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norma nº 3084/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3084 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.862/0001-50 - Email: arcosprefeituraçdarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.084 — 18/05/2023
INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas
Municipais.
Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta Lei:
| - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração
pública e O cidadão;
4 - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as
obras públicas que tenham o Município como contratante;
HI - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer
seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, O Poder Executivo deverá disponibilizar
informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que
tenham o Município como contratante.
g 14º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações
veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Arcos deverão contemplar.
| - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa
responsável pela obra;
11 - finalidade da obra;
|11 - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
vi - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver,
X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando
houver;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg govbr
Xi - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em
percentuais;
XII - informação se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo,
XII! - informação se a obra é oriunda de projeto de emenda parlamentar.
g 2º - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra,
deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os
termos aditivos celebrados.
Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta
lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, O Poder Executivo deverá
disponibilizar as seguintes informações em sua página eletrônica:
| - o tempo de interrupção da obra;
Il - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que
estão sendo tomadas para a sua retomada;
IH - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para O reinício da obra e para a sua conclusão.
Parágrafo único - Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da
obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser
atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Arcos, 18 de maio de 2023.
Prefeitp Municipal

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