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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025
GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS
SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS
ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Arcos/MG, a prioridade no
atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública
Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como
aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais e
contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e
contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro
Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento
específico e constante; e
II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas
formalmente pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em
situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou
desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de
atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços
vinculados ao SUS no município;
II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados
à saúde física e mental;
III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou
multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento
da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo
legal ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais,
às mães, aos cuidadores e aos responsáveis.
Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local
visível comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data
de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 024/2025:
O presente projeto de lei tem por escopo assegurar condições mais humanas
e adequadas de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência, transtornos
do desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante.
Mães e pais atípicos enfrentam, indubitável e frequentemente, exaustão física
e emocional. Daí o motivo por que esses necessitam de amparo adequado e
diferenciado do Poder Público.
Assim, em deferência ao preceito fundamental da igualdade material – que se
traduz no dogma de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades (para a consecução de uma igualdade efetiva) –, apresento a proposta
legal em foco, com vistas a fortalecer as políticas públicas de inclusão, saúde mental
e qualidade de vida em nosso município.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
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