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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaCRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id955

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição arquivada — —
2025-10-21 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-06 Pedido de adiamento de votação — Solicitação de Adiamento de votação por 15 dias, solicitada pelo Vereador Orlando Martins Ferreira. Pedido aprovado em plenário por 5 votos a favor e 4 contra.
2025-10-06 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-06 Requerimento de votação em destaque — Requerimento de votação em destaque do Art. 3º do Projeto de Resolução nº 005/2025, formulado pelo vereador Alex Gracieres Ribeiro. Pedido aprovado pelo plenário por 05 votos a favor e 03 votos contrários.
2025-10-03 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-11 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-09-11 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T13:51:16.626829-03:00 Rejeitada devido ao quórum insuficiente 4 3 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025
CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Arcos/MG, como 
meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o 
recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios 
e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e 
competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal: 
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as 
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais; 
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal; 
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, 
quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa 
Municipal; 
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à 
Ouvidoria Legislativa Municipal; 
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de 
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa 
Municipal; 
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, 
as ilegalidades e os abusos constatados; 
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à 
Câmara Municipal; 
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à 
Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas; 
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de 
participação disponíveis;
XI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º A Ouvidoria Legislativa Municipal será dirigida por um Ouvidor
escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria, entre os 
servidores efetivos da Câmara Municipal. 
Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes 
prerrogativas: 
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal; 
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas 
atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o 
direito de manifestação dos cidadãos; 
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; 
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos 
serviços da Ouvidoria; 
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da 
prestação de serviços da Ouvidoria; 
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos 
às autoridades competentes; 
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados 
por ação da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para 
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; 
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou 
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, 
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º A Ouvidoria, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 13.460/2017,
encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 dias, prorrogável de forma 
justificada uma única vez, por igual período.
§ 1º Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar 
informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade 
a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, 
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta, a que se refere 
o parágrafo anterior, deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por 
meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: 
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara 
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o 
registro de manifestações; 
II - telefone; 
III - serviço de atendimento pessoal; 
IV – e-mail ou outro meio identificado para esse fim. 
Art. 8º A Câmara Municipal de Arcos/MG dará ampla divulgação da 
existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação 
utilizados pela Casa.
Art. 9º A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e 
financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal baixará atos complementares 
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. A Resolução n° 894/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes 
dispositivos:
“Art. 1º ........................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
III – ........................................................................................................................
i) Ouvidoria Legislativa Municipal.” 
“Art. 14-A. Compete à Ouvidoria legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as 
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial 
aquelas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos 
direitos e liberdades fundamentais; 
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal; 
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir￾se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria 
Legislativa Municipal; 
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à 
Ouvidoria Legislativa Municipal; 
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os 
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à 
Ouvidoria Legislativa Municipal; 
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as 
violações, as ilegalidades e os abusos constatados; 
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade 
civil à Câmara Municipal; 
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir 
à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas; 
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos 
mecanismos de participação disponíveis;
XI – desenvolver outras atividades correlatas.”
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 29 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2025:
 
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução, 
que objetiva criar a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, com base na 
necessidade de se estabelecer um canal de comunicação direto com a população e 
em razão da Lei Federal n° 13.460/2017, a qual determina a regulamentação 
específica das ouvidorias de todos os poderes e entes federados.
Bem por isso, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no dia 09 de maio de 
2025, encaminhou ofício a esta Casa – o qual segue anexo a este projeto –, no qual 
se evidenciou a mora da Câmara de Arcos em instituir sua ouvidoria própria, uma 
vez que consta do aludido documento que o prazo para a respectiva criação foi 
alcançado em 2019.
Assim, considerando a relevância do tema, o TCE/MG também consignou 
que a implantação da ouvidoria se impõe para “reforça[r] o dever dos órgãos 
públicos de garantir resposta às manifestações encaminhadas pela sociedade, bem 
como acesso às informações de interesse coletivo”. 
Portanto, a fim de dar o devido cumprimento à Lei Federal n° 13.460/2017 e 
à determinação da Corte de Contas mineira, submetemos o projeto de resolução à 
apreciação dos prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras
e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 29 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário

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