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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id855

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição transformada em lei — —
2025-07-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-07-15 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-04 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-07-04 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-07-04 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:33:44.640820-03:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025
INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE 
PÓS-GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS 
EM CURSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR 
OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Arcos/MG, o Programa de 
Estágio de Graduação e de Pós-graduação para estudantes matriculados em cursos 
lato ou stricto sensu de instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo 
Ministério da Educação.
§ 1º Para alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser 
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, 
programas e calendários das instituições de ensino.
§ 2º O estágio priorizará a experiência prática, mantida a compatibilidade entre 
as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Art. 2º Ficam criadas, para participação no programa criado por esta Lei, 02 
(duas) vagas para estagiários, sendo 01 (uma) para estudante de graduação em 
ensino superior e 01 (uma) para estudante de pós-graduação lato ou stricto sensu. 
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar parcerias com a 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal e com organizações da 
sociedade civil para a consecução do programa de estágio criado por esta Lei.
Art. 4º O Poder Legislativo, em razão do interesse público, poderá contratar 
estagiários e cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem 
atividades em outros entes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 5º A instituição de ensino superior indicará o responsável pelo 
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Art. 6º Tanto os estagiários de graduação quanto os de pós-graduação 
cumprirão uma jornada de atividade 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas 
semanais.
Art. 7º Os estagiários terão direito ao recebimento de bolsa, auxílio-transporte 
e cobertura de seguro contra acidentes pessoais. 
§ 1º Os estagiários de graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e a um auxílio-transporte indenizatório no 
valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º Os estagiários de pós-graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 
1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e a um auxílio-transporte indenizatório no 
valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 3º Serão descontadas da bolsa parcelas proporcionais referentes às 
ausências não justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
§ 4º Será descontada do auxílio-transporte, de maneira proporcional, qualquer
ausência ao estágio, independentemente da apresentação de justificativa.
Art. 8º Os períodos dos estágios de graduação e pós-graduação não 
excederão a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. É assegurado a todos, após 01 (um) ano de estágio, o 
período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Além da aplicação subsidiária e supletiva das normas previstas na Lei 
Federal n° 11.788/2008, fica a Câmara Municipal de Arcos autorizada a aplicar, no 
que couber, as disposições das Leis Municipais n° 2.216/2009 e n° 3.049/2022, as 
quais dispõem sobre programas de estágio no Município de Arcos/MG.
Art. 10. Os estágios criados por esta Lei não criam vínculo empregatício de 
qualquer natureza.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a suplementá-las, se 
e quando necessário.
Art. 12. A Câmara Municipal de Arcos regulamentará esta Lei, no que couber, 
para a sua efetiva aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 04 de julho de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 021/2025:
O presente Projeto de Lei objetiva criar Programa de Estágio de Graduação e 
de Pós-graduação para estudantes matriculados em cursos lato ou stricto sensu de 
instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Tal iniciativa vai ao encontro do artigo 205 da Constituição da República, que 
estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, a qual visa o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
O estágio, à evidência, é uma etapa fundamental na formação acadêmica e 
profissional dos estudantes, proporcionando-lhes a aplicação prática dos 
conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula. Contudo, muitos alunos se 
deparam com diversas barreiras para encontrar vagas de estágio, o que pode atrasar 
ou até mesmo impedir a conclusão de seus cursos. 
Daí que emerge, portanto, a necessidade de se dar concreção ao comando 
previsto no artigo 205 da Carta Cidadã, de modo que a Câmara Municipal, como órgão 
público, contribua para o encargo estatal de incrementar e ampliar o acesso pleno à 
educação.
Além disso, não se pode olvidar que a presença de estagiários decerto 
contribui para a renovação e dinamização do ambiente de trabalho, trazendo ideias e 
perspectivas pedagógicas contemporâneas à Administração Pública.
Por fim, registre-se que a criação do programa colimado se mostra 
consonante com as normas financeiras – atinentes às atividades do Poder Legislativo 
Municipal – aprovadas para o Exercício de 2025, como se depreende do impacto 
orçamentário anexo à proposição legal. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 04 de julho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE

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