| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2979 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DA LEI MUNICIPAL Nº 2758/15, REVOGANDO DISPOSITIVO QUE MENCIONA. |
| native_id | 167 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 23
Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Contso - Cep 85589-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305 .882/0001-50 - Email: arcosprefeituraçharcas my .gov.br LEI MUNICIPAL nº 2.979 — 10/05/2021 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.7589/15, REVOGANDO DISPOSITIVO QUE MENCIONA. (Emenda do Legislativo) , O Prefeito Municipal! de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguirte Lei. Ar. 1º - Fica revogada a alínea b do $ 2º do an. 30, da Lei nº 2403/2011, com redação conferida pela Lei nº 2.758/2015, que “Estabelece normas & condições para parcelamento, ocupação e Uso do solo urbano no Município, altera as leis municipais nºs 2.403/2011, 2.478/2012 e 2.571/2013 e dá outras providências." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 10 de maio de 2021. CLAU IR JOSÉ D Preteito Munici G procuradoria-Geral de Justiça Mir téri públi Coordenadoria da Controle FAS o co . do Estado de Minzs Gerais da Constitucionalidade Procedimento Administrativo mº MPMG-0024.20.011349-6 Representante: Eduardo Fantinati Menezes Representado: Município de Arcos Objeto: Art. 30, 82º, alínea , da ein 2.403/2011 Espécie: Recomendação (que Se expede) Let Municipal. Ases Institucional. Compensação por de tens móveis. Violação ao segime constitucional repastição de competências. Taconstitucio: . Excelentíssimo Prefeito, 1 preâmbulo O ilustre Promotor de Justiça oticiante na 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Arcos, no uso de suas funções constitucionais, representou à esta procusadorta-Geral de Justiça acerca da inconstitucionalidade da alínea b do 8 2º do art. 30 da Lei nº 2403/2011, com redação conferida pela Lei nº 2758/2018, So Murdeípio de Arcos. Aduz que referida norma teria autorizado à compensação de áreas institucionais por bens móveis, em ofensa à indisponibilidade da reserva de área institucional nO parcelamento do solo urbano. Juntou documentos relativos ao Inquérito Civil Público n.º MPMG- 0042.18.000281-0 às fis, 05/19. Certidão de vigência à fl. 20. ao Ofício enviado por esta Coordenadoria, O Prefeito Se: : Em resposta Coordenadoria do Controle de Constitucionalidade Rua Dins Adoro, n.º 361— 9 andar Santo Agostinho — Belo Hozonte - MG 1 O. " L Pp MG procuradorla-Geral de Justiça é Ro Coordenador!a de Controle Ministério Púbica da Constituclonalidade manifestou no sentido da constitucionalidade da norma em debate tfis. 59/63). Analisando os autos, vislumbrou-se à inconstitucionalidade dos, alínea b, do art. 30 da Lei n.º 2.403/ 2011, com redação dada pela Lein” 2758/2015. Assim, esta Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante O Tribunal de Justiça, resolve expedir à presente RECOMENDAÇÃO. a Vossa Excelência, objetivando, com isso, que o próprio Poder ejaborador da norma impugnada &ê solução ao caso, exercendo seu poder de autocontrole da constitucionalidade, tudo nos termos & seguir. 2 Da fundamentação 21 Do TEXTO LEGAL A MERECER REPAROS Eis o teor do dispositivo fustigado: LEINY ico da pela Lein. 75 [1 At, 30 - Nos loteamentos é obrigatória à transferência ao Município dos equipamentos urbanos, equipamentos comunitários, sistema de circulação, áteas verdes e praças, que serão definidas no parcelamento da gleba. 82 - Equipamentos comunitários são OS equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança € similares. compensada mediante à transferência ao poder público municipal & maquinários, obras e/ou serviços aferido o valor através de avaliação. pela Comissão Municipal de Avaliação. : EI l b) Havendo 0 interesse público e à conveniência administrativa E Coordenadoria de Controle de Constitucionatidade Rua Dias Adorno, nº 367 - 9º andar Santo Agostinho — Belo Horizonte - MG 2 G procuradoria-Geral de Justiça coordenadoria de Controle Ministério Público da Constitucionalidade da Estado de Minas Gerais 22 LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA. AFRONTA À NORMA GERAL EXPEDIDA PELA UNIÃO E PELO EsTADO-MEMBRO. WRBANISMO. PODER SUPLEMENTAR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Município, por necessidade lógica, deve acatar 08 princípios contidos Na Constituição da República. Assim se diz porque, conquanto dotada de autonomia, esta entidade tederada, como participe ão federalismo preponderantemente cooperativo plasmado na Constituição da República, possui limitações impostas pelo texto constitucional de 1988, vale dizer: 98 Municípios, NO exercício de sua autonomia, estão vinculados pelos princípios constitucionais sensíveis, pelos princípios federais extensíveis & pelos princípios constitucionais estabelecidos. Embora a existencia de tais restrições, para o desate da presente questão constitucional importa expor à violação de princípio constitucional estabelecido, notadamente aqueles referentes à preordenação. Destarte, no que toca especificamente à repartição de competência (princípios constitucionais estabelecidos), impõe-se a sua observância irrestrita por parte do Município, assim como “de todas as entidades periféricas, sob pena de incursionar em plena inconstitucionalidadi f oraciocinio que se extrai da doutrina, que assevera, à unanimidade, tratar-se de inconstitucionalidade enão de ilegalidade. Assim, Fernanda “Dias Menezes de Almeida, citando Anna Cândida da Cunha Ferraz, explica: E porque é à Constituição que faz a parilha, tem-se como Coordenadoria de Controle de Constitucionatidade Rua Diss Adoro, nº36/-9º Santo Agostinho — Belo Horizonte —MG 3 Ea ( : procuradoria-Geral de Justiça Ministé io PúbH coordenadoria de Controle nistério co mer : de Estado de Minas Gurais da Constitucionalidade consequência lógica que à invasão - não importa poi quai das entidades federadas - do campo da competência legislativa de outra resultará sempre nã inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Isso tanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso de inobservância dos limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo da competência legislativa concorrente. No mesnão sentido posiciona- se ANNA CANDIDA DA CUNHA FERRAZ (1989:69) 20 concluir que “em ambas as hipóteses à questão se resolve pela regra da competência constitucional e não pela supremacia do direito federal“ No que tange à competência legislativa em matéria urbanística, dispõe à Constituição da República: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [..] 1 - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; tl & 1º - No âmbito da legislação concorrente, à competência da União limitar-se-à à estabelecer normas gerais. 82º- À competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. &3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, 08 Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades. ga -A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende à A eficácia da lei estadual, no que the for contrário. (grifamos) Po Não obstante referido artigo não mencione 08 municípios, é possível à estes legislar sobre urbanismo, por expressa disposição dos incisos LileVHI, do artigo 30, da Constituição Federal: 1 ———— 1 ALMEIDA, Fernanda pias Menozes de. Competências na Constindção de 1988. 4.ed. São Paulo; Atlas, 2005. 170 pp. 97. Coordenadoria de Controls de Constitucionalidade Rua Dias Adoro, n.º 367 - 9º andar Sento Agostinho — Belo Horizonte - MG á G procur adorla-Gerai de tustiça coordenadoria de Controle Ministério Público da constitucionalidade do Estado de Minas Garais Art, 30, Compete aos Municípios: 1. legislar sobre assuntos de interesse local 1 - suplementar à legislação tederale a estadual no que couber; vii - promover, nº que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento € controle do 110, do parcelamento e da Relativamente dO disposto NO inciso VE do art. 30 da Carta Federal, que cuida da promoção, pelo Município, do adequado ordenamento territorial, deve- se observar que, muito emborã cuide O dispositivo de competência material privativa, não é ela absoluta, na medida em que & expressão "no que couber”, expressamente prevista NO corpo do inciso, indica à necessária observância à legislação federal e estaduel editadas no exercício da competência concorrente, prevista no art. 24, L VI e vil. partilha deste raciocínio a já citada autora Fernanda Dias Menezes de Almeida: "Como adverte, de outra parte CELSO BASTOS, as competências expressas nO artigo 30 anão devem estimular uma visão exageradamente grandiosa da autonomia municipal”, P orque"diversas í trição de uma normatividade superior”. (3. também o caso do inciso VIIL, relativoa ordenação do território, que deverá respeitar 05 pianos nacional e regionais sobre à matéria?” Depreende-se dai que à competência do Município nessas questões de legislação concorrente limita-se 2 suplementar à legislação federal e estadual no que 2 ALMEIDA, Femands Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1928. São Paulo, Atlas, 1985, P- 127. Coordenadoria de Comtrole de Constitucionalidade Rua Dias Adoro nº 367 — 9º andar santo Agostinho — Belo Horizonte — MG 5 G procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público NaN do Estado de Minas Gerais da Constitucionalidade couber, dentro do interesse local. Dessarte, salvo a hipótese de vácuo legislativo, não normas gerais sobre aquelas matérias. pode o Município estabelecer Atfonso Leme Machado, em sua obra Estudos Sobre a questão, Paulo de Direito Ambiental, ensina: O interesse local não precisa incidir ou compreender necessariamente todo o território do município, mas uma ocalidade ou várias tocalidades de que Se compõe um município. Foi feliz à expressão usada pela Constituição Federal de 1988, Portanto, podem ser objeto de legislação municipal aquilo que seja da convendência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito? Ademais, o interesse local não é caracterizado pela exclusividade do interesse, mas sim pela sua predominância: [..) à União € oa Estados também irão legislar com base em seus interesses - interesse nacional ou federal e interesse estadual - inobstante a divísão de competência entre esses dois entes não tenha expressamente mencionado o termo interesse + O que não cabe ao Município, dentro do interesse local e do seu poder de suplementar à tegislação federal e estaduel, é extrapolar seus limites. Cumpre reiterar, pos fim, que no âmbito de sua competência islar sem submissão constitucional 0 Municipio exerce à função de legis nierárquica, sendo inconstitucionais à lei estadual e a lei federal que, desbordando dos limites das respectivas competências, invadirem 0 campo da competência municipal. = 3 MACHADO. Paulo Afionso Leme. Direito ambiental b Meslheiros, 2001. P- 3ss. 4 Ob.eit. p. 356. rasileiro. 9. ed. rev. atual. & amp!, São Paulo: | rua ese mm, Ribeira. Comentários à Constituição do Brasil, Volume 3, Tomo IE, pdiora Saraiva. 1993, p- s BASTOS. Celso Coordenadoria de Controle de Constitucionslidade Rua Dias Ademo, q.º 267 — 9º andar Santa Agostinho - B olo Horizonte - MG i 5 l AMPMG procuradorta-Geral de Justiça coordenadoria de Controle Ministério público da Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais As lições doutrinárias obtiveram guarida na jurisprudência da nossa Suprema Coste, verbis: O espaço de possibilidade de regramento pela legisiação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja tegislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a tegistação estadual dispor; € (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais; caiba complementação ou suplementação pasa O preenchimento de lacunas, para aquilo que não alidade; ou ainda, para & definição de D islaçã dua! 1 caráter tegi a) (Grito nosso) A União, portento, é assegurada à prerrogativa de produção de normas gerais, deixando aos demais entes da federação à competência suplementar. Qu seja, cabe à legislação federal abarcar princípios & vegras de condução da questão urbanística do país, que deve Ser especificada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios - estes quando referir-se à área de interesse local. Obviamente, por uma questão de especificação de competência, quando, por exemplo, let estadual e lei federal (esta apresenta linhas gerais) legislarem sobre o mesmo tema, aquela, automaticamente, terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrária, conforme preceitua O 5 4º, do artigo 24, antes referido € assinalado. Tal entendimento aplica-se também aos Municípios em relação aos Estados-Membros. Nesse sentido leciona Luís Carlos Silva de Moraes: A lei dispõe sobre hipóteses. Tomando-se fatos, terão repercussão em + BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação de tnconstituctonatidade-MC nº 2.396-MS. Pleno, Rej. Min. Elten ido Gracie. j. 08 maio 2003. DJU 141201. 7 MORAES, Luis Carlos Silva de. código florestal comentado, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 20. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade ; Rua Dias AdOMO, nº 367 — 9º andar i Santo Agostinho — Belo Horizonte - MG l 7 G procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério público da Constitucionalidade do Estado ds Minas Gerais todos 05 ramos do Direito mencionados, Havendo lei federal sobre normas gerais, lei estadual tem sua eficácia suspensa, NO quelhe for contrária? Manoel Gonçalves, mencionando as normas gerais, à legisiação complementar € & supletiva, explica: Saljienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, à Constituição estabelece arepartição vertical, dando à União o Pô der de fixar normas gerais, cabendo aos Estados à tegislaçãocomplementar, sem exctuir, todavia à legistação supletiva. Esclarece o texto que inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, €, quando de sua superveniência, à tei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrário (88 1º, 29,3º e 4º do art. 24, CR/88)* Pois bem! Da análise do caso destes autos, verifica-se que, em ambito nacional, a matéria ora em apreço é regulada pela Lei Federal n.º 6.766/79, que fixa Os princípios e diretrizes para à realização do parcelamento do solo para fins urbanos. Por sua vez; NO âmbito estadual, a regulação veio por meio do Decreto n.º 44.646/2007, que também prevê à obrigatoriedade de criação de áreas píbticas (Arts. 10 e 1), dividindo-as em institucionais e em espaços livres de uso público. Ao traçar 08 contornos gerais para & implantação de loteamentos € Pp desmembramentos, à Lei Federaln” 6766/79, em seu art. 4º, estabelece: Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 208 seguintes requisitos: [- as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de 4 equipamento urbano é comunitário, bem como os espaços fivresdeuso|'! público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelok | 1 ———— 8 GONÇALVES, Manoel, Curso de direito consutuctonal. 18. sd. São Paulo: Saraiva, 1990. p, 50. Cogrdsnadorie de Controle de Constitucionalidade Rus Dias Adomo, nº 367— 9 andar E. Santo Agostinho - Belo Horizonte -MG . i 8 AMP MG procuradaria-Geral de Justiça coordenadoria de Controle Ministério Público qa Constitucion atidade do Estado de Minas Gerais plano diretor ada por lei municipal para à zona em que Se ou AprOV gituem. (Re: ão da ela Lei nº. 9:785, de 1999 87 - Consideram-se comunitários 08 equipamentos públicos de educação, cultura, saúder lazer e similares. Mais adiante, à mesma norma federal prescreve que: Art. 22. Desde à data de registro do loteamento, passam à integrar O domínio do Município às vias € praças, OS espaços livres € as áreas destinadas a edifícios públicos € outros equipamentos urbanos, constantes do projeto £ do memorial descritivo. A par disso, à fim de se evitar O desvio da finalidade conferida pela lei às áreas institucionais, O art. 17 da apontada Lei Federal estabelece à seguinte vedação: Art. 17. Os espaços tivres de uso comuni, as vias € praças, às áreas destinadas à edifícios públicos € outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo toteador, desde à aprovação do loteamento, salvo ashipóteses de caducidade da licença ou desistência do toteador, sendo, neste Caso, observadas as exigências do art, 23 desta Let. Ê possível conctuir; portanto, que as áreas institucionais de loteamentos são aquelas destinadas à edificação de equipamentos comunitários, tais como praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, escolas, postos de saúde, entre outros. Do cotejo dos dispositivos sobejamente esposados, extrai-se, ainda, que as áreas institucionais são tens públicos vinculados a uma finalidade específica cuja destinação não pode ser alterada. Vale dizer, a área institucional é indisponível E] pelo Município e, POr conseguinte, não & suscetível de alienação ou de cessão de direito de uso ou cessão de direito real. pito isso, tem-se que é defeso BO município escudar-se em preteriso dr rea Coordenadoria do Controle de Constitucionalidado Rua Dias Adomo, 9º 1679 andar Santo Agostinho — Beto Horizonte — MG 9 G procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de controle Ministério Público «ruci Ma tEstado de Minas Gerais da constitucionalidade institucional por bens móveis, tal como autorizado NO 82º, alínea b, do art. 30 da Lei n.º 2403/2011. Ora, como bem ensina à ifustre jurista LÚCIA VALLE FIGUEIREDO. é dever do Município O respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreus que, por força da inscrição do loteamento nº Registro de Imóveis passaram à integrar 0 patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual à melhor finalidade a ser dada a estas zuas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada Na mesma toada vem entendendo O Egrégio Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, conforme se observá do trecho do voto proferido pelo Desembargador Laerte Sampaio na Apelação Cível nº” 236.331-5/0, da Terceira Camara de Direito Páblico: Como já ficou superiormente decidido (REsp 28,058/SP), à Lei nº 6766/79 impõe uma interpretação sistemática dos artigos 4º, 17,22e28 para reconhecer que a inalienabilidade de tais espaços, à SUA transferência para O dominio público e & obrigatoriedade do Município fiscalizar e respeltar 08 objetivos previstos nã jeí de parcelamento do soto, daí porque “existe em relação a esses pens, uma espécie de separação jurídica entre o sujeito de direito da propriedade, [ei Município, e O SU objeto, & comunidade. Assim embora a norma A jurídica em apreço se dirija ao loteador, retirando- lhe de forma expressa o podes de disponibilidade sobre as praças, ruas é áreas de uso comum, a razão de ser da norma, isto é O seu espírito, cria limitações à atuação go Município, pois, à Administração que fiscaliza não pode violar à norma. Por isso, S€ o objetivo da norma jurídica é vedar &o incorporador & alteração das áreas destinadas à comunidade, não faz sentido, exceto eDt casos especialíssimos, possibilitar à administração à pó fazê-lo. As referidas áreas foram colocadas sob a tutela do Município | | para preservar os interesses dos administrados, principalmente 05 1 3 Disciplina Urbanística da Propriedade", RE, P» 41, 1980. de Constituctonalidade Coordenadoria de Controle Rua Dias Adorno, nº 367 9º andar Santo Agostinho — Belo Horizonte — MG 10 AMPMG Ministério público do Estado de Minas Gerais procuradorla-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle da to nstituclonalidade adquisentes dos lotes. À importância desse património público deve ser aferida em razão da importância de sua destinação tendo em vista sua função "ut umiversi”. AREAS INSTITUCIONAIS . MANDADO DB SEGURANÇA - “RI Nº 6766/1979 — DESTINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA - IM POSSIBILID ADE. As áreas institucionais, assim entendidas implantação aquelas de equip a ur equipamentos públicos de educação, cuítura, saúde, Jazer & tem como 05 espaços livres destinação diversa vistas em lei, ( Relator(a): Desta) Dárcio Lopardi Mendes estinadas & sistema: s de circulação; à do afetadas ag finalidades 1.02611 8.009544-B fO0L, 42 CAMARA cÍvEL, julgamento em 13/02/ 2020, publicação da súmula em 18/02/2020) Paulo Affonso Leme Machado, em obra já Brasileiro”, loteamentos para à competência legislativa da União: "A Lei 6.766/79 NãO municipal e nem Lehmann - autor do Pro vejo a se urbanísticos permitindo aos estados & municípios estabelecendo outras exigências clássica, "Direito Ambiental assim discorre sobre à necessidade de se deixar & matéria concemente à colocou à margem O princípio da autonomia poderia fazê-lo, pois seria inconstitucional. eto n, 18, de 1977, que, com ormar em lei — salienta ter O sentido de estabelecer 05 requisitos mínimos para O joteamento € legisiar complementarmente, ara melhor desmembramento, adaptação às P peculiaridades regionais € tocais. Como desse entendimento com O legislador podemos mencionar que interesse da Administração municipal - matérias atingindo O peculiar prazos pata à Administração aprovar ou recusar O loteamento - foram deixados para à legislação municipal. de Constituctonalidado Covrdenadoria de Comrolo Rua Dias Adorno, 23367 -P andar ganto Agostinho —Belo Horizonte — MG qa G procuradoria-Geral de Justiça coordenadoria de Controle Ministério Público iorali do Estado de Minar Garais da Constitucionalidade rTranscende o interesse particular do nt ictpio a estruturação básica de um loteamento. Apontar as mesmas condições múnimas de sanidade para todas as comunidades da Nação é tarefa que se fazia improrrogável, pois, do contrário, propiciavam-se num mesmo pais pontos de convulsão social e locais onde não se mora, não se habita mas se sobrevive a duras penas. De outro tado, à continuação da ifesta diferença de exigências usbanisticas para lotear, corworria para aumentar às desigualdades regionais eestimulava à concorrência entre cidades, possibilitando que poderosos Ioteadozes só investissem onde menos se exígisse. Não se pode, pois, Negar que aLei 6.766/79 representa um formidável elenco de normas, que é preciso colocar em prática.” (Op- cit. , 6º edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, P- 298). Desta forma, 20 permitir uma substituição da área institucional, em afronta ao previsto na norma federal, o Município de Arcos extravasou & sua competência suplementar e adentrou a esfera de competência legislativa da União e Estados. Nesse sentido, eis à jurisprudência pátria: Ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IRRELEVÂNCIA AFASTADA - NORMA MUNICIPAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - ARTIGOS 24 E 30 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO - VIOLAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Impõe-se à declaração incidental de inconstitucionalidade de norma editada pelo Município de Uberlândia, quando flagrante à violação ao disposto nos artigos 24 e 30, da Constituição da República, na medida em que extrapolada, pelo ente público, a competência legislativa suplementar que lhe é atribuída em matéria atinente ao meio ambiente ao direito urbanístico. (IMG, Arg Inconstitucionalidade 1.0702.09.591674-9/ 002, Relator: Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, ;' pata de Julgamento: 24/06/2015, Data da publicação da súmula 03/07/2015). e i- Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade | | Rua Dias Adorno, 2.º 367 — 9º andar 1r Sento Agostinho - Belo Hotizonte - MO ie 2 . AMPMG procuradoria-Gera! de Justiça Coordenador!a de Controle Ministério público da Constitucionatidade do Estado de Minas Garais Ementa: “APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. MEDIDA CAUTELAR. AFRONTA A LE FEDERAL. HIERARQUIA pas LEIS. LEI MUNICIPAL ILEGAL. LOTEAMENTO. DESAFETACÃO PERMUTA. VEDACAO AO MUNICIPIO. APLICA BILIDADE DA LEI . se O UPLICADO SE SQUIVOU DE DEMONSTRAR ATRAVES DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS, A ALEGACÃO ALIENAÇÃO TRANSFERENCIA DO IMOVEL OBIETO DO LITÍGIO PARA TERCEIRO, NAO HA QUESE TALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA, NAO SE CONSTATANDO NENHUMA IRREGULARIDADE NO MANUSEIO E ENDERECAMENTO DA DEMANDA, POSTANDO - SE TD Mi POLO PASSIVO DA LIDE, HAJA vISTA QUE, 'ALLEGATIO ETNOM PROBATIO QUASI NON ALLEGARIO! (ALEGAR E NAO PROVAR E MESMO QUE NÃO ALEGAR) É - CONSOANTE sE DESSUME DA FEDERAIS, P o NAQUILO QUE ENTRE ELAS HOUVER CONFRONTO, HA DE PREVALECER LEGISLACAO QUE SE ENCONTRAR NIVEL MAIS ELEVADO NA PIRAMIDE HIBRARQUICA. A APROV, AÇÃO DO U AMENTO E Al . CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.* (TICO, APELACAO CIVEL 86180- 9/3188, Rel DES. JOÃO UBALDO FERREIRA, 1º CAMARA cívEL, julgado em 16/08/2005, Dje 14601 de 21/09/ 2005) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEÍ É MUNICIPAL. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARÁ || LOTEAMENTO. [LEGALIDADE CONFIGURADA. AREAS DE uso COMUM DO - POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DRSCARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79. ; Coordenadoria de Controle de Constituctonalidade 4 Run Dias Adoro, Fº 467 — 9 andar Santo Agostinho —Beio Horizonte -MG 13 Pp MG procuradosia-Geral de Justiça coordenadoria de Controle Ministério P úblico da Constitucionalidade do Estado da Minas Gerais AFRONTA TAMBÉM À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FRDERATIVA DO BRASIL, RECURSO IMPROVIDO. Não assiste ao Município o direito de descaracterizar área verde urbana, da uso comum do povo, ainda que incorpotada 20 patrimônio público, mormente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições, Federal e Estadual, e na Lei Federal nº 6.766/79. (TIMT Apelação ” 5247/2009, 42 Câmara Cível do TIMT, Rel, Márcio Vidal, j. 2704.2010, unânime, Dje 05.05.2010). Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exercicio das competências legislativas previstas no art. 20, incisos 1 e VII, da Constituição da República, submete-se à observância da tegistação estadual/federal editada com base no art. 24, incisos 1, vievVi, da Constituição, Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: AMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: Cr, am 18, 8 4, DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: CF. art, 30, IV. TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: CF. art 30, VEL 1, - Criação de municípios: consulta plebiscitária: diretamente interessada nO objeto ga consulta popular é apenas a população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será chamada a participar do plebiscito. Precedente do STF. ADIn 733 MG, Pertence, 17.06.92, *"DJº 16.06.95. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator desta no sentido da necessidade de sex consultada a população de todo o município e não apenas à população daárea a ser desmembrada (voto vencidona AD 7ag-MG). Ação não conhecida, no ponto, tendo em vista à superveniência da ECnº 15, de 1996. 1. - A criação, à organização e à supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, 1V). Também a competência murúcipal, para promover, no que couber, adeguado o reitorial, medi j e controle do uso, d to usbano — CF..ar -- Pol (> à, . As normas das entidades política o -- deverão, entretanto, 5! gerais, Bivar, Coordenadoria de Controls de Constitucionalidade Rua Dias Adoro, 1º 467 - 9º andar Santo Agostinho — Belo Hotizonte - MG 14 AMP MG procuradosta-Geral de Justsa - . Coo rdenadoria de Controle Ministério público da constitucionalidade do Estado de Minas Gartis que constitui exercício de sua autonora constitucional. .- Inconstitucionalidade do art 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas subdistrítos, equipara” * mas a Distritos. Ofensa ao art. 30, 14. IM. - Ação dixeta de inconstitucionalidade julgada procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias. Improcedente quanto 20 artigo 12, não conhecida à ação quanto ao art, 1º, 5 3” (ADI 478, Rel. Mim. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 20.21997 - grifos nossos). Por fim, não é demais salientar que, Caso fosse permitida a compensação de área institucional nos moldes do 5 2º, alínea b, do art. ag da Lei Municipal em análise, certo é que ela deveria atender ao regime jurídico que incide sobre os bens públicos e o estabelecido naLein” 8.666 /93. Como se vê é inquestionável a inconstitucionalidade de normã municipal ou estadual que disponham em sentido contrário à iegislação federal competente para o estabelecimento de normas gerais. assim, dos excertos doutrinários € da leitura da legislação federal supra, repsai que O Município de ÁrcOS, valendo-se de sua competência suplementar, ao dispor sobre áreas institucionais € autorizando à compensação por pens móveis, extrapolou sua competência legislativa, NA medida em que contraria à tegislação superior (federal e estadual) sobre o tema, violando 08 artigos 165, 8 1º, 169 e 170, Parágrafo Único, da Constituição Estadual. 3 Conclusão Considerando que ao Ministério público incumbe à defesa da ordem j não, para tanto, seu dever constitucional, portanto, L Rua Dias AdomMo, nº361-P santo Agostinho — Beto Horizonte — MG + G procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público da Constitucionalidade da Constituição da República/88; do art, 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; do art. 25,1, da Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, e 69, 1, da Lei Complementar estadual n.º 34/94; Considerando, por fim, que à recomendação é um dos mais úteis instrumentos de atuação do Ministério Público, nos termos do art. 27,1, parágrafo único, e Tv, da Lei Federal n.º 8.625/93; Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito aadoção de medidas tendentes à revogação do $ 2º, alínea b, ão art 30 da Lei nº 2.409/2011, com redação conferida pela Leí nº 2758/2015, do município de Árcos. Em obediência &o inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 4993, eatipula-se O prazo de 30 (trinta) dias, à contar da data do recebimento desta, para que vossa Excelência adote as medidas sugeridas, em sendo esse O entendimento, nos termos da disposição anterior. Na ocasião, também nos termos do disposto no inciso TV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 8.625, de12 de fevereiro de 1993, requisita-se à Vossa Excelência: a) divulgação adequada da presente recomendação; +) informações por escrito, NO prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento do prazo de 30 (quarenta) dias acima fixado, sobreo jí posicionamento jurídico da municipalidade acerca da recomendação, que busca, de forma consensual, O exercício. Coordenadoria de Controle de Constituçionalidade . ! . Rua Dias Adorno, n.º 367-9º andar RR Santo Agostinho — Belo Horizonte -MO : 16 A G procuradoria-Getal de Justiça coordenadoria de Controle Minie as Público da Constitucionalidade jo Estado de democrático do autocontrole de constitucionalid ade e o consequente aperfeiço amento legislativo. Belo Horizonte; 16 de março de 2021, RODRIGO ALBERTO AZEVEDO A spa deforma dp FOGRGO CONTO:95869832591 Sa? E50 CoNtósseaamss! RODRIGO ALBERTO AZEVEDO couTO Promotor de Justiça DOR-GERAL DE JUSTIÇA ASSESSOR ESPECIAL DO YROCURADOR: CODBDENADORIA PR CONTROLE LEDE CONSTITUCIONALIDADE, Coordenadeta de Controle do Constitucioralidade Rua Dias Ademo, D- nº 367 =P andar Santo Agostinho — Belo Horizonte - MO 7 Prefeitura Mbnicipal de Arcos Estado de Minas Gemis ua Goto Marque, 228 -Gartro « Cap 95588-000 Fove (37) 2959-7800 Car: 48.308 862/0001-50 - Emei: pd Ad PROJETO DE LEI o C & À LEI MUNICIPAL nº 2.758 — 44/12/2015 NNE: 19 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA E dolo PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO A Cri MUNICÍPIO; ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS nºs | tania A square 2 403/2011, 2478/2012 E 2571/2013, E DÁ OUTRAS MASPm ni? 1OATANIO PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Árcos, Estado de Minas Gerais, aprovou é Eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei. Art. 1º - Os artigos 27 e 30 da Lei Municipal nº 2.403/2011 e suas alterações, passam vigorar com as seguintes redações. Art. 27 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições: IV - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior & 200 (duzentos) metros, exceto loteamento industrial que será avaliado de acordo com à gleba parcelada. (NR) $1º- Para efeito de aprovação de novos loteamentos, 05 lotes deverão ter a área mínima de 200,00m* (duzentos metros quadrados), com no minimo 10,09 (dez) metros de testada. 82º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos loteamentos destinados à PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL do Poder Público Municipal devendo ter area não inferior à 125,00m? (cento € vinte € cinco metros quadrados), com no minimo 5.00 (cinco) metros de testada. 3º - O disposto no g 1º não se aplica aos loteamentos destinados à PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL do Poder público Estadual € Federal devendo ter área não inferior à 428,00m? (canto € vinte e oito metros quadrados), com no minimo 8,00 (olto) metros de testada. 84 -0 disposto nº parágrafo anterior também se aplica aos loteamentos particulares destinados & PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL. Prefeitura Municipal de Arcos estado de Minas Gerais ua Gorúão Vargas, 428 «Carro « Gep 35588: Fora (37) 3259-7900 cao: 16,300 682/0001-50 - Ema e osprefa du nágatcos me goebr g5º - Será permítido O desdobro em lotes com área mínima de 125,00m (cento e vinte & cinco metros quadrados) & testada minima de 5,00 (cincojmetros. eº - As áreas non aedificandas devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento. g 7º - Estão sujeitas a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente: | - em áreas iguais ou superiores & 25 ha (Quinze hectares) para parcelamentos residenciais, comerciais OU mistos; 11 - Em áreas superiores & 5 ha destinadas & parcelamentos para fins industriais. 111 - Revogado. Ast. 30 — Nos loteamentos é obrigatória & transferência 30 Município dos equipamentos urbanos, equipamentos comunitários, sistema de circulação, áreas verdes e praças, que serão definidas no parcelamento da gleba. 1º - Equipamentos urpanos são 05 equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica € gás canalizado. g 2º - Equipamentos comunitários são 08 equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança & similares. ao percentual destinado a equipamentos comunitários é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba a ser loteada; b) Havendo O intoresse público e à conveniência administrativa ser compansada mediante a transferência dO poder público municipal de maquinários, obras elou serviços aferido o valor através de avaliação pela Comissão Municipal de Avaliação. g 3 - Sistema de circulação são as vias necessárias dO tráfego de veículos e pedestres. Prefeitura Miúnicipa! de Arcos Estado de Minas Gerais , 228 +Cantro + Cop 35388-000 Fone (37) 3988-7500 82/0001 -50 - Email: o sprohe arado mg gor Rua 380 Va! CGC: 18.206. g 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, às praças e 05 similares. $5º- Revogado. 86º - Será determinado pelo Executivo à localização das vias principais, das áreas destinadas à equipamentos urbanos & comunitários, áreas verdes e praças € dos espaços livres de uso público. a) Às determinações do parágrafo anterior serão realizadas pela Secretaria Municipal de obras & Serviços Públicos º Secretaria Municipal de Meio Ambisnte € Agricultura, b) As determinações serão de acordo com O crescimento demográfico, social e de tráfego causados pelo impacto do novo empreendimento de parostamento do solo. 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos à serem transferidos as áreas: |-não parcetáveis e non aedificandas previstas nos arts. 25 e 28; 4 - relativas às faixas de servidão ao jongo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não Ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via. 58º-As áreas previstas NO inciso | do parágrafo anterior podem sSr transferidas ão Municipio, caso haia justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual na aprovação do loteamento. 59º- Revogado. 140 - As áreas ansferidas ao Município devem ter no minimo 10,00 (dez) metros de testada de frente para logradouro público & acesso direto ao sistema viário. SM -As áreas gestinadas & equipamentos urbanos € comunitários, & sistema de circulação € à espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento € no memorial gescritivo. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Gonila ngas, 226 «Carta - Cop 35588-000 Fora (37) s358-7800 Coe: 15.306-6028001:50 Era: “rca praf orago ros. qoutr 8 12-No ato do registro do toteamento, passam à integrar O dominio do Município as áreas a que se refere 0 parágrafo anterior. $13- Revogado. g 14 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fomecidas pela Secretaria Municipal de Meio ambiente € Agricultura, serem mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras do loteamento. g15-As áreas destinadas a equipamentos urbanos & comunitários devem estar desocupadas efou desoneradas, quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização. 16 - As áreas afetadas como Zona Urbana de Proteção ambiental (ZUPA) e que não foram devidamente indenizadas pelo poder público municipal. poderão, nO ato do parcelamento, serem retornadas 20 seu status de origem, caso a Administração Municipal não mani interesse, na sua indenização. feste seu S17- A inserção do imóvel rural em perimetro urbano, definido mediante lei municipal, não desobriga O proprietário OU posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos. |- As áreas de Ressrva Legal! extintas na forma do caput poderão ser destinadas para composição de áreas verdes urbanas OU relocadas na mesma gleba, ou ainda compensar a Reserva Legal em outra matrícula para áreas de uso sustentável compativel com à manutenção ds suas funções ambientais em outras áreas urbanas OU rurais do Município. || - Para O estabelecimento de áreas verdes urbanas, o Poder Público Municipal poderá: a) Exercer O direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 40.257, de 40 de julho de 2001; b) Transformas as Reservas Legals em áreas verdes nas expansões urbanas. DT Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais ua Quiifio Vanga. 220 Carro - Cop 35558-008 Focos 37 3364-7000 2 18. 1:50 « Emaãi poa TS ul - Estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos € empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura. $18- Estão desobrigados da transferência 20 Município, 95 percentuais referentes à equipamentos públicos € comunitários, quando da regularização das glebas à serem loteadas, que sofreram interferência pelo Municipio Na execução das Avenidas Doutor João Vaz Sobrinho nos trechos ! 6 1, desde que possuam área inferior à 40.000 m? (dez mil metros quadrados). Art. 2º - Fica O poder executivo autorizado & consolidar esta tele as demais que alteraram à redação original, na Lei Municipal nº 2,403/2011. Am. 3º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Arcos, 14 de dezembro de 2015