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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaACRESCE O INCISO IV AO ARTIGO 166 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 (CÓDIGO DE POSTURAS).
native_id838

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição transformada em lei — —
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-15 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-26 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-06-26 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-06-26 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:37:11.973524-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
ACRESCE O INCISO IV AO ARTIGO 166
DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO 
DE 2009 (CÓDIGO DE POSTURAS).
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 166 da Lei n° 2.253/2009 (Código de Posturas) passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso IV: 
“Art. 166. ...........................................................................................
........................................................................................................
IV – fica proibida a criação de animais da espécie bovina a menos de 
150 (cento e cinquenta) metros de imóveis residenciais urbanos.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de junho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025:
Encaminhamos aos colegas vereadores o presente projeto de lei 
complementar, para acrescer o inciso IV ao artigo 166 do Código de Posturas, com o 
propósito de proibir a criação de animais da espécie bovina a menos de 150 (cento e 
cinquenta) metros de imóveis residenciais urbanos.
Tal proposição, sem dúvida, revela-se eficiente para inibir a incessante 
permanência desses semoventes nas vias públicas, a qual traz consigo a real 
possibilidade de ocasionar graves acidentes e indesejáveis consequências tanto aos 
seres bovinos quanto às pessoas que transitam pelos logradouros arcoenses.
E, além da finalidade supradita, aferimos que a proposta em apreço tem o 
visível e benéfico condão de repelir – ou, ao menos, minorar significativamente – os 
vultosos impactos ambientes causados pela criação de gado junto ao meio urbano, a 
exemplo da geração de efluentes e resíduos de grande potencial poluidor e a 
emissão de odores insuportáveis decorrentes da pecuária. 
Portanto, submetemos o projeto de lei complementar à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores.
Arcos, 24 de junho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora
LESLIE MARIANA SILVA COSTA 
Vereadora

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