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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 027 - 27/08/2025
Dispõe sobre o plano plurianual da administração pública
do município de Arcos/MG para o quadriênio 2026-2029.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Arcos/MG
para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º da
Constituição da República, estabelecendo para o período as diretrizes, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano Plurianual de Ações do
Governo contido nos anexos desta Lei, que dela são parte integrante.
Art. 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão
do plano ou projeto de lei específico.
§ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
§ 2º - A proposta de exclusão de programa conterá das razões que a
justifiquem.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as
modificações consequentes.
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Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta
Lei.
Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao
disposto no artigo 206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos I e IV, artigo 212 e artigo
214, inciso I, todos da Constituição da República de 1988.
Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão
reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração
continuada, podendo, em consequência de alterações nos recursos, serem criadas,
suprimidas ou reformuladas; observado o disposto no art. 167, §1º da Constituição da
República de 1988 e no artigo 5º, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de
2026/2029 estimadas a preços de 2025 serão corrigidas monetariamente por ocasião
da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Arcos/MG, 27 de agosto de 2025.
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WELLINGTON F.ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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