REQUERIMENTO Nº 200/2025
Assunto: Instituição do Conselho Municipal dos Direitos Animais e
criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A Vereadora abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, realize os
procedimentos necessárias para instituir no Município o Conselho Municipal dos
Direitos Animais e criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais, tendo em
vista que existe esse previsão no Art. 6º, incisos I e II da Lei Municipal nº 3.178
de 24/02/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, conforme proposta de projeto em
anexo.
Ressalte-se que o Conselho é um órgão fundamental para controlar e
deliberar sobre as ações, políticas e programas relacionados a causa animal, de
maneira que as decisões passem pelas aprovações de cidadãos de diversos
segmentos da sociedade e o Fundo Municipal também é de extrema importância
para assegurar que existam recursos financeiros específicos para custear as
ações e programas voltados para o atendimento dos direitos animais.
Sendo assim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 14 de agosto de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL - COMPBEM, O FUNDO A
ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
COMPBEM no Município de Arcos/MG, órgão colegiado, consultivo e
deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, cujos
membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida recondução.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é composto
por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I - Do Poder Público:
a) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura;
b) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Governo;
c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
e) Um representante titular e um suplente da Câmara Municipal.
I - Da Sociedade Civil:
a) Um representante titular e um suplente dos “Protetores de Animais” do
Município;’
b) Um representante titular e um suplente de ONG’s relacionadas à
proteção animal;
c) Um representante titular e um suplente das Associações de Moradores
de bairros;
d) Um representante titular e um suplente das Associações Rurais;
e) Um representante titular e um suplente da Ordem dos Advogados do
Brasil - Subseção de Arcos/MG.
Art. 2° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-seá ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que
necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá também o quórum mínimo
para caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art. 3º A participação dos conselheiros do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal é de interesse público e relevante valor social e
não será remunerada.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à
proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às
denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
II - Incentivar a posse responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo,
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico
adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
III - Apoiar, financiamento e investimento de programas e projetos
relativos ao bem-estar dos animais;
IV - Promover medidas educativas e de conscientização para
proteção e bem-estar dos animais em geral;
V - Informar e divulgar ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados a
proteção e ao bem-estar animal;
VI - Propor ações de Educação Ambiental escolas públicas e
privadas do Município, conscientizando sobre os cuidados no
amparo à vida dos animais;
VII - Sugerir adoção de critérios e padrões de qualidade no controle
populacional e na proteção da vida dos animais;
VIII - Definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os
recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção aos Animais;
VIX - Estabelecer integração com associações, universidades,
organizações não-governamentais (ONGs), profissionais, órgãos
estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
X - Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de
conscientização de adoção responsável;
XI - Propor a realização de ações permanentes para campanhas
de doação de animais, registro de animais através de
microchipagem, vacinação de animais e controle populacional
através de castrações;
XII - Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por
Decreto.
Capítulo II
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal,
fundo público da gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas e
benefícios voltados à proteção e bem-estar animal, bem como o implemento do
controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais
moléstias.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Proteção Animal;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
IV - Doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
VI - Transferência via convênios, repasses, emendas e similares,
seja de fonte municipal, estadual ou federal;
VII - Valores provenientes de transações penais, acordos, termos
de cooperação e ajuste de conduta;
VIII - Multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de
proteção aos animais e de normas de criação, comercialização
propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
IX - Valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios
recursos;
XI - Valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
XII - Outras eventuais receitas e fontes que venham a ser
legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta
específica em instituição financeira oficial.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
serão aplicados em:
I - Financiamento e custeio de ações de controle, fiscalização e
defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público
Municipal;
II - Financiamento e custeio de planos, programas, projetos e
ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos
seus objetivos;
III - Atenção às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de
leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV - Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção
dos animais;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
inerentes à proteção animal;
VI - Treinamento e capacitação de recursos humanos para suas
atividades afins;
VII - Desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar
animal;
VIII - Apoio a projetos e eventos ligados à proteção animal e ao
controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para
entidades legalmente constituídas que atuem especificamente
nesta área;
IX - Execução de outras atividades relacionadas à proteção animal
previstas nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção
aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à
saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer
normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão
orçamentária.
Art. 10. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre
que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens
móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser
doados.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, especificadas na LDO e LOA.
Parágrafo único. Fica autorizado a criação, suplementação e todo manejo
de rubricas orçamentárias, ajustes na LDO, LOA e PPA mediante Ato do Poder
Executivo.
Art. 12. Os recursos alocados ao Fundo terão destinações específicas, e
o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao
exercício seguinte.
Art. 13. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o(a) Secretário(a) Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no que
couber a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 14 de agosto de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal