| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2975 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 14133/2020 |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (47) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcosprefeituraçõtarcos.mg gov.br LEI MUNICIPAL nº 2.975 — 22/03/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO PE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: At. 1º - É instituido, no âmbito do Município de Arcos - MG, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. 8 1º -O Conselho de que trata O caput poderá, sempre que julgar conveniente: 1- apresentar ao Poder Legislativo locat e aos órgãos de controle interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; !| - convocar, por decisão da matoria de seus membros, O Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fiuxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Ill - reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes à: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) Convênios com as instituições a que se refere o artigo 7º da Lei nº 14.113; d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. RO, Prefeitura Minicipal de Arcos ND) Estado de Minas Gerais Fei E Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588.D00 Fone (37) 3359-7900 GC; 18.206.882/0001 -50 - Email: arcosprefeituraBaicos.mg govbr IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; t) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 8 2º - Ao Conselho incumbe, aínda: t- elaborar parecer das prestações de contas prestadas pelo Município; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Aduitos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € o encaminhamento deles ao FNDE. 8 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 8 4º - O Conselho contará com estrutura administrativa e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências. Art. 2º - O Conselho terá a seguinte composição: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; q) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúso Vargas, 228 -Centro - Cep 35588 (MO Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305.852/0001-50 - Ernail: arcasprofeituradiaroos.mg-gov.br e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g)1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); hj (um) representante do Consetho Tutelar a que se refere a tei nº 8.059, de 43 de julho de 1990, indicado por seus pares, 1) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 8 1º -Os membros do Conselho previsto no caput, observados os impedimentos dispostos nos 83º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações do Executivo e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes, II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos € estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, WI] - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. & 2º- As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; [| - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; |! - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital, IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rue Getúlio Vargas, 228 -Contro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305.662/0001-50 - Emalk: arcosprefeduraçõarcos. mg gola Y - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Ii - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais, (5 - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no ambito dos órgãos do Poder Executivo gestor das recursos; ou b) prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal, $ 4º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 5º - A atuação dos membros do Conselho do Fundo: |- não é remunerada; 1 - é considerada atividade de relevante interesse social; Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getifo Vargas, 228 -Cento - Cep 35588-000 Fone ar) 3359-7200 COS: 18.305 652/0001-50 - Email: arcosprefeituca(aroos.mg gov. br b) atribuição de falta injustificada ao serviço em tunção das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de faita injustificada nas atividades escolares. & 6º «Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 7º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 5 8º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 9º- O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: |- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; [| - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; It - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres, V - outros documentos produzidos pelo Conselho. $ 10 - O Conselho reunir-se-á, no minimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Art. 3º - O novo Conselho do Fundo será instituído no prazo de 90 (noventa) dias contados da criação do Fundo de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020. $a Prefeitura Municipal de Arcos ZU Estado de Minas Gerais fas Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35548-M00 Fone (37) 3358-7000 [6 Ei 18.306 662/0001-50 - Emall: arcosprefeilwa(Barcos mg. gov.br & 1º - Até que seja instituído o novo Conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. 8 2º - O primeiro mandato dos novos conselheiros que tomarem posse extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 22 de março dé 2: ó4. CLAUDENIR JOS ELO Piafaito Mynicipal