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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS
COM ALUSÃO A DROGAS, VIOLÊNCIA, CONTEÚDOS
SEXUAIS E APOLOGIA AO CRIME NAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DE ENSINO MUNICIPAIS DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas nas escolas da rede municipal de
ensino e em eventos educacionais promovidos pelo Município de Arcos/MG que
aludam:
I – ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes;
II – à ingestão de bebidas alcoólicas;
III – ao consumo de tabaco e similares;
IV – à promoção de qualquer forma de violência;
V – a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI – à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas
discriminatórias contra quaisquer pessoas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção
imediata do evento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá designar diretor e/ou gestor de escola como
responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o
órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e
sanções correspondentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 26 de agosto de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 028/2025:
O presente projeto de lei tem por escopo garantir o respeito aos direitos da
infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes a
músicas que exaltem e promovam conteúdos sexuais e eróticos, uso de drogas,
criminalidade e práticas de violência e discriminatórias contra quaisquer pessoas.
A Constituição Federal prevê, dentre os direitos a serem assegurados a
crianças e adolescentes, o direito à dignidade e ao respeito, bem como a proteção
integral contra qualquer forma de negligência.
A escola, evidentemente, é o principal ambiente para a formação dos valores
e das personalidades das crianças e adolescentes, de modo que a preservação do
ambiente pedagógico se revela medida preeminente a ser assegurada pelo Poder
Público.
À vista disso, as escolas municipais devem afastar os estudantes das
influências de conteúdos que interfiram negativamente no comportamento, no
desenvolvimento e nas relações interpessoais dos seus alunos.
Consigne-se que a presente proposição não limita a expressão artística nem
acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, pois não altera o conteúdo das
disciplinas escolares nem censura a atuação dos professores em sala de aula, mas
apenas tenciona proteger os alunos de serem influenciados por conteúdo musical
danoso ao desenvolvimento salutar das crianças e adolescentes.
A propósito, leis análogas à proposta em apreço já foram aprovadas em
diversos municípios mineiros, como Nova Serrana e Araxá, e em estados da
Federação, como Espírito Santo e Santa Catarina.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 26 de agosto de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
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