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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id957

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-09-19 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-11 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-09-11 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:00:22.718269-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.934, DE 31 DE 
DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal n° 1.934/2002 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.” (NR)
Art. 2º O art. 1° da Lei Municipal n° 1.934/2002 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 1º Fica instituída, no Município de Arcos/MG, a contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIMP.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIMP serão 
utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso 
comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, 
expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços 
de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros 
serviços correlatos." (NR)
Art. 3º Revoga-se o a art. 5º da Lei Municipal n° 1.934/2002.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições em sentido contrário.
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025. 
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 029/2025:
O projeto de lei em apreço visa conformar a Lei Municipal n° 1.934/2002 à 
nova disposição do artigo 149-A da Constituição Federal, o qual foi objeto de alteração 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023, conhecida ampla e nacionalmente como 
Reforma Tributária. 
Antes da aludida reforma constitucional, a arrecadação desta contribuição 
tributária – à qual todos os munícipes estão sujeitos, uma vez que a sua cobrança se 
encontra compreendida nas tarifas mensais de energia elétrica dos domicílios
arcoenses – poderia ser destinada, exclusivamente, ao custeio dos serviços de 
iluminação pública de nossa cidade.
No entanto, com a emergência da Reforma Tributária, além de ser mantida a 
utilização do produto da arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública, doravante o artigo 149-A da Constituição da República autoriza a 
possibilidade de os recursos arrecadados serem destinados ao financiamento do 
“monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”, o que leva, 
segundo a doutrina de RICARDO ALEXANDRE1
, a renomear a antiga “COSIP” como 
a atual “COSIMP”.
Logo, a presente proposta pretende atualizar a legislação municipal ao novo 
marco constitucional, sendo de relevo assinalar que a alteração legislativa tencionada
não representa qualquer aumento ou criação de nova exação, mas apenas permite 
ao município dar outras destinações aos respectivos recursos tributários.
Por oportuno, a fim de afastar eventual objeção acerca da constitucionalidade 
de o Legislativo municipal propor lei de matéria tributária, frise-se que o Supremo 
Tribunal Federal já assentou que “sob a égide da Constituição republicana de 1988, 
também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o 
processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária”, na 
medida em que “o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder 
benefícios jurídicos de ordem fiscal [o que nem sequer é o caso da propositura sob 
enfoque], não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo 
1 Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 18. ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 129.
processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (RE 
328.896/SP, julgado em 09 de outubro de 2009, Relator: Ministro Celso de Mello).
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora

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