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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
native_id992

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Veto autuado e incluso em pauta — —
2025-11-06 Proposição com veto total — —
2025-10-14 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-14 Proposição aprovada — —
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-03 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-10-03 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:29:29.798625-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados 
com câmeras de vídeo que captem imagens de seu interior, as quais serão 
sinalizadas e instaladas em locais que possibilitem a visão dos usuários do transporte 
público. 
Art. 2º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens 
das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento 
das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem 
das crianças e dos adolescentes no transporte público escolar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias 
da data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 02 de outubro de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 036/2025:
O presente projeto de lei objetiva aumentar a garantia segurança das crianças 
e dos adolescentes arcoenses, conferindo-lhes maior proteção durante o transporte 
escolar, uma vez que, com a sua aspirada aprovação, poder-se-á registrar 
indesejáveis episódios de imprudência, negligência e violência.
Tal medida, sem dúvida, traz consigo verdadeiro potencial de solucionar 
rápida e devidamente as lamentáveis condutas culposas e dolosa supramencionadas, 
além de inibir a perniciosa reiteração desses mesmos atos ilícitos. 
Por oportuno, para afastar qualquer objeção acerca da possibilidade jurídica 
de o Legislativo municipal propor leis deste jaez, registre-se que o Supremo Tribunal 
Federal assentou a constitucionalidade de norma análoga do município do Rio de 
Janeiro – a qual determina a instalação de câmeras de monitoramento de segurança 
nas escolas públicas municipais e cercanias –, tendo o STF, durante o respectivo 
julgamento, firmado a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos”. (STF. Plenário. ARE 878.911, Repercussão Geral - Tema 917, relator Min. 
Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.)
 Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos 
deste projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 4º, um período de vacatio legis de 
120 (cento e vinte) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes estruturais 
para que a promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 02 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR

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