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materia nº 200/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaInstituição do Conselho Municipal dos Direitos Animais e criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais.
native_id904

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-14 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação — —
2025-08-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T19:09:38.815091-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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REQUERIMENTO Nº 200/2025
Assunto: Instituição do Conselho Municipal dos Direitos Animais e 
criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A Vereadora abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, realize os 
procedimentos necessárias para instituir no Município o Conselho Municipal dos 
Direitos Animais e criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais, tendo em 
vista que existe esse previsão no Art. 6º, incisos I e II da Lei Municipal nº 3.178 
de 24/02/2025 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, conforme proposta de projeto em 
anexo. 
Ressalte-se que o Conselho é um órgão fundamental para controlar e 
deliberar sobre as ações, políticas e programas relacionados a causa animal, de 
maneira que as decisões passem pelas aprovações de cidadãos de diversos 
segmentos da sociedade e o Fundo Municipal também é de extrema importância 
para assegurar que existam recursos financeiros específicos para custear as 
ações e programas voltados para o atendimento dos direitos animais. 
Sendo assim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme 
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei 
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 14 de agosto de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
BEM-ESTAR ANIMAL - COMPBEM, O FUNDO A 
ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
 Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
COMPBEM no Município de Arcos/MG, órgão colegiado, consultivo e 
deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e 
sociedade civil, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, cujos 
membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida recondução.
 § 1º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é composto 
por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os 
critérios seguintes:
I - Do Poder Público:
a) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura;
b) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de 
Governo;
c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde;
d) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de 
Educação;
e) Um representante titular e um suplente da Câmara Municipal. 
I - Da Sociedade Civil:
a) Um representante titular e um suplente dos “Protetores de Animais” do 
Município;’
b) Um representante titular e um suplente de ONG’s relacionadas à 
proteção animal; 
c) Um representante titular e um suplente das Associações de Moradores 
de bairros;
d) Um representante titular e um suplente das Associações Rurais;
e) Um representante titular e um suplente da Ordem dos Advogados do 
Brasil - Subseção de Arcos/MG.
Art. 2° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-se￾á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que 
necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá também o quórum mínimo 
para caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência 
e perda de mandato por faltas.
Art. 3º A participação dos conselheiros do Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal é de interesse público e relevante valor social e 
não será remunerada.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à 
proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às 
denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
II - Incentivar a posse responsável dos animais, assegurando-lhes 
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, 
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico 
adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
III - Apoiar, financiamento e investimento de programas e projetos 
relativos ao bem-estar dos animais;
IV - Promover medidas educativas e de conscientização para 
proteção e bem-estar dos animais em geral;
V - Informar e divulgar ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados a 
proteção e ao bem-estar animal;
VI - Propor ações de Educação Ambiental escolas públicas e 
privadas do Município, conscientizando sobre os cuidados no 
amparo à vida dos animais;
VII - Sugerir adoção de critérios e padrões de qualidade no controle 
populacional e na proteção da vida dos animais;
VIII - Definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os 
recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção aos Animais;
VIX - Estabelecer integração com associações, universidades, 
organizações não-governamentais (ONGs), profissionais, órgãos 
estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal;
X - Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de 
conscientização de adoção responsável;
XI - Propor a realização de ações permanentes para campanhas 
de doação de animais, registro de animais através de 
microchipagem, vacinação de animais e controle populacional 
através de castrações;
XII - Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por 
Decreto.
Capítulo II
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, 
fundo público da gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas e 
benefícios voltados à proteção e bem-estar animal, bem como o implemento do 
controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais 
moléstias.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Proteção Animal;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que 
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou 
privado;
IV - Doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
VI - Transferência via convênios, repasses, emendas e similares, 
seja de fonte municipal, estadual ou federal;
VII - Valores provenientes de transações penais, acordos, termos 
de cooperação e ajuste de conduta;
VIII - Multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de 
proteção aos animais e de normas de criação, comercialização 
propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;
IX - Valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e 
identificação de animais domésticos e domesticados;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios 
recursos;
XI - Valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
XII - Outras eventuais receitas e fontes que venham a ser 
legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta 
específica em instituição financeira oficial.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
serão aplicados em:
I - Financiamento e custeio de ações de controle, fiscalização e 
defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público 
Municipal;
II - Financiamento e custeio de planos, programas, projetos e 
ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos 
seus objetivos;
III - Atenção às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de 
leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV - Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao 
desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção 
dos animais;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações 
inerentes à proteção animal;
VI - Treinamento e capacitação de recursos humanos para suas 
atividades afins;
VII - Desenvolvimento de projetos de educação e de 
conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar 
animal;
VIII - Apoio a projetos e eventos ligados à proteção animal e ao 
controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para 
entidades legalmente constituídas que atuem especificamente 
nesta área;
IX - Execução de outras atividades relacionadas à proteção animal 
previstas nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção 
aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à 
saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer 
normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações 
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão 
orçamentária.
Art. 10. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do fundo serão 
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre 
que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens 
móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser 
doados.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, especificadas na LDO e LOA.
Parágrafo único. Fica autorizado a criação, suplementação e todo manejo 
de rubricas orçamentárias, ajustes na LDO, LOA e PPA mediante Ato do Poder 
Executivo.
Art. 12. Os recursos alocados ao Fundo terão destinações específicas, e 
o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao 
exercício seguinte.
Art. 13. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação 
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho 
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o(a) Secretário(a) Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no que 
couber a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 14 de agosto de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE 
Prefeito Municipal

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