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norma nº 3083/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3083 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE ARCOS/MG.
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Prefeitura Manicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email. arcosprefeituradDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.083 — 16/05/2023
DISPÕE SOBRE O USO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM
MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM ESCOLAS E
CRECHES MUNICIPAIS DE ARCOSING.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, conforme disponibilidade financeira,
autorizado a proceder com a instalação de sistemas de segurança, baseado em
monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nas áreas externas, intenas e
demais dependências das escolas e creches municipais, inclusive nas salas de
aulas.
Parágrafo único - O sistema de monitoramento de que trata o caput deste
artigo, se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de
violência, “bullying” e demais fatores que ponham em risco a segurança dos alunos,
professores e servidores.
Art. 2º - É obrigatória a afixação de aviso informativo sobre a existência de
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 3º - É vedada a instalação de câmeras de vídeos dentro de banheiros,
vestiários e outros lugares de reservada privacidade individual.
Art. 4º - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata
esta Lei, são de responsabilidade exclusiva do Município e não poderão ser exibidas
ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de
investigação policial ou para instrução de processos administrativos ou judiciais.
Parágrafo único - As imagens produzidas serão somente armazenadas,
sendo sua exibição condicionada às solicitações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Os equipamentos de monitoramento deverão dispor de sistema de
gravação diário de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que deverão armazenar as
imagens por período a ser determinado mediante decreto.
a. Prefeitura Mibnicipal de Arcos
: =) Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
efeituraQDarcos.mg.gov.br
Es po?
rp CGC: 18.306.862/0001-50 - Email: arcospr
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 16 de maio de 2023.
(O Sis oeÀ
CLAUDENIR JOSE DE M
Prefeito Municipal

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