PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
APERFEIÇOA A LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE
2009 (CÓDIGO DE POSTURAS), E AGRAVA A PENA DE
MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES
AO EMPACHAMENTO E À HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.253, de 18 de setembro de 2009 (Código de Posturas) passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 48-B e 57-A:
“Art. 48-A. Fica proibida a utilização de fogo para:
I – a limpeza de imóveis abertos, fechados, total ou parcialmente,
edificados ou não, sendo provocados ou não pelos proprietários,
compromissários ou possuidores a qualquer título;
II – a queima de objetos/resíduos de qualquer natureza, como pneus,
borrachas, lixo domiciliar, galhos, capina, entre outros não dispostos
neste inciso;
III – o ateamento em praças, vias e passeios públicos, bem como em
local com presença de vegetação, formação florestal ou área de
preservação permanente.”
“Art. 48-B. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
proibido:
I - permitir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II - efetuar ligações de água direto à rede coletora de esgotos sem as
devidas caixas de separação e diluidora, de acordo com o Código de
Obras da Administração Municipal;
III - lançar águas pluviais na rede coletora de esgotos, e vice-versa;
IV – usar exageradamente água para lavagem de passeios e ruas.
Parágrafo único. Os moradores são responsáveis pela limpeza dos
passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência, construindo passeios
revestidos de concreto ou piso cerâmico antiderrapante.”
“Art. 57-A. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, a multa
aplicada não poderá ser inferior a um terço do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada
no máximo.
§ 2° Na fixação da pena, o órgão competente deve atender,
principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das
demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais também
serão observadas para a definição do valor da multa.”
Art. 2º Revogam-se os §§ 3°, 4° e 5° do art. 48 da Lei n° 2.253, de 18 de
setembro de 2009 (Código de Posturas).
Art. 3º Revoga-se a disposição referente à multa aos infratores das medidas do
empachamento e da higiene das vias públicas prevista no anexo único da Lei n°
2.253, de 18 de setembro de 2009 (Código de Posturas).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025:
Encaminho aos colegas vereadores – e, em caso de aprovação, ao prefeito
municipal – o presente projeto de lei complementar, com a finalidade precípua de
agravar a pena de multa dos infratores das medidas referentes ao empachamento e à
higiene das vias públicas previstas no Código de Posturas, sobretudo a punição
daqueles transgressores que, de forma deplorável, promovem queimadas repulsivas e
danosas ao território arcoense.
Tal proposição, sem dúvida, faz-se necessária para punir adequadamente os
infratores do Código de Posturas – e não lhes cominar multas ínfimas, que os façam
acreditar, absurdamente, ser compensatória a prática de ilicitudes –, assim como para
inibir as diversas, abjetas e nocivas queimadas que nos afligem (especialmente em
períodos de seca), as quais comprometem a biodiversidade, os recursos hídricos e a
segurança alimentar, além de aumentar doenças respiratórias preexistentes, a
exemplo de asma e a bronquite, como bem adverte o Conselho Nacional de Saúde1
.
Ato contínuo, e modo secundário, esta proposta legal ainda visa aperfeiçoar a
redação de determinado dispositivo do Código de Posturas, o qual carece da técnica
legislativa requerida pela Lei Complementar Federal n° 95/1998, porquanto se nota
que atualmente as condutas proibitivas de provocar queimadas e de mau uso de
recursos hídricos estão previstas nos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 48 da aludida
Codificação.
Entretanto, verifica-se que o caput do art. 48 dispõe sobre a armação de
coretos, palanques provisórios e construções similares nos logradouros públicos para
a realização de “comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular”. Esses assuntos, à evidência, nem mesmo tangenciam aqueles alusivos à
provocação de queimadas e utilização de recursos hídricos (insertos em seus
respectivos parágrafos).
1 Disponível em: <https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/assuntos/noticias/cns-cobrainvestigacao-e-punicao-sobre-queimadas-criminosas-no-brasil>. Acesso em: 11 de set. de 2025.
Por conseguinte, a previsão de todos esses assuntos em um único dispositivo
contraria o art. 10, II, da Lei Complementar Federal n° 95/1998, pois este afirma que
os parágrafos devem ser desdobramentos do artigo – o que não se verifica, pois, na
redação do art. 48 do Código de Posturas.
Nesse mesmo sentido, observa-se que o citado artigo vai de encontro ao
preceito da ordem lógica (previsto no art. 11, III, da lei complementar supradita),
segundo o qual cumpre restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto
ou princípio, de sorte que os parágrafos devem expressar aspectos complementares
à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida –
o que, igualmente, não se observa na redação do art. 48 do Código de Posturas.
À vista disso, propõe-se a revogação dos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 48,
com a simultânea transferência e inserção das regras desses três dispositivos nas
esferas normativas dos arts. 48-A e 48-B que se pretende conceber e incorporar à Lei
Municipal n° 2.253/2009.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei complementar à apreciação dos
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores.
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR