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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E INSERE O DIA DA PARADA DO ORGULHO LGBTQIA+ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei — —
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-09 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-10-09 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T22:58:36.302948-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE 
SEXUAL E INSERE O DIA DA PARADA DO ORGULHO 
LGBTQIA+ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS E 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a “Semana Municipal da Diversidade Sexual e a 
Parada do Orgulho LGBTQIA+”.
§ 1º A “Semana Municipal da Diversidade Sexual e a Parada do Orgulho 
LGBTQIA+” serão realizadas em junho, mês no qual se encontra compreendido o 
“Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+”, 28 de junho.
§ 2º O anexo único da Lei Municipal n° 2.836, de 27 de junho de 2017, do qual 
consta o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Arcos/MG, passa a 
vigorar acrescido da “Semana Municipal da Diversidade Sexual e da Parada do 
Orgulho LGBTQIA+”, nos termos do parágrafo § 1º.
Art. 2º Durante as efemérides às quais o art. 1º desta Lei se refere, serão 
desenvolvidas atividades de conscientização e promoção dos direitos humanos da 
população LGBTQIA+, mediante ações e projetos nas áreas de educação, ética,
artes e cultura, com foco no combate à discriminação a partir da sensibilização para 
os valores de respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 08 de outubro 2025. 
CARLOS DAVID BORGES
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 037/2025:
O direito à livre orientação sexual e identidade de gênero está compreendido 
no fundamento supremo da Constituição da República, que é a dignidade da pessoa 
humana, além de ser imanente às garantias basilares da personalidade, liberdade, 
igualdade, intimidade, vida privada e liberdade de expressão.
Como bem lembra a célebre jurista (e notável humanista) MARIA BERENICE 
DIAS1
, “[a] sexualidade abrange a dignidade e integra a própria condição humana, 
sendo um direito fundamental que acompanha o cidadão desde o seu nascimento, 
pois decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, 
inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver 
assegurado respeito ao exercício da sexualidade, conceito que alberga a liberdade à 
livre orientação sexual e identidade de gênero. O direito de tratamento igualitário exige 
respeito ao livre exercício da sexualidade, pois sem liberdade sexual o indivíduo não 
se realiza.”
Por conseguinte, é sabido que a Justiça brasileira proporcionou significativas 
conquistas de direitos à comunidade LGBTQIA+ nos últimos anos, os quais, 
inconcebivelmente, eram-lhes negados até recentemente. Não obstante, o MINISTRO 
CELSO DE MELLO não nos deixa esquecer que os integrantes deste grupo, ainda 
assim, “por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma 
dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à 
condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de 
odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de 
exclusão do sistema geral de proteção do direito” (ADO n° 26/2020 - STF).
Essa cruel e inadmissível aversão à referida minoria advém de sórdidos
pensamentos de pessoas que atribuem a si mesmas o “pseudo ‘direito’ de agredir, 
ofender, discriminar e mesmo matar pessoas por sua mera orientação sexual 
homoafetiva/biafetiva ou identidade de gênero transgênera”, de modo a revelar 
“inegável e inaceitável comportamento racista [na acepção referida na ADO 26/2020 
contra os LGBTQIA+], tendo-os por seres menores, inferiores, degradados em sua 
1 Disponível em: <https://berenicedias.com.br/a-garantia-constitucional-dos-direitos-a-populacao-lgbti/>. Acesso 
em: 08 de out. de 2025. 
essencial dignidade, que devem – segundo perversamente acreditam os seus 
agressores – ser excluídos da sociedade!!!”.
Daí se depreende que esses grupos, por serem qualitativamente minoritários 
e vítimas de preconceito e violência, demandam especial proteção do Poder Público, 
na medida em que o Direito vive para a pessoa, e não a pessoa para o Direito. 
À vista disso, apresento este projeto de lei com o escopo de incrementar, no
âmbito local, uma comunidade inclusiva de pessoas, que se sintam protegidas contra 
ações que lhes restrinjam o pleno exercício de seus direitos constitucionais por motivo 
de orientação sexual ou de identidade de gênero, além de livres para manifestarem 
as suas diversidades e orgulhosas das diferenças que lhes caracterizam. 
Ademais, tal proposição presta deferência aos objetivos fundamentais 
previstos na Lei Orgânica municipal, a qual, em seu art. 181-B, incisos II e III, dispõe 
competir ao Município de Arcos, respectivamente, “promover o bem comum, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação” e “proporcionar aos seus habitantes as condições de vida compatíveis 
com a dignidade humana e a justiça social”. 
Outrossim, não há espaço para dúvida quanto à importância deste projeto 
para a autoestima, a autoconfiança, a autorrealização e para a busca da felicidade da 
comunidade LGBTQIA+ de nossa cidade, porquanto – parafraseando os termos 
adotados na ADO n° 26/2020 – os governos devem existir para proteger o direito das 
pessoas de irem em busca da sua mais alta aspiração, que é, essencialmente, a 
felicidade ou o bem-estar, de sorte que todos possam viver juntos de forma 
mutuamente benéfica.
Afinal, como nos ensina o cinema do DIRETOR JAPONÊS KORE-EDA, por 
meio das sensíveis palavras da diretora escolar do filme MONSTER23
, “se só algumas 
pessoas puderem tê-la, isso não é felicidade. A felicidade é algo que qualquer um 
pode ter.”
Ante todo o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores, 
para que o Município de Arcos venha a afirmar a alteridade, o respeito, a tolerância e 
a diversidade do povo arcoense, mediante a criação da Semana Municipal da 
2 MONSTER. Direção de Kore-eda Hirokazu. Japão: Imovision, 2023.
3 A diretora escolar ora mencionada é interpretada pela atriz Yūko Tanaka.
Diversidade Sexual e da Parada do Orgulho LGBTQIA+, bem assim para que os 
integrantes desse grupo possam celebrar, durante as aludidas efemérides, a 
importância da visibilidade, da igualdade e da liberdade para todas as pessoas, 
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Arcos/MG, 08 de outubro de 2025.
CARLOS DAVID BORGES
VEREADOR

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