| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE ARCOS/MG. |
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Prefeitura Manicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email. arcosprefeituradDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.083 — 16/05/2023 DISPÕE SOBRE O USO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE ARCOSING. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo, conforme disponibilidade financeira, autorizado a proceder com a instalação de sistemas de segurança, baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nas áreas externas, intenas e demais dependências das escolas e creches municipais, inclusive nas salas de aulas. Parágrafo único - O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo, se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de violência, “bullying” e demais fatores que ponham em risco a segurança dos alunos, professores e servidores. Art. 2º - É obrigatória a afixação de aviso informativo sobre a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 3º - É vedada a instalação de câmeras de vídeos dentro de banheiros, vestiários e outros lugares de reservada privacidade individual. Art. 4º - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei, são de responsabilidade exclusiva do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processos administrativos ou judiciais. Parágrafo único - As imagens produzidas serão somente armazenadas, sendo sua exibição condicionada às solicitações de que trata o caput deste artigo. Art. 5º Os equipamentos de monitoramento deverão dispor de sistema de gravação diário de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que deverão armazenar as imagens por período a ser determinado mediante decreto. a. Prefeitura Mibnicipal de Arcos : =) Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 efeituraQDarcos.mg.gov.br Es po? rp CGC: 18.306.862/0001-50 - Email: arcospr Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 16 de maio de 2023. (O Sis oeÀ CLAUDENIR JOSE DE M Prefeito Municipal