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norma nº 3077/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3077 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE 06 (SEIS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS DE "AGENTE DE CONTRATAÇÃO" E 03 (TRÊS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS "AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E APOIO"; ESTABELECE REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centra - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.077 — 27/03/2023
LEIMUNILIPAL ANA
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 06 (SEIS) FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINADAS DE “AGENTE DE CONTRATAÇÃO” E 03 (TRÊS)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS “AGENTE DE COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO E APOIO”; ESTABELECE REGRAS PARA A
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES ESPECIAIS, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 1º. Ficam criadas 06 (seis) funções gratificadas denominadas de “Agente de
Contratação” para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021,
os quais ficarão responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento
licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final,
conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O servidor especialmente designado para desempenho da
função de Agente de Contratação fara jus à gratificação equivalente a um salário
mínimo vigente, sendo em 2023 o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois
reais).
Art, 2º. O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados, em
caráter permanente, entre servidores efetivos do Município de Arcos,.que possuam
formação compatível com a função.
8 1º. A designação no ambito da Administração Direta Municipal incumbirá ao
Prefeito do Município de Arcos e, no tocante à entidade da Administração Indireta
Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação
correspondente.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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8 2º. As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao pregoeiro, em
licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, 8 5º, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste
Capítulo.
8 3º. O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente
pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de
contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido
a erro pela atuação da equipe.
8 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, conforme disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º. Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas denominadas “Agentes de
Comissão de Contratação e Apoio”, para atender ao disposto no 81º e8$2º do artigo
8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis por auxiliar O
Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou substituí-lo,
atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou
serviços especiais e conforme disposto nesta Lei.
g 1º. A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame
licitatório, se os agentes de comissão de contratação e apoio atuarão como equipe
de apoio ou comissão de contratação.
8 2º. O servidor especialmente designado para desempenho da função de agente
de comissão de contratação e apoio fara jus à gratificação equivalente a meio
salário mínimo vigente, sendo em 2023 o valor de R$651,00 (seiscentos e
cinquenta e um reais).
& 3º. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados
mais de 03 (três) agentes de comissão de contratação e apoio para atuarem como
comissão de contratação ou equipe de apoio, sendo que, neste caso, não haverá o
pagamento de gratificação além das previstas no caput deste artigo.
Art. 4º. Os agentes de comissão de contratação e apoio serão designados, em sua
maioria, entre servidores efetivos do Município de Arcos, que tenham atribuições
relacionadas a licitações e contratos ou que possuam formação compatível com as
funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único. A designação no ambito da Administração Direta Municipal
incumbirá ao Prefeito do Município de Arcos e no tocante à entidade da
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Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a
legislação correspondente.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E
EQUIPES DE APOIO
SEÇÃO |
Do Agente de Contratação
Art. 5º. A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação,
auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e O julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos
da fase preparatória, caso necessário;
ll - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências,
Wl - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital,
IV - convocar os interessados para as sessões do certame;
II - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis
pela elaboração desses documentos,
V - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e
do edital,
VI — verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta melhor classificada,
VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
VII indicar o vencedor do certame;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases
de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade
competente da contratação para adjudicação e homologação;
X - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na
forma e prazos definidos em Lei;
X! - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para
Prefeitura Minicipal de Arcos
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realização das sessões de licitação,
XIl - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada
modalidade licitatória;
XIX - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na
forma e prazos determinado por Lei;
XX - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
g 1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 2º. Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente
responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.
8 3º. Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de
Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de
Contratação.
$ 4º. É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória
do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com
vistas ao saneamento de atos.
SEÇÃO II
Da Comissão de Contratação
Art. 6º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de
Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, nomeados nos termos do artigo 3º desta Lei, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
8 1º. A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em
sua maioria por servidores efetivos do Município de Arcos.
$ 2º. A comissão de contratação que venha a conduzir licitação na modalidade
Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua
maioria entre servidores efetivos do Município.
& 3º. A designação de que trata os parágrafos antecedentes incumbirá ao Prefeito do
Município de Arcos e,no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à
autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.
Prefeitura Municipal de Arcos
Esado de Minas Gerais
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& 4º. Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no
artigo 5º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.
8 5º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido
por comissão de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Equipe de Apoio e Comissões Especiais
Art. 7º. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada
equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos
termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, tal seja, O Agente de Contratação ou a
comissão de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados
ou comissionados.
8 1º. A designação de que trata O caput deste artigo incumbirá ao Prefeito do
Município de Arcos e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional,
à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.
8 2º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado
que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 8º. Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril 2021, poderão ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores
poderão ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a
designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter
extraordinário, na forma desta Lei. :
Art. 9º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial, composta de pelo
menos 03 (três) servidores do Município de Arcos, os quais poderão ou não integrar
a comissão de contratação e equipe de apoio, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem
como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante
Prefeitura Municipal de Arcos
Esado de Minas Gerais
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de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de
empresa que presta assessoria técnica ao Município de Arcos:
|- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas,
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou
do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
Il - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo
quando envolvido financiamento de agência internacional;
IH - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa em Lei.
IV - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos,
termos de referência e pesquisa de preços.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
Art. 11. É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação
de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrências de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e
contratos do Município de Arcos, não é permitido o parentesco colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeitura Municipal de Arcos
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Art13. Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros
contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município de Arcos,
quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam
análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa
ao órgão de assessoramento jurídico.
Art. 14. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação,
membro de comissão de contratação e apoio ou pregoeiro, por prazo superior a 05
(cinco) dias, o suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo Único. Não haverá prejuizo à gratificação do substituído nos casos de
férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 15. As gratificações previstas nos artigos 1º e 3º desta Lei, pagas junto à folha
de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para
quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
Art. 16. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações
realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, a partir de
01 de abril de 2023, o inciso Il do art. 1º da Lei Municipal nº 1.488 de 1993.
Arcos, |27 de março de 2023.
Prbfeito Munigipal

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