PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES
DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS
DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE DE PREVENIR E
IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino municipais e os parques públicos de Arcos/MG
devem adotar providências para prevenirem e impedirem acidentes com crianças,
especialmente em brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão adotar as seguintes
medidas:
I - inventário de todos os móveis, brinquedos e equipamentos fixos ou móveis
presentes nas áreas de convivência das crianças, contendo:
a) data de aquisição ou instalação;
b) estado de conservação; e
c) identificação de riscos potenciais;
II - inspeção técnica presencial, realizada por profissional habilitado ou agente
credenciado pela Administração Pública, com emissão de relatório circunstanciado
sobre as condições de segurança de brinquedos, móveis e equipamentos;
III - sinalização preventiva visível e de fácil compreensão, contendo
orientações simples sobre riscos e uso seguro do espaço, conforme modelo
padronizado e disponibilizado pelo município;
IV - autodeclaração pública de cumprimento das medidas, acompanhada do
laudo técnico da inspeção, a ser divulgada nos bens públicos a que alude o caput e
nos canais de comunicação oficiais.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei observarão, no que
couber, as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas),
garantindo a integração das medidas previstas nesta Lei com as normas federais
aplicáveis à capacitação em primeiros socorros.
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, aos eventuais
responsáveis.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese poderá ser determinada a suspensão
temporária do uso do espaço ou equipamento considerado inseguro, até a
regularização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 09 de setembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 032/2025:
Apresenta-se esta proposição com o propósito de impor, às instituições de
ensino municipais e aos parques públicos de Arcos/MG, o dever de adotarem
providências para prevenir e impedir acidentes com crianças, especialmente em
brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares.
É de relevo destacar que a atenção maior voltada às crianças se dá em atenção
ao princípio da prioridade absoluta (previsto no artigo 227 da Constituição da República),
segundo o qual cabe ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à saúde e colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
Logo, com a aspirada aprovação da proposta legal em apreço, espera-se conferir
às crianças arcoenses uma hígida e permanente política de segurança, de modo a
assegurar a integridade física de todas elas, mediante precaução e coibição de acidentes
em ambientes escolares e lúdicos.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 6º, um período de vacatio legis de 120 (cento
e vinte) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais para que a
promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 09 de setembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE