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norma nº 3072/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3072 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaAUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
cao: 20.896.031/0001-80 - Emait: cnarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.072 - 06/03/2023
AUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipai, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a contratar Plano de Saúde
para os Servidores Públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara
Municipal de Arcos.
Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Arcos será definido por meio
de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços
técnicos profissionais especializados.
Parágrafo único. O plano de saúde oferecido aos seus servidores deverá
compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção
da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas,
atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de
doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo
prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que
preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo
com as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º Participam, como beneficiários, do plano de saúde oferecido pela
Câmara Municipal de Arcos os servidores públicos efetivos, comissionados e
contratados do Poder Legislativo; e, como prestadores de serviços, as pessoas
jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e
hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
8 1º Não é obrigatória a participação dos beneficiários nas despesas da
concessão do plano de saúde.
Câmara Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
cos: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
8 2º A eventual participação dos beneficiários nas despesas do plano de saúde
será fixada em resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
8 3º Fica autorizada a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido nesta
lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para a Câmara
Municipal.
& 4º A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara
Municipal é facultativa.
$ 5º A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços
adicionais não incluídos no plano básico universal, os quais poderão ser aceitos
individualmente pelos servidores interessados, mediante pagamento integral de suas
respectivas despesas a ser realizado por estes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 5º A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Resolução de
iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 06 de março de 2023.
Aisne a db BEM viros
Presidente da Câmara Municipal
Promulgação
Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 06 de março de 2023.
“& Rs. man q As Amas Presidente da Câmara.

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