| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3084 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.862/0001-50 - Email: arcosprefeituraçdarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.084 — 18/05/2023 INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais. Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta Lei: | - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e O cidadão; 4 - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenham o Município como contratante; HI - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, O Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o Município como contratante. g 14º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Arcos deverão contemplar. | - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra; 11 - finalidade da obra; |11 - data de início e previsão de término da obra; IV - fases de execução da obra; V - cronograma físico-financeiro da obra; vi - valor já despendido na obra; VII - resumo do impacto ambiental da obra; VIII - número do contrato da obra; IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver, X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg govbr Xi - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais; XII - informação se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo, XII! - informação se a obra é oriunda de projeto de emenda parlamentar. g 2º - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os termos aditivos celebrados. Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, O Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações em sua página eletrônica: | - o tempo de interrupção da obra; Il - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada; IH - o percentual executado do cronograma da obra interrompida; IV - a data prevista para O reinício da obra e para a sua conclusão. Parágrafo único - Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa. Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Arcos, 18 de maio de 2023. Prefeitp Municipal