REQUERIMENTO Nº 206/2025
Assunto: Ilegalidade da Regência da Carreira de Secretário Escolar do Município
de Arcos/MG
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
A Vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência uma
rigorosa e minudente atenção às consideráveis ilegalidades e iniquidades que
os secretários escolares vêm suportando contínua e ininterruptamente, tendo
em vista a desvalorização da respectiva carreira e a incompreensão da Administração
Pública municipal – quiçá desconsideração – sobre as elevadas atribuições destes
profissionais.
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como um
dos direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá
ao criar condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o
acesso pleno ao sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da Escola
Pública Brasileira pela Lei Federal 15.000/2024, é exemplar ao definir a educação
como o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a pessoa continuar
ignorante e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este entendido
como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento em que a
educação se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações próprias para a
difusão do ensino, como metas, regras, modos e, sobretudo, executores
especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser
ministrado, entre outros, com base no princípio da valorização dos profissionais da
educação escolar pública, nos termos do artigo 206, inciso V.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de verdadeiras
injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o inexorável encargo
político de instituir, mediante elaboração normativa, políticas públicas voltadas à
valorização de todos os profissionais escolares, sob pena de se frustrar o ensino
educacional aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí se revela a indignação decorrente da inadmissibilidade do tratamento dado
pelo Município de Arcos aos secretários escolares, que, diferentemente dos demais
profissionais do magistério, suportam há anos a desvalorização de seus labores pela
Prefeitura, haja vista as numerosas atribuições de seus cargos e o parco e defasado
salário recebido por tais servidores.
Essa abrangência de atribuições pode ser vislumbrada ao se levar em conta
que competem aos secretários escolares conhecer minuciosamente a execução de
programas do Governo Federal (como Educacenso e Bolsa Família), a emissão de
toda a documentação escolar, a execução das atividades administrativas escolares e
a manutenção de todos os documentos relativos à vida escolar do aluno.
O cumprimento adequado de tais serviços pelos secretários, frise-se, é
pressuposto indispensável para que o Município receba recursos do Governo Federal
para o custeio do pagamento dos servidores da Educação e para o transporte e
merenda escolares, além de vários outros dispêndios.
Em atenção à magnitude do trabalho do secretário escolar, o legislador
arcoense veio a criar a Lei 2.187/2008, a qual tem por objeto disciplinar a carreira do
magistério público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X de seu artigo 2º, verifica-se
que a carreira do educador municipal deve ser estabelecida hierarquicamente de
acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de responsabilidade. Em
complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída a cada nível de
vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos profissionais do
magistério, a norma supradita distinguiu os níveis nos quais se inserem os professores
e os secretários, prevendo que os primeiros iniciariam o seu trabalho no nível I da
tabela de vencimento do magistério do ensino básico, ao passo que os segundos, no
nível III da tabela de vencimentos dos cargos técnicos do ensino básico da educação.
Os vencimentos iniciais correspondentes aos referidos níveis, à época da
promulgação da Lei 2.187/2008, perfaziam os mesmos montantes de R$ 632,93
(seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). Noutras palavras, o
legislador municipal, em atenção à complexidade do cargo e ao grau de
responsabilidade de cada carreira, estipulou que o incipiente secretário escolar teria
direito a uma remuneração idêntica à do professor recém-empossado.
Sucede que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo legislador
local – em fixar uma remuneração única para ambos os cargos, considerando a
complexidade e a responsabilidade a eles inerentes–, atualmente o secretário escolar
principiante possui uma remuneração que corresponde a apenas 49% à de um
professor novato; isto é, enquanto o salário inicial daquele é de R$ 1.812,32, o deste
perfaz a quantia de R$ 3.686,44.
Logo, além da visível abusividade governamental ao não dar a devida
concreção ao escopo constante da Lei 2.187/2008, em grave prejuízo à carreira do
secretariado escolar, é possível inferir que o exíguo e injusto salário recebido pelos
respectivos servidores decorre de interpretações equivocadas das reais e extensas
atribuições dos secretários escolares.
Deveras, nota-se que a Administração Municipal faz uma diferenciação entre
professores e secretários que colide com a norma que rege a carreira escolar no
Município de Arcos, pois a Lei n° 2.187/2008 é cristalina ao lhes conferir o direito ao
recebimento da mesma quantia remuneratória.
A fim de explicitar a ilicitude dessa distinção, convém lembrar a posição do
Supremo Tribunal Federal ao assentar que “onde o legislador não distingue, não cabe
ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele
a quem o preceito visa a proteger” (RE 547.900 AGR/MG, 13/12/2011).
Portanto, busca-se por meio deste requerimento repelir e sanar as
consideráveis ilegalidades e iniquidades que os secretários escolares vêm suportando
contínua e ininterruptamente, requerendo incontinenti que lhes sejam conferidos os
seus direitos em estrita observância à Lei Municipal 2.187/2008, sendo suas
respectivas carreiras regidas com a homogeneidade vaticinada pelo legislador
arcoense.
A propósito, parafraseando o ministro Celso de Mello (ARE 639.337 Agr/SP, j.
23.8.2011), nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma lei,
sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com
o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos
interesses maiores dos cidadãos.
Por fim, é oportuno lembrar que o trabalho empreendido pelos secretários
escolares se ampara no princípio constitucional da valorização dos profissionais da
educação escolar pública, de maneira que a depreciação do trabalho desses
servidores, consoante artigo 208, § 2°, da Constituição da República, implica a
responsabilidade da autoridade competente.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil,
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e
Lei Municipal nº 2.888/2018).
Nesses termos, peço deferimento.
Arcos/MG, 21 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora - Presidente