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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM ALUSÃO A DROGAS, VIOLÊNCIA, CONTEÚDOS SEXUAIS E APOLOGIA AO CRIME NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO MUNICIPAIS DE ARCOS/MG.
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição transformada em lei — —
2025-09-09 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-09 Proposição aprovada — —
2025-09-04 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-29 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-08-29 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-08-29 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T13:02:41.063267-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS 
COM ALUSÃO A DROGAS, VIOLÊNCIA, CONTEÚDOS 
SEXUAIS E APOLOGIA AO CRIME NAS INSTITUIÇÕES 
PÚBLICAS DE ENSINO MUNICIPAIS DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas nas escolas da rede municipal de 
ensino e em eventos educacionais promovidos pelo Município de Arcos/MG que 
aludam: 
I – ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes; 
II – à ingestão de bebidas alcoólicas; 
III – ao consumo de tabaco e similares; 
IV – à promoção de qualquer forma de violência; 
V – a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI – à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas 
discriminatórias contra quaisquer pessoas. 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção 
imediata do evento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá designar diretor e/ou gestor de escola como 
responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o 
órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e 
sanções correspondentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 26 de agosto de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 028/2025:
O presente projeto de lei tem por escopo garantir o respeito aos direitos da 
infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes a 
músicas que exaltem e promovam conteúdos sexuais e eróticos, uso de drogas,
criminalidade e práticas de violência e discriminatórias contra quaisquer pessoas.
A Constituição Federal prevê, dentre os direitos a serem assegurados a 
crianças e adolescentes, o direito à dignidade e ao respeito, bem como a proteção 
integral contra qualquer forma de negligência.
A escola, evidentemente, é o principal ambiente para a formação dos valores 
e das personalidades das crianças e adolescentes, de modo que a preservação do 
ambiente pedagógico se revela medida preeminente a ser assegurada pelo Poder 
Público.
À vista disso, as escolas municipais devem afastar os estudantes das 
influências de conteúdos que interfiram negativamente no comportamento, no 
desenvolvimento e nas relações interpessoais dos seus alunos.
Consigne-se que a presente proposição não limita a expressão artística nem 
acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, pois não altera o conteúdo das 
disciplinas escolares nem censura a atuação dos professores em sala de aula, mas 
apenas tenciona proteger os alunos de serem influenciados por conteúdo musical 
danoso ao desenvolvimento salutar das crianças e adolescentes.
A propósito, leis análogas à proposta em apreço já foram aprovadas em 
diversos municípios mineiros, como Nova Serrana e Araxá, e em estados da 
Federação, como Espírito Santo e Santa Catarina. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 26 de agosto de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR

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