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norma nº 3067/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado ce MinasGermais
Rua Geiúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35528-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Emaii: arcosprefeituraddarcos.mg gov.br
LE! MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.067 — 22/02/2023
DISPÕE. SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO,
PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE ARCOS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 4º - Fica criada a Poíítica Ambiental Municipal de proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade
ambiental no Município de Arcos, Suas bases normativas, fins e mecanismos de
regulação de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, visando O
desenvolvimento sustentável.
& 1º Considerar-se-á para fins de disposto nesta Lei;
| - Licença Ambiental: ato administrativo pelo quai o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental,
Il - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades e
empreendimentos - utilizadores de . recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições Isgais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso,
cipal de Arcos
sGerais
O Fone (37) 2359-7900
sraçõarcos.mg.gov.br
ll - Licença Prévia - LP: atesta” a viabilidade ambiental da atividade ou do
empreendimento quanto à sua cones spção e localização, com o estabelecimento dos
requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação; no
IV - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes do dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de. controle ambiental e demais condicionantes,
V - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento da que consta da LP e da Li, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando
necessário, para a desativação;
VI - Licença de Instalação Corretiva - LIC: gue regulariza em caráter corretivo a instalação
da atividade ou empreendimento, cu
» 0 mesmo não está de posse de licença válida;
Vil - Licença de Operação Corrativ
operação da atividade ou empresna
8 LOC: que regulariza em caráter corretivo a
Dn - quando o mesmo não está de posse de
licença válida;
VIII - Licença Ambiental Simplificada “LAS: aos alesta a viabilidade ambiental, autoriza a
instalação e a qperação dg ativis cy emprgandimento, sendo o procedimento
realizado em uma única etapa;
IX - Estudos Ambientais: São todos 2 quaisquer estudós relativos aos aspectos
ambientais relacionados à igcelização, instalação, operação e ampliação de uma
como subsídio para a análise da licença
atividade ou empreendimento, à
requerida, tais como: Relatório 4 Simplifizado - RAS, Estudo de Impacto
Ambiental — EIA, Relatório de Impacto Ambiental — RIMA;, Relatório de Controle Ambiental
- RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA; Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo,
Plano de Recuperação de Área Des: : - PR “AD, Projeto ' Técnico de Reconstituição da
Flora - PTRF, Relatório de Avaliação de Besempenh o Arabiental - RADA, Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sétigos= PORS; & astudos espeleolégicos, análise preliminar
de risco, dentre óutros; e vas
menção + sobra a cobertura vegetal nativa ou sobre
X - Intervenção Ambiental: qualquer int
área de uso restrito, ainda que não img ui ressão de vegetação.
Gerai is
99 Fere (37) 3359-7900
arcos.mg.gov.dr
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL PO MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e
do Estado, tem por cbjetivo assegurar & todos os habitantes do Município de Arcos um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, aropiciando saúde e qualidade de vida.
Art. 3º - Para assegurar a efetividade “do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
| - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
H - precaução e prevenção de danos aimbientais s condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente; e
HE - função socioambiental da propriededo ur ana e rural,
IV - participação direta do cidadão e das ; entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
V - obrigatoriedade de reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas físicas & iurídicas, de direito público ou privado, independente
das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, ,
VI - responsabilidade dos poluidores peio cumprimento das exigências legais de controle
e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
Vi! - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
vil - proteção e conservação dos espaços ambientalmente relevantes, por meio
da criação de Unidades de Conservação ou outras formas cabíveis;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais correlatas;
X - responsabilização conjunta de todos 08 órgãos de Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambinto:
XI - proteção do patrimônio histórico, cutural, turístico, natural, paisagístico, arqueológico
e artístico de interesss local;
Gerais
a-D00 Fone (37) 3359-7900
uragõarcos.mg.gev.br
XI! - promoção do aumento da qualidade do ambiente artificial construído e da paisagem
urbana; |
XII - fomento de cooperações é parcerias entre órgãos e organismos pertinentes
municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver estudos,
projetos, pesquisas e tecnologias, notadamente aguelas limpas voltadas para a gestão,
preservação e conservação ambiental,
XIV - poluidor pagador e protetor recebedor.
