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norma nº 2979/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2979 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DA LEI MUNICIPAL Nº 2758/15, REVOGANDO DISPOSITIVO QUE MENCIONA.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Contso - Cep 85589-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.305 .882/0001-50 - Email: arcosprefeituraçharcas my .gov.br
LEI MUNICIPAL nº 2.979 — 10/05/2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.7589/15,
REVOGANDO DISPOSITIVO QUE MENCIONA. (Emenda do
Legislativo) ,
O Prefeito Municipal! de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
propõe a seguirte Lei.
Ar. 1º - Fica revogada a alínea b do $ 2º do an. 30, da Lei nº
2403/2011, com redação conferida pela Lei nº 2.758/2015, que “Estabelece normas &
condições para parcelamento, ocupação e Uso do solo urbano no Município, altera as
leis municipais nºs 2.403/2011, 2.478/2012 e 2.571/2013 e dá outras providências."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 10 de maio de 2021.
CLAU IR JOSÉ D
Preteito Munici
G procuradoria-Geral de Justiça
Mir téri públi Coordenadoria da Controle
FAS o co .
do Estado de Minzs Gerais da Constitucionalidade
Procedimento Administrativo mº MPMG-0024.20.011349-6
Representante: Eduardo Fantinati Menezes
Representado: Município de Arcos
Objeto: Art. 30, 82º, alínea , da ein 2.403/2011
Espécie: Recomendação (que Se expede)
Let Municipal. Ases Institucional. Compensação por
de
tens móveis. Violação ao segime constitucional
repastição de competências. Taconstitucio: .
Excelentíssimo Prefeito,
1 preâmbulo
O ilustre Promotor de Justiça oticiante na 2º Promotoria de Justiça da
Comarca de Arcos, no uso de suas funções constitucionais, representou à esta
procusadorta-Geral de Justiça acerca da inconstitucionalidade da alínea b do 8 2º do
art. 30 da Lei nº 2403/2011, com redação conferida pela Lei nº 2758/2018, So
Murdeípio de Arcos.
Aduz que referida norma teria autorizado à compensação de áreas
institucionais por bens móveis, em ofensa à indisponibilidade da reserva de área
institucional nO parcelamento do solo urbano.
Juntou documentos relativos ao Inquérito Civil Público n.º MPMG-
0042.18.000281-0 às fis, 05/19.
Certidão de vigência à fl. 20.
ao Ofício enviado por esta Coordenadoria, O Prefeito Se: :
Em resposta
Coordenadoria do Controle de Constitucionalidade
Rua Dins Adoro, n.º 361— 9 andar
Santo Agostinho — Belo Hozonte - MG
1
O.
"
L
Pp MG procuradorla-Geral de Justiça
é Ro Coordenador!a de Controle
Ministério Púbica da Constituclonalidade
manifestou no sentido da constitucionalidade da norma em debate tfis. 59/63).
Analisando os autos, vislumbrou-se à inconstitucionalidade dos,
alínea b, do art. 30 da Lei n.º 2.403/ 2011, com redação dada pela Lein” 2758/2015.
Assim, esta Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, antes
de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e
atos normativos perante O Tribunal de Justiça, resolve expedir à presente
RECOMENDAÇÃO. a Vossa Excelência, objetivando, com isso, que o próprio Poder
ejaborador da norma impugnada &ê solução ao caso, exercendo seu poder de
autocontrole da constitucionalidade, tudo nos termos & seguir.
2 Da fundamentação
21 Do TEXTO LEGAL A MERECER REPAROS
Eis o teor do dispositivo fustigado:
LEINY ico da pela Lein. 75
[1
At, 30 - Nos loteamentos é obrigatória à transferência ao Município
dos equipamentos urbanos, equipamentos comunitários, sistema de
circulação, áteas verdes e praças, que serão definidas no parcelamento
da gleba.
82 - Equipamentos comunitários são OS equipamentos públicos
destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança € similares.
compensada mediante à transferência ao poder público municipal &
maquinários, obras e/ou serviços aferido o valor através de avaliação.
pela Comissão Municipal de Avaliação. :
EI
l
b) Havendo 0 interesse público e à conveniência administrativa E
Coordenadoria de Controle de Constitucionatidade
Rua Dias Adorno, nº 367 - 9º andar
Santo Agostinho — Belo Horizonte - MG
2
G procuradoria-Geral de Justiça
coordenadoria de Controle
Ministério Público da Constitucionalidade
da Estado de Minas Gerais
22 LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE NÃO
CUMULATIVA. AFRONTA À NORMA GERAL EXPEDIDA PELA UNIÃO E
PELO EsTADO-MEMBRO. WRBANISMO. PODER SUPLEMENTAR
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Município, por necessidade lógica, deve acatar 08 princípios
contidos Na Constituição da República.
Assim se diz porque, conquanto dotada de autonomia, esta entidade
tederada, como participe ão federalismo preponderantemente cooperativo plasmado
na Constituição da República, possui limitações impostas pelo texto constitucional de
1988, vale dizer: 98 Municípios, NO exercício de sua autonomia, estão vinculados
pelos princípios constitucionais sensíveis, pelos princípios federais extensíveis & pelos
princípios constitucionais estabelecidos.
Embora a existencia de tais restrições, para o desate da presente
questão constitucional importa expor à violação de princípio constitucional
estabelecido, notadamente aqueles referentes à preordenação.
Destarte, no que toca especificamente à repartição de competência
(princípios constitucionais estabelecidos), impõe-se a sua observância irrestrita por
parte do Município, assim como “de todas as entidades periféricas, sob pena de
incursionar em plena inconstitucionalidadi
f oraciocinio que se extrai da doutrina, que assevera, à unanimidade,
tratar-se de inconstitucionalidade enão de ilegalidade.
Assim, Fernanda “Dias Menezes de Almeida, citando Anna Cândida
da Cunha Ferraz, explica:
E porque é à Constituição que faz a parilha, tem-se como
Coordenadoria de Controle de Constitucionatidade
Rua Diss Adoro, nº36/-9º
Santo Agostinho — Belo Horizonte —MG
3
Ea
( : procuradoria-Geral de Justiça
Ministé io PúbH coordenadoria de Controle
nistério co mer :
de Estado de Minas Gurais da Constitucionalidade
consequência lógica que à invasão - não importa poi quai das
entidades federadas - do campo da competência legislativa de outra
resultará sempre nã inconstitucionalidade da lei editada pela
autoridade incompetente. Isso tanto no caso de usurpação de
competência legislativa privativa, como no caso de inobservância dos
limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo
da competência legislativa concorrente. No mesnão sentido posiciona-
se ANNA CANDIDA DA CUNHA FERRAZ (1989:69) 20 concluir
que “em ambas as hipóteses à questão se resolve pela regra da
competência constitucional e não pela supremacia do direito
federal“
No que tange à competência legislativa em matéria urbanística, dispõe
à Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[..]
1 - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
tl
& 1º - No âmbito da legislação concorrente, à competência da União
limitar-se-à à estabelecer normas gerais.
82º- À competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
&3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, 08 Estados exercerão
a competência plena, para atender a suas peculiaridades.
ga -A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende à A
eficácia da lei estadual, no que the for contrário. (grifamos) Po
Não obstante referido artigo não mencione 08 municípios, é possível à
estes legislar sobre urbanismo, por expressa disposição dos incisos LileVHI, do artigo
30, da Constituição Federal:
1 ————
1 ALMEIDA, Fernanda pias Menozes de. Competências na Constindção de 1988. 4.ed. São Paulo; Atlas, 2005.
170 pp. 97.
Coordenadoria de Controls de Constitucionalidade
Rua Dias Adoro, n.º 367 - 9º andar
Sento Agostinho — Belo Horizonte - MG
á
G procur adorla-Gerai de tustiça
coordenadoria de Controle
Ministério Público da constitucionalidade
do Estado de Minas Garais
Art, 30, Compete aos Municípios:
1. legislar sobre assuntos de interesse local
1 - suplementar à legislação tederale a estadual no que couber;
vii - promover, nº que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento € controle do 110, do parcelamento e da
Relativamente dO disposto NO inciso VE do art. 30 da Carta Federal,
que cuida da promoção, pelo Município, do adequado ordenamento territorial, deve-
se observar que, muito emborã cuide O dispositivo de competência material privativa,
não é ela absoluta, na medida em que & expressão "no que couber”, expressamente
prevista NO corpo do inciso, indica à necessária observância à legislação federal e
estaduel editadas no exercício da competência concorrente, prevista no art. 24, L VI e
vil.
partilha deste raciocínio a já citada autora Fernanda Dias Menezes de
Almeida:
"Como adverte, de outra parte CELSO BASTOS, as competências
expressas nO artigo 30 anão devem estimular uma visão
exageradamente grandiosa da autonomia municipal”, P orque"diversas
í trição de uma normatividade
superior”. (3. também o caso do inciso VIIL, relativoa ordenação do
território, que deverá respeitar 05 pianos nacional e regionais sobre à
matéria?”
Depreende-se dai que à competência do Município nessas questões de
legislação concorrente limita-se 2 suplementar à legislação federal e estadual no que
2 ALMEIDA, Femands Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1928. São Paulo, Atlas, 1985, P-
127.
Coordenadoria de Comtrole de Constitucionalidade
Rua Dias Adoro nº 367 — 9º andar
santo Agostinho — Belo Horizonte — MG
5
G procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público NaN
do Estado de Minas Gerais da Constitucionalidade
couber, dentro do interesse local. Dessarte, salvo a hipótese de vácuo legislativo, não
normas gerais sobre aquelas matérias.
pode o Município estabelecer
Atfonso Leme Machado, em sua obra Estudos
Sobre a questão, Paulo
de Direito Ambiental, ensina:
O interesse local não precisa incidir ou compreender necessariamente
todo o território do município, mas uma ocalidade ou várias
tocalidades de que Se compõe um município. Foi feliz à expressão
usada pela Constituição Federal de 1988, Portanto, podem ser objeto
de legislação municipal aquilo que seja da convendência de um
quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito?
Ademais, o interesse local não é caracterizado pela exclusividade do
interesse, mas sim pela sua predominância:
[..) à União € oa Estados também irão legislar com base em seus
interesses - interesse nacional ou federal e interesse estadual -
inobstante a divísão de competência entre esses dois entes não tenha
expressamente mencionado o termo interesse +
O que não cabe ao Município, dentro do interesse local e do seu poder
de suplementar à tegislação federal e estaduel, é extrapolar seus limites.
Cumpre reiterar, pos fim, que no âmbito de sua competência
islar sem submissão
constitucional 0 Municipio exerce à função de legis
nierárquica, sendo inconstitucionais à lei estadual e a lei federal que,
desbordando dos limites das respectivas competências, invadirem 0
campo da competência municipal.
=
3 MACHADO. Paulo Afionso Leme. Direito ambiental b
Meslheiros, 2001. P- 3ss.
4 Ob.eit. p. 356.
rasileiro. 9. ed. rev. atual. & amp!, São Paulo: |
rua ese mm,
Ribeira. Comentários à Constituição do Brasil, Volume 3, Tomo IE, pdiora Saraiva. 1993, p-
s BASTOS. Celso
Coordenadoria de Controle de Constitucionslidade
Rua Dias Ademo, q.º 267 — 9º andar
Santa Agostinho - B olo Horizonte - MG i
5 l
AMPMG procuradorta-Geral de Justiça
coordenadoria de Controle
Ministério público da Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
As lições doutrinárias obtiveram guarida na jurisprudência da nossa
Suprema Coste, verbis:
O espaço de possibilidade de regramento pela legisiação estadual, em
casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja
tegislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais,
poderá a tegistação estadual dispor; € (2) quando, existente legislação
federal que fixe os princípios gerais; caiba complementação ou
suplementação pasa O preenchimento de lacunas, para aquilo que não
alidade; ou ainda, para & definição de
D islaçã dua! 1 caráter
tegi a)
(Grito nosso)
A União, portento, é assegurada à prerrogativa de produção de
normas gerais, deixando aos demais entes da federação à competência suplementar.
Qu seja, cabe à legislação federal abarcar princípios & vegras de condução da questão
urbanística do país, que deve Ser especificada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios - estes quando referir-se à área de interesse local.
Obviamente, por uma questão de especificação de competência,
quando, por exemplo, let estadual e lei federal (esta apresenta linhas gerais) legislarem
sobre o mesmo tema, aquela, automaticamente, terá sua eficácia suspensa no que lhe
for contrária, conforme preceitua O 5 4º, do artigo 24, antes referido € assinalado. Tal
entendimento aplica-se também aos Municípios em relação aos Estados-Membros.
Nesse sentido leciona Luís Carlos Silva de Moraes:
A lei dispõe sobre hipóteses. Tomando-se fatos, terão repercussão em
+ BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação de tnconstituctonatidade-MC nº 2.396-MS. Pleno, Rej. Min. Elten ido
Gracie. j. 08 maio 2003. DJU 141201.
7 MORAES, Luis Carlos Silva de. código florestal comentado, 3. ed. São Paulo: Atlas,
2002. p. 20.
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade ;
Rua Dias AdOMO, nº 367 — 9º andar i
Santo Agostinho — Belo Horizonte - MG l
7
G procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério público da Constitucionalidade
do Estado ds Minas Gerais
todos 05 ramos do Direito mencionados, Havendo lei federal sobre
normas gerais, lei estadual tem sua eficácia suspensa, NO quelhe for
contrária?
Manoel Gonçalves, mencionando as normas gerais, à legisiação
complementar € & supletiva, explica:
Saljienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, à
Constituição estabelece arepartição vertical, dando à União o Pô der de
fixar normas gerais, cabendo aos Estados à tegislaçãocomplementar,
sem exctuir, todavia à legistação supletiva. Esclarece o texto que
inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, €,
quando de sua superveniência, à tei estadual perderá eficácia naquilo
que lhe contrário (88 1º, 29,3º e 4º do art. 24, CR/88)*
Pois bem!
Da análise do caso destes autos, verifica-se que, em ambito nacional, a
matéria ora em apreço é regulada pela Lei Federal n.º 6.766/79, que fixa Os princípios
e diretrizes para à realização do parcelamento do solo para fins urbanos.
Por sua vez; NO âmbito estadual, a regulação veio por meio do Decreto
n.º 44.646/2007, que também prevê à obrigatoriedade de criação de áreas píbticas
(Arts. 10 e 1), dividindo-as em institucionais e em espaços livres de uso público.
Ao traçar 08 contornos gerais para & implantação de loteamentos € Pp
desmembramentos, à Lei Federaln” 6766/79, em seu art. 4º, estabelece:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 208 seguintes
requisitos:
[- as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de 4
equipamento urbano é comunitário, bem como os espaços fivresdeuso|'!
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelok |
1 ————
8 GONÇALVES, Manoel, Curso de direito consutuctonal. 18. sd. São Paulo: Saraiva, 1990. p, 50.
Cogrdsnadorie de Controle de Constitucionalidade
Rus Dias Adomo, nº 367— 9 andar E.
Santo Agostinho - Belo Horizonte -MG . i
8
AMP MG procuradaria-Geral de Justiça
coordenadoria de Controle
Ministério Público qa Constitucion atidade
do Estado de Minas Gerais
plano diretor ada por lei municipal para à zona em que Se
ou AprOV
gituem. (Re: ão da ela Lei nº. 9:785, de 1999
87 - Consideram-se comunitários 08 equipamentos públicos de
educação, cultura, saúder lazer e similares.
Mais adiante, à mesma norma federal prescreve que:
Art. 22. Desde à data de registro do loteamento, passam à integrar O
domínio do Município às vias € praças, OS espaços livres € as áreas
destinadas a edifícios públicos € outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto £ do memorial descritivo.
A par disso, à fim de se evitar O desvio da finalidade conferida pela lei
às áreas institucionais, O art. 17 da apontada Lei Federal estabelece à seguinte vedação:
Art. 17. Os espaços tivres de uso comuni, as vias € praças, às áreas
destinadas à edifícios públicos € outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo toteador, desde à aprovação do loteamento,
salvo ashipóteses de caducidade da licença ou desistência do toteador,
sendo, neste Caso, observadas as exigências do art, 23 desta Let.
Ê possível conctuir; portanto, que as áreas institucionais de
loteamentos são aquelas destinadas à edificação de equipamentos comunitários, tais
como praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, escolas, postos de saúde, entre outros.
Do cotejo dos dispositivos sobejamente esposados, extrai-se, ainda,
que as áreas institucionais são tens públicos vinculados a uma finalidade específica
cuja destinação não pode ser alterada. Vale dizer, a área institucional é indisponível E]
pelo Município e, POr conseguinte, não & suscetível de alienação ou de cessão de
direito de uso ou cessão de direito real.
pito isso, tem-se que é defeso BO município escudar-se em preteriso
dr rea
Coordenadoria do Controle de Constitucionalidado
Rua Dias Adomo, 9º 1679 andar
Santo Agostinho — Beto Horizonte — MG
9
G procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de controle
Ministério Público «ruci
Ma tEstado de Minas Gerais da constitucionalidade
institucional por bens móveis, tal como autorizado NO 82º, alínea b, do art. 30 da Lei
n.º 2403/2011.
Ora, como bem ensina à ifustre jurista LÚCIA VALLE FIGUEIREDO.
é dever do Município O respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar
às áreus que, por força da inscrição do loteamento nº Registro de
Imóveis passaram à integrar 0 patrimônio municipal, qualquer outra
utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da
Administração resolver qual à melhor finalidade a ser dada a estas
zuas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada
Na mesma toada vem entendendo O Egrégio Tribunal de justiça do
Estado de São Paulo, conforme se observá do trecho do voto proferido pelo
Desembargador Laerte Sampaio na Apelação Cível nº” 236.331-5/0, da Terceira
Camara de Direito Páblico:
Como já ficou superiormente decidido (REsp 28,058/SP), à Lei nº
6766/79 impõe uma interpretação sistemática dos artigos 4º, 17,22e28
para reconhecer que a inalienabilidade de tais espaços, à SUA
transferência para O dominio público e & obrigatoriedade do Município
fiscalizar e respeltar 08 objetivos previstos nã jeí de parcelamento do
soto, daí porque “existe em relação a esses pens, uma espécie de
separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, [ei
Município, e O SU objeto, & comunidade. Assim embora a norma A
jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando- lhe de forma expressa
o podes de disponibilidade sobre as praças, ruas é áreas de uso comum,
a razão de ser da norma, isto é O seu espírito, cria limitações à atuação
go Município, pois, à Administração que fiscaliza não pode violar à
norma. Por isso, S€ o objetivo da norma jurídica é vedar &o
incorporador & alteração das áreas destinadas à comunidade, não faz
sentido, exceto eDt casos especialíssimos, possibilitar à administração à pó
fazê-lo. As referidas áreas foram colocadas sob a tutela do Município | |
para preservar os interesses dos administrados, principalmente 05
1
3 Disciplina Urbanística da Propriedade", RE, P» 41, 1980.
de Constituctonalidade
Coordenadoria de Controle
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10
AMPMG
Ministério público
do Estado de Minas Gerais
procuradorla-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
da to nstituclonalidade
adquisentes dos lotes. À importância desse património público deve ser
aferida em razão da importância de sua destinação tendo em vista sua
função "ut umiversi”.
AREAS INSTITUCIONAIS
. MANDADO DB SEGURANÇA -
“RI Nº 6766/1979 —
DESTINAÇÃO
DIVERSA DA PREVISTA - IM POSSIBILID ADE. As áreas institucionais,
assim entendidas
implantação
aquelas
de equip
a ur
equipamentos públicos de educação, cuítura, saúde, Jazer &
tem como 05 espaços livres
destinação diversa
vistas em lei, (
Relator(a): Desta) Dárcio Lopardi Mendes
estinadas & sistema:
s de circulação; à
do afetadas ag finalidades
1.02611 8.009544-B fO0L,
42 CAMARA cÍvEL,
julgamento em 13/02/ 2020, publicação da súmula em 18/02/2020)
Paulo Affonso Leme Machado, em obra já
Brasileiro”,
loteamentos para à competência legislativa da União:
"A Lei 6.766/79 NãO
municipal e nem
Lehmann - autor do Pro
vejo a se
urbanísticos
permitindo aos estados & municípios
estabelecendo outras exigências
clássica, "Direito Ambiental
assim discorre sobre à necessidade de se deixar & matéria concemente à
colocou à margem O princípio da autonomia
poderia fazê-lo, pois
seria inconstitucional.
eto n, 18, de 1977, que, com
ormar em lei — salienta ter O
sentido de estabelecer 05 requisitos
mínimos para O joteamento €
legisiar complementarmente,
ara melhor
desmembramento,
adaptação às
P
peculiaridades regionais € tocais. Como desse entendimento com O
legislador podemos mencionar que
interesse da Administração municipal -
matérias atingindo O peculiar
prazos pata à Administração
aprovar ou recusar O loteamento - foram deixados para à legislação
municipal.
de Constituctonalidado
Covrdenadoria de Comrolo
Rua Dias Adorno, 23367 -P andar
ganto Agostinho —Belo Horizonte — MG
qa
G procuradoria-Geral de Justiça
coordenadoria de Controle
Ministério Público iorali
do Estado de Minar Garais da Constitucionalidade
rTranscende o interesse particular do nt ictpio a estruturação básica
de um loteamento. Apontar as mesmas condições múnimas de
sanidade para todas as comunidades da Nação é tarefa que se fazia
improrrogável, pois, do contrário, propiciavam-se num mesmo pais
pontos de convulsão social e locais onde não se mora, não se habita
mas se sobrevive a duras penas. De outro tado, à continuação da
ifesta diferença de exigências usbanisticas para lotear, corworria
para aumentar às desigualdades regionais eestimulava à concorrência
entre cidades, possibilitando que poderosos Ioteadozes só investissem
onde menos se exígisse. Não se pode, pois, Negar que aLei 6.766/79
representa um formidável elenco de normas, que é preciso colocar em
prática.” (Op- cit. , 6º edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, P-
298).
Desta forma, 20 permitir uma substituição da área institucional, em
afronta ao previsto na norma federal, o Município de Arcos extravasou & sua
competência suplementar e adentrou a esfera de competência legislativa da União e
Estados.
Nesse sentido, eis à jurisprudência pátria:
Ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - IRRELEVÂNCIA AFASTADA -
NORMA MUNICIPAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS -
ARTIGOS 24 E 30 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO -
VIOLAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Impõe-se à declaração incidental de inconstitucionalidade de norma
editada pelo Município de Uberlândia, quando flagrante à violação ao
disposto nos artigos 24 e 30, da Constituição da República, na medida
em que extrapolada, pelo ente público, a competência legislativa
suplementar que lhe é atribuída em matéria atinente ao meio ambiente
ao direito urbanístico. (IMG, Arg Inconstitucionalidade
1.0702.09.591674-9/ 002, Relator: Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, ;'
pata de Julgamento: 24/06/2015, Data da publicação da súmula
03/07/2015).
e i-
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade | |
Rua Dias Adorno, 2.º 367 — 9º andar 1r
Sento Agostinho - Belo Hotizonte - MO ie
2 .
AMPMG procuradoria-Gera! de Justiça
Coordenador!a de Controle
Ministério público da Constitucionatidade
do Estado de Minas Garais
Ementa: “APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. MEDIDA
CAUTELAR. AFRONTA A LE FEDERAL. HIERARQUIA pas LEIS.
LEI MUNICIPAL ILEGAL. LOTEAMENTO. DESAFETACÃO
PERMUTA. VEDACAO AO MUNICIPIO. APLICA BILIDADE DA LEI
. se O UPLICADO SE
SQUIVOU DE DEMONSTRAR ATRAVES DE DOCUMENTOS
COMPROBATORIOS, A ALEGACÃO ALIENAÇÃO
TRANSFERENCIA DO IMOVEL OBIETO DO LITÍGIO PARA
TERCEIRO, NAO HA QUESE TALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA,
NAO SE CONSTATANDO NENHUMA IRREGULARIDADE NO
MANUSEIO E ENDERECAMENTO DA DEMANDA, POSTANDO - SE
TD
Mi
POLO PASSIVO DA LIDE, HAJA vISTA QUE, 'ALLEGATIO ETNOM
PROBATIO QUASI NON ALLEGARIO! (ALEGAR E NAO PROVAR E
MESMO QUE NÃO ALEGAR) É - CONSOANTE sE DESSUME DA
FEDERAIS, P o NAQUILO QUE ENTRE ELAS HOUVER
CONFRONTO, HA DE PREVALECER LEGISLACAO QUE SE
ENCONTRAR NIVEL MAIS ELEVADO NA PIRAMIDE
HIBRARQUICA. A APROV, AÇÃO DO U AMENTO E
Al .
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.* (TICO, APELACAO
CIVEL 86180- 9/3188, Rel DES. JOÃO UBALDO FERREIRA, 1º
CAMARA cívEL, julgado em 16/08/2005, Dje 14601 de 21/09/ 2005)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEÍ É
MUNICIPAL. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARÁ ||
LOTEAMENTO. [LEGALIDADE CONFIGURADA. AREAS DE uso
COMUM DO - POVO. IMPOSSIBILIDADE DE
DRSCARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79. ;
Coordenadoria de Controle de Constituctonalidade 4
Run Dias Adoro, Fº 467 — 9 andar
Santo Agostinho —Beio Horizonte -MG
13
Pp MG procuradosia-Geral de Justiça
coordenadoria de Controle
Ministério P
úblico da Constitucionalidade
do Estado da Minas Gerais
AFRONTA TAMBÉM À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FRDERATIVA DO BRASIL,
RECURSO IMPROVIDO.
Não assiste ao Município o direito de descaracterizar área verde urbana,
da uso comum do povo, ainda que incorpotada 20 patrimônio público,
mormente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições,
Federal e Estadual, e na Lei Federal nº 6.766/79. (TIMT Apelação ”
5247/2009, 42 Câmara Cível do TIMT, Rel, Márcio Vidal, j. 2704.2010,
unânime, Dje 05.05.2010).
Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que o exercicio das competências legislativas previstas no art. 20, incisos 1 e VII, da
Constituição da República, submete-se à observância da tegistação estadual/federal
editada com base no art. 24, incisos 1, vievVi, da Constituição, Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
AMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: Cr, am 18, 8 4,
DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO:
COMPETÊNCIA: CF. art, 30, IV. TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO:
ADEQUADO ORDENAMENTO: CF. art 30, VEL 1, - Criação de
municípios: consulta plebiscitária: diretamente interessada nO objeto
ga consulta popular é apenas a população da área desmembrada.
Somente esta, portanto, é que será chamada a participar do plebiscito.
Precedente do STF. ADIn 733 MG, Pertence, 17.06.92, *"DJº 16.06.95.
Ressalva do ponto de vista pessoal do relator desta no sentido da
necessidade de sex consultada a população de todo o município e não
apenas à população daárea a ser desmembrada (voto vencidona AD
7ag-MG). Ação não conhecida, no ponto, tendo em vista à
superveniência da ECnº 15, de 1996. 1. - A criação, à organização e à
supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com
observância da legislação estadual (CF, art. 30, 1V). Também a
competência murúcipal, para promover, no que couber, adeguado
o reitorial, medi j e controle do uso, d
to usbano — CF..ar -- Pol
(>
à, . As normas das entidades política
o -- deverão, entretanto, 5! gerais,
Bivar,
Coordenadoria de Controls de Constitucionalidade
Rua Dias Adoro, 1º 467 - 9º andar
Santo Agostinho — Belo Hotizonte - MG
14
AMP MG procuradosta-Geral de Justsa
- . Coo rdenadoria de Controle
Ministério público da constitucionalidade
do Estado de Minas Gartis
que constitui exercício de sua autonora constitucional.
.- Inconstitucionalidade do art 1º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São Paulo, que dispondo
a respeito das áreas territoriais denominadas subdistrítos, equipara” *
mas a Distritos. Ofensa ao art. 30, 14. IM. - Ação dixeta de
inconstitucionalidade julgada procedente no tocante ao artigo 1º das
Disposições Transitórias. Improcedente quanto 20 artigo 12, não
conhecida à ação quanto ao art, 1º, 5 3” (ADI 478, Rel. Mim. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, DJ 20.21997 - grifos nossos).
Por fim, não é demais salientar que, Caso fosse permitida a
compensação de área institucional nos moldes do 5 2º, alínea b, do art. ag da Lei
Municipal em análise, certo é que ela deveria atender ao regime jurídico que incide
sobre os bens públicos e o estabelecido naLein” 8.666 /93.
Como se vê é inquestionável a inconstitucionalidade de normã
municipal ou estadual que disponham em sentido contrário à iegislação federal
competente para o estabelecimento de normas gerais.
assim, dos excertos doutrinários € da leitura da legislação federal
supra, repsai que O Município de ÁrcOS, valendo-se de sua competência suplementar,
ao dispor sobre áreas institucionais € autorizando à compensação por pens móveis,
extrapolou sua competência legislativa, NA medida em que contraria à tegislação
superior (federal e estadual) sobre o tema, violando 08 artigos 165, 8 1º, 169 e 170,
Parágrafo Único, da Constituição Estadual.
3 Conclusão
Considerando que ao Ministério público incumbe à defesa da ordem
j não, para tanto, seu dever constitucional, portanto, L
Rua Dias AdomMo, nº361-P
santo Agostinho — Beto Horizonte — MG
+
G procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público da Constitucionalidade
da Constituição da República/88; do art, 120, IV, da Constituição do Estado de Minas
Gerais; do art. 25,1, da Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, e 69, 1, da Lei
Complementar estadual n.º 34/94;
Considerando, por fim, que à recomendação é um dos mais úteis
instrumentos de atuação do Ministério Público, nos termos do art. 27,1, parágrafo único,
e Tv, da Lei Federal n.º 8.625/93;
Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito aadoção de medidas tendentes à revogação
do $ 2º, alínea b, ão art 30 da Lei nº 2.409/2011, com redação conferida pela Leí nº
2758/2015, do município de Árcos.
Em obediência &o inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal
nº 8.625, de 12 de fevereiro de 4993, eatipula-se O prazo de 30 (trinta) dias, à contar da
data do recebimento desta, para que vossa Excelência adote as medidas sugeridas, em
sendo esse O entendimento, nos termos da disposição anterior.
Na ocasião, também nos termos do disposto no inciso TV, parágrafo
único, do art. 27, da Lei Federal n.º 8.625, de12 de fevereiro de 1993, requisita-se à Vossa
Excelência:
a) divulgação adequada da presente recomendação;
+) informações por escrito, NO prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
do vencimento do prazo de 30 (quarenta) dias acima fixado, sobreo jí
posicionamento jurídico da municipalidade acerca da
recomendação, que busca, de forma consensual, O exercício.
Coordenadoria de Controle de Constituçionalidade . ! .
Rua Dias Adorno, n.º 367-9º andar RR
Santo Agostinho — Belo Horizonte -MO :
16
A
G procuradoria-Getal de Justiça
coordenadoria de Controle
Minie as Público da Constitucionalidade
jo Estado de
democrático do autocontrole de constitucionalid ade e o consequente
aperfeiço amento legislativo.
Belo Horizonte; 16 de março de 2021,
RODRIGO ALBERTO AZEVEDO A spa deforma dp FOGRGO
CONTO:95869832591 Sa? E50 CoNtósseaamss!
RODRIGO ALBERTO AZEVEDO couTO
Promotor de Justiça
DOR-GERAL DE JUSTIÇA
ASSESSOR ESPECIAL DO YROCURADOR:
CODBDENADORIA PR CONTROLE LEDE CONSTITUCIONALIDADE,
Coordenadeta de Controle do Constitucioralidade
Rua Dias Ademo, D- nº 367 =P andar
Santo Agostinho — Belo Horizonte - MO
7
Prefeitura Mbnicipal de Arcos
Estado de Minas Gemis
ua Goto Marque, 228 -Gartro « Cap 95588-000 Fove (37) 2959-7800
Car: 48.308 862/0001-50 - Emei: pd Ad
PROJETO DE LEI
o C & À LEI MUNICIPAL nº 2.758 — 44/12/2015
NNE: 19 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA
E dolo PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO
A Cri MUNICÍPIO; ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS nºs
| tania A square 2 403/2011, 2478/2012 E 2571/2013, E DÁ OUTRAS
MASPm ni? 1OATANIO PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Árcos, Estado de Minas Gerais,
aprovou é Eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º - Os artigos 27 e 30 da Lei Municipal nº 2.403/2011 e
suas alterações, passam vigorar com as seguintes redações.
Art. 27 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:
IV - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos
contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser
superior & 200 (duzentos) metros, exceto loteamento industrial que será
avaliado de acordo com à gleba parcelada. (NR)
$1º- Para efeito de aprovação de novos loteamentos, 05 lotes deverão
ter a área mínima de 200,00m* (duzentos metros quadrados), com no
minimo 10,09 (dez) metros de testada.
82º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos loteamentos
destinados à PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL do Poder Público
Municipal devendo ter area não inferior à 125,00m? (cento € vinte €
cinco metros quadrados), com no minimo 5.00 (cinco) metros de
testada.
3º - O disposto no g 1º não se aplica aos loteamentos destinados à
PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL do Poder público Estadual €
Federal devendo ter área não inferior à 428,00m? (canto € vinte e oito
metros quadrados), com no minimo 8,00 (olto) metros de testada.
84 -0 disposto nº parágrafo anterior também se aplica aos
loteamentos particulares destinados & PROGRAMAS DE INTERESSE
SOCIAL.
Prefeitura Municipal de Arcos
estado de Minas Gerais
ua Gorúão Vargas, 428 «Carro « Gep 35588: Fora (37) 3259-7900
cao: 16,300 682/0001-50 - Ema e osprefa du nágatcos me goebr
g5º - Será permítido O desdobro em lotes com área mínima de 125,00m
(cento e vinte & cinco metros quadrados) & testada minima de 5,00
(cincojmetros.
eº - As áreas non aedificandas devem ser identificadas na planta de
aprovação do parcelamento.
g 7º - Estão sujeitas a laudo de liberação para parcelamento expedido
pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente:
| - em áreas iguais ou superiores & 25 ha (Quinze hectares) para
parcelamentos residenciais, comerciais OU mistos;
11 - Em áreas superiores & 5 ha destinadas & parcelamentos para fins
industriais.
111 - Revogado.
Ast. 30 — Nos loteamentos é obrigatória & transferência 30 Município dos
equipamentos urbanos, equipamentos comunitários, sistema de
circulação, áreas verdes e praças, que serão definidas no parcelamento
da gleba.
1º - Equipamentos urpanos são 05 equipamentos públicos destinados
a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de
águas pluviais, rede telefônica € gás canalizado.
g 2º - Equipamentos comunitários são 08 equipamentos públicos
destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança & similares.
ao percentual destinado a equipamentos comunitários é de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba a ser loteada;
b) Havendo O intoresse público e à conveniência administrativa ser
compansada mediante a transferência dO poder público municipal
de maquinários, obras elou serviços aferido o valor através de
avaliação pela Comissão Municipal de Avaliação.
g 3 - Sistema de circulação são as vias necessárias dO tráfego de
veículos e pedestres.
Prefeitura Miúnicipa! de Arcos
Estado de Minas Gerais
, 228 +Cantro + Cop 35388-000 Fone (37) 3988-7500
82/0001 -50 - Email: o sprohe arado mg gor
Rua 380 Va!
CGC: 18.206.
g 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, às praças e 05
similares.
$5º- Revogado.
86º - Será determinado pelo Executivo à localização das vias principais,
das áreas destinadas à equipamentos urbanos & comunitários, áreas
verdes e praças € dos espaços livres de uso público.
a) Às determinações do parágrafo anterior serão realizadas pela
Secretaria Municipal de obras & Serviços Públicos º Secretaria
Municipal de Meio Ambisnte € Agricultura,
b) As determinações serão de acordo com O crescimento
demográfico, social e de tráfego causados pelo impacto do novo
empreendimento de parostamento do solo.
7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos à serem
transferidos as áreas:
|-não parcetáveis e non aedificandas previstas nos arts. 25 e 28;
4 - relativas às faixas de servidão ao jongo das linhas de transmissão de
energia elétrica, a não Ser aqueles trechos nos quais se implantam vias
passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos
quais prevalecerá a função da via.
58º-As áreas previstas NO inciso | do parágrafo anterior podem sSr
transferidas ão Municipio, caso haia justificado interesse público de
ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual
na aprovação do loteamento.
59º- Revogado.
140 - As áreas ansferidas ao Município devem ter no minimo 10,00
(dez) metros de testada de frente para logradouro público & acesso
direto ao sistema viário.
SM -As áreas gestinadas & equipamentos urbanos € comunitários, &
sistema de circulação € à espaços livres de uso público devem constar
no projeto de loteamento € no memorial gescritivo.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Gonila ngas, 226 «Carta - Cop 35588-000 Fora (37) s358-7800
Coe: 15.306-6028001:50 Era: “rca praf orago ros. qoutr
8 12-No ato do registro do toteamento, passam à integrar O dominio do
Município as áreas a que se refere 0 parágrafo anterior.
$13- Revogado.
g 14 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor,
conforme for estabelecido pelas diretrizes fomecidas pela Secretaria
Municipal de Meio ambiente € Agricultura, serem mantidas e
conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das
obras do loteamento.
g15-As áreas destinadas a equipamentos urbanos & comunitários
devem estar desocupadas efou desoneradas, quando da expedição do
Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
16 - As áreas afetadas como Zona Urbana de Proteção ambiental
(ZUPA) e que não foram devidamente indenizadas pelo poder público
municipal. poderão, nO ato do parcelamento, serem retornadas 20 seu
status de origem, caso a Administração Municipal não mani
interesse, na sua indenização.
feste seu
S17- A inserção do imóvel rural em perimetro urbano, definido
mediante lei municipal, não desobriga O proprietário OU posseiro da
manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins
urbanos.
|- As áreas de Ressrva Legal! extintas na forma do caput poderão ser
destinadas para composição de áreas verdes urbanas OU relocadas na
mesma gleba, ou ainda compensar a Reserva Legal em outra matrícula
para áreas de uso sustentável compativel com à manutenção ds suas
funções ambientais em outras áreas urbanas OU rurais do Município.
|| - Para O estabelecimento de áreas verdes urbanas, o Poder Público
Municipal poderá:
a) Exercer O direito de preempção para aquisição de remanescentes
florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 40.257, de
40 de julho de 2001;
b) Transformas as Reservas Legals em áreas verdes nas expansões
urbanas.
DT
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
ua Quiifio Vanga. 220 Carro - Cop 35558-008 Focos 37 3364-7000
2 18. 1:50 « Emaãi poa TS
ul - Estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos €
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura.
$18- Estão desobrigados da transferência 20 Município, 95 percentuais
referentes à equipamentos públicos € comunitários, quando da
regularização das glebas à serem loteadas, que sofreram interferência
pelo Municipio Na execução das Avenidas Doutor João Vaz Sobrinho
nos trechos ! 6 1, desde que possuam área inferior à 40.000 m? (dez mil
metros quadrados).
Art. 2º - Fica O poder executivo autorizado & consolidar esta
tele as demais que alteraram à redação original, na Lei Municipal nº
2,403/2011.
Am. 3º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Arcos, 14 de dezembro de 2015

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