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norma nº 158/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 158 — 12/12/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Arcos/MG para o exercício de 2024, nos termos do artigo 165 8 5º, da Constituição
da República e, com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta em R$185.500.000,00 (Cento e oitenta e cinco milhões e
quinhentos mil reais), conforme quadros demonstrativos abaixo:
|- DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA:
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES
185.100.000,00
Impostos, Taxas e Contribuição Melhoria
31.310.000,00
Contribuições 3.526.000,00
Receita Patrimonial 7.014.500,00
Receita de Serviços 12.000,00
Transferências Correntes 167.981.000,00
Outras Receitas Correntes 801.500,00
(-) Deduções
(25.545.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL 400.000,00
Alienação de Bens 100.000,00
Transferências de Capital 300.000,00
185.500.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
E. Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
Il - DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
FUNÇÕES DE GOVERNO ADM. DIRETA E INDIRETA
01 - Legislativa 3.745.000,00
02 - Judiciária 1.272.000,00
04 - Administração 17.863.200,00
06 - Segurança Pública 1.542.000,00
08 - Assistência Social 8.572.900,00
09 - Previdência Social 530.000,00
10 - Saúde 54.870.500,00
11 - Trabalho 752.000,00
12 - Educação 54.465.000,00
13 - Cultura 2.375.600,00
14 - Direitos a Cidadania 862.000,00
15 - Urbanismo 9.757.000,00
16 - Habitação 770.000,00
17 - Saneamento 2.798.000,00
18 - Gestão Ambiental 720.000,00
20 - Agricultura 450.000,00
22 - Indústria 149.000,00
23 - Comércio e Serviços 237.400,00
24 - Comunicações 150.000,00
25 - Energia 3.626.000,00
26 - Transporte 4.637.000,00
27- Desporto e Lazer 3.527.400,00
28 - Encargos Especiais 10.668.000,00
99 - Reservas 1.200.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 185.500.000,00
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
Il - DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
01 CÂMARA MUNICIPAL 4.500.000,00
01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 4.500.000,00
02 PREFEITURA MUNICIPAL 174.490.000,00
02.01 Secretaria Municipal de Governo 3.765.000,00
02.02 Secretaria Mun. Planejamento e Desenv. Sustentável 1.984.000,00
02.03 | Procuradoria Jurídica 1.272.000,00
02.04 Secretaria Municipal de Administração 17.690.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 3.218.500,00
02.06 Secretaria Municipal de Educação 54.515.000,00
02.07 Secretaria Municipal Desenvolvimento e Integração Social 5.208.800,00
02.08 Secretaria Municipal Obras e Serv. Públicos 21.409.000,00
02.09 Secretaria Municipal de Saúde 2.305.700,00
02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 3.604.100,00
02.11 Secretaria Municipal Cultura Esporte, Lazer e Turismo 6.140.400,00
02.12 | Controle Interno 223.000,00
02.13 Fundo Municipal de Saúde 47.050.500,00
02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 6.104.000,00
21 AUTARQUIA 6.510.000,00
21.01 Fundação Munic. de Saúde e Assistência Arcos-FUMUSA 6.510.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 185.500.000,00
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, autorizado a:
| - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento)
do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações. (Emenda do Legislativo)
rj Prefeitura Municipal de Arcos
WE j Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
Il - Através de Decreto, alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de
Recursos pertencentes à mesma classificação orçamentária.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, e em conformidade
com o disposto no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso | do artigo 50, ambos da
Lei Complementar nº. 101/2000; e com respaldo na Consulta nº. 932.477, de
19/11/2014, do TCE-MG, autorizado a incorporar o superávit financeiro constante
do balanço patrimonial do exercício anterior e a utilizar o excesso de arrecadação
apurado no exercício de 2024, em bases constantes, que deverá ser efetuado com
a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios.
Art. 4º - O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o
resultado primário positivo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observado o disposto no artigo
165, 88º, da Constituição da República e os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da
Reserva de Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda, caso
estes não se concretizem até o dia 1º de Julho de 2024 ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma
categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de
despesas.
Art. 8º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, o limite
autorizado no artigo 2º, inciso |, desta Lei, não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se a:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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| - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
requisições de pequeno valor;
Il - Atender ao pagamento de serviços da dívida pública;
Ill - Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito;
IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais
recursos vinculados;
V - As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
VI - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos.
Art. 9º - Sem afetar as Metas Fiscais, o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar transferências correntes a entidades sem finalidades de lucro que atuam
nas áreas de assistência social, educacional, cultural e saúde, nos termos da Lei
Federal nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal específico.
Art. 10 - Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos
artigos 28 a 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 só serão liberados de
acordo com a capacidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo
206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso |,
todos da Constituição da República de 1988.
Art. 12 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo,
estabelecidas nos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 passam a
vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através de emendas impositivas
passam a integrar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 13 - Os Anexos do Plano Plurianual 2022-2025 passam a vigorar com
os valores conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2024.
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
Parágrafo Único - As dotações inseridas através das Emendas Impositivas
passam a integrar os anexos do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
Arcos/MG, 12 de dezembro de 2023.
ON AA
CLAUDÊNIR JOSÉ DÉ MELO
Prefeito Municipal

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