantes da Campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre 
a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região 
respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob 
a supervisão do órgão municipal responsável pela proteção animal, nos termos 
previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Seção I
Da Apreensão de Animais
Art. 20 É proibida a permanência de animais soltos nas vias e 
logradouros públicos ou locais de livre acesso público, exceto o cão comunitário 
definido no artigo 2 inciso VIII.
Art. 21 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros 
públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo 
ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os 
movimentos do animal.
Parágrafo único: Os cães de raças sabidamente de ataque e 
mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às 
ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira.
Art. 22 O recolhimento de animais observará procedimentos 
protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de 
proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Parágrafo único: O animal reconhecido como comunitário será 
recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de 
origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu 
cuidador principal.
Art. 23 Serão apreendidos e encaminhados ao órgão municipal 
responsável pela proteção animal os cães mordedores viciosos, após 
constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de 
ocorrência policial.
Art. 24 Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável 
pela proteção animal qualquer animal:
I – os cães mordedores viciosos;
II – suspeito de raiva;
III – com resultado sorológico positivo para Leishmaniose Visceral 
Canina, realizado por laboratório de referência;
IV – enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde 
que não tenha dono;
V – em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
VI – cuja criação seja vedada pela presente lei.
Parágrafo único: Os animais apreendidos por força do disposto 
neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão 
municipal responsável pela proteção animal que não mais subsistem as causas 
motivadoras da apreensão.
Art. 25 Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal 
responsável pela proteção animal e abrigos particulares serão registrados e 
identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da 
espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que 
porventura se apresentem.
§ 1º Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus 
registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pela proteção animal.
§ 2º As associações de proteção aos animais, legalmente 
constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao 
órgão municipal responsável pela proteção animal.
Art. 26 Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em 
condições inadequadas de vida ou alojamento serão recolhidos pelo órgão 
municipal responsável pela proteção animal, podendo ser encaminhados para 
associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas 
para abrigar as respectivas espécies.
Art. 27 Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu 
estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de proteção 
animal, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos 
descritos no anexo I da presente lei, disciplinados pela Resolução 714 de 20 de 
junho de 2002 do CFMV.
Parágrafo único: Os animais feridos ou portadores de doenças 
consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no 
órgão municipal responsável pela proteção animal, terão seu destino decidido 
pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e 
emissão de parecer técnico.
Art. 28 A Prefeitura Municipal de Arcos não será responsabilizada 
nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os 
procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal 
durante o ato da apreensão.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de recursos não 
disponíveis pela Prefeitura Municipal para encaminhar o animal até o órgão 
municipal responsável pela proteção animal, pelo número ou espécie, o 
proprietário arcará com as despesas respectivas.
Art. 29 O animal recolhido às dependências ao órgão municipal 
responsável pela proteção animal permanecerá sob os cuidados profissionais de 
seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência:
I - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, 
portadores de registro/identificação;
II - 7 (sete) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, 
sem registro/identificação;
III – 10 (dez) dias úteis para as demais espécies.
§ 1º Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se 
o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do 
registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a 
esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate 
dos mesmos.
§ 3º Após este período, os animais poderão ser destinados a 
adoção.
Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas que adotarem equinos para 
lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de apreensão e 
transporte, e assinatura de um termo de responsabilidade.
Seção II
Da Destinação dos Animais Apreendidos
Art. 31 Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer 
as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:
I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos 
estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico 
e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de 
comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto;
II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser 
adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas 
a diminuição dos gastos do órgão responsável pela proteção animal ou 
associação protetora parceira mantenedora do animal;
III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir 
valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles 
de uso econômico;
IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu 
proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas 
as regras estabelecidas neste Estatuto;
V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para 
abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo 
comprobatório.
Subseção I
Do Resgate
Art. 32 Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, 
será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de 
residência, cadastro e a identificação do animal.
Parágrafo único: Os preços que vierem a ser exigidos para 
resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos 
animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido 
e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma 
da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado 
pelo Município.
Art. 33 Os animais de uso econômico e os de estimação, quando 
apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade 
do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou 
responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento.
Art. 34 Os animais silvestres apreendidos deverão ser 
encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo 
órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste 
Município.
Subseção II
Da Adoção
Art. 35 A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que 
observadas as condições a seguir enumeradas, para:
I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem 
cuidados, mediante termo de responsabilidade;
II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e 
credenciadas;
III – os equinos adotados pela Coordenadoria de Proteção Animal 
somente poderão ser utilizados para fins de lazer consistente em montaria para 
uso próprio ou de seus familiares, sendo vedada sua exploração econômica;
IV – os pequenos animais adotados, como cães e gatos, deverão 
ser entregues castrados ou mediante assinatura, pelo adotante, de termo de 
compromisso de realizar a castração em prazo fixado pelo responsável pela 
Coordenadoria de Proteção Animal, quando impossível a realização imediata da 
cirurgia;
Subseção III
Do Leilão
Art. 36 Para realização de leilões, o órgão municipal responsável 
pela proteção animal convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de 
antecedência, através de edital publicado na imprensa.
§ 1º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de 
arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, 
alojamento e manutenção.
§ 2º Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados 
deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de 
abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja 
no Município ou não.
§ 3º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do 
lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, 
devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de 
propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as 
características dos animais em questão.
§ 4º Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no 
parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança 
de despesas com alojamento e manutenção.
§ 5º Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus 
proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em 
atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade 
quando do fornecimento do certificado de propriedade.
Art. 37 O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal 
responsável pela proteção animal e demais órgãos municipais interessados, 
juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de 
conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse 
consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.
Subseção IV
Da Guarda
Art. 38 Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher 
Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão 
responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.
Parágrafo único: O interessado tomará ciência, no ato da guarda, 
de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições 
de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por 
Associação Protetora de Animais, parceira da Prefeitura Municipal e do órgão 
responsável pela proteção animal.
Art. 39 As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda 
temporária para lazer, deverão recolher os preços correspondentes às despesas 
de transporte da apreensão dos animais.
Seção III
Dos maus-tratos
Art. 40 Caracteriza maus-tratos toda prática que implique abuso, 
abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.
Parágrafo único: Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de 
acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário.
Art. 41 A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem 
prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 
12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS 
DE RAIVA
Art. 42 Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob 
observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou 
local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal 
responsável pela proteção animal, ou em observação domiciliar, sob indicação 
de responsável técnico habilitado.
§ 1º O tratamento de que trata este artigo será dado também ao 
cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde 
pública.
§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas 
adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros 
animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades 
sanitárias.
Art. 43 É atribuição do órgão municipal responsável pela proteção 
animal, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde o encaminhamento de 
material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico 
de raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único: Outros casos suspeitos, a critério de médico 
veterinário do órgão municipal responsável pela proteção animal ou de 
autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou 
isolamento em dependências apropriadas.
Art. 44 As ações da Prefeitura Municipal de Arcos sobre os animais 
em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, 
não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 45 Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo 
a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de 
ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de 
livre acesso ao público.
§ 1º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus proprietários.
§ 2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, 
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 46 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, 
bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles 
deixados nas vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único: Os proprietários de animais ficam obrigados a 
mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem 
como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 47 É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou 
privada.
§ 1º Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao órgão 
municipal responsável pela proteção animal, nos casos de enfermidade terminal 
do animal, comprovada por médico veterinário, ou ainda de mordedores viciosos, 
desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.
§ 2º Os proprietários de animais não mais desejados deverão 
procurar interessados para recebê-los em doação.
Art. 48 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente 
fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da 
residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar 
as determinações dele emanadas.
Parágrafo único: Quando o agente fiscalizador verificar a prática 
de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes 
providências:
I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar 
a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a 
gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;
II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha 
sido sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal 
com apoio policial, para lavratura da ocorrência.
III – noticiar o fato ao Ministério Público.
Art. 49 A manutenção de animais em edifícios condominiais será 
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 50 Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de 
portões e grades próximos as campainhas, medidores de água, luz e caixas de 
correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente 
com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.
Parágrafo único: Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá 
ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho 
compatível à leitura e à distância.
Art. 51 Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou 
responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não 
oferecer incômodo ou risco a saúde pública.
§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a Prefeitura Municipal de Arcos, através de seus órgãos competentes, 
promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.
§ 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste 
artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 52 Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer 
o cadastro e a identificação com o microchip ou método adotado pelo órgão 
competente de proteção animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
a contar da data de disponibilização pública do identificador, conforme decreto a 
ser editado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO
Art. 53 A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais 
urbanas do Município de Arcos é obrigatória e compete ao Poder Público a sua 
viabilização.
