br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id883

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição transformada em lei — —
2025-08-19 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-14 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer das Comissões — —
2025-08-04 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-08-04 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T19:34:32.356298-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraçdarcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 24, DE 01/8/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO
AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
especialmente do disposto do art. 43 c/c art. 44, parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica
Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóve!
urbano pertencente ao patrimônio público, localizado nesta cidade, nos fundos da Rua do
Rosário, nº 637, bairro Brasília, de forma quadrangular, com área total de 540,60 m2
(quinhentos e quarenta metros e sessenta decímetros quadrados), sendo 15 (quinze) metros de
frente para um corredor (beco): 16,80m (dezesseis metros e oitenta centímetros) nos fundos,
confrontando com propriedade de José Antônio Rodrigues; 34m (trinta e quatro metros) do
lado esquerdo confrontando com Escola Estadual Dona Maricota Pinto e igual dimensão do
lado direito, sendo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), confrontando com Armando
Cardoso, 13m (treze metros) confrontando com José Miranda Filho, e 18,40 (dezoito metros e
quarenta centímetros) confrontando com herdeiros de João Lopes de Castro, imóvel que está
registrado sob a Matrícula nº 17.054, Cartório de Registro de Imóveis de Arcos/MG.
Art. 2º. A doação prevista no artigo 1º desta Lei tem por finalidade específica a reforma
da quadra de esportes já existente no terreno, com sua cobertura, pintura, manutenção, e
demais melhorias necessárias, para uso das atividades desportivas com os estudantes da
Escola Estadual Dona Maricota Pinto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da reforma, posterior manutenção e
conservação de que trata esta Lei serão de responsabilidade exclusiva do Estado de Minas
Gerais. :
Art. 3º. As despesas cartorárias oriundas da respectiva transcrição da escritura públics
de doação e registro correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a sererr
devidamente comprovadas, a doação autorizada nos termos desta Lei ficará revogada,
revertendo a propriedade do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes casos:
I - uso do imóvel para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
HI - descumprimento pelo donatário de qualquer responsabilidade prevista nesta Lei;
HI - extinção da escola estadual ou encerramento de suas atividades:
IV — não realização da reforma no prazo de 05 (cinco) anos. a contar da publicação
desta Lei.
Art. 5º. Nos termos do $1º do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, fica dispensada a
realização de licitação para doação de imóvel urbano de que trata esta Lei Complementar,
uma vez que existe interesse público devidamente justificado.
Art. 6º. O Estado de Minas Gerais, através da Escola Estadual Maricota Pinto, fluirá
plenamente do direito de propriedade e responderá por todos os encargos, despesas com
manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraçdarcos.mg.gov.br
incidir sobre o bem, utilizando-os exclusivamente para o atendimento das atividades previstas
nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 01 de agosto de 2025.
WELLING
Prefeito Municipal
i e
agelington Estevão Rodrigo ad
prefeito municipa!
arcos: Minas Gerais

open original →