br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição transformada em lei — —
2025-09-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-02 Proposição aprovada — —
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-22 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-08-22 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:36:07.981014-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA 
A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE 
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra 
a Pessoa Idosa”, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas 
de violência contra a pessoa idosa, promovendo seus direitos, autonomia, dignidade 
e bem-estar.
Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa 
Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I- respeito à dignidade da pessoa idosa; 
II - proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa;
III - prevenção e combate a todas as formas de violência; 
IV - promoção da autonomia e protagonismo da pessoa idosa; 
V - participação social na formulação, implementação e monitoramento das 
políticas públicas; 
VI - articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
VII - transparência e controle social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra 
a Pessoa Idosa:
I - campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa
idosa;
II - capacitação contínua de profissionais que atuam com a população idosa;
III - incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços 
comunitários;
IV - promoção do envelhecimento ativo e saudável;
V - fortalecimento da rede de atendimento e proteção à pessoa idosa;
VI - atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais 
da rede pública;
VII - garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção;
VIII - realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa 
idosa;
IX - promoção da participação social no monitoramento das ações.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º, o Poder 
Executivo poderá:
I - implementar planos e programas de enfrentamento à violência contra a 
pessoa idosa;
II - estabelecer parcerias com pessoas jurídicas públicas e privadas;
III - criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de violência contra a 
pessoa idosa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 20 de agosto de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 026/2025:
A Constituição Federal, como denota o seu artigo 230, confere tratamento 
especial à pessoa idosa, na medida em que reconhece a sua vulnerabilidade e 
estabelece o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de ampará-la e zelar 
pelo seu bem-estar, com o propósito de proporcionar o direito à vida digna a essa parcela
populacional. 
Em deferência ao mencionado comando constitucional, o artigo 181-B, inciso I, 
da Lei Orgânica de Arcos alçou a priorização do atendimento às demandas dos idosos
a objetivo fundamental de nosso município.
Vê-se, também, que a proposta em apreço, além de se conformar aos ditames 
da Constituição e da Lei Orgânica, vai ao encontro do artigo 46 do Estatuto da Pessoa 
Idosa, o qual estabelece que “[a] política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por 
meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Assim, à luz dos sobreditos preceitos, apresenta-se o presente projeto de lei, 
com vistas a estabelecer adequada e eficiente proteção à pessoa idosa em nosso 
município, de modo que sejam atenuadas e inibidas as abjetas práticas discriminatórias, 
violentas, cruéis e opressivas que, lamentavelmente, ainda afligem essa parcela 
populacional.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos, 20 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE

open original →