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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaGARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS
native_id871

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição transformada em lei — —
2025-08-12 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-12 Proposição aprovada — —
2025-08-08 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-31 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-07-31 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-07-31 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T19:22:42.972094-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025
GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS 
ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Arcos/MG, a prioridade no 
atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública 
Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como 
aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais e 
contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e 
contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento 
específico e constante; e
II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas 
formalmente pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em 
situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou 
desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de 
atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços 
vinculados ao SUS no município; 
II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados 
à saúde física e mental; 
III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou 
multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de 
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento 
da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo 
legal ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, 
às mães, aos cuidadores e aos responsáveis.
Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local 
visível comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data 
de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 024/2025:
O presente projeto de lei tem por escopo assegurar condições mais humanas 
e adequadas de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência, transtornos 
do desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante. 
Mães e pais atípicos enfrentam, indubitável e frequentemente, exaustão física 
e emocional. Daí o motivo por que esses necessitam de amparo adequado e 
diferenciado do Poder Público.
Assim, em deferência ao preceito fundamental da igualdade material – que se 
traduz no dogma de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas 
desigualdades (para a consecução de uma igualdade efetiva) –, apresento a proposta 
legal em foco, com vistas a fortalecer as políticas públicas de inclusão, saúde mental 
e qualidade de vida em nosso município.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE

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