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norma nº 3085/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3085 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.085 — 12/06/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO AUTISMO NO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica instituído o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no município de
Arcos/MG, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), o qual terá por desiderato o desenvolvimento das seguintes
diretrizes:
| - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
Il - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização
de convênio com o Estado e a União;
Ill - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas
com TEA;
IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
TEA;
V - Realizar debates sobre TEA, em caráter multiprofissional;
VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e
da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA..
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão
desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o
programa, como diagnóstico do grau do TEA, a qualificação, e a localização das
pessoas com autismo.
Art. 3º - Com os dados obtidos por meio do presente programa, formalizar-se-á um
cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas
públicas.
Art. 4º - Fica autorizada a criação de grupos de estudo, a ser formado por
profissionais de disciplinas diversas, para produção de conhecimento e reflexão
sobre o TEA, bem como para a elaboração de medidas públicas a serem adotadas
em benefício da população diagnosticada com o respectivo transtorno.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de
sua publicação oficial.
Arcos, 12 de junho de 2023.

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