| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3067 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado ce MinasGermais Rua Geiúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35528-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Emaii: arcosprefeituraddarcos.mg gov.br LE! MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.067 — 22/02/2023 DISPÕE. SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica criada a Poíítica Ambiental Municipal de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade ambiental no Município de Arcos, Suas bases normativas, fins e mecanismos de regulação de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, visando O desenvolvimento sustentável. & 1º Considerar-se-á para fins de disposto nesta Lei; | - Licença Ambiental: ato administrativo pelo quai o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, Il - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades e empreendimentos - utilizadores de . recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições Isgais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, cipal de Arcos sGerais O Fone (37) 2359-7900 sraçõarcos.mg.gov.br ll - Licença Prévia - LP: atesta” a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua cones spção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; no IV - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes do dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de. controle ambiental e demais condicionantes, V - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento da que consta da LP e da Li, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação; VI - Licença de Instalação Corretiva - LIC: gue regulariza em caráter corretivo a instalação da atividade ou empreendimento, cu » 0 mesmo não está de posse de licença válida; Vil - Licença de Operação Corrativ operação da atividade ou empresna 8 LOC: que regulariza em caráter corretivo a Dn - quando o mesmo não está de posse de licença válida; VIII - Licença Ambiental Simplificada “LAS: aos alesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a qperação dg ativis cy emprgandimento, sendo o procedimento realizado em uma única etapa; IX - Estudos Ambientais: São todos 2 quaisquer estudós relativos aos aspectos ambientais relacionados à igcelização, instalação, operação e ampliação de uma como subsídio para a análise da licença atividade ou empreendimento, à requerida, tais como: Relatório 4 Simplifizado - RAS, Estudo de Impacto Ambiental — EIA, Relatório de Impacto Ambiental — RIMA;, Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA; Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Des: : - PR “AD, Projeto ' Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, Relatório de Avaliação de Besempenh o Arabiental - RADA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sétigos= PORS; & astudos espeleolégicos, análise preliminar de risco, dentre óutros; e vas menção + sobra a cobertura vegetal nativa ou sobre X - Intervenção Ambiental: qualquer int área de uso restrito, ainda que não img ui ressão de vegetação. Gerai is 99 Fere (37) 3359-7900 arcos.mg.gov.dr DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL PO MEIO AMBIENTE Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por cbjetivo assegurar & todos os habitantes do Município de Arcos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aropiciando saúde e qualidade de vida. Art. 3º - Para assegurar a efetividade “do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: | - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; H - precaução e prevenção de danos aimbientais s condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; e HE - função socioambiental da propriededo ur ana e rural, IV - participação direta do cidadão e das ; entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V - obrigatoriedade de reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas & iurídicas, de direito público ou privado, independente das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, , VI - responsabilidade dos poluidores peio cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; Vi! - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; vil - proteção e conservação dos espaços ambientalmente relevantes, por meio da criação de Unidades de Conservação ou outras formas cabíveis; IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; X - responsabilização conjunta de todos 08 órgãos de Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambinto: XI - proteção do patrimônio histórico, cutural, turístico, natural, paisagístico, arqueológico e artístico de interesss local; Gerais a-D00 Fone (37) 3359-7900 uragõarcos.mg.gev.br XI! - promoção do aumento da qualidade do ambiente artificial construído e da paisagem urbana; | XII - fomento de cooperações é parcerias entre órgãos e organismos pertinentes municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver estudos, projetos, pesquisas e tecnologias, notadamente aguelas limpas voltadas para a gestão, preservação e conservação ambiental, XIV - poluidor pagador e protetor recebedor. CAPÍTULO E DAS DIRE ETRIZES E DOS INSTRUMENTOS Art. 4º - Para assegurar a efetividado do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Política Municipai de Meio Ambiente obss srvará as seguintes diretrizes: |- interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 1! - participação comunitária e controle socigl nas ações em defesa do meio ambiente, Ilf - integração com a política do meio ambiente nacional estadual; IV - manutenção de um meio ambiente equilibrado; V - uso sustentável do solo, da água, da flora e do ar, V] - proteção dos ecossistemas naturais, com a implantação de unidades de conservação, vil - disponibilização à comunidade ce áreas para € desenvolvimento de atividades de lazer e recreação ao ar livre; VIH - planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos naturais; IX - controle e fiscalização sobre atividades ou ernpreandimerios utilizadores de recursos naturais, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes, sob gualquer forma, de causar degradação ambiental, X - incentivo aos estudos científicos « izen ológicos direcionados para o uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do méio ambiente; ai uchada a toda a comunidade, sensibilizando-a com ' Xi - promoção da educação ambis relação às questões ambientais; 7) 3359-7900 XI - promoção da manutenção da qualidade ambientai da cidade, através das técnicas de arborização urbana, com o plantio de espécies adequadas de flores, arbustos e árvores em locais compatíveis, o XHI - promoção da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no Município; º XIV - manutenção e monitoramento, da biodiversidade, considerando a conservação de ecossistemas, de espécies e do patrimônio gené ico; | XV - incentivo ao consumo e produção sustentável por meio de orientação e sensibilização; . X4I - participação no planejamento das medidas de saneamento básico do Município, XVII - participação e apoio tégnica nos serviços de drenagem, manejo de águas pluviais e controle das fontes de erosãc e assoreamento; XVIII - observação das normas & protocolos “ambientais relacionados às mudanças climáticas bem como minimização dos-seus efeitos; o XIX - estímulo para adoção de novas Iscnologias de geração de energias renováveis e melhoria da eficiência enérgética; ro XX - desenvolvimento de ações que incentivem o desenvolvimento sustentável, XXI - direito à informação; XXII - estímulo e promoção do reflorestamento com espécies nativas da fitofisionomia local, objetivando especialmente a recomposição da flora de encostas e das áreas especialmente protegidas; xXiH - incentivo à participação em ações que promovam os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciblo de vida dos produtos e pela logística reversa; XXIV - incentivo às cooperativas ie associações, aos setores de serviços, comércios e indústrias locais a ampliarem a óferta de produtos e serviços sustentáveis, XXV - promoção da proteção dos biomas e espécies protegidas, ameaçadas e de interesse local existentes na área” do Município, especialmente os fragmentos de fitofisionomias do bioma mata atlântica, | XXVI - compatibilização e harmonização do Planio Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e outras noiinas quedisciplinam é ordenamento territorial e planejamento urbano do município com a política ambiental; [e Prefeitura. Miinicipal de Arcos Estado de MinesGerais E, 18.000 Fone (37) 3259-7900 refeituraQDarcos.mg.gov.br Rua Getúio V Cet: 18.30: XXVI - desenvolvimento e gerenciamento de cadastros e outros tipos de bancos de dados referentes aos elementos naturais da área do Município, como áreas verdes, corpos d'água, entre outros, XXvii - promover O diagnóstico e prognóstico ambiental! de modo a subsidiar o planejamento e gestão ambiental municipal; XXIX - incentivo à elaboração e à implementação de políticas e ações públicas específicas para a criação de espaços de acordo com as peculiaridades, potencialidades e vulnerabilidades ambientais desses locais; XXX - reconhecimento das práticas e ações de conservação e preservação ambiental. Art. 5º - São instrumentos de gestão, controle e regulação ambiental do Município de Arcos, dentre outros: 1 - licenciamento ambiental; Il - autorizações ambientais; HH - fiscalização ambiental, | IV - recuperação de área degradada; V - zoneamento e mapeamento ambiental: V1 - monitoramento ambiental, VII - sistema municipal de informações ambientais; VIII - concessão de incentivos financeiros, construtivos e fiscais; IX - pagamento por serviços ambientais; X - fundo municipal de meio ambiente; X! - educação ambiental; XI! - criação de espaços especialmente protegidos, Xu! - plano municipal de saneamento básico; XIV - convênios, parcerias, consórcios, acardos, ajustes e outros congêneres relativos às temáticas ambientais, XY - diplomas ambientais legais; XVI - Sistema de Gestão Ambiental. inipai de Arcos : Minas Gerais 2000 Fone (37) 3359-7900 rofeturaçareos. ma.gov.br TE 5 LO E DO SISTEMA DE L! CENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 6º - O sistema de licenciamento ambiental tem por tim assegurar a participação pública, a transparência e O controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Art. 7º - A localização, construção, instalação, ampliação, modilicação e operação de empreendimentos ou atividades uiilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licanciamento Ambiental, conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, este ul ou municipal. Art. 8º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas clas gs 0a 8, sendo as classes 4a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 277 712047 sa a classe 0, tonforme anexo único desta lei. Art. 9º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme gafinição dada pela Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, alterada peia Estiberação Normativa COPAM Nº 219/2018 e no anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos por lei, delegadas por instrumento de cooperação federativa, ou puts, resultem da atuação supietiva e subsidiária. 8 1º Compete ainda so Muhnicíbio, ompetências administrativas dos demais entes federados: | - licenciar ambientaimente. os empreendimentos localizados - em unidades de conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Município, por meio do Prefeita q Méinicipal de Arcos o de MinasGerais =508-D00 Fone (37) 3359-7900 reuspreiciturafiarcos.mg govbr CODEMA, quando não seja competência de qutro ente federado, por disposição da Lei Complementar Federal nº 14(/2041; H - aprovar a supressão e O manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); HI - autorizar o licenciamento ambienta! de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA): IV - autorizar as intervenções ambientais, ainda que O empreendimento não seja passível de licenciamento ambiental, respeitadas as competências dos demais entes federados nas seguintes situações: a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação permanente (APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos; = nigd b) intervenção em curso d'água, quando vinculada go licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial, | c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente; V - aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. V1 - além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas na Lei Complementar Federal 140/2011, o Município poderá celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual de Florestas, de acordo com o Decreto Estadual nº 45.937, de 2% de janeiro ds 2016, visando o licenciamento das demais classes de empreendimentos s, sua fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental, bem como autorizar outras intervenções ambientais de competência residual do estado. Art. 40º - O Sistema de Licenciamento. Ambiental é constituido pelos órgãos e entidades responsáveis pela anélise e julgamento. dos processos de licenciamento ambiental e Prefeitura Minicipai de Arcos de MinasGerais 5E9. 009 Fone (37) 3359-7900 uraganos.ma gov.dr Rua-Getúlio + coc: 18,30 outros processos administrativos vincuiados à proteção ao meio ambiente, na forma seguinte: |- órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; 1l - órgão consultivo e deliberativo no ambito de sua competência: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 44º -Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental: | - Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental, analisar os processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao Município. | - Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e O poder de polícia para observância das normas contidas nas Jegisiações de proteção, controle e conservação do meio ambiente, requisitando guando ne éssário o apoio policia! para garantia do exercício desta competência. HI - Julgar, em primeira instância revistos nos artigos 22, 23 e 32 desta Lei. Parágrafo único. No exercício da compete ência a que se refera o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução cos Sbjativos expressos s nesta lei. Art. 12º - Compete ao órgão Dons! ivo do Sistema de Licenciamento Ambiental: |- A decisão sobre a concessão de icenças amblentais e autorizações para intervenções ambientais de sua competência. resp: idas as legislações federal e estadual; Il - A emissão, em conjunto com a Secretaria Municipal-de Meio Ambiente e Agricultura, de deliberações normativas, resolições Vigando padronizar procedimentos administrativos de matéria de interesse ambiental, da , HI - Receber denúncias feitas pe!z pecou! nciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos responsáveis; Ramicipal de Arcos 3 Fone (37) 3359-7900 radgareos.mg.gov.br IV - Decidir, juntamente com a Secretaria Mur: cipal de Meio Ambiente e Agricultura, sobre o plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. V - Julgar, em segunda instância, os recursos previstos nos artigos 22, 23 e $1º do ari. 32 desta Lei. Art. 13º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento. de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei. Art. 14º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu enquadramento nas normas vigentes na forma prevista no Regutamento - súpsta lei, sem prejuizo à aplicação das sanções cabíveis. $ 1º Os empreendimentos já em opera ção cujas atividades passaram a ter licenciamento ambiental exigido a partir desta Lei, “conforme listagem H, deverão ser informados oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de aivará de localização e funcionamento, fixado 0 prazo máximo de 12 (meses), a contar da publicação desta Lei, para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento ambiental corretivo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambient & Agricultura. 8 2º O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º deste artigo. Art. 15º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemerite com “o tramito-do processo de Licenciamento Ambiental dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e assinatura de Termo de Ajustamento de Condiita, a critério técnico e jurídico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura estritamente, desde que observadas as orientações técnicas e procedimentais previstas nas Notas Técnicas da As jsessor ia de Gestão Regional - Prefeitura IMinicipal de Arcos Estado de Minas Gerais ro & 5848-000 Fone (37) 3359-7900 e cosprefeituraQmarcos.mg.gov.br Rua Getúlio CGC: 15.4 ASGER 02/2021, Subsecretaria: de Gestão Ambiental - SURAM 03/2021, Subsecretaria de Gestão Ambiental - SURAM 04/2021 .e Diretoria de Apoio Normativo - DANOR 21/2021, com previsão de condições e prazos, para continuidade da instalação e funcionamento do empreendimento oti atividade até a sua regularização, sem prejuízo das sanções previstas em lei, Art. 16º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a fim de garantir o conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens naturais e a comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as compensações cabíveis. E “CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 47º - No exercicio de sua cormipetência e controle, o órgão executor analisará os processos de licenciamento ambiêntal, as solicitações de intervenções ambientais, bem como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017, o Decreto Estadual nº 47. 383/2018 e Decreto Estadual nº 47.749/2019 e outras normas estaduais acessórias ou compismentares, bem como as normas que vierem a sucedê-las. Art. 18º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças ambientais mediante a apresentação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, de parecer técnico conclusivo, fundameniado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à comunidade, quando for o caso de realização de audiência pública. Art. 19º - Os procedimentos administrativos, para o fluxo dos processos de licenciamento jet “Prefeitura Municipal de Arcos e Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cép 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br ambiental, obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo. CODEMA e disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Arcos. Art. 20º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem de protocolo [E] formalização dos documentos junto a Secretaria Municipal de Méio Ambiente e Agriculiura. - $ 1º O prazo para conclusão das análises dos processos de licenciamento ambiental obedecerá as modalidades de licenciamento, sendo até 45 (quarenta e cinco) dias para os licenciamentos simplificados, 6 (seis) meses para os licenciamentos concomitantes - LAC e 12 (doze) meses para os licenciamentos trifásicos - LAT. $ 2º O prazo para conclusão da análise dos processos de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações. Art. 21º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos somente serão encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos todas as exigências e esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de arquivamento do processo. Art. 22º - O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos parágrafos “anteriores ensejará O arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuizo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Art. 23º - Os processos de licenciamento ambiental poderão ser indeferidos de plano, quando detectado no ato da formalização do processo ou durante a vistoria, a inviabilidade do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Art. 24º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas pá ad Prefeitura Miinicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35568-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.368.652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br classes O a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 247/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei: | - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - Li e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; | - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; ill - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. Art. 25º - Os prazos de validade das licenças ambientais acompanharão as determinadas na Deliberação Normativa nº 217/17, sendo eles: |- Licença Ambiental Simplificada: 10 anos Il - Licença Prévia:5 anos IH - Licença de Instalação: 6 anos IV - Licença de Operação: 10 anos Parágrafo único. O prazo de validade das licenças ambientais enquadradas na classe O da listagem | desta lei seré de 2 anos. Art. 26º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura emitirá certidão de dispensa, àqueles empreendimentos ou atividades que não tiverem enquadramento na DN 217/17 e no anexo único desta lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito municipal não exime o empreendedor de: font «uu Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais tro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 O - Email; arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br | - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em vegetação, quando for o caso; Il - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade; Il - Dar ciência quanto. à sua existência aos organismos gestores de unidades de conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento; IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares. necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; v - Informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a qualquer tempo, alterações de. porte, capacidade, atividades principais ou secundárias, impactos ou qualquer outra mudança que possa influenciar na sua classificação ou nos impactos causados pelo empreendimento/atividade. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 27º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA, Parágrafo único. Caso o empreendedor a ser licenciado, tiver como proprietário, sócio, acionista, pessoa com parentesco até 2º grau do Secretário de Meio Ambiente, que exerce o cargo de Presidência do CODEMA, este, fica impedido de atuar no licenciamento do empreendimento, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente do CODEMA, e na sua impossibilidade, assumirá o encargo O Primeiro Secretário do CODEMA. 14 Prefeitura Municipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getúlio Vai 228 «Centro - Cop 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.206 652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br Art. 28º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, conforme legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as normas que vierem a sucedê-lo. Art. 29º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 8 4º Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização; 8 2º A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de infração, determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, com ônus ao responsável peia fonte emissora. 8 3º A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por servidores efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de fiscalização do Município, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais, mediante a elaboração de laudo técnico, que demonstre a infração e sua capitulação legal, inclusive sendo lastreado o laudo por foto, filmagens ou qualquer outro meio que comprove a infração. CERÍTULO VI DAS DES NALIDADES Art. 30º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e autuadas conforme decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em conta: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br | - As suas consequências, | - As circunstâncias agravantes e atenuantes, HI - Os antecedentes do infrator. Art. 31º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: | - advertência; | - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; V - destruição ou inutilização de produto; VI-- suspensão de venda e fabricação de produto; VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X- restritiva de direito. Art. 32º - Ão infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidades, observando os procedimentos e normas constantes na legislação específica. 8 1º Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em primeira instância. 