| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 cao: 20.896.031/0001-80 - Emait: cnarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.072 - 06/03/2023 AUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipai, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Arcos. Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Arcos será definido por meio de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados. Parágrafo único. O plano de saúde oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 3º Participam, como beneficiários, do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Arcos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo; e, como prestadores de serviços, as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. 8 1º Não é obrigatória a participação dos beneficiários nas despesas da concessão do plano de saúde. Câmara Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 cos: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 8 2º A eventual participação dos beneficiários nas despesas do plano de saúde será fixada em resolução de iniciativa da Mesa Diretora. 8 3º Fica autorizada a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para a Câmara Municipal. & 4º A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa. $ 5º A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, os quais poderão ser aceitos individualmente pelos servidores interessados, mediante pagamento integral de suas respectivas despesas a ser realizado por estes. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Art. 5º A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 06 de março de 2023. Aisne a db BEM viros Presidente da Câmara Municipal Promulgação Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 06 de março de 2023. “& Rs. man q As Amas Presidente da Câmara.