CAPÍTULO E
DAS DIRE ETRIZES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - Para assegurar a efetividado do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a Política Municipai de Meio Ambiente obss srvará as seguintes diretrizes:
|- interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
1! - participação comunitária e controle socigl nas ações em defesa do meio ambiente,
Ilf - integração com a política do meio ambiente nacional estadual;
IV - manutenção de um meio ambiente equilibrado;
V - uso sustentável do solo, da água, da flora e do ar,
V] - proteção dos ecossistemas naturais, com a implantação de unidades de conservação,
vil - disponibilização à comunidade ce áreas para € desenvolvimento de atividades de
lazer e recreação ao ar livre;
VIH - planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos naturais;
IX - controle e fiscalização sobre atividades ou ernpreandimerios utilizadores de recursos
naturais, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes, sob gualquer forma, de causar
degradação ambiental,
X - incentivo aos estudos científicos « izen ológicos direcionados para o uso racional, à
proteção dos recursos naturais e à conservação do méio ambiente;
ai uchada a toda a comunidade, sensibilizando-a com
'
Xi - promoção da educação ambis
relação às questões ambientais;
7) 3359-7900
XI - promoção da manutenção da qualidade ambientai da cidade, através das técnicas de
arborização urbana, com o plantio de espécies adequadas de flores, arbustos e árvores
em locais compatíveis, o
XHI - promoção da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos gerados no Município; º
XIV - manutenção e monitoramento, da biodiversidade, considerando a conservação de
ecossistemas, de espécies e do patrimônio gené ico; |
XV - incentivo ao consumo e produção sustentável por meio de orientação e
sensibilização; .
X4I - participação no planejamento das medidas de saneamento básico do Município,
XVII - participação e apoio tégnica nos serviços de drenagem, manejo de águas pluviais e
controle das fontes de erosãc e assoreamento;
XVIII - observação das normas & protocolos “ambientais relacionados às mudanças
climáticas bem como minimização dos-seus efeitos; o
XIX - estímulo para adoção de novas Iscnologias de geração de energias renováveis e
melhoria da eficiência enérgética; ro
XX - desenvolvimento de ações que incentivem o desenvolvimento sustentável,
XXI - direito à informação;
XXII - estímulo e promoção do reflorestamento com espécies nativas da fitofisionomia
local, objetivando especialmente a recomposição da flora de encostas e das áreas
especialmente protegidas;
xXiH - incentivo à participação em ações que promovam os princípios da
responsabilidade compartilhada pelo ciblo de vida dos produtos e pela logística reversa;
XXIV - incentivo às cooperativas ie associações, aos setores de serviços, comércios e
indústrias locais a ampliarem a óferta de produtos e serviços sustentáveis,
XXV - promoção da proteção dos biomas e espécies protegidas, ameaçadas e de
interesse local existentes na área” do Município, especialmente os fragmentos de
fitofisionomias do bioma mata atlântica, |
XXVI - compatibilização e harmonização do Planio Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e outras noiinas quedisciplinam é ordenamento territorial e
planejamento urbano do município com a política ambiental;
[e
Prefeitura. Miinicipal de Arcos
Estado de MinesGerais
E, 18.000 Fone (37) 3259-7900
refeituraQDarcos.mg.gov.br
Rua Getúio V
Cet: 18.30:
XXVI - desenvolvimento e gerenciamento de cadastros e outros tipos de bancos de
dados referentes aos elementos naturais da área do Município, como áreas verdes,
corpos d'água, entre outros,
XXvii - promover O diagnóstico e prognóstico ambiental! de modo a subsidiar o
planejamento e gestão ambiental municipal;
XXIX - incentivo à elaboração e à implementação de políticas e ações públicas
específicas para a criação de espaços de acordo com as peculiaridades, potencialidades
e vulnerabilidades ambientais desses locais;
XXX - reconhecimento das práticas e ações de conservação e preservação ambiental.
Art. 5º - São instrumentos de gestão, controle e regulação ambiental do Município de
Arcos, dentre outros:
1 - licenciamento ambiental;
Il - autorizações ambientais;
HH - fiscalização ambiental, |
IV - recuperação de área degradada;
V - zoneamento e mapeamento ambiental:
V1 - monitoramento ambiental,
VII - sistema municipal de informações ambientais;
VIII - concessão de incentivos financeiros, construtivos e fiscais;
IX - pagamento por serviços ambientais;
X - fundo municipal de meio ambiente;
X! - educação ambiental;
XI! - criação de espaços especialmente protegidos,
Xu! - plano municipal de saneamento básico;
XIV - convênios, parcerias, consórcios, acardos, ajustes e outros congêneres relativos às
temáticas ambientais,
XY - diplomas ambientais legais;
XVI - Sistema de Gestão Ambiental.
inipai de Arcos
: Minas Gerais
2000 Fone (37) 3359-7900
rofeturaçareos. ma.gov.br
TE 5 LO E
DO SISTEMA DE L! CENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 6º - O sistema de licenciamento ambiental tem por tim assegurar a participação
pública, a transparência e O controle social, bem como a preponderância do interesse
público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a
análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 7º - A localização, construção, instalação, ampliação, modilicação e operação de
empreendimentos ou atividades uiilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental,
dependerão de prévio Licanciamento Ambiental, conforme legislação em vigor, de
competência do órgão ambiental federal,
este ul ou municipal.
Art. 8º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos
listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo
enquadramento seja definido nas clas gs 0a 8, sendo as classes 4a 6 definidas pela
Deliberação Normativa Estadual nº 277 712047 sa a classe 0, tonforme anexo único desta
lei.
Art. 9º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, sujeitos
ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que causem ou possam
causar impacto de âmbito local, conforme gafinição dada pela Deliberação Normativa
COPAM nº 213/2017, alterada peia Estiberação Normativa COPAM Nº 219/2018 e no
anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos por lei, delegadas por
instrumento de cooperação federativa, ou puts, resultem da atuação supietiva e subsidiária.
8 1º Compete ainda so Muhnicíbio, ompetências administrativas dos
demais entes federados:
| - licenciar ambientaimente. os empreendimentos localizados - em unidades de
conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Município, por meio do
Prefeita q Méinicipal de Arcos
o de MinasGerais
=508-D00 Fone (37) 3359-7900
reuspreiciturafiarcos.mg govbr
CODEMA, quando não seja competência de qutro ente federado, por disposição da Lei
Complementar Federal nº 14(/2041;
H - aprovar a supressão e O manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
HI - autorizar o licenciamento ambienta! de empreendimentos de significativo impacto
ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou sua Zona de
Amortecimento (ZA):
IV - autorizar as intervenções ambientais, ainda que O empreendimento não seja passível
de licenciamento ambiental, respeitadas as competências dos demais entes federados
nas seguintes situações:
a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação permanente
(APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos
demais entes federativos; = nigd
b) intervenção em curso d'água, quando vinculada go licenciamento ambiental municipal,
excetuadas as previsões da legislação especial, |
c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio
de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do
órgão estadual competente;
V - aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
V1 - além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas na Lei
Complementar Federal 140/2011, o Município poderá celebrar convênio de cooperação
técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual de Florestas, de acordo
com o Decreto Estadual nº 45.937, de 2% de janeiro ds 2016, visando o licenciamento das
demais classes de empreendimentos s, sua fiscalização e controle das atividades de
impacto ambiental, bem como autorizar outras intervenções ambientais de competência
residual do estado.
Art. 40º - O Sistema de Licenciamento. Ambiental é constituido pelos órgãos e entidades
responsáveis pela anélise e julgamento. dos processos de licenciamento ambiental e
Prefeitura Minicipai de Arcos
de MinasGerais
5E9. 009 Fone (37) 3359-7900
uraganos.ma gov.dr
Rua-Getúlio +
coc: 18,30
outros processos administrativos vincuiados à proteção ao meio ambiente, na forma
seguinte:
|- órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
1l - órgão consultivo e deliberativo no ambito de sua competência: Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 44º -Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental:
| - Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental, analisar os
processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao Município.
| - Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e O poder de polícia para
observância das normas contidas nas Jegisiações de proteção, controle e conservação do
meio ambiente, requisitando guando ne éssário o apoio policia! para garantia do exercício
desta competência.
HI - Julgar, em primeira instância revistos nos artigos 22, 23 e 32 desta Lei.
Parágrafo único. No exercício da compete ência a que se refera o caput deste artigo serão
utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos
e ações essenciais à consecução cos Sbjativos expressos s nesta lei.
Art. 12º - Compete ao órgão Dons! ivo do Sistema de Licenciamento
Ambiental:
|- A decisão sobre a concessão de icenças amblentais e autorizações para intervenções
ambientais de sua competência. resp: idas as legislações federal e estadual;
Il - A emissão, em conjunto com a Secretaria Municipal-de Meio Ambiente e Agricultura,
de deliberações normativas, resolições Vigando padronizar procedimentos administrativos
de matéria de interesse ambiental, da ,
HI - Receber denúncias feitas pe!z pecou! nciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos responsáveis;
Ramicipal de Arcos
3 Fone (37) 3359-7900
radgareos.mg.gov.br
IV - Decidir, juntamente com a Secretaria Mur: cipal de Meio Ambiente e Agricultura, sobre
o plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
V - Julgar, em segunda instância, os recursos previstos nos artigos 22, 23 e $1º do ari. 32
desta Lei.
