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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id926

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando sanção governamental
2025-12-02 Proposição aprovada com Emendas
2025-11-28 Aguardando a deliberação em plenário
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2025-08-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2025-08-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2025-08-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:44:45.265015-03:00 Aprovada 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 026 - 27/08/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual do Município de 
Arcos para o exercício de 2026 e dá outras providências. 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
CRFB/88 Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), nas normas estabelecidas pela 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (LC 101/2000), e do art. 165, inciso II, da Lei Orgânica do Município (LOM),
as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026,
compreendendo:
I - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Das orientações básicas para elaboração e execução da lei orçamentária anual;
III - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município;
VII - Dos incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de 
receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas, 
nos termos do §2º, do art. 165, da CRFB/88, e do inciso V, §2º, art. 4º da LC 
101/2000;
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VIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas;
XII - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso;
XIII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XV - Do Incentivo à Participação Popular;
XVI - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da CRFB/88, atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações 
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das 
entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações 
estabelecidos no Plano Plurianual (PPA 2026-2029) relativo ao período de 2026-
2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
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2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - Emprego e renda, com foco em incentivos para pequenas e médias empresas e 
programas de qualificação profissional;
II - Saúde e educação, com ênfase em ampliação da rede de atendimento e 
melhoria da infraestrutura escolar;
III - Desenvolvimento social, priorizando ações de combate à pobreza e inclusão 
social;
IV - Planejamento e desenvolvimento urbano, com projetos para mobilidade urbana 
e saneamento básico;
V - Gestão democrática, fomentando a participação cidadã no planejamento de 
políticas públicas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º Em atendimento ao art. 167, VI, da CRFB/88, as categorias de programação 
de despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações 
(atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da 
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e do 
PPA 2026-2029 e legislações vigentes.
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§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 deverá incluir 
e priorizar programas, projetos e ações diretamente relacionados às diretrizes, 
objetivos, metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026-2029, com o intuito de 
promover o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Município de Arcos￾MG.
§ 2º Os programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 que visam ao 
desenvolvimento de infraestrutura urbana e rural, melhoria da qualidade de vida, 
inclusão social, educação, saúde, segurança pública, e sustentabilidade ambiental 
terão prioridade na alocação de recursos na lei orçamentária anual.
§ 3º Deverá ser garantida a transparência na seleção e priorização desses 
programas, projetos e ações, assegurando a participação da sociedade civil por 
meio de consultas públicas ou outras formas de participação popular.
§ 4º A execução dos programas, projetos e ações incorporados à lei orçamentária 
anual será monitorada e avaliada quanto ao seu desempenho, visando à eficiência 
na aplicação dos recursos públicos e ao alcance dos resultados esperados, em 
conformidade com os objetivos estratégicos definidos no PPA 2026-2029.
§ 5º Em caso de necessidade de ajustes ou realocações orçamentárias que 
impactem os programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 e 
incorporados à LDO, estes deverão ser justificados detalhadamente, considerando 
os objetivos de longo prazo e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029, sujeitos à 
aprovação da Câmara Municipal.
§ 6º O Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, deverá 
assegurar recursos suficientes para a implementação dos programas, projetos e 
ações prioritários definidos no PPA 2026-2029, promovendo ajustes necessários 
para refletir alterações significativas no cenário econômico, social ou ambiental.
§ 7º Eventuais novos programas, projetos e ações que não estejam expressamente 
previstos no PPA 2026-2029, mas que se alinhem às suas diretrizes gerais e que 
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sejam essenciais para o atendimento de necessidades emergentes ou 
oportunidades de desenvolvimento, poderão ser o justificados e aprovados pela 
Câmara Municipal.
§ 8º A inclusão de novos programas, projetos e ações conforme o parágrafo anterior 
deverá ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de 
indicação das fontes de financiamento, assegurando a manutenção do equilíbrio 
fiscal.
Art. 4º O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no mínimo por 
elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei nº 4.320/64, observando-se o 
seguinte:
§ 1º Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e 
da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais - TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por 
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom.
§ 2º Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 3º Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
§ 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
Art. 5º O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a 
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de 
contabilidade do Poder Executivo.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e Documentos previstos no art. 5º, da LC nº 101/2000;
VI - anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de Receitas 
Fiscais, que trata o § 6º, do art. 165, da CRFB/88 e, o inciso II, do art. 5º, da LC 
101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita para o exercício financeiro de 2026 será baseada em 
métodos quantitativos e qualitativos, incluindo análise de séries históricas, projeções 
econômicas e impacto de alterações na legislação tributária. A metodologia aplicada 
na estimativa deverá ser detalhada no Anexo Metodológico da Lei Orçamentária 
Anual, garantindo transparência e fundamentação em dados concretos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão 
ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder 
Executivo,suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária até o dia 30 de junho do respectivo ano. 
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10 A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no 
art. 100, da CRFB/88.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria 
Municipal encaminhará, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de 
Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de 
alocação de recursos no orçamento do Município até o dia 30 de junho do 
respectivo ano. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO 
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11 A gestão da dívida pública municipal, interna e/ou externa, será conduzida 
com o objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal, minimizar os custos de 
financiamento e reduzir o estoque da dívida, promovendo a utilização eficiente dos 
recursos. Estratégias incluirão refinanciamento sob condições mais favoráveis, 
busca por fontes alternativas com custos inferiores e a aplicação rigorosa de práticas 
de gestão de riscos.
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§ 1º A lei orçamentária reservará recursos adequados para o serviço da dívida, 
assegurando o cumprimento das obrigações do município sem comprometer a 
execução das políticas públicas essenciais.
§ 2º O Município observará as normas federais sobre endividamento, incluindo as 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, ajustando suas 
operações de crédito aos limites legais e à capacidade de pagamento, com o intuito 
de preservar a saúde financeira e a capacidade de investimento do município.
Art. 12 Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na LC nº 101/2000, e na Resolução nº 43/2001, do Senado 
Federal, e demais legislações vigentes.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto 
no art. 38, da LC nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 
nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 15 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da CRFB/88, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 
2026 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos arts. 15, 16 e 17, da LC nº 101/2000.
§ 1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da LC nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, 
da LC nº 101 /2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 
169, da CRFB/88.
§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de 
autarquias, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI - DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE 
HORAS EXTRAS
Art. 17 Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único, do art. 22, da LC nº 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é 
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de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão, com a prática de Monitoramento Fiscal ou 
cruzamento de dados e o uso da Fiscalização Pedagógica;
III - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária;
V - as ações e projetos para a modernização e atualização dos Cadastros Técnicos 
Fiscais Imobiliário e Mobiliário, tais como o Recadastramento do Cadastro Fiscal 
com o uso de Geoprocessamento e a integração com o Cadastro Nacional e a 
REDESIM.
Art. 19 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
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I - Atualização da planta genérica de valores do Município (PGV);
II - Revisão, atualização e adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), com adequação necessária ao atendimento da reforma tributária 
implementada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 
132/2023) e normas reguladoras, incluindo fase de teste do IBS a partir de 2026;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
VI - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança;
X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações 
legais daqueles já instituídos;
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XI - a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios fiscais 
enquanto incentivo econômico para a população local promover o pagamento em 
cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Município, nos 
termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada 
atento ao mesmo;
XII - adequações com os fins de atualizações decorrentes da EC 132/2023.
Art. 20 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da LC nº 
101/2000, e atentar para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no 
Anexo desta Lei.
Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesas do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17, da 
LC nº 101/2000.
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Art. 24 As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para a elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior 
cobranças judicial e extrajudicial das CDAs.
II - Para redução das despesas: 
a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial 
ou eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir 
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores.
CAPÍTULO IX - DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º, e no inciso II, do §1º, do art. 31, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, mediante os seguintes
procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por 
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas 
pelo respectivo aditamento contratual;
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II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à 
revisão contratual determinada no inciso I, do caput, deste artigo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - As despesas com benefícios previdenciários;
IV - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
V - As despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP;
VI - As despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais;
VII - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
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CAPÍTULO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E 
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM 
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de 
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27 A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas em um 
programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia 
administrativa.
CAPÍTULO XI - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a 
título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei 
específica, desde que sejam destinadas:
I - Às entidades e às Organizações da Sociedade Civil (OSC), que prestem 
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura;
II - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei 
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nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas 
vigentes.
III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deverão ser observados a Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções
normativas do TCEMG relativas à matéria.
Art. 29 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a 
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ficará 
condicionada a autorização mediante lei específica, e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio 
ambiente;
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 30 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvado o disposto no art. 19, da Lei nº 4.320/64, desde que os valores 
respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico.
Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25, da LC nº 101/2000.
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Art. 32 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33 As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de 
fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº 13.019/2014, 
Decreto Municipal específico e demais normas vigentes.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle 
Interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em 
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
Art. 34 É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam às exigências do art. 26, da LC nº 101/2000, e desde que sejam 
observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas 
físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive 
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI, da CRFB/88.
CAPÍTULO XII - DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA 
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE 
DESEMBOLSO
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 8º e 13, da LC nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, 
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes 
demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13, da LC nº 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º, da LC nº 
101/2000;
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º, da LC nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão 
oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2026.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XIII - DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS 
PROJETOS
Art. 37 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º, 
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o 
disposto no art. 45, da LC nº 101/2000, somente incluirá projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o PPA 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
§ 1º Os novos projetos que não estiverem contemplados no PPA 2026-2029 e nesta 
Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, 
mediante lei, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, do referido PPA 2026/2029.
§ 2º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 
2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
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CAPÍTULO XIV - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS 
IRRELEVANTES
Art. 38 Para fins do disposto no §3º, do art. 16, da LC nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 15% dos 
limites previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços 
e compras. 
CAPÍTULO XV - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39 A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporará um processo de 
participação popular, por meio de audiências públicas e consultas online, permitindo 
à população apresentar sugestões e prioridades que reflitam as necessidades 
comunitárias. Estas contribuições deverão ser compiladas, avaliadas e, quando 
pertinentes, integradas ao projeto de lei orçamentária, com devida justificativa para 
inclusões ou exclusões.
§ 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios 
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações.
§ 2º Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas e/ ou 
sugestões inseridas no site oficial da Prefeitura para:
I - Elaboração de proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de 
consulta;
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo §4º, do art. 9º, da LC nº 
101/2000, ocasião na qual o Poder Executivo demonstrará o comportamento das 
metas previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor 
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, sendo permitido:
I - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por 
meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito;
II - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos 
pertencentes à mesma classificação orçamentária;
III - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando 
necessário, novos elementos de despesas;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das 
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões 
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de 
anulação parcial ou total de dotações; 
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) 
das despesdas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos 
provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior;
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VI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por 
cento) das despesas fixadas com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício;
VII - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso 
pertencente à mesma classificação orçamentária;
VIII - Realizar, durante a execução orçamentária de 2026, a criação por decreto de 
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações 
relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 41 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, §2º, da CRFB/88, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, 
utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 42 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 43 Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for encaminhado à sanção até 
o final do exercício financeiro de 2025, fica o poder Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º Serão admitidas emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite 
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada do exercício anterior, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
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§ 2º Serão admitidas emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei 
orçamentária, até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida 
realizada do exercício anterior. 
§ 3º O percentual destinado às emendas parlamentares de execução orçamentária 
específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser 
utilizadas em conjunto.
§ 5º As emendas parlamentares de execução orçamentária específica deverão estar 
em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a inclusão 
das emendas parlamentares e individuais.
Art. 44 Em atendimento ao disposto nos §§1º, 2º e 3º, do art. 4º, da LC nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas das Ações e Programas de Governo;
III - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
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VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Arcos/MG, 27 de agosto de 2026. 
________________________________________________
WELLINGTON F. ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal

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