Art. 54 A vacinação anti-rábica de cães e gatos é anual, sendo 
obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou 
epidemiológica o indicar.
Art. 55 Será fornecido aos proprietários de animais, quando das 
campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.
Art. 56 Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização 
anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica animal para cães e gatos e 
atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da 
saúde coletiva.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 57 As disposições contidas neste capítulo não eximem os 
interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na 
legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, 
alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de 
Arcos , salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 58 É expressamente proibida:
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para 
qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais 
de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente, 
mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e 
funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não 
atendam à legislação em vigor.
II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou 
selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais 
de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus 
proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de 
comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia;
IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes 
domésticos e eqüídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto na 
legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de eqüídeos 
para trabalho ou lazer.
V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos 
circenses;
VI - a promoção de rinhas de animais.
§ 1º – Nas hipóteses admitidas no inciso IV deste artigo, a 
manutenção dos eqüídeos dependerá do cumprimento, pelo interessado, do 
estipulado nos artigos 69 desta Lei.
§ 2º -Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e 
estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, 
destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de 
animais, tais como zoológicos e similares.
§ 3º - Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras 
de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento 
conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos 
animais.
Art. 59 As lojas que comercializem animais vivos precisam ser 
registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais –
CRMVMG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; 
relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal 
do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina 
Veterinária.
Parágrafo único: Para os efeitos de que trata este artigo, as 
entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar 
acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais 
maus-tratos aos animais.
Art. 60 Fica ainda proibido:
I – criar abelhas dentro do perímetro urbano;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE 
ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 61 Os canis residenciais ou destinados a criação, pensão e 
adestramento, obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação 
vigente e/ou normas técnicas, os quais devem propiciar bem-estar animal.
Art. 62 Nas propriedades particulares, urbanas, a criação, 
alojamento e manutenção das espécies canina e felina ficam limitadas no 
máximo a 10 (dez) animais, adultos e/ou filhotes, considerando as duas 
espécies.
§ 1º os criatórios de animais deverão ser mantidos dentro dos mais 
altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de 
insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos.
§ 2º o número de animais deve ser proporcional ao tamanho das 
instalações do criatório, para promover conforto e bem-estar aos animais, evitar 
incômodo à vizinhança e para garantia da saúde pública.
§ 3º Em casos de procriação de animais, cujas ninhadas, 
acrescidas dos animais já existentes na propriedade, excedam o número 
máximo de animais de que trata o caput deste artigo, o proprietário terá o prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da possível data de nascimento das 
espécies, para se adequar ao limite legal permitido.
§ 4º Como medida preventiva à propagação de doenças, 
transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado 
a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a 
proceder a exames médicos periódicos nos animais.
Art. 63 Os canis destinados à criação, pensão e adestramento de 
animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia. Os documentos 
necessários para concessão de licença para funcionamento são: registrado do 
estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais 
– CRMVMG, CNPJ e contrato social, relação contratual entre a empresa e seu 
responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo 
Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 64 No perímetro urbano, a criação e alojamento de aves para 
fins de consumo próprio, de ovos ou de carne fica limitado a 15 (quinze) animais 
de qualquer idade, no máximo.
Parágrafo único: Aplicam-se as regras previstas no artigo 60 à 
hipótese de que trata o caput deste artigo.
Art. 65 As entidades protetoras de animais, assim como os demais 
órgãos públicos competentes, informarão à Coordenadoria de Proteção Animal 
irregularidades encontradas em locais que abrigam animais.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO
Art. 66 O Poder Público Municipal poderá fornecer às associações 
protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade 
pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros.
Parágrafo único: O repasse de recursos financeiros às 
associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será 
formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de 
medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de 
pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela 
prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria.
Art. 67 Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento 
dos seguintes bens materiais e pessoais:
I - alimentos para animais;
II - medicamentos;
III - água tratada;
IV - pessoal administrativo;
V - pessoal técnico;
VI - permissão de uso, a título gratuito, de áreas públicas para fins 
de instalações que se fizerem necessárias;
VII - elaboração de projetos e programas de ação;
VIII - microchips.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS
Art. 68 Compete aos munícipes, ao Poder Público e aos 
proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o 
imóvel do qual seja proprietário ou possuidor limpo e isento de animais da fauna 
sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que 
ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes.
§ 1º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o 
acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e 
objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e 
proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou 
peçonhentos, conforme legislação em vigor.
§ 2º O descumprimento das determinações contidas no parágrafo 
anterior, acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUINOS PARA TRABALHO E / OU 
LAZER
Art. 69 O uso de animal para trabalho e/ou lazer será condicionado 
a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, 
sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
I. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
II. Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6 (seis) às 
18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho noturno e aos domingos;
III. Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para 
pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via 
pública asfaltada ou calçada;
IV. Os equídeos deverão ser mantidos em baias, piquetes de 
tamanho, piso, altura, forração que proporcione bem-estar e conforto aos 
animais, manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou 
amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e 
veículos;
V. Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos 
particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;
VI. Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com 
sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido 
em período inferior a 4 (quatro) meses;
VII. Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e 
através de método indolor, com seu número de registro;
VIII. Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse 
em sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal 
competente.
IX. Como medida preventiva à propagação de doenças, 
transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado 
a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a 
proceder a exames médicos periódicos nos animais.
Art. 70 Os veículos de tração animal deverão possuir 
obrigatoriamente:
I Todas com pneumáticos e molas;
II. Sistema de freios com alavanca e lonas;
III. Pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura 
fosforescente;
IV. Arreios ajustados à anatomia do animal; e
V. Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
VI. Placa de identificação
Art. 71 Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo 
de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
Dos Animais Criados para Consumo
Art. 72 É vedado:
I - privar os animais de consumo da liberdade de movimentos, 
impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem 
à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que 
desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
SEÇÃO V
Do Abate de Animais
Art. 73 É obrigatório em todos os matadouros, matadouros -
frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Município, o emprego de métodos 
científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por 
instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque 
elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o 
abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único: É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo 
(choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 74 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e ao 
órgão municipal responsável pela Coordenadoria de Proteção Animal, cumpre a 
execução do disposto nesta lei e seus regulamentos, nos lugares onde convenha 
a ação que lhes é atribuída.
Art. 75 Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta 
lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais 
(Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999).
Art. 76 Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação 
ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na 
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das 
autoridades administrativas competentes.
Art. 77 As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas 
a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:
I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único: Responderá pela infração quem por qualquer 
modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 78 As infrações às disposições deste Estatuto serão punidas 
com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável 
monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por 
outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de 
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro 
do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;
IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e 
interdição definitiva da atividade.
Art. 79 Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos 
e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de 
infração e imposição de multa.
Art. 80 As empresas que cometerem quaisquer das infrações 
previstas nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie 
com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 81 As multas aplicadas por força da presente lei serão 
destinadas para o Fundo Municipal de Proteção Animal.
Art. 82 O infrator tomará ciência das decisões das autoridades 
sanitárias:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada 
ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura 
Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 83 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o 
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de 
transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela 
abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de 
lei:
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
b) eqüinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II - despesas de alimentação:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia;
b) eqüinos, muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia;
III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze 
reais) por dia, para quaisquer das espécies.
Art. 84 A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as 
obrigações de que trata o presente Estatuto ou agir para impedir, dificultar ou 
retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do 
infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 85 O Poder Executivo instituirá no município de Arcos a
Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada 
anualmente no mês de julho.
§ 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em 
conjunto com as clínicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no 
município de Arcos , devidamente cadastrados no órgão municipal responsável 
pela proteção animal, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações 
de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.
§ 2º A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a 
castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A 
Prefeitura Municipal de Arcos fica autorizada a definir os critérios para definição 
e formas de comprovação de pessoas de baixa renda.
§ 3º Independentemente do período abrangido pela Campanha, as 
clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre 
arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, 
durante todos os meses do ano.
Art. 86 O cadastramento que se refere o § 1º do art. 82 desta lei, 
será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha.
§ 1º É facultativa a participação das clínicas, hospitais e 
consultórios veterinários na Campanha;
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deverá 
fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao 
Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos 
profissionais para o sucesso da Campanha.
Art. 87 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos 
públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que 
possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as 
castrações.
Parágrafo único: As clínicas, hospitais ou consultórios 
veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda 
durante a mesma.
Art. 88 Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, 
hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde 
providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, 
indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada.
Art. 89 A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, do órgão municipal responsável pela 
proteção animal e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a 
Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para 
conhecimento da população.
Art. 90 A Campanha destina-se exclusivamente à castração de 
cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos 
veterinários.
Art. 91 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
deverá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos 
públicos e entidades ambientalistas, visando:
I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle 
Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou 
gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o art. 82 desta 
lei;
II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e 
consultórios veterinários cadastrados, nos termos do disposto no § 3º do art.82 
desta lei;
III - a divulgação dos chamamentos das clínicas, hospitais e 
consultórios veterinários para cadastramento da Campanha;
IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre 
propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no art. 86 desta 
lei.
Art. 92 As entidades protetoras dos animais farão parte da 
coordenação da Campanha instituída por esta lei, pelos representantes por elas 
credenciados.
Art. 93 Fora do período da Campanha o órgão municipal 
responsável pela proteção animal poderá realizar castração de cães e gatos que 
estejam sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 94 Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Arcos a
Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada na primeira semana 
do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo, através da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e do órgão municipal 
responsável pela proteção animal, a elaboração da programação comemorativa 
da semana de que trata o presente capítulo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e 
as associações protetoras dos animais, todos com sede neste Município, 
poderão fiscalizar a aplicação da presente lei.
Art. 96 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei 
correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Arcos.
Art. 97 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Arcos, 25 de junho de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ANEXO I
MÉTODOS DE EUTANÁSIA
Quadro 1. Doses de tranquilizantes / sedativos, anestésicos gerais e 
cloreto de potássio para eutanásia de cães, gatos e coelhos adultos. Adaptado de Vieira 
et al. (2006)
Opções Tranquilizantes / 
sedativos b
Dose Opções a Anestésicos 
gerais c
Dose Cloreto de 
potássio 
19,1% d
1
nenhuma A Tiopental 
sódico
75 mg / 
kg
1 nenhuma A Pentobarbital 90 mg/kg
1 nenhuma A Propofol 30 mg/kg
1
nenhuma B Tiopental 
sódico
50 mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
1
nenhuma B Pentobarbital 60mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
1
nenhuma B Propofol 20 mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
2
Maleato de 
acepromazina
0,1 mg/kg C Tiopental 
sódico
37,5 
mg/kg
3
Cloridrato de 
xilazina
01-
02mg/kg 
C Pentobarbital 45 mg/kg
4
Cloridrato de 
cetamina + 
cloridrato de 
xilazina
10 mg/kg 
ou 01-
02mg/kg 
C Propofol 15 mg/kg
5
Cloridrato de 
cetamina + 
diazepan
10mg/kg ou 
0,5-1 
mg/kg
D Tiopental 
sódico
25 mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
5
Cloridrato de 
cetamina + 
diazepan
10mg/kg ou 
0,5-1 
mg/kg
D Pentobarbital 30 mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
Opções Tranquilizantes / 
sedativos b
Dose Opções a Anestésicos 
gerais c
Dose Cloreto de 
potássio 
19,1% d
5
Cloridrato de 
cetamina + 
diazepan
10mg/kg ou 
0,5-1 
mg/kg
D Propofol 10 mg/kg 0,8 mL/kg 
ou 2 mEq 
/kg
Observações:
a) Possíveis combinações de opções: 1A, 1B, 2C, 3C, 4C, 5C, 2D, 3D, 4D, 5D
b) No casos das opções de 2 a 5, os sedativos devem ser administrados 
preferencialmente por via intramuscular e deve-se aguardar 15 minutos para 
administrar uma das opções de anestésico geral
c) Os anestésicos gerais devem ser administrados por via intravenosa. Deve-se 
observar anestesia geral com apnéia e perda de reflexo corneal em todos os 
casos. Caso estes efeitos não sejam observados deve-se aumentar a dose dos 
anestésicos gerais até a observação da apnéia e perda de reflexo corneal (todas 
as opções) e parada cardíaca (opções A e C). Independentemente da opção 
selecionada, o óbito deve ser confirmado pela parada cardíaca monitorada com 
o uso de estetoscópio.
d) A solução de cloreto de potássio 19,1 % disponível comercialmente, pode ser 
substituída por solução saturada de cloreto de potássio, utilizando o mesmo 
volume.
Todo o procedimento deve ser realizado por médico veterinário, até a 
comprovação do óbito.