16 ;82-000 Fone (37) 3359-7900 raQarcos.ma gev.br independe do pagamento da muita ou 8 2º A admissibilidade do recurso Er qualquer caução. Art. 33º - O não recolhimento da muita, no prazo fixado neste artigo, transcorrido os prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legistação Tributária Municipal. Art. 34º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício do poder ds policia, bem como aqueles oriundos de análise de processos de licenciamento vannibiputal, bs atitorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ã ic pal do é Melo Ambiente. Art. 35º - Todas as despesa 1& « processos de licenciamento ambiental correrão às expensas do empree sndedos 6 1 razão da classificação e modalidade do empreendimento ou atividade. É Art. 36º - Os valores das taxas do licansiamento ambiental seguirão os estabelecidos e atualizados anualmente em Tabeis de Regulamento das Taxas Estaduais - RTE pelo governo do Estado de Minas Gerais. Art. 37º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado. as nos prazos fixados, implicará sua inscrição na Art. 38º - O não recolhimesito das Divida Ativa, acrescida das demais. cominações contidas na Legislação Tributária Municipal, bem corno no arquivamento da processo de licenciamento. ERA Prefeitura Memicipal de Arcos Exaco de MinasGerais Rua Geil 228 Cento. - Cep 55588-000 Fone (37) 3359-7900 3C: 01-50 - Email: arcosprefsituraddarcos,mg.gov.br Art. 39º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do pagamento das taxas previstas neste Capítulo. Art. 40º - Não haverá restituição por parie do município dos valores pagos pelo empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados. CAPÍTULO Vil! DA PUBLICAÇÃO Art. 41º - Os pedidos de licenciamento. ambiental, sua renovação, bem como as respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em meio eletrônico de comunicação, disponível no sítio eletrônico da prefeitura de Arcos, sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser publicadas no quadro oficial do Município. Art, 42º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental em periódico regional ou local de grande circulação antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto à Sncretaria Municipal de Meiq Ambiente e Agricultura. S 1º Nas publicações de que traia este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade. 8 2º Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e Prefeitura Miinicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35583-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.205.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor. Art 43º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis, preferencialmente em impressos de grande circulação, assegurando à comunidade afetada e à população em geral prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos, estudos e pareceres, para solicitação de audiência pública ou apresentação de impugnação devidamente fundamentada e registrada. Art. 45º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento ambiental municipal, levando em conta: |- O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos de infração; Il - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e autos de infração; It - As hipóteses de isenção de taxas; IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de recuperação ou restauração ambiental. Art. 46º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se destinem à implantação no Município. 19 Art. 47º - Serão adotados pelo Município as nórmas e padrões de emissão e iançamento de poluentes e de qualidade ambienta! Estabel ecidas para o Estado de Minas Gerais, respeitadas as legislações federais que r egulamentam: a matéria e em situações que o CODEMA julgar necessário, deverá estabelecer para o Município de Arcos, por meio de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 48º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades exercidas nos limites do Município de Arcos que já encontram-se em análise pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas, assim permanecerão, salvo a pedido do empreendedor o arquivamento do processo e sua formalização junto ao Município, desde que o licenciamento da atividade esteja na sua competência. Podendo os atos já praticados, bem como laudos periciais. sia critério do CODEMA, caso não haja prejuízo e estando dentro do exigido a legisiação, serem aproveitados, no pedido de licenciamento perante este. Art. 49º - Ficam credenciados para fins de fiscalização -e aplicação do Decreto Estadual nº 47.383/2018 e nesta Lei; o Fiscal Municipal de-Posturas, o Fiscal Municipal de Obras e o Fiscal Municipal Agropecuário, de quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos. Art. 50º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que julgar necessário à sua execução. Art. 51º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. de fevoreira dé 202% Prefeitura Mbinicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Geo. Vargas, 228 -Centro- - Cen 35588-000 Fone (37) 3359-7900 csc: 862/0001-50 - Em prefeiuraQdarcos.mg.gov.br ANEXO ÚNICO CLASSE 0 - LISTAGEM | DE ATIVIDADES (A listagem correspondente às classe 1a 6 estão dispostas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017) | LISTAGEM | - Outras Atividades 1-01 Tanques de combustiveis 1-01-01-0 Tanques de armazenamento de combustível, com capacidade menor que 15 mº (quinze metros cúbicos), inclusive o aéreo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M |-02 Serviços de reparação e conservação 1-02-01-0 Postos de serviços automotivos - lubrificação, lava-jato, troca de óleo e/ou atividades correlatas: Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = G Solo = M Geral=M 1-02-02-0 Oficina mecânica de veículos automotores, borracharia Pot. Poluidor/Degradador: Ar =P Agua = M Solo=M Geral=M 103 Parcelamento do solo 1-03-01-0 Loteamento do solz urbano, cuja a área total seja inferior ao previsto no Anexo Único da Deliberação Normativa Copan nº 217/2017, excluindo distritos industriais e similares. Pot. Poluidor IDagtadador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M