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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
native_id927

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando sanção governamental
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-11-28 Aguardando a deliberação em plenário
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2025-08-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2025-08-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2025-08-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:47:35.775047-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 027 - 27/08/2025
Dispõe sobre o plano plurianual da administração pública 
do município de Arcos/MG para o quadriênio 2026-2029. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Arcos/MG 
para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º da 
Constituição da República, estabelecendo para o período as diretrizes, os programas 
com seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração municipal para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano Plurianual de Ações do 
Governo contido nos anexos desta Lei, que dela são parte integrante.
Art. 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes 
desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão 
do plano ou projeto de lei específico.
§ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no 
mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da 
sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência 
do Plano Plurianual.
§ 2º - A proposta de exclusão de programa conterá das razões que a 
justifiquem.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as 
modificações consequentes. 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as 
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas 
públicas.
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício 
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta 
Lei.
Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao 
disposto no artigo 206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos I e IV, artigo 212 e artigo 
214, inciso I, todos da Constituição da República de 1988.
Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão 
reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração 
continuada, podendo, em consequência de alterações nos recursos, serem criadas, 
suprimidas ou reformuladas; observado o disposto no art. 167, §1º da Constituição da 
República de 1988 e no artigo 5º, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de 
2026/2029 estimadas a preços de 2025 serão corrigidas monetariamente por ocasião 
da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Arcos/MG, 27 de agosto de 2025. 
________________________________________________
WELLINGTON F.ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br

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