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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id84

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 Proposição transformada em lei — —
2023-10-24 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-10-23 Proposição aprovada — —
2023-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-10-11 Para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-25T15:04:25.765287-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
PROJETO DE LEI Nº 021/2023
Dispõe sobre a instalação em locais públicos municipais de 
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente 
desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com 
deficiência e/ou com mobilidade reduzida, no âmbito do 
município de Arcos/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e 
áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para 
crianças com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades
destinadas ao público infantil, executadas pelo poder público, deverão contar com 
atividades recreativas inclusivas para crianças com deficiência e/ou com mobilidade 
reduzida.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade, para atender as pessoas com 
deficiência nos locais descritos no artigo 1º, deverão observar os padrões da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de novos equipamentos, nos locais públicos 
municipais, especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com 
deficiência e/ou com mobilidade reduzida, com vistas a superar os obstáculos 
arquitetônicos impostos a elas. 
Art. 5º Na instalação dos equipamentos mencionados no artigo anterior, o 
Poder Executivo priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e o 
atendimento do maior número de crianças com deficiência e/ou com mobilidade 
reduzida.
Parágrafo único. Os bens públicos municipais contarão com placas, ou outro 
acessório informativo, que indiquem a presença dos brinquedos e equipamentos, 
tratados por esta lei, nos respectivos locais. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data 
de sua publicação.
Arcos, 10 de outubro de 2023.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador
Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2023:
A propositura em apreço visa proporcionar, em âmbito local, a aplicação 
concreta do princípio da proteção integral às crianças com deficiência que residem ou 
transitam em nossa cidade. 
Esse princípio, que se encontra consubstanciado na Constituição Federal, 
traduz-se em assegurar à criança, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão”.
Logo, considerando que o exercício desses direitos essenciais se revela 
deveras mais dificultoso para as crianças com deficiência, o artigo 227, § 1°, II, da 
Carta Constitucional determina a promoção, mediante políticas específicas, de 
atendimento especializado para elas, com a “eliminação de obstáculos arquitetônicos 
e de todas as formas de discriminação”.
Nesse sentido, a proposta legal municipal poderá garantir, aos infantes com 
deficiência, o acesso isonômico às oportunidades de lazer arcoenses, pois tenciona 
conferir-lhes “a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento 
individual factível”, inclusive o “desenvolvimento cultural e espiritual” de tais crianças, 
à luz do artigo 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 
Por outro lado, sem olvidar da esperada dificuldade de a Administração 
Pública se adequar aos dispositivos constantes deste projeto legislativo, inseriu-se em 
seu artigo 6° um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, a fim de que o Poder
Executivo realize os ajustes estruturais para que a norma em potencial entre em vigor. 
Ante todo o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 10 de outubro de 2023.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador

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