Art. 13º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento. de obras públicas ou
atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se
ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei.
Art. 14º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do
meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta
lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu enquadramento nas normas vigentes
na forma prevista no Regutamento - súpsta lei, sem prejuizo à aplicação das sanções
cabíveis.
$ 1º Os empreendimentos já em opera ção cujas atividades passaram a ter licenciamento
ambiental exigido a partir desta Lei, “conforme listagem H, deverão ser informados
oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de aivará de localização e
funcionamento, fixado 0 prazo máximo de 12 (meses), a contar da publicação desta Lei,
para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento ambiental corretivo junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambient & Agricultura.
8 2º O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento a
obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º deste
artigo.
Art. 15º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou
atividade concomitantemerite com “o tramito-do processo de Licenciamento Ambiental
dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e assinatura de Termo de
Ajustamento de Condiita, a critério técnico e jurídico da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura estritamente, desde que observadas as orientações técnicas e
procedimentais previstas nas Notas Técnicas da As jsessor ia de Gestão Regional -
Prefeitura IMinicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
ro & 5848-000 Fone (37) 3359-7900
e cosprefeituraQmarcos.mg.gov.br
Rua Getúlio
CGC: 15.4
ASGER 02/2021, Subsecretaria: de Gestão Ambiental - SURAM 03/2021, Subsecretaria
de Gestão Ambiental - SURAM 04/2021 .e Diretoria de Apoio Normativo - DANOR
21/2021, com previsão de condições e prazos, para continuidade da instalação e
funcionamento do empreendimento oti atividade até a sua regularização, sem prejuízo
das sanções previstas em lei,
Art. 16º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser exigido
do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de
Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a fim de garantir o
conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens naturais e a
comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as compensações
cabíveis.
E “CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 47º - No exercicio de sua cormipetência e controle, o órgão executor analisará os
processos de licenciamento ambiêntal, as solicitações de intervenções ambientais, bem
como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação Normativa Estadual nº
217/2017, o Decreto Estadual nº 47. 383/2018 e Decreto Estadual nº 47.749/2019 e outras
normas estaduais acessórias ou compismentares, bem como as normas que vierem a
sucedê-las.
Art. 18º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças ambientais
mediante a apresentação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, de
parecer técnico conclusivo, fundameniado nos estudos, projetos, documentos e demais
diligências necessárias junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à
comunidade, quando for o caso de realização de audiência pública.
Art. 19º - Os procedimentos administrativos, para o fluxo dos processos de licenciamento
jet
“Prefeitura Municipal de Arcos e
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cép 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
ambiental, obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo. CODEMA e
disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Arcos.
Art. 20º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem de
protocolo [E] formalização dos documentos junto a Secretaria Municipal de Méio Ambiente
e Agriculiura. -
$ 1º O prazo para conclusão das análises dos processos de licenciamento ambiental
obedecerá as modalidades de licenciamento, sendo até 45 (quarenta e cinco) dias para
os licenciamentos simplificados, 6 (seis) meses para os licenciamentos concomitantes -
LAC e 12 (doze) meses para os licenciamentos trifásicos - LAT.
$ 2º O prazo para conclusão da análise dos processos de licenciamento ambiental será
suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Art. 21º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos somente serão
encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos todas as exigências e
esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 22º - O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos
parágrafos “anteriores ensejará O arquivamento do processo de licenciamento, sem
prejuizo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.
Art. 23º - Os processos de licenciamento ambiental poderão ser indeferidos de plano,
quando detectado no ato da formalização do processo ou durante a vistoria, a
inviabilidade do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da interposição de recurso ou
da formalização de novo processo.
Art. 24º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças
de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial
poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas
pá
ad
Prefeitura Miinicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35568-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.368.652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
classes O a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº
247/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei:
| - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP,
a Licença de Instalação - Li e a Licença de Operação - LO da atividade ou do
empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
| - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas
as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou
mais licenças;
ill - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa,
mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao
órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado -
RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas
de controle ambiental.
Art. 25º - Os prazos de validade das licenças ambientais acompanharão as determinadas
na Deliberação Normativa nº 217/17, sendo eles:
|- Licença Ambiental Simplificada: 10 anos
Il - Licença Prévia:5 anos
IH - Licença de Instalação: 6 anos
IV - Licença de Operação: 10 anos
Parágrafo único. O prazo de validade das licenças ambientais enquadradas na classe O
da listagem | desta lei seré de 2 anos.
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura emitirá certidão de
dispensa, àqueles empreendimentos ou atividades que não tiverem enquadramento na
DN 217/17 e no anexo único desta lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito
municipal não exime o empreendedor de:
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«uu
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
tro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
O - Email; arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
| - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em vegetação,
quando for o caso;
Il - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente
durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou
atividade;
Il - Dar ciência quanto. à sua existência aos organismos gestores de unidades de
conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento;
IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações,
registros, anuências, alvarás ou similares. necessários à instalação ou operação do
empreendimento ou atividade;
v - Informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a qualquer tempo,
alterações de. porte, capacidade, atividades principais ou secundárias, impactos ou
qualquer outra mudança que possa influenciar na sua classificação ou nos impactos
causados pelo empreendimento/atividade.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos impactos
ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade
do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA,
Parágrafo único. Caso o empreendedor a ser licenciado, tiver como proprietário, sócio,
acionista, pessoa com parentesco até 2º grau do Secretário de Meio Ambiente, que
exerce o cargo de Presidência do CODEMA, este, fica impedido de atuar no
licenciamento do empreendimento, devendo ser substituído pelo Vice-Presidente do
CODEMA, e na sua impossibilidade, assumirá o encargo O Primeiro Secretário do
CODEMA.
14
Prefeitura Municipal de Arcos
Esado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vai 228 «Centro - Cop 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.206 652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br
Art. 28º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, conforme
legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as normas que vierem a
sucedê-lo.
Art. 29º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos
dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes de
poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem
instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
8 4º Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas credenciais,
antes de iniciar qualquer fiscalização;
8 2º A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações,
verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de infração,
determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição, análise e
controle, com ônus ao responsável peia fonte emissora.
8 3º A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por servidores
efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de fiscalização do
Município, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais, mediante a elaboração de
laudo técnico, que demonstre a infração e sua capitulação legal, inclusive sendo lastreado
o laudo por foto, filmagens ou qualquer outro meio que comprove a infração.
CERÍTULO VI
DAS DES NALIDADES
Art. 30º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas decorrentes,
serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e autuadas conforme decreto
Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em conta:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.308.652/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
| - As suas consequências,
| - As circunstâncias agravantes e atenuantes,
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 31º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores dos
dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
| - advertência;
| - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da
infração;
V - destruição ou inutilização de produto;
VI-- suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X- restritiva de direito.
Art. 32º - Ão infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior caberá
recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data de recepção do aviso de penalidades, observando os procedimentos e
normas constantes na legislação específica.
8 1º Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em primeira instância.
16
;82-000 Fone (37) 3359-7900
raQarcos.ma gev.br
independe do pagamento da muita ou
8 2º A admissibilidade do recurso Er
qualquer caução.
Art. 33º - O não recolhimento da muita, no prazo fixado neste artigo, transcorrido os
prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição na Dívida Ativa,
acrescida das demais cominações contidas na Legistação Tributária Municipal.
Art. 34º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no exercício do poder ds policia, bem como aqueles oriundos de análise de
processos de licenciamento vannibiputal, bs atitorizações expedidas, implicarão em
pagamento de taxas que reverterão ã
ic pal do é Melo Ambiente.
Art. 35º - Todas as despesa
1& « processos de licenciamento ambiental
correrão às expensas do empree sndedos
6 1 razão da classificação e modalidade do
empreendimento ou atividade. É
Art. 36º - Os valores das taxas do licansiamento ambiental seguirão os estabelecidos e
atualizados anualmente em Tabeis de Regulamento das Taxas Estaduais - RTE pelo
governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 37º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental
para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das
despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
as nos prazos fixados, implicará sua inscrição na
Art. 38º - O não recolhimesito das
Divida Ativa, acrescida das demais. cominações contidas na Legislação Tributária
Municipal, bem corno no arquivamento da processo de licenciamento.
ERA
Prefeitura Memicipal de Arcos
Exaco de MinasGerais
Rua Geil 228 Cento. - Cep 55588-000 Fone (37) 3359-7900
3C: 01-50 - Email: arcosprefsituraddarcos,mg.gov.br
Art. 39º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a
qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de
medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio
ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do pagamento das taxas
previstas neste Capítulo.
Art. 40º - Não haverá restituição por parie do município dos valores pagos pelo
empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento
ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados.
CAPÍTULO Vil!
DA PUBLICAÇÃO
Art. 41º - Os pedidos de licenciamento. ambiental, sua renovação, bem como as
respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura em meio eletrônico de comunicação, disponível no sítio eletrônico
da prefeitura de Arcos, sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser
publicadas no quadro oficial do Município.
Art, 42º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do requerimento da
licença ambiental em periódico regional ou local de grande circulação antes da
formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão
da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou
local de grande circulação junto à Sncretaria Municipal de Meiq Ambiente e Agricultura.
S 1º Nas publicações de que traia este artigo deverão constar, no mínimo, nome do
requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de
concessão, prazo de validade.
8 2º Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e
Prefeitura Miinicipal de Arcos
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Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35583-000 Fone (37) 3359-7900
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outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo
empreendedor.
Art 43º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local,
prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07
(sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental
estadual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida da
publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis,
preferencialmente em impressos de grande circulação, assegurando à comunidade
afetada e à população em geral prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos,
estudos e pareceres, para solicitação de audiência pública ou apresentação de
impugnação devidamente fundamentada e registrada.
Art. 45º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento ambiental
municipal, levando em conta:
|- O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos de infração;
Il - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e
autos de infração;
It - As hipóteses de isenção de taxas;
IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de recuperação ou
restauração ambiental.
Art. 46º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se destinem à
implantação no Município.
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Art. 47º - Serão adotados pelo Município as nórmas e padrões de emissão e iançamento
de poluentes e de qualidade ambienta! Estabel ecidas para o Estado de Minas Gerais,
respeitadas as legislações federais que r egulamentam: a matéria e em situações que o
CODEMA julgar necessário, deverá estabelecer para o Município de Arcos, por meio de
Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 48º - Os processos de licenciamento ambiental de atividades exercidas nos limites do
Município de Arcos que já encontram-se em análise pela Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas, assim permanecerão, salvo a pedido
do empreendedor o arquivamento do processo e sua formalização junto ao Município,
desde que o licenciamento da atividade esteja na sua competência. Podendo os atos já
praticados, bem como laudos periciais. sia critério do CODEMA, caso não haja prejuízo e
estando dentro do exigido a legisiação, serem aproveitados, no pedido de
licenciamento perante este.
Art. 49º - Ficam credenciados para fins de fiscalização -e aplicação do Decreto Estadual
nº 47.383/2018 e nesta Lei; o Fiscal Municipal de-Posturas, o Fiscal Municipal de Obras e
o Fiscal Municipal Agropecuário, de quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos.
Art. 50º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que julgar necessário à sua
execução.
Art. 51º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
de fevoreira dé 202%
Prefeitura Mbinicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Geo. Vargas, 228 -Centro- - Cen 35588-000 Fone (37) 3359-7900
csc: 862/0001-50 - Em prefeiuraQdarcos.mg.gov.br
ANEXO ÚNICO
CLASSE 0 - LISTAGEM | DE ATIVIDADES
(A listagem correspondente às classe 1a 6 estão dispostas na Deliberação Normativa
COPAM nº 217/2017) |
LISTAGEM | - Outras Atividades
1-01 Tanques de combustiveis
1-01-01-0 Tanques de armazenamento de combustível, com capacidade menor que 15
mº (quinze metros cúbicos), inclusive o aéreo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo: M Geral: M
|-02 Serviços de reparação e conservação
1-02-01-0 Postos de serviços automotivos - lubrificação, lava-jato, troca de óleo e/ou
atividades correlatas: Pot. Poluidor/Degradador: Ar = M Água = G Solo = M Geral=M
1-02-02-0 Oficina mecânica de veículos automotores, borracharia Pot.
Poluidor/Degradador: Ar =P Agua = M Solo=M Geral=M
103 Parcelamento do solo
1-03-01-0 Loteamento do solz urbano, cuja a área total seja inferior ao previsto no
Anexo Único da Deliberação Normativa Copan nº 217/2017, excluindo distritos
industriais e similares. Pot. Poluidor IDagtadador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

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