PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE
SEXUAL E INSERE O DIA DA PARADA DO ORGULHO
LGBTQIA+ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS E
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a “Semana Municipal da Diversidade Sexual e a
Parada do Orgulho LGBTQIA+”.
§ 1º A “Semana Municipal da Diversidade Sexual e a Parada do Orgulho
LGBTQIA+” serão realizadas em junho, mês no qual se encontra compreendido o
“Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+”, 28 de junho.
§ 2º O anexo único da Lei Municipal n° 2.836, de 27 de junho de 2017, do qual
consta o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Arcos/MG, passa a
vigorar acrescido da “Semana Municipal da Diversidade Sexual e da Parada do
Orgulho LGBTQIA+”, nos termos do parágrafo § 1º.
Art. 2º Durante as efemérides às quais o art. 1º desta Lei se refere, serão
desenvolvidas atividades de conscientização e promoção dos direitos humanos da
população LGBTQIA+, mediante ações e projetos nas áreas de educação, ética,
artes e cultura, com foco no combate à discriminação a partir da sensibilização para
os valores de respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 08 de outubro 2025.
CARLOS DAVID BORGES
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 037/2025:
O direito à livre orientação sexual e identidade de gênero está compreendido
no fundamento supremo da Constituição da República, que é a dignidade da pessoa
humana, além de ser imanente às garantias basilares da personalidade, liberdade,
igualdade, intimidade, vida privada e liberdade de expressão.
Como bem lembra a célebre jurista (e notável humanista) MARIA BERENICE
DIAS1
, “[a] sexualidade abrange a dignidade e integra a própria condição humana,
sendo um direito fundamental que acompanha o cidadão desde o seu nascimento,
pois decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural,
inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver
assegurado respeito ao exercício da sexualidade, conceito que alberga a liberdade à
livre orientação sexual e identidade de gênero. O direito de tratamento igualitário exige
respeito ao livre exercício da sexualidade, pois sem liberdade sexual o indivíduo não
se realiza.”
Por conseguinte, é sabido que a Justiça brasileira proporcionou significativas
conquistas de direitos à comunidade LGBTQIA+ nos últimos anos, os quais,
inconcebivelmente, eram-lhes negados até recentemente. Não obstante, o MINISTRO
CELSO DE MELLO não nos deixa esquecer que os integrantes deste grupo, ainda
assim, “por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma
dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à
condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de
odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de
exclusão do sistema geral de proteção do direito” (ADO n° 26/2020 - STF).
Essa cruel e inadmissível aversão à referida minoria advém de sórdidos
pensamentos de pessoas que atribuem a si mesmas o “pseudo ‘direito’ de agredir,
ofender, discriminar e mesmo matar pessoas por sua mera orientação sexual
homoafetiva/biafetiva ou identidade de gênero transgênera”, de modo a revelar
“inegável e inaceitável comportamento racista [na acepção referida na ADO 26/2020
contra os LGBTQIA+], tendo-os por seres menores, inferiores, degradados em sua
1 Disponível em: <https://berenicedias.com.br/a-garantia-constitucional-dos-direitos-a-populacao-lgbti/>. Acesso
em: 08 de out. de 2025.
essencial dignidade, que devem – segundo perversamente acreditam os seus
agressores – ser excluídos da sociedade!!!”.
Daí se depreende que esses grupos, por serem qualitativamente minoritários
e vítimas de preconceito e violência, demandam especial proteção do Poder Público,
na medida em que o Direito vive para a pessoa, e não a pessoa para o Direito.
À vista disso, apresento este projeto de lei com o escopo de incrementar, no
âmbito local, uma comunidade inclusiva de pessoas, que se sintam protegidas contra
ações que lhes restrinjam o pleno exercício de seus direitos constitucionais por motivo
de orientação sexual ou de identidade de gênero, além de livres para manifestarem
as suas diversidades e orgulhosas das diferenças que lhes caracterizam.
Ademais, tal proposição presta deferência aos objetivos fundamentais
previstos na Lei Orgânica municipal, a qual, em seu art. 181-B, incisos II e III, dispõe
competir ao Município de Arcos, respectivamente, “promover o bem comum, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação” e “proporcionar aos seus habitantes as condições de vida compatíveis
com a dignidade humana e a justiça social”.
Outrossim, não há espaço para dúvida quanto à importância deste projeto
para a autoestima, a autoconfiança, a autorrealização e para a busca da felicidade da
comunidade LGBTQIA+ de nossa cidade, porquanto – parafraseando os termos
adotados na ADO n° 26/2020 – os governos devem existir para proteger o direito das
pessoas de irem em busca da sua mais alta aspiração, que é, essencialmente, a
felicidade ou o bem-estar, de sorte que todos possam viver juntos de forma
mutuamente benéfica.
Afinal, como nos ensina o cinema do DIRETOR JAPONÊS KORE-EDA, por
meio das sensíveis palavras da diretora escolar do filme MONSTER23
, “se só algumas
pessoas puderem tê-la, isso não é felicidade. A felicidade é algo que qualquer um
pode ter.”
Ante todo o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores,
para que o Município de Arcos venha a afirmar a alteridade, o respeito, a tolerância e
a diversidade do povo arcoense, mediante a criação da Semana Municipal da
2 MONSTER. Direção de Kore-eda Hirokazu. Japão: Imovision, 2023.
3 A diretora escolar ora mencionada é interpretada pela atriz Yūko Tanaka.
Diversidade Sexual e da Parada do Orgulho LGBTQIA+, bem assim para que os
integrantes desse grupo possam celebrar, durante as aludidas efemérides, a
importância da visibilidade, da igualdade e da liberdade para todas as pessoas,
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Arcos/MG, 08 de outubro de 2025.
CARLOS DAVID BORGES
VEREADOR