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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 026 - 27/08/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do Município de
Arcos para o exercício de 2026 e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da
CRFB/88 Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), nas normas estabelecidas pela
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (LC 101/2000), e do art. 165, inciso II, da Lei Orgânica do Município (LOM),
as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026,
compreendendo:
I - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Das orientações básicas para elaboração e execução da lei orçamentária anual;
III - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município;
VII - Dos incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de
receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas,
nos termos do §2º, do art. 165, da CRFB/88, e do inciso V, §2º, art. 4º da LC
101/2000;
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VIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas;
XII - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso;
XIII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XV - Do Incentivo à Participação Popular;
XVI - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da CRFB/88, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual (PPA 2026-2029) relativo ao período de 2026-
2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
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2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - Emprego e renda, com foco em incentivos para pequenas e médias empresas e
programas de qualificação profissional;
II - Saúde e educação, com ênfase em ampliação da rede de atendimento e
melhoria da infraestrutura escolar;
III - Desenvolvimento social, priorizando ações de combate à pobreza e inclusão
social;
IV - Planejamento e desenvolvimento urbano, com projetos para mobilidade urbana
e saneamento básico;
V - Gestão democrática, fomentando a participação cidadã no planejamento de
políticas públicas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º Em atendimento ao art. 167, VI, da CRFB/88, as categorias de programação
de despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações
(atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e do
PPA 2026-2029 e legislações vigentes.
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§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 deverá incluir
e priorizar programas, projetos e ações diretamente relacionados às diretrizes,
objetivos, metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026-2029, com o intuito de
promover o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Município de ArcosMG.
§ 2º Os programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 que visam ao
desenvolvimento de infraestrutura urbana e rural, melhoria da qualidade de vida,
inclusão social, educação, saúde, segurança pública, e sustentabilidade ambiental
terão prioridade na alocação de recursos na lei orçamentária anual.
§ 3º Deverá ser garantida a transparência na seleção e priorização desses
programas, projetos e ações, assegurando a participação da sociedade civil por
meio de consultas públicas ou outras formas de participação popular.
§ 4º A execução dos programas, projetos e ações incorporados à lei orçamentária
anual será monitorada e avaliada quanto ao seu desempenho, visando à eficiência
na aplicação dos recursos públicos e ao alcance dos resultados esperados, em
conformidade com os objetivos estratégicos definidos no PPA 2026-2029.
§ 5º Em caso de necessidade de ajustes ou realocações orçamentárias que
impactem os programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 e
incorporados à LDO, estes deverão ser justificados detalhadamente, considerando
os objetivos de longo prazo e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029, sujeitos à
aprovação da Câmara Municipal.
§ 6º O Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, deverá
assegurar recursos suficientes para a implementação dos programas, projetos e
ações prioritários definidos no PPA 2026-2029, promovendo ajustes necessários
para refletir alterações significativas no cenário econômico, social ou ambiental.
§ 7º Eventuais novos programas, projetos e ações que não estejam expressamente
previstos no PPA 2026-2029, mas que se alinhem às suas diretrizes gerais e que
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sejam essenciais para o atendimento de necessidades emergentes ou
oportunidades de desenvolvimento, poderão ser o justificados e aprovados pela
Câmara Municipal.
§ 8º A inclusão de novos programas, projetos e ações conforme o parágrafo anterior
deverá ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de
indicação das fontes de financiamento, assegurando a manutenção do equilíbrio
fiscal.
Art. 4º O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no mínimo por
elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei nº 4.320/64, observando-se o
seguinte:
§ 1º Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e
da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom.
§ 2º Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 3º Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
§ 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 5º O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de
contabilidade do Poder Executivo.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e Documentos previstos no art. 5º, da LC nº 101/2000;
VI - anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de Receitas
Fiscais, que trata o § 6º, do art. 165, da CRFB/88 e, o inciso II, do art. 5º, da LC
101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita para o exercício financeiro de 2026 será baseada em
métodos quantitativos e qualitativos, incluindo análise de séries históricas, projeções
econômicas e impacto de alterações na legislação tributária. A metodologia aplicada
na estimativa deverá ser detalhada no Anexo Metodológico da Lei Orçamentária
Anual, garantindo transparência e fundamentação em dados concretos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão
ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder
Executivo,suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária até o dia 30 de junho do respectivo ano.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10 A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
art. 100, da CRFB/88.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria
Municipal encaminhará, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de
Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de
alocação de recursos no orçamento do Município até o dia 30 de junho do
respectivo ano.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11 A gestão da dívida pública municipal, interna e/ou externa, será conduzida
com o objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal, minimizar os custos de
financiamento e reduzir o estoque da dívida, promovendo a utilização eficiente dos
recursos. Estratégias incluirão refinanciamento sob condições mais favoráveis,
busca por fontes alternativas com custos inferiores e a aplicação rigorosa de práticas
de gestão de riscos.
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§ 1º A lei orçamentária reservará recursos adequados para o serviço da dívida,
assegurando o cumprimento das obrigações do município sem comprometer a
execução das políticas públicas essenciais.
§ 2º O Município observará as normas federais sobre endividamento, incluindo as
estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, ajustando suas
operações de crédito aos limites legais e à capacidade de pagamento, com o intuito
de preservar a saúde financeira e a capacidade de investimento do município.
Art. 12 Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na LC nº 101/2000, e na Resolução nº 43/2001, do Senado
Federal, e demais legislações vigentes.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38, da LC nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 15 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da CRFB/88,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de
2026 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos arts. 15, 16 e 17, da LC nº 101/2000.
§ 1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da LC nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19,
da LC nº 101 /2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art.
169, da CRFB/88.
§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de
autarquias, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI - DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE
HORAS EXTRAS
Art. 17 Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único, do art. 22, da LC nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é
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de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão, com a prática de Monitoramento Fiscal ou
cruzamento de dados e o uso da Fiscalização Pedagógica;
III - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária;
V - as ações e projetos para a modernização e atualização dos Cadastros Técnicos
Fiscais Imobiliário e Mobiliário, tais como o Recadastramento do Cadastro Fiscal
com o uso de Geoprocessamento e a integração com o Cadastro Nacional e a
REDESIM.
Art. 19 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
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I - Atualização da planta genérica de valores do Município (PGV);
II - Revisão, atualização e adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), com adequação necessária ao atendimento da reforma tributária
implementada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC
132/2023) e normas reguladoras, incluindo fase de teste do IBS a partir de 2026;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
VI - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos;
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XI - a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios fiscais
enquanto incentivo econômico para a população local promover o pagamento em
cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Município, nos
termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada
atento ao mesmo;
XII - adequações com os fins de atualizações decorrentes da EC 132/2023.
Art. 20 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da LC nº
101/2000, e atentar para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no
Anexo desta Lei.
Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesas do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17, da
LC nº 101/2000.
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Art. 24 As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para a elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior
cobranças judicial e extrajudicial das CDAs.
II - Para redução das despesas:
a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial
ou eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores.
CAPÍTULO IX - DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II, do §1º, do art. 31, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, mediante os seguintes
procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas
pelo respectivo aditamento contratual;
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II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à
revisão contratual determinada no inciso I, do caput, deste artigo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - As despesas com benefícios previdenciários;
IV - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
V - As despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP;
VI - As despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais;
VII - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
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CAPÍTULO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27 A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas em um
programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia
administrativa.
CAPÍTULO XI - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei
específica, desde que sejam destinadas:
I - Às entidades e às Organizações da Sociedade Civil (OSC), que prestem
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
II - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei
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nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas
vigentes.
III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deverão ser observados a Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções
normativas do TCEMG relativas à matéria.
Art. 29 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ficará
condicionada a autorização mediante lei específica, e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio
ambiente;
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 30 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvado o disposto no art. 19, da Lei nº 4.320/64, desde que os valores
respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico.
Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25, da LC nº 101/2000.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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Art. 32 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33 As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de
fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº 13.019/2014,
Decreto Municipal específico e demais normas vigentes.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle
Interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 34 É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam às exigências do art. 26, da LC nº 101/2000, e desde que sejam
observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas
físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da CRFB/88.
CAPÍTULO XII - DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 8º e 13, da LC nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes
demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13, da LC nº 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º, da LC nº
101/2000;
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º, da LC nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão
oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XIII - DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS
PROJETOS
Art. 37 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º,
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o
disposto no art. 45, da LC nº 101/2000, somente incluirá projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o PPA 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
§ 1º Os novos projetos que não estiverem contemplados no PPA 2026-2029 e nesta
Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas,
mediante lei, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, do referido PPA 2026/2029.
§ 2º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
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CAPÍTULO XIV - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 38 Para fins do disposto no §3º, do art. 16, da LC nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 15% dos
limites previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras.
CAPÍTULO XV - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39 A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporará um processo de
participação popular, por meio de audiências públicas e consultas online, permitindo
à população apresentar sugestões e prioridades que reflitam as necessidades
comunitárias. Estas contribuições deverão ser compiladas, avaliadas e, quando
pertinentes, integradas ao projeto de lei orçamentária, com devida justificativa para
inclusões ou exclusões.
§ 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações.
§ 2º Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas e/ ou
sugestões inseridas no site oficial da Prefeitura para:
I - Elaboração de proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo §4º, do art. 9º, da LC nº
101/2000, ocasião na qual o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, sendo permitido:
I - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por
meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito;
II - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária;
III - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesas;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das despesdas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos
provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior;
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VI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) das despesas fixadas com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício;
VII - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso
pertencente à mesma classificação orçamentária;
VIII - Realizar, durante a execução orçamentária de 2026, a criação por decreto de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações
relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 41 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, §2º, da CRFB/88, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 42 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 43 Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for encaminhado à sanção até
o final do exercício financeiro de 2025, fica o poder Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º Serão admitidas emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada do exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
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§ 2º Serão admitidas emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei
orçamentária, até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida
realizada do exercício anterior.
§ 3º O percentual destinado às emendas parlamentares de execução orçamentária
específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser
utilizadas em conjunto.
§ 5º As emendas parlamentares de execução orçamentária específica deverão estar
em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a inclusão
das emendas parlamentares e individuais.
Art. 44 Em atendimento ao disposto nos §§1º, 2º e 3º, do art. 4º, da LC nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas das Ações e Programas de Governo;
III - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
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VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Arcos/MG, 27 de agosto de 2026.
________________________________________________
WELLINGTON F. ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal