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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaINSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, PARA CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES – LEI GIOVANA PAULA RODRIGUES.
native_id903

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição transformada em lei — —
2025-08-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-26 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-14 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-08-14 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-08-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T21:02:46.602020-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2025
INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, PARA 
CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA AS MULHERES – LEI GIOVANA PAULA 
RODRIGUES.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Giovana Paula Rodrigues, institui a “Campanha 
Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, com vistas à
sensibilização, conscientização e enfrentamento à violência doméstica e familiar 
contra as mulheres. 
Art. 2º A “Campanha Agosto Lilás” promoverá, no âmbito municipal, a realização 
de ações de mobilização, palestras, debates, encontros e demais atividades para o 
público em geral durante semana específica do mês de agosto.
Art. 3º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá realizar as 
atividades previstas no artigo anterior de forma articulada com os organismos 
municipais de políticas para mulheres e por meio de parcerias e convênios com 
instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, 
movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 14 de agosto de 2025. 
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 025/2025:
O presente projeto de lei visa instituir, em nosso município, a “Campanha 
Agosto Lilás”, para se estabelecer um marco anual de conscientização e 
enfrentamento à violência doméstica e familiar, de modo a informar, proteger e 
convocar a sociedade arcoense à responsabilidade coletiva, com especial atenção 
às mulheres em situação de violência.
Durante recentes trabalhos parlamentares realizados por mim, pude aferir 
que a concepção desta proposta legislativa se revela cada vez mais premente, 
levando em conta uma estranha e perversa situação que aflige a nós, mulheres, e 
que pode ser constatada pela leitura do novo Anuário Brasileiro de Segurança 
Pública.
Segundo o aludido estudo, o país registrou, em 2024, uma queda de 5,4% 
nas mortes violentas intencionais; no mesmo período, em contraste, o Brasil atingiu 
o maior número de feminicídios desde o início da tipificação do crime, em 2015. Ao 
todo, 1.492 mulheres foram vítimas, o que representa uma média de quatro mortes 
por dia e um aumento em 0,7% de 2023 para 2024.
Logo, como afirmado recentemente pela ministra das Mulheres, Márcia 
Lopes, “[a] vida das mulheres depende de ações concretas, políticas públicas sérias 
e uma comunicação que acolha, oriente e proteja. O feminicídio é evitável, e o 
Governo Federal [e também os estaduais e municipais] tem o compromisso de virar 
essa chave”.
Para tanto, ao criar a campanha em comento, entendo que dar a 
denominação de Lei Giovana Paula Rodrigues ao potencial ato normativo 
municipal representa uma decisão política idônea, merecida e virtuosa, a exemplo 
do que ocorre com demais leis federativas, como a Lei Maria da Penha e a Lei Padre 
Júlio Lancelotti.
Em face da deferência ora indicada, cumpre trazer à baila que Giovana Paula 
Rodrigues é natural do município de Arcos/MG, nascida aos 09 de dezembro de 
1997. Giovana, assim como muitas outras mulheres, viveu um relacionamento 
marcado por intensos episódios de violência psicológica, ameaças constantes e 
agressões físicas. 
Ainda que existissem momentos de aparente tranquilidade, o ciclo da 
violência se impunha continuamente. Apesar das inúmeras tentativas de se afastar 
do agressor, Giovana era impedida por intimidações dirigidas a ela e também à sua 
família.
O ápice da violência aconteceu no dia 15 de janeiro de 2025, quando o 
agressor atentou brutalmente contra sua vida, efetuando seis ou sete disparos de 
arma de fogo, que resultaram em 13 perfurações em diversas partes do seu corpo: 
pernas, glúteos, abdômen, braço, ombro, pescoço, rosto e cabeça. As lesões quase 
a levaram à morte, mas felizmente Giovana permanece entre nós. 
Após o crime, Giovana permaneceu internada por mais de dois meses e, até 
hoje, segue em processo de reabilitação física e emocional, com apoio psicológico, 
fisioterápico e médico. Cada cicatriz representa, para ela e para todos que 
acompanham sua trajetória, não apenas a dor de uma tentativa de feminicídio, mas 
também a força e a resistência de quem sobreviveu a uma violência extrema. Ela é 
um milagre vivo!
A história de Giovana não é um caso isolado, mas, sim, o retrato de uma 
realidade enfrentada por milhares de mulheres brasileiras. A criação desta legislação 
visa dar visibilidade a essas histórias, fortalecer políticas públicas de proteção às 
mulheres e ampliar os instrumentos de enfrentamento à violência doméstica.
Espera-se, com esta singela e oportuna deferência, que a vida de Giovana 
Paula Rodrigues sirva de alerta, de inspiração e de chamado à ação. Que seu 
sofrimento não tenha sido em vão, e que sua coragem em sobreviver se transforme 
em instrumento de mudança e justiça.
Portanto, depreende-se que o presente projeto de lei pretende prestigiar e 
assegurar a dignidade humana no sentido próprio, pois vivemos, como bem lembra 
a Ministra Carmen Lúcia, em “uma sociedade ainda hoje machista, sexista, misógina 
e que mata mulheres apenas porque elas querem ser o que são: mulheres donas de 
suas vidas”.
Mas, como acertadamente adverte a Ministra Rosa Weber, “não há espaço, 
no contexto de uma sociedade democrática livre, justa e solidária, fundada no 
primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração dos costumes 
medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da 
violência e do abuso, em defesa da ideologia patriarcal, fundada no pressuposto da 
superioridade masculina, pela qual se legitima eliminação da vida de mulheres para 
a reafirmação dos seus papéis sociais de gênero e a proteção daquilo que os 
homens – em uma visão de mundo permeada pelo preconceito e a intolerância –
consideram ser sua honra”.
Arcos, 14 de agosto de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora

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