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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados
com câmeras de vídeo que captem imagens de seu interior, as quais serão
sinalizadas e instaladas em locais que possibilitem a visão dos usuários do transporte
público.
Art. 2º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens
das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento
das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem
das crianças e dos adolescentes no transporte público escolar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 02 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 036/2025:
O presente projeto de lei objetiva aumentar a garantia segurança das crianças
e dos adolescentes arcoenses, conferindo-lhes maior proteção durante o transporte
escolar, uma vez que, com a sua aspirada aprovação, poder-se-á registrar
indesejáveis episódios de imprudência, negligência e violência.
Tal medida, sem dúvida, traz consigo verdadeiro potencial de solucionar
rápida e devidamente as lamentáveis condutas culposas e dolosa supramencionadas,
além de inibir a perniciosa reiteração desses mesmos atos ilícitos.
Por oportuno, para afastar qualquer objeção acerca da possibilidade jurídica
de o Legislativo municipal propor leis deste jaez, registre-se que o Supremo Tribunal
Federal assentou a constitucionalidade de norma análoga do município do Rio de
Janeiro – a qual determina a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e cercanias –, tendo o STF, durante o respectivo
julgamento, firmado a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos”. (STF. Plenário. ARE 878.911, Repercussão Geral - Tema 917, relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.)
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos
deste projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 4º, um período de vacatio legis de
120 (cento e vinte) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais
para que a promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 02 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
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