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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
ALTERA O ARTIGO 168 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2009, PARA AGRAVAR A PENA DE
MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES
AOS ANIMAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 168 da Lei n° 2.253/2009 (Código de Posturas) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, a multa
aplicada não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que,
em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora
aplicada no máximo.
§ 2° Na fixação da pena o órgão competente deve atender,
principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das
demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais
também serão observadas para a definição do valor da multa.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
002/2025:
Encaminho aos colegas vereadores – e, em caso de aprovação, ao prefeito
municipal – o presente projeto de lei complementar, a fim de agravar a pena de
multa dos infratores das medidas referentes aos animais previstas no Código de
Posturas.
Tal proposição, sem dúvida, faz-se necessária para punir adequadamente os
infratores do Código de Posturas, como também para inibir as diversas, reiteradas e
incessantes violações ao bem-estar dos animais, à saúde humana e ao meio
ambiente como um todo.
Afirma-se isso levanto em conta que infrações nocivas e abjetas, a exemplo
do abandono de animais em vias públicas e estradas vicinais ou a prática de atos
que acarretem violência e sofrimento para tais seres, atualmente são punidas, pelo
município, com multas irrisórias, com valores que muitas vezes chegam a ser
inferiores a 100 (cem) reais.
Logo, esta proposta legal objetiva atribuir a eventuais infratores uma
responsabilidade que corresponda minimamente aos danos por eles causados,
impondo-lhes uma sanção idônea pelo mal que fizeram, além de ambicionar a
desestimulação de reincidentes violações ao Código de Posturas.
Portanto, submeto o projeto de lei complementar à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores.
Arcos/MG, 29 de julho de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador
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