PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025
CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Arcos/MG, como
meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios
e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e
competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se,
quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa
Municipal;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria Legislativa Municipal;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa
Municipal;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações,
as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à
Câmara Municipal;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de
participação disponíveis;
XI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º A Ouvidoria Legislativa Municipal será dirigida por um Ouvidor
escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria, entre os
servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos
às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º A Ouvidoria, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 13.460/2017,
encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
§ 1º Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar
informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade
a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta, a que se refere
o parágrafo anterior, deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o
registro de manifestações;
II - telefone;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV – e-mail ou outro meio identificado para esse fim.
Art. 8º A Câmara Municipal de Arcos/MG dará ampla divulgação da
existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação
utilizados pela Casa.
Art. 9º A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e
financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal baixará atos complementares
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. A Resolução n° 894/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 1º ........................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
III – ........................................................................................................................
i) Ouvidoria Legislativa Municipal.”
“Art. 14-A. Compete à Ouvidoria legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial
aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigirse, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria
Legislativa Municipal;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria Legislativa Municipal;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à
Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as
violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade
civil à Câmara Municipal;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir
à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos
mecanismos de participação disponíveis;
XI – desenvolver outras atividades correlatas.”
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 29 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2025:
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução,
que objetiva criar a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, com base na
necessidade de se estabelecer um canal de comunicação direto com a população e
em razão da Lei Federal n° 13.460/2017, a qual determina a regulamentação
específica das ouvidorias de todos os poderes e entes federados.
Bem por isso, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no dia 09 de maio de
2025, encaminhou ofício a esta Casa – o qual segue anexo a este projeto –, no qual
se evidenciou a mora da Câmara de Arcos em instituir sua ouvidoria própria, uma
vez que consta do aludido documento que o prazo para a respectiva criação foi
alcançado em 2019.
Assim, considerando a relevância do tema, o TCE/MG também consignou
que a implantação da ouvidoria se impõe para “reforça[r] o dever dos órgãos
públicos de garantir resposta às manifestações encaminhadas pela sociedade, bem
como acesso às informações de interesse coletivo”.
Portanto, a fim de dar o devido cumprimento à Lei Federal n° 13.460/2017 e
à determinação da Corte de Contas mineira, submetemos o projeto de resolução à
apreciação dos prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras
e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 29 de agosto de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário