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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Proposição transformada em lei — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-07 Proposição aprovada — —
2025-10-03 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-18 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-09-18 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-09-18 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:39:35.288235-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA 
LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE 
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Arcos/MG, o “Programa Municipal de 
Valorização dos Trabalhadores da Limpeza Urbana”, destinado a homenagear, 
reconhecer, apoiar e promover o trabalho desses profissionais, independentemente 
de serem ou não servidores públicos. 
Art. 2º Entende-se, para fins desta Lei, como trabalhadores da limpeza urbana:
I – varredores de vias e logradouros públicos;
II – coletores de resíduos sólidos;
III – serventes e auxiliares de limpeza urbana em áreas públicas ou unidades 
municipais;
IV - catadores de materiais recicláveis;
V – capinadores e roçadores vinculados à limpeza e manutenção urbana;
VI – outros trabalhadores que atuem diretamente na limpeza urbana.
Art. 3º O programa criado por esta Lei terá como objetivos:
I – valorizar o trabalho prestado pelos trabalhadores da limpeza urbana, 
destacando sua importância para a saúde pública e o bem-estar da comunidade;
II – promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre 
a importância da coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos;
III – fomentar a participação da população em ações de limpeza e preservação 
do meio ambiente;
IV – estimular a educação ambiental e o respeito da população ao trabalho da 
coleta de resíduos;
V - incentivar a coleta de materiais recicláveis no município e seu 
encaminhamento para as cooperativas de reciclagem; e
VI - promover oficinas de artesanato com a utilização de materiais reciclados.
Art. 4º Fica instituído o “Dia Municipal do Trabalhador da Limpeza Urbana”, a 
ser celebrado anualmente em 16 de maio, com ações de valorização, campanhas 
educativas e homenagens aos profissionais descritos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O anexo único da Lei Municipal n° 2.836, de 27 de junho de 2017, do 
qual consta o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Arcos – MG, 
passa a vigorar acrescido do “Dia Municipal do Trabalhador da Limpeza Urbana”, nos 
termos do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 10 de setembro de 2025. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 033/2025:
O projeto de lei ora apresentado objetiva instituir um programa composto por 
objetivos e medidas de valorização, reconhecimento e apoio aos trabalhadores da
limpeza urbana de nosso município, que, com diligência e empenho substanciais, 
mantêm nossa cidade organizada, higienizada, salubre e digna para todos.
À evidência, o trabalho dos aludidos profissionais configura pressuposto 
lógico e condição imprescindível para a garantia da saúde pública, do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e da qualidade de vida próspera da população arcoense. 
Assim, a idealização do programa sob enfoque conjuntamente à criação do
“Dia Municipal do Trabalhador da Limpeza Urbana” – a ser inserto no Calendário 
Oficial de Festas e Eventos do Município, em caso de aprovação desta proposta 
legislativa – tenciona acentuar a expressividade do labor dos sobreditos 
trabalhadores, para, consequentemente, avigorar a conscientização da sociedade 
sobre a essencialidade da limpeza urbana para o bem-estar social.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 10 de setembro de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA

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