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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaALTERA O ARTIGO 168 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009, PARA AGRAVAR A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURAS.
native_id884

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição transformada em lei — —
2025-08-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-26 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-07 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-08-07 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-08-07 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:29:37.181366-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
ALTERA O ARTIGO 168 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2009, PARA AGRAVAR A PENA DE 
MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES 
AOS ANIMAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 168 da Lei n° 2.253/2009 (Código de Posturas) passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, a multa 
aplicada não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo 
vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que, 
em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora 
aplicada no máximo.
§ 2° Na fixação da pena o órgão competente deve atender, 
principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das 
demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais 
também serão observadas para a definição do valor da multa.” 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
002/2025:
Encaminho aos colegas vereadores – e, em caso de aprovação, ao prefeito
municipal – o presente projeto de lei complementar, a fim de agravar a pena de 
multa dos infratores das medidas referentes aos animais previstas no Código de 
Posturas.
Tal proposição, sem dúvida, faz-se necessária para punir adequadamente os 
infratores do Código de Posturas, como também para inibir as diversas, reiteradas e 
incessantes violações ao bem-estar dos animais, à saúde humana e ao meio 
ambiente como um todo.
Afirma-se isso levanto em conta que infrações nocivas e abjetas, a exemplo 
do abandono de animais em vias públicas e estradas vicinais ou a prática de atos
que acarretem violência e sofrimento para tais seres, atualmente são punidas, pelo 
município, com multas irrisórias, com valores que muitas vezes chegam a ser 
inferiores a 100 (cem) reais. 
Logo, esta proposta legal objetiva atribuir a eventuais infratores uma 
responsabilidade que corresponda minimamente aos danos por eles causados, 
impondo-lhes uma sanção idônea pelo mal que fizeram, além de ambicionar a 
desestimulação de reincidentes violações ao Código de Posturas. 
Portanto, submeto o projeto de lei complementar à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores. 
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador

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