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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE TRATA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Norma promulgada — —
2025-10-21 Promulgada e transformada em Resolução — —
2025-10-21 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-06 Pedido de adiamento de votação — Pedido de adiamento de votação por 15 dias, solicitado pelo Vereador José Agenor da Silva. Pedido aprovado em plenário por 08 votos a favor e 0 votos contra.
2025-10-03 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-11 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-09-11 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T22:45:25.064421-03:00 Aprovada 7 1 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ARCOS/MG, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE TRATA DA 
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Arcos/MG, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que 
trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com o tratamento de 
dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a 
boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento 
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas 
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus 
dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de 
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais 
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos 
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de 
seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido 
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a 
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo a 
Câmara Municipal de Arcos/MG;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar 
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que 
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o 
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, 
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados 
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência 
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de 
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas 
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com 
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por 
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do 
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais 
que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como 
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVII - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por 
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas 
seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara 
Municipal;
III - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo 
ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei 
de Arbitragem);
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de 
terceiros;
V - quando necessário para atender aos interesses legítimos da Câmara 
Municipal ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades 
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
VI - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação 
pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar 
a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste 
artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os 
direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 3º A Câmara Municipal quando obter o consentimento referido no inciso I 
do caput deste artigo e necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com 
órgão ou entidade pública deverá obter consentimento específico do titular para esse 
fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta 
Resolução.
§ 4º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os 
agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Resolução, 
especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do 
titular.
§ 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 1º e 
2º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados 
os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos 
direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
Art. 6º O consentimento previsto no inciso I do art. 5º desta Lei deverá ser 
fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade 
do titular.
§ 1º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante 
manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados 
os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado 
enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput 
do art. 12 desta Lei.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do 
tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer 
nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei Federal n° 13.709/2018. 
Art. 8º Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para 
os fins desta Resolução, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram 
submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com 
esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da 
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar 
dados pessoais.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por 
meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo 
controlador em ambiente controlado e seguro.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes 
deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da 
legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o 
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo 
responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, a Câmara 
Municipal deverá manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a 
forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se 
refere o art. 12 desta Resolução.
Art. 10. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes 
hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados 
deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica 
almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de 
revogação do consentimento conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução, 
resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao 
disposto nesta Resolução.
Art. 11. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu 
tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a 
conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara Municipal;
II - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de 
tratamento de dados dispostos nesta Resolução; ou
III - uso exclusivo da Câmara Municipal, vedado seu acesso por terceiro, e 
desde que anonimizados os dados.
Art. 12. O titular dos dados pessoais tem direito a obter da Câmara Municipal 
de Arcos/MG, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento 
e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, 
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Resolução;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, 
exceto nas hipóteses previstas no art. 11 desta Resolução;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara 
Municipal realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e 
sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 1º do art. 6º desta 
Resolução.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante 
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a 
agente de tratamento.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá ser 
realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse 
público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições 
legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas 
competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações 
claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as 
práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, 
preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de 
tratamento de dados pessoais.
Art. 14. A Presidência deverá nomear, mediante Portaria, um encarregado 
pelo tratamento de dados pessoais, que terá como atribuições:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências;
II - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
III - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
IV - realizar o monitoramento da implementação e do cumprimento da 
legislação pertinente;
V – manter práticas de governança e procedimentos internos específicos 
que permitam a prevenção, identificação e adequação de riscos de irregularidades 
no tratamento de dados pessoais, principalmente em relação a terceiros que venham 
a ter qualquer relação com a Câmara Municipal de Arcos/MG.
VI - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou 
estabelecidas em normas complementares.
Art. 15. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de 
tecnologia com amplo acesso pela população e com acessibilidade para pessoas 
com deficiência.
Art. 16. Eventuais omissões desta Resolução serão sanadas mediante a 
aplicação subsidiária e supletiva da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Presidência da 
Câmara Municipal baixará atos complementares necessários à execução desta 
Resolução.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Arcos/MG, 01° de setembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS
1° Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2025:
 
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução, 
que se destina a regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Arcos/MG, a 
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, norma que estabelece princípios, deveres e 
direitos relacionados à coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de 
dados pessoais.
Assim, é imperativo que esta Casa Legislativa adote medidas concretas para 
garantir a proteção dos dados sob sua guarda e para assegurar aos cidadãos a 
observância dos seus direitos fundamentais de liberdade, privacidade e segurança.
Bem por isso, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no mês de abril de 
2025, encaminhou notificação à Câmara Municipal, com o objetivo de avaliar o 
cumprimento da transparência ativa institucional. Na oportunidade, a Corte de 
Contas apontou a obrigatoriedade desta Casa se adequar à LGPD, a fim de que a 
transparência pública exigida pela Lei seja devidamente cumprida pelo Poder 
Legislativo arcoense.
Logo, esta regulamentação traduz-se na observância à modernização da 
gestão legislativa municipal, à política institucional de proteção de dados e à 
adequação da Câmara Municipal à legislação federal vigente e às determinações do 
órgão de controle externo mineiro.
Ante o exposto, submetemos o projeto de resolução à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores 
vereadores.
Arcos/MG, 01º de setembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA CARLOS DAVID BORGES
 Presidente Vice-Presidente
ORLANDO MARTINS FERREIRA HERNANE HONÓRIO DIAS 
1° Secretário 2º Secretário

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