Quadro 2. Protocolos de eutanásia, no caso de impossibilidade de canulação 
venosa em cães, gatos e coelhos, segundo a condição do animal, tranquilização / 
sedação, anestésico geral e cloreto de potássio. Adapato de Vieira et al. (2006)
Condição do 
animal
Tranquilização / 
sedação Via
Anestésico geral a 
(via 
intraperitoneal)
Cloreto de 
potássio 19,1 % 
b
neonatos nenhuma
Tiopental 75 mg/ 
Kg ou pentobarbital 
90 mg / Kg
Outros 
(inviabilidade 
de acesso 
venoso)
Cloridrato de xilazina 
(2mg / Kg) + 
cloridrato de 
cetamina (15 mg / 
Kg)
IM
Tiopental 75 mg/ 
Kg ou pentobarbital 
90 mg / Kg
Outros 
(inviabilidade 
de acesso 
venoso)
Cloridrato de xilazina 
(2mg / Kg) + 
cloridrato de 
cetamina (15 mg / 
Kg)
IM
Tiopental 50 mg/ 
Kg ou pentobarbital 
60 mg / Kg
0,8 mL / Kg ou 
2 mEq / Kg
Observações:
a) Após a administração intraperitoneal, manter o animal em uma caixa pequena, 
em local tranquilo e escuro, durante dez minutos. Após este período, confirmar 
a ausência de reflexo corneal e batimentos cardíacos, com uso de estetoscópio 
para constatar o óbito. Caso este não seja confirmado, a dose do anestésico 
geral deverá ser replicada, até a perda do reflexo corneal e óbito.
b) O cloreto de potássio só deverá ser administrado pela via intracardíaca após a 
perda do reflexo corneal. 
Quadro 3. Doses de tranquilizantes / sedativos, anestésicos gerais e cloreto de potássio 
para eutanásia de equideos, ruminantes e suínos. Adapato de Vieira et al. (2006)
Opções a
Tranquila
ção / 
sedação b
Dose Opções a Anestésico geral c Dose
Cloreto de 
potássio 19,1 
5 d
1
Maleato 
de 
acepromaz
ina
0,1mg/
kg A 
Éter gliceril guaiacol 10% 
em soro isotônico 
aquecido a 38º + 
Tiopental sódico 
100 mg 
/ Kg
10 mg / 
Kg
0,8 mL / Kg 
ou 2 mEq / 
Kg
2
Cloridrato 
de xilazina
1 
mg/kg B 
Solução de sulfato de 
magnésioem soro 
isotônico aquecido a 38º c 
+ tiopental sódico
Saturad
a (1L)
0,8 mL/kg ou 
2 mEq/kg
2
0,2 
mg/kg C Tiopental sódico
15 
mg/kg
0,8 mL/kg ou 
2 mEq/kg
Observações:
a) Possíveis combinações de opções: 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C
b) Os sedativos podem ser administrados por via intravenosa ou intramuscular. 
De acordo com a via, deve-se aguardar 15 e 30 minutos respectivamente para a 
acepromazina e 5 e 20 minutos para a xilazina, antes do anéstico geral. Em suínos a 
xilazina não apresenta efeito sedativo. Neste caso deve-se optar pelo uso de 
acepromazina (opção 1), adicionando-se 5 mg/kg de cetamina e 0,5 mg/kg de diazepan 
ou midazolam.
c) Os anestésicos gerais devem ser administrados por via intravenosa. O efeito 
esperado em todas as opções é o decúbito, relaxamento muscular e perda de reflexo 
corneal. Caso não ocorra perda do reflexo corneal, deve-se aumentar a dose de tiopental 
até a observação do mesmo. O tiopental pode ser substituído em todas as técnicas pelo 
pentobarbital, na dose de 12 mg/kg (opções A e B) e 18 mg/kg (opção C). Em csos que 
não seja utilizada tranquilização / sedação prévia, as doses de tiopental ou pentobarbital 
deverão ser dobradas.
d) A solução de cloreto de potássio 19,1 % disponível comercialmente, pode ser 
substituída por solução saturada de cloreto de potássio, utilizando-se o mesmo volume. 
Antes da administração de cloreto de potássio, pode-se administrar por via intravenosa 
o bloqueador neuromuscular despolarizante cloridrato de succinilcolina na dose de 0,2 
mg/kg ou qualquer outro bloqueador neuromuscular adespolarizante nas doses 
necessárias para provocar apnéia. Neste caso deve-se administrar cloreto de potássio 
após dois minutos. Todo o procedimento deve ser realizado por médico veterinário, até 
a comprovação do óbito.
Arcos, 25 de junho de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal

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