| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3085 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.085 — 12/06/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituído o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no município de Arcos/MG, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual terá por desiderato o desenvolvimento das seguintes diretrizes: | - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico; Il - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênio com o Estado e a União; Ill - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA; IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA; V - Realizar debates sobre TEA, em caráter multiprofissional; VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como diagnóstico do grau do TEA, a qualificação, e a localização das pessoas com autismo. Art. 3º - Com os dados obtidos por meio do presente programa, formalizar-se-á um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas. Art. 4º - Fica autorizada a criação de grupos de estudo, a ser formado por profissionais de disciplinas diversas, para produção de conhecimento e reflexão sobre o TEA, bem como para a elaboração de medidas públicas a serem adotadas em benefício da população diagnosticada com o respectivo transtorno. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br Art. 6º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Arcos, 12 de junho de 2023.