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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE PREVENIR E IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS.
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição transformada em lei — —
2025-09-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-09-19 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-09-12 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:13:44.540753-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA 
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES 
DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS
DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE DE PREVENIR E 
IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino municipais e os parques públicos de Arcos/MG
devem adotar providências para prevenirem e impedirem acidentes com crianças, 
especialmente em brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão adotar as seguintes 
medidas: 
I - inventário de todos os móveis, brinquedos e equipamentos fixos ou móveis 
presentes nas áreas de convivência das crianças, contendo: 
a) data de aquisição ou instalação; 
b) estado de conservação; e
c) identificação de riscos potenciais; 
II - inspeção técnica presencial, realizada por profissional habilitado ou agente 
credenciado pela Administração Pública, com emissão de relatório circunstanciado 
sobre as condições de segurança de brinquedos, móveis e equipamentos; 
III - sinalização preventiva visível e de fácil compreensão, contendo 
orientações simples sobre riscos e uso seguro do espaço, conforme modelo 
padronizado e disponibilizado pelo município; 
IV - autodeclaração pública de cumprimento das medidas, acompanhada do 
laudo técnico da inspeção, a ser divulgada nos bens públicos a que alude o caput e 
nos canais de comunicação oficiais.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei observarão, no que 
couber, as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), 
garantindo a integração das medidas previstas nesta Lei com as normas federais 
aplicáveis à capacitação em primeiros socorros.
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará: 
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, aos eventuais 
responsáveis.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese poderá ser determinada a suspensão 
temporária do uso do espaço ou equipamento considerado inseguro, até a 
regularização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 09 de setembro de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 032/2025:
Apresenta-se esta proposição com o propósito de impor, às instituições de 
ensino municipais e aos parques públicos de Arcos/MG, o dever de adotarem
providências para prevenir e impedir acidentes com crianças, especialmente em 
brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares.
É de relevo destacar que a atenção maior voltada às crianças se dá em atenção 
ao princípio da prioridade absoluta (previsto no artigo 227 da Constituição da República), 
segundo o qual cabe ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à saúde e colocá-los a salvo de toda forma de negligência. 
Logo, com a aspirada aprovação da proposta legal em apreço, espera-se conferir
às crianças arcoenses uma hígida e permanente política de segurança, de modo a 
assegurar a integridade física de todas elas, mediante precaução e coibição de acidentes 
em ambientes escolares e lúdicos. 
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste 
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 6º, um período de vacatio legis de 120 (cento 
e vinte) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais para que a 
promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 09 de setembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE

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