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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAPERFEIÇOA A LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 (CÓDIGO DE POSTURAS), E AGRAVA A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AO EMPACHAMENTO E À HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
native_id967

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição transformada em lei — —
2025-09-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-09-19 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-09-12 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:53:50.927427-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
APERFEIÇOA A LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE
2009 (CÓDIGO DE POSTURAS), E AGRAVA A PENA DE 
MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES 
AO EMPACHAMENTO E À HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.253, de 18 de setembro de 2009 (Código de Posturas) passa 
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 48-B e 57-A: 
“Art. 48-A. Fica proibida a utilização de fogo para:
I – a limpeza de imóveis abertos, fechados, total ou parcialmente, 
edificados ou não, sendo provocados ou não pelos proprietários, 
compromissários ou possuidores a qualquer título;
II – a queima de objetos/resíduos de qualquer natureza, como pneus, 
borrachas, lixo domiciliar, galhos, capina, entre outros não dispostos 
neste inciso;
III – o ateamento em praças, vias e passeios públicos, bem como em 
local com presença de vegetação, formação florestal ou área de 
preservação permanente.”
“Art. 48-B. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
proibido:
I - permitir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II - efetuar ligações de água direto à rede coletora de esgotos sem as 
devidas caixas de separação e diluidora, de acordo com o Código de 
Obras da Administração Municipal;
III - lançar águas pluviais na rede coletora de esgotos, e vice-versa;
IV – usar exageradamente água para lavagem de passeios e ruas.
Parágrafo único. Os moradores são responsáveis pela limpeza dos 
passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência, construindo passeios 
revestidos de concreto ou piso cerâmico antiderrapante.”
“Art. 57-A. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, a multa 
aplicada não poderá ser inferior a um terço do salário mínimo vigente 
ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que, em 
virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada 
no máximo. 
§ 2° Na fixação da pena, o órgão competente deve atender, 
principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das 
demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais também 
serão observadas para a definição do valor da multa.”
Art. 2º Revogam-se os §§ 3°, 4° e 5° do art. 48 da Lei n° 2.253, de 18 de 
setembro de 2009 (Código de Posturas).
Art. 3º Revoga-se a disposição referente à multa aos infratores das medidas do 
empachamento e da higiene das vias públicas prevista no anexo único da Lei n° 
2.253, de 18 de setembro de 2009 (Código de Posturas).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025:
Encaminho aos colegas vereadores – e, em caso de aprovação, ao prefeito
municipal – o presente projeto de lei complementar, com a finalidade precípua de
agravar a pena de multa dos infratores das medidas referentes ao empachamento e à
higiene das vias públicas previstas no Código de Posturas, sobretudo a punição 
daqueles transgressores que, de forma deplorável, promovem queimadas repulsivas e 
danosas ao território arcoense. 
Tal proposição, sem dúvida, faz-se necessária para punir adequadamente os 
infratores do Código de Posturas – e não lhes cominar multas ínfimas, que os façam 
acreditar, absurdamente, ser compensatória a prática de ilicitudes –, assim como para 
inibir as diversas, abjetas e nocivas queimadas que nos afligem (especialmente em 
períodos de seca), as quais comprometem a biodiversidade, os recursos hídricos e a 
segurança alimentar, além de aumentar doenças respiratórias preexistentes, a 
exemplo de asma e a bronquite, como bem adverte o Conselho Nacional de Saúde1
. 
Ato contínuo, e modo secundário, esta proposta legal ainda visa aperfeiçoar a 
redação de determinado dispositivo do Código de Posturas, o qual carece da técnica 
legislativa requerida pela Lei Complementar Federal n° 95/1998, porquanto se nota 
que atualmente as condutas proibitivas de provocar queimadas e de mau uso de 
recursos hídricos estão previstas nos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 48 da aludida 
Codificação. 
Entretanto, verifica-se que o caput do art. 48 dispõe sobre a armação de 
coretos, palanques provisórios e construções similares nos logradouros públicos para 
a realização de “comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter 
popular”. Esses assuntos, à evidência, nem mesmo tangenciam aqueles alusivos à
provocação de queimadas e utilização de recursos hídricos (insertos em seus 
respectivos parágrafos). 
1 Disponível em: <https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/assuntos/noticias/cns-cobra￾investigacao-e-punicao-sobre-queimadas-criminosas-no-brasil>. Acesso em: 11 de set. de 2025. 
Por conseguinte, a previsão de todos esses assuntos em um único dispositivo 
contraria o art. 10, II, da Lei Complementar Federal n° 95/1998, pois este afirma que 
os parágrafos devem ser desdobramentos do artigo – o que não se verifica, pois, na 
redação do art. 48 do Código de Posturas.
Nesse mesmo sentido, observa-se que o citado artigo vai de encontro ao
preceito da ordem lógica (previsto no art. 11, III, da lei complementar supradita), 
segundo o qual cumpre restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto 
ou princípio, de sorte que os parágrafos devem expressar aspectos complementares 
à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida –
o que, igualmente, não se observa na redação do art. 48 do Código de Posturas. 
À vista disso, propõe-se a revogação dos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 48, 
com a simultânea transferência e inserção das regras desses três dispositivos nas 
esferas normativas dos arts. 48-A e 48-B que se pretende conceber e incorporar à Lei 
Municipal n° 2.253/2009.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei complementar à apreciação dos 
prezados colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores
vereadores. 
Arcos/MG, 11 de setembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR

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