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materia nº 206/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaIlegalidade da Regência da Carreira de Secretário Escolar do Município de Arcos/MG
native_id913

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-08-26 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação — —
2025-08-22 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:21:52.028716-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 206/2025
Assunto: Ilegalidade da Regência da Carreira de Secretário Escolar do Município 
de Arcos/MG
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
A Vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da 
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência uma 
rigorosa e minudente atenção às consideráveis ilegalidades e iniquidades que 
os secretários escolares vêm suportando contínua e ininterruptamente, tendo 
em vista a desvalorização da respectiva carreira e a incompreensão da Administração 
Pública municipal – quiçá desconsideração – sobre as elevadas atribuições destes 
profissionais.
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como um 
dos direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder Público a 
satisfação de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá 
ao criar condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o 
acesso pleno ao sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da Escola 
Pública Brasileira pela Lei Federal 15.000/2024, é exemplar ao definir a educação 
como o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a pessoa continuar 
ignorante e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este entendido 
como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento em que a 
educação se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações próprias para a 
difusão do ensino, como metas, regras, modos e, sobretudo, executores 
especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser 
ministrado, entre outros, com base no princípio da valorização dos profissionais da 
educação escolar pública, nos termos do artigo 206, inciso V.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de verdadeiras 
injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o inexorável encargo 
político de instituir, mediante elaboração normativa, políticas públicas voltadas à
valorização de todos os profissionais escolares, sob pena de se frustrar o ensino 
educacional aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí se revela a indignação decorrente da inadmissibilidade do tratamento dado 
pelo Município de Arcos aos secretários escolares, que, diferentemente dos demais 
profissionais do magistério, suportam há anos a desvalorização de seus labores pela 
Prefeitura, haja vista as numerosas atribuições de seus cargos e o parco e defasado 
salário recebido por tais servidores. 
Essa abrangência de atribuições pode ser vislumbrada ao se levar em conta 
que competem aos secretários escolares conhecer minuciosamente a execução de 
programas do Governo Federal (como Educacenso e Bolsa Família), a emissão de 
toda a documentação escolar, a execução das atividades administrativas escolares e 
a manutenção de todos os documentos relativos à vida escolar do aluno.
O cumprimento adequado de tais serviços pelos secretários, frise-se, é 
pressuposto indispensável para que o Município receba recursos do Governo Federal 
para o custeio do pagamento dos servidores da Educação e para o transporte e 
merenda escolares, além de vários outros dispêndios. 
Em atenção à magnitude do trabalho do secretário escolar, o legislador 
arcoense veio a criar a Lei 2.187/2008, a qual tem por objeto disciplinar a carreira do 
magistério público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X de seu artigo 2º, verifica-se 
que a carreira do educador municipal deve ser estabelecida hierarquicamente de 
acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de responsabilidade. Em 
complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída a cada nível de 
vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos profissionais do 
magistério, a norma supradita distinguiu os níveis nos quais se inserem os professores 
e os secretários, prevendo que os primeiros iniciariam o seu trabalho no nível I da 
tabela de vencimento do magistério do ensino básico, ao passo que os segundos, no 
nível III da tabela de vencimentos dos cargos técnicos do ensino básico da educação.
Os vencimentos iniciais correspondentes aos referidos níveis, à época da 
promulgação da Lei 2.187/2008, perfaziam os mesmos montantes de R$ 632,93 
(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). Noutras palavras, o 
legislador municipal, em atenção à complexidade do cargo e ao grau de 
responsabilidade de cada carreira, estipulou que o incipiente secretário escolar teria 
direito a uma remuneração idêntica à do professor recém-empossado.
Sucede que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo legislador 
local – em fixar uma remuneração única para ambos os cargos, considerando a 
complexidade e a responsabilidade a eles inerentes–, atualmente o secretário escolar 
principiante possui uma remuneração que corresponde a apenas 49% à de um 
professor novato; isto é, enquanto o salário inicial daquele é de R$ 1.812,32, o deste 
perfaz a quantia de R$ 3.686,44. 
Logo, além da visível abusividade governamental ao não dar a devida 
concreção ao escopo constante da Lei 2.187/2008, em grave prejuízo à carreira do 
secretariado escolar, é possível inferir que o exíguo e injusto salário recebido pelos 
respectivos servidores decorre de interpretações equivocadas das reais e extensas 
atribuições dos secretários escolares. 
 Deveras, nota-se que a Administração Municipal faz uma diferenciação entre 
professores e secretários que colide com a norma que rege a carreira escolar no 
Município de Arcos, pois a Lei n° 2.187/2008 é cristalina ao lhes conferir o direito ao 
recebimento da mesma quantia remuneratória. 
A fim de explicitar a ilicitude dessa distinção, convém lembrar a posição do 
Supremo Tribunal Federal ao assentar que “onde o legislador não distingue, não cabe 
ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele 
a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG, 13/12/2011).
Portanto, busca-se por meio deste requerimento repelir e sanar as 
consideráveis ilegalidades e iniquidades que os secretários escolares vêm suportando 
contínua e ininterruptamente, requerendo incontinenti que lhes sejam conferidos os 
seus direitos em estrita observância à Lei Municipal 2.187/2008, sendo suas 
respectivas carreiras regidas com a homogeneidade vaticinada pelo legislador 
arcoense.
A propósito, parafraseando o ministro Celso de Mello (ARE 639.337 Agr/SP, j. 
23.8.2011), nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma lei, 
sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com 
o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem 
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos 
interesses maiores dos cidadãos.
Por fim, é oportuno lembrar que o trabalho empreendido pelos secretários
escolares se ampara no princípio constitucional da valorização dos profissionais da 
educação escolar pública, de maneira que a depreciação do trabalho desses 
servidores, consoante artigo 208, § 2°, da Constituição da República, implica a 
responsabilidade da autoridade competente.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, 
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e 
Lei Municipal nº 2.888/2018). 
Nesses termos, peço deferimento.
Arcos/MG, 21 de agosto de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora - Presidente

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