PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2025
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS
QUE ESPECIFICA E REVOGA A LEI MUNICIPAL
N° 1.998, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila
brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes,
segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI –, e de seus
mestiços será regida por esta lei.
Art. 2º O tutor de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei
é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante
apresentação da seguinte documentação:
I – comprovante de vacinação do animal;
II – qualificação do vendedor e do tutor do animal;
III – declaração da finalidade da criação do animal.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito nos termos da Lei
Estadual n° 16.301, de 07/08/2006.
Art. 3º É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Município
de Arcos/MG.
Art. 4º O tutor de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado
a adotar as seguintes medidas de segurança:
I – colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, com o número
do registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu
tutor;
II – manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o
seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga
do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
III – afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa
de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
IV – impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura
de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 5º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se
refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos
necessários à contenção do animal.
Parágrafo único – A condução do animal a que se refere o caput somente será
permitida a pessoa maior de dezoito anos.
Art. 6º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém
será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a
possibilidade de sua permanência no convívio social.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o tutor sujeito
às punições previstas nos arts. 3° e 8° da Lei Estadual n° 16.301, de 07/08/2006.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal n° 1.998, de 15 de junho de 2004.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 21 de agosto de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 027/2025:
O presente projeto de lei tem o desiderato de fazer com que a normativa
municipal, relativa à criação de cães das raças nele especificadas, convirja com as
disposições da Lei Estadual n° 16.301/2006 – diploma que disciplina o assunto
vertente em Minas Gerais –, para, assim, evitar dubiedades e afastar contradições na
aplicação dos preceitos municipais e estaduais.
Para tanto, apresento esta nova proposta com a finalidade de regulamentar a
criação de cães das raças nela descritas e, concomitantemente a isso, revogar a Lei
Municipal n° 1.998/2004, a qual, além de conflitante com a Lei Estadual n°
16.301/2006, vale-se de expressões anacrônicas, a exemplo da “propriedade do
animal” – locução que alude a uma ideia de objeto ou bem pertencente a alguém;
desprezando a relação de cuidado, proteção e responsabilidade que o tutor
estabelece com o animal.
Por outro ângulo, tal projeto também tem o condão de aperfeiçoar a disciplina
do tema no território municipal, garantindo mais proteção à população arcoense e aos
próprios animais, pois versa detidamente sobre questões imprescindíveis, como o
acautelamento dos cães no âmbito domiciliar, a condução desses em vias públicas e
a responsabilidades dos respectivos tutores.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 21 de agosto de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR