| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DETERMINA A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG |
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Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getítio Vasyas, 228 -Centra - Cep 45589-D00 Fone (37) 3359-7090 COO: 18,306.662/0001-50 - Email: arcosprefeâuragbarcos mg govbr LEI MUNICIPAL nº 2,980 — 14/06/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL E DETERMINA A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar, 4º - Fica instituída, no âmbito do Município de Arcos, a preferência em filas e vagas de estacionamento dos pacientes com fibromialgia. Art. 2º - Ficam as empresas públicas empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Art. 3º - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo, cuja condição seja atestada por laudo médico, conforme regulamentação expedida pelo Executivo Municipal. At 4º - A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “simbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências. Prefeitura Nimicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Galúho Vagas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7800 CCC: 18.300.662/0001-5D - Emall: arcosprofciluradparcos. mg.gov. dr Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 14 de junho de 2021. * Republicado por erro formal