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norma nº 2980/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DETERMINA A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
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Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getítio Vasyas, 228 -Centra - Cep 45589-D00 Fone (37) 3359-7090
COO: 18,306.662/0001-50 - Email: arcosprefeâuragbarcos mg govbr
LEI MUNICIPAL nº 2,980 — 14/06/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, INSTITUI
VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DETERMINA A
INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS
PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar, 4º - Fica instituída, no âmbito do Município de Arcos, a preferência
em filas e vagas de estacionamento dos pacientes com fibromialgia.
Art. 2º - Ficam as empresas públicas empresas concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de
expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de
contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas
aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 3º - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em
vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de
cartão e adesivo, cuja condição seja atestada por laudo médico, conforme
regulamentação expedida pelo Executivo Municipal.
At 4º - A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser
aplicada conforme a norma dos “simbolos internacionais de acesso”, no mesmo
parâmetro adotado para outras deficiências.
Prefeitura Nimicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Galúho Vagas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7800
CCC: 18.300.662/0001-5D - Emall: arcosprofciluradparcos. mg.gov. dr
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Arcos, 14 de junho de 2021.
* Republicado por erro formal

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