1
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 - 27/08/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Arcos/MG para exercício de 2026 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei.
Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arcos/MG para o
exercício de 2026, nos termos do art.165, § 5°, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e com base no disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta em R$237.500.000,00 (duzentos e
trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme quadros demonstrativos abaixo:
I – DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA:
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES 237.500.000,00
Impostos, Taxas e Contribuição Melhoria 41.657.200,00
Contribuições 4.841.000,00
Receita Patrimonial 4.361.000,00
Receita de Serviços 3.000,00
Transferências Correntes 219.659.300,00
Outras Receitas Correntes 1.470.500,00
(-) Deduções (34.492.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL 0,00
Transferências de Capital 0,00
2
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 237.500.000,00
II – DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
FUNÇÕES DE GOVERNO ADM. DIRETA E INDIRETA
01 - Legislativa 6.592.000,00
04 - Administração 37.560.125,00
08 - Assistência Social 7.959.800,00
09 - Previdência Social 5.000,00
10 - Saúde 74.853.850,00
11 - Trabalho 599.100,00
12 - Educação 60.403.500,00
13 - Cultura 4.365.900,00
14 - Direitos a Cidadania 983.800,00
15 - Urbanismo 9.495.300,00
16 - Habitação 658.000,00
17 - Saneamento 3.123.500,00
18 - Gestão Ambiental 850.000,00
20 - Agricultura 510.000,00
22 - Indústria 500.000,00
23 - Comércio e Serviços 265.000,00
24 - Comunicações 150.000,00
25 - Energia 3.551.000,00
26 - Transporte 4.167.600,00
27- Desporto e Lazer 3.337.900,00
28 - Encargos Especiais 14.333.700,00
99 - Reservas 3.234.925,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 237.500.000,00
3
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
III – DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
01 CÂMARA MUNICIPAL 6.630.000,00
01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 6.630.000,00
02 PREFEITURA MUNICIPAL 223.730.000,00
02.01 Secretaria Municipal de Governo 8.566.925,00
02.02 Secretaria Mun. Planejamento e Desenv. Sustentável 1.587.700,00
02.03 Procuradoria Jurídica 4.034.200,00
02.04 Secretaria Municipal de Administração 25.785.125,00
02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 3.578.600,00
02.06 Secretaria Municipal de Educação 65.896.600,00
02.07 Secretaria Municipal Desenvolvimento e Integração Social 5.142.700,00
02.08 Secretaria Municipal Obras e Serv. Públicos 18.285.600,00
02.09 Secretaria Municipal de Saúde 5.180.200,00
02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 3.273.100,00
02.11 Secretaria Municipal Cultura Esporte, Lazer e Turismo 7.968.800,00
02.12 Controle Interno 40.600,00
02.13 Fundo Municipal de Saúde 64.965.750,00
02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 9.424.100,00
21 AUTARQUIA 7.140.000,00
21.01 Fundação Munic. de Saúde e Assistência Arcos-FUMUSA 7.140.000,00
4
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 237.500.000,00
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, e nos termos da Lei n°. 4.320/64, autorizado a:
I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que exceda as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos
provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
das despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício;
IV - Através de Decreto, alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária.
Art. 3°- O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário positivo.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
5
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
orçamentário e financeiro do Município, observado o disposto no art. 165, §8°, da
CRFB/88, e os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da Reserva de
Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda, caso estes não se
concretizem até o dia 1° de Julho de 2026 ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescricões
constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria de
programacão, criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
Art. 7° - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, o limite
autorizado no art. 2°, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se a:
I - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de
pequeno valor;
II - Atender ao pagamento de serviços da dívida pública;
III - Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito;
IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
V - As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
6
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
VI - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos.
Art. 8° - Sem afetar as Metas Fiscais, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
transferências correntes a entidades sem finalidades de lucro que atuam nas áreas
de assistência social, educacional, cultural e saúde, nos termos da Lei Federal
n°.13.019/2014 e Decreto Municipal específico.
Art. 9º - Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos arts. 28 a
35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 só serão liberados de acordo com a
capacidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental. para fins de atendimento ao disposto no art. 206, incisos V e VIII,
art. 208, incisos I e IV, art. 212 e art. 214, inciso I, todos da CRFB/88.
Art. 11 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo,
estabelecidas nos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 passam a
vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através de emendas impositivas passam a
integrar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2026.
Art. 12 - Os Anexos do Plano Plurianual 2026/2029 passam a vigorar com os valores
conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2026.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através das Emendas impositivas passam a
integrar os anexos do Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia
1° de janeiro de 2026.
7
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Arcos/MG, 27 de agosto de 2025.
________________________________________________
WELLINGTON F